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norma nº 13/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2006
Date 2006-05-18
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 13/2006
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E
SOCIAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, aprovou , e eu Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social de
Campina Grande do Sul, com a finalidade de assessorar e estabelecer diretrizes e
prioridades para as políticas de desenvolvimento econômico e social no Município.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social terá caráter
consultivo deliberativo.
Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social de
Campina Grande do Sul:
I - assessorar o Poder Executivo na definição da política de desenvolvimento econômico e
social do município;
II - definir as prioridades e as necessidades da população relativas ao desenvolvimento
econômico e social;
III - promover discussões entre diversos representantes da sociedade civil, buscando
captar as tendências de oportunidades e necessidades para o desenvolvimento econômico
e social do município;
IV - recomendar ao Poder Executivo aprovação da redução ou isenção de impostos e
taxas, bem como a concessão de benefícios às empresas industriais, comerciais e de
serviços, instaladas ou que venham a se instalar no município;
V - buscar a viabilização de instalação de novas indústrias no município;
VI - promover entendimentos com órgãos oficiais e entidades competentes visando o
desenvolvimento e aprimoramento industrial e comercial do município;
VII - opinar sobre os pedidos das empresas que se candidatarem aos benefícios legais;
VIII - opinar sobre projetos de lei relativos ao desenvolvimento econômico e social do
município;
IX - desenvolver juntamente com as empresas já instaladas e com as que pretendam se
instalar, programas de educação de qualidade de vida e responsabilidade social;
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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X - apoio às medidas de preservação ambiental no contexto de um desenvolvimento
industrial auto-sustentável que assegure, acima de tudo, a qualidade de vida da população;
XI - realizar os seus trabalhos observando os seguintes princípios:
a) realização de, pelo menos, uma Assembléia Geral a cada seis meses;
b) a convocação para Assembléia Extraordinária poderá ser solicitada pelo presidente ou
2/3 dos seus membros;
c) deliberação por maioria dos seus membros presentes;
d) registro em ata das reuniões e arquivos adequados, de todas as recomendações,
pareceres, votos e demais trabalhos do Conselho;
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social de Campina
Grande do Sul será constituído dos seguintes membros:
I - 05 representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal;
II - 01 representante da Câmara Municipal;
III - 01 representante do Setor Industrial;
IV - 01 representante do Setor Comercial;
V - 01 representante do Setor de Serviços;
VI - 01 representante do Setor Rural.
§ 1º Os representantes mencionados nas alíneas III a VI serão indicados pelas respectivas
entidades de classe.
§ 2º Os órgãos públicos e demais instituições a que se refere este artigo indicarão um
membro titular e um suplente, podendo, por motivos supervenientes propor, a qualquer
tempo, a substituição dos respectivos representantes.
§ 3º Os membros indicados formalmente pelas instituições e órgãos participantes deste
Conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal a quem compete definir entre os
indicados o Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social de
Campina Grande do Sul.
§ 4º O Vice-Presidente será escolhido, em votação ou por consenso, pelos membros do
Conselho por ocasião da sua primeira Assembléia Ordinária.
§ 5º As funções dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Social de Campina Grande do Sul não serão remuneradas, sendo consideradas relevantes
serviços prestados ao Município.
Art. 4º
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O Conselho deverá instalar-se e iniciar os seus trabalhos dentro de trinta dias da
nomeação de seus membros que terão um mandato de dois anos, possibilitada uma
recondução.
A Prefeitura prestará o necessário apoio técnico e administrativo às atividades do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social de Campina Grande do Sul.
A organização e o funcionamento deste Conselho serão disciplinados em seu
Regimento Interno, a ser aprovado por maioria absoluta de seus membros efetivos, no
prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação, mediante Decreto
Municipal.
§ 1º Poderá ser previsto no Regimento Interno a criação de Comissões Temáticas pelo
tempo que se fizer necessário, e mesmo a utilização de suporte técnico externo, se assim
exigir às suas funções específicas.
§ 2º Após a instalação do Conselho todas as medidas administrativas referentes ao
desenvolvimento e instalação industrial no Município deverão ser aprovadas ou executadas
com prévio parecer do mesmo.
O representante que não comparecer em duas reuniões consecutivas ou três
alternadas, durante o período de um ano, será excluído do Conselho no mandato do
Presidente em exercício, devendo ser substituído por outro representante do mesmo órgão.
Eventuais despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Município,
suplementadas se necessárias.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Campina Grande do Sul, 18 de maio de 2006.
Nelise Cristiane Dalprá
Prefeita Municipal
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10 -
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