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norma nº 17/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2006
Date 2006-05-05
EmentaINSTITUI A COBRANÇA DE MEIA ENTRADA EM ESTABELECIMENTOS CULTURAIS E DE LAZER NO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL.
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LEI Nº 17/2006
INSTITUI A COBRANÇA DE MEIA
ENTRADA EM ESTABELECIMENTOS
CULTURAIS E DE LAZER NO MUNICÍPIO
DE CAMPINA GRANDE DO SUL.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná,
aprovou o Projeto de Lei de autoria do Vereador Pedro Aparecido Café e eu, Prefeita
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Fica assegurado o pagamento de meia entrada do valor efetivamente cobrado para
o ingresso em casas de diversões, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas
de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esportes, cultura e
lazer do município de Campina Grande do Sul, aos estudantes regularmente matriculados
em estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior, existentes no município de
Campina Grande do Sul, na conformidade da presente lei:
§ 1º - para efeito do cumprimento da presente lei, considera-se como casas de diversões
de qualquer natureza, previsto no "caput" deste artigo, as localidades que por suas
atividades propiciem lazer e entretenimento.
§ 2º - serão beneficiados por esta presente lei, os estudantes devidamente matriculados em
estabelecimento de ensino público ou da rede particular, dos ensinos fundamental, médio e
superior, do município de Campina Grande do Sul, devidamente autorizados a funcionar
pelos órgãos competentes.
A identificação do estudante para a utilização da meia entrada, ocorrerá mediante
apresentação de Carteirinha de Identificação estudantil, fornecida pelas seguintes
entidades estudantis: União Nacional dos Estudantes (UNE), União Brasileira dos
Estudantes Secundaristas (UBES).
Parágrafo Único - As Carteirinhas de Identificação Estudantil serão válidas em todo
município de Campina Grande do Sul, perdendo apenas a sua validade quando da
expedição de novas carteirinhas estudantis no ano letivo seguinte.
Caberá a Prefeitura Municipal de Campina Grande do Sul, através dos seus
respectivos órgãos de educação, cultura, esportes e turismo, a fiscalização e o
cumprimento desta lei.
O não cumprimento da presente lei implicará multa pecuniária correspondente a
100 Ufir ao estabelecimento infrator.
Parágrafo Único - A reincidência do estabelecimento implicará na suspensão do alvará de
funcionamento.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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A Prefeitura Municipal de Campina Grande do Sul tem prazo de 30 dias a partir da
publicação desta lei, para regulamentá-la.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campina Grande do Sul, 05 de maio de 2006 .
Nelise Cristiane Dalprá
Prefeita Municipal
Art. 5º
Art. 6º
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