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norma nº 14/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2006
Date 2006-05-26
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO MUNICIPAL DE PARCELAR SEUS DÉBITOS PARA COM O PREVICAMP - SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 26/2006
AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A
CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO
COM O BANCO REGIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE
E/ OU A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ
S/A.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná
aprovou e eu, Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com o Banco Regional de
Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, doravante denominado BRDE e/ou a Agência de
Fomento do Paraná s/a, a operação de crédito até o limite de R$ 1.170.000,00. (Um milhão,
cento e setenta mil reais)
Parágrafo Único - O valor da operação de crédito está condicionado a obtenção pela
municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos
legais aplicáveis ao Endividamento Público através de Resoluções emanadas pelo Senado
Federal e da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições
de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão as normas pertinentes
estabelecidas pelas autoridade monetárias federais, e notadamente o que dispõe o
normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas do BRDE e/ou da Agência
de Fomento do Paraná S/A.
Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão
aplicados na aquisição dos seguintes bens:
1- 01 - Motoniveladora nova
2- 02 - Caminhões caçamba truck 6x4, novos equipados
Em garantia das operações de crédito, fica Chefe do Executivo Municipal autorizado
a ceder ao BRDE e/ou a Agência de Fomento do Paraná S/A, parcelas da cota-parte do
Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e/ou
parcelas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, ou tributos que os venham a
substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos
acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e
demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do
Executivo poderá outorgar ao BRDE e/ou a Agência de Fomento do Paraná S/A, dar
quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos os
limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financeira.
Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação das
operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para
amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
O Poder Executivo, poderá utilizar-se da licitação de registro de preços realizada
pelo Governo do Estado do Paraná.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Campina Grande do Sul, 13 de julho de 2006.
Nelise Cristiane Dalprá
Prefeita Municipal
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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