| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2006 |
| Date | 2006-05-05 |
| Ementa | INSTITUI A COBRANÇA DE MEIA ENTRADA EM ESTABELECIMENTOS CULTURAIS E DE LAZER NO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL. |
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LEI Nº 17/2006 INSTITUI A COBRANÇA DE MEIA ENTRADA EM ESTABELECIMENTOS CULTURAIS E DE LAZER NO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL. Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, aprovou o Projeto de Lei de autoria do Vereador Pedro Aparecido Café e eu, Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei: Fica assegurado o pagamento de meia entrada do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, de espetáculos teatrais, musicais e circenses, em casas de exibição cinematográfica, praças esportivas e similares das áreas de esportes, cultura e lazer do município de Campina Grande do Sul, aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior, existentes no município de Campina Grande do Sul, na conformidade da presente lei: § 1º - para efeito do cumprimento da presente lei, considera-se como casas de diversões de qualquer natureza, previsto no "caput" deste artigo, as localidades que por suas atividades propiciem lazer e entretenimento. § 2º - serão beneficiados por esta presente lei, os estudantes devidamente matriculados em estabelecimento de ensino público ou da rede particular, dos ensinos fundamental, médio e superior, do município de Campina Grande do Sul, devidamente autorizados a funcionar pelos órgãos competentes. A identificação do estudante para a utilização da meia entrada, ocorrerá mediante apresentação de Carteirinha de Identificação estudantil, fornecida pelas seguintes entidades estudantis: União Nacional dos Estudantes (UNE), União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES). Parágrafo Único - As Carteirinhas de Identificação Estudantil serão válidas em todo município de Campina Grande do Sul, perdendo apenas a sua validade quando da expedição de novas carteirinhas estudantis no ano letivo seguinte. Caberá a Prefeitura Municipal de Campina Grande do Sul, através dos seus respectivos órgãos de educação, cultura, esportes e turismo, a fiscalização e o cumprimento desta lei. O não cumprimento da presente lei implicará multa pecuniária correspondente a 100 Ufir ao estabelecimento infrator. Parágrafo Único - A reincidência do estabelecimento implicará na suspensão do alvará de funcionamento. Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 17/2006 (http://leismunicipa.is/fainm)- 01/10/2019 13:58:48 A Prefeitura Municipal de Campina Grande do Sul tem prazo de 30 dias a partir da publicação desta lei, para regulamentá-la. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Campina Grande do Sul, 05 de maio de 2006 . Nelise Cristiane Dalprá Prefeita Municipal Art. 5º Art. 6º 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 17/2006 (http://leismunicipa.is/fainm)- 01/10/2019 13:58:48