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norma nº 22/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2006
Date 2006-06-26
EmentaRESERVA VAGAS PARA PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS PARA PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS NO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 22/2006
RESERVA VAGAS PARA PORTADORES
DE NECESSIDADES ESPECIAIS PARA
PROVIMENTO DE CARGOS EFETIVOS
NO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná,
aprovou o Projeto de Lei de autoria do Vereador Nilson de Jesus Pires Falavinha e eu,
Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei:
Ficam reservadas as pessoas portadoras de necessidades especiais, 5% (cinco por
cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos, efetuados pelo Poder Público
Municipal de Campina Grande do Sul para provimento de cargos efetivos.
§ 1º A fixação do número de vagas reservadas as pessoas portadoras de necessidades
especiais e respectivo percentual, far-se-á pelo total de vagas no edital de abertura do
concurso público e se efetivará no processo de nomeação.
§ 2º Preenchido o percentual estabelecido no edital de abertura, a Administração fica
desobrigada a abrir nova reserva de vagas durante a vigência do concurso em questão.
§ 3º Quando o numero de vagas reservadas as pessoas portadoras de necessidades
especiais resultar em fração, arredondar-se-á para o número inteiro imediatamente
superior, em caso de fração igual ou maior a 0,5 (zero virgula cinco), ou para número inteiro
imediatamente inferior, no caso de fração menor que 0,5 (zero virgula cinco).
§ 4º A observância do percentual de vagas reservadas às pessoas portadoras de
deficiência dar-se-á durante todo o período de validade do concurso.
Entende-se por portador de necessidades especiais toda pessoa que por alterações
ou distúrbios no seu desenvolvimento biopsico-social apresenta níveis de comportamento
que exige modificações ou adaptações através de programas educacionais e
profissionalizantes para o seu perfeito reajustamento social.
Parágrafo Único. Caberá aos órgãos competentes da administração direta e indireta do
Município, em colaboração com instituições de diagnóstico e reabilitação, estabelecer
critérios para a admissão de deficientes, estabelecendo as funções que os mesmos
poderão exercer.
Os cargos de que trata esta lei serão preenchidos exclusivamente por deficientes
físicos, visuais, auditivos e mentais já reabilitados.
É assegurado ao deficiente fácil acesso ao seu local de trabalho, assim como todas
as vantagens e prerrogativas que a lei oferece aos demais funcionários.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Para os benefícios desta lei, excluem-se os aposentados, pensionistas, reformados
e outros, que percebam de qualquer fonte, rendimentos superiores a dois salários mínimos.
O Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias
contados da publicação.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Campina Grande do Sul, 26 de junho de 2006.
Nelise Cristiane Dalprá
Prefeita Municipal
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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