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norma nº 23/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2006
Date 2006-06-26
EmentaVEDA O ASSÉDIO MORAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E DAS PESSOAS JURÍDICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA.
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LEI Nº 23/2006
VEDA O ASSÉDIO MORAL NO ÂMBITO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL DIRETA E DAS PESSOAS
JURÍDICAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
INDIRETA.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná
aprovou o Projeto de Lei de autoria do Vereador Pedro Aparecido Café e eu, Prefeita
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Fica vedado o assédio moral no âmbito da administração pública direta e das
pessoas jurídicas da administração pública indireta que submeta o servidor a
procedimentos que impliquem em violação de sua dignidade ou que, por qualquer forma, o
sujeita a condições de trabalho humilhante ou degradante.
Considera-se assédio moral para os fins de que trata a presente lei toda ação,
gesto, determinação ou palavra, praticada de forma constante por agente, servidor,
empregado, ou qualquer pessoa que, abusando da autoridade que lhe confere suas
funções, tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima ou a autodeterminação do
servidor.
§ 1º - Considera-se ainda assédio moral para efeito do caput deste artigo:
I - determinar o cumprimento de atribuições estranhas, de atividades incompatíveis com o
cargo que ocupa ou em condições e prazos inexeqüíveis;
II - designar para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas,
especializadas ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e
conhecimentos específicos;
III - apropriar-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de
outrem;
§ 2º - Considera-se também assédio moral as ações, gestos e palavras que impliquem:
I - em desprezo, ignorância ou humilhação ao servidor e que o isolem de contatos com seus
superiores hierárquicos e com outros servidores, sujeitando-o a receber informações,
atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros;
II - na divulgação de rumores e comentários maliciosos, bem como na prática de críticas
reiteradas ou na subestimação de esforços, que atinjam a dignidade do servidor,
III - na exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu
desenvolvimento pessoal e profissional;
Art. 1º
Art. 2º
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IV - em restrição ao exercício do direito de livre opinião e manifestação das idéias,
O assédio moral praticado pelo agente, servidor, empregado ou qualquer pessoa
que exerça função de autoridade nos termos desta lei é infração grave e sujeitará o infrator
às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão.
§ 1º - Na aplicação das penalidades serão considerados os danos que dela provierem para
o servidor e para o serviço prestado ao usuário pelos órgãos administração pública direta e
das pessoas jurídicas da administração pública indireta e as circunstancias agravantes e
os antecedentes funcionais.
§ 2º - A advertência será aplicada por escrito nos casos que não justifique imposição de
penalidade mais grave. A penalidade de advertência poderá ser convertida em freqüência a
programa de aprimoramento e comportamento funcional, ficando o servidor obrigado a dele
participar regularmente, permanecendo em serviço.
§ 3º - A suspensão será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com
advertência. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade poderá ser
convertida em multa, em montante ou percentual calculado por dia à base dos vencimentos
ou remuneração, nos termos das normas específicas de cada órgão da administração
pública direta e das pessoas jurídicas da administração pública indireta, ficando o servidor
obrigado a permanecer em serviço.
§ 4º - A demissão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com
suspensão.
Por provocação da parte ofendida ou de oficio pela autoridade que tiver
conhecimento da prática de assédio moral, será promovida a imediata apuração, mediante
sindicância ou processo administrativo.
Parágrafo único - Nenhum servidor poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento ou
ser sancionado por ter testemunhado em sindicância ou processo administrativo que apure
práticas de assédio moral ou por tê-las relatado.
Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de
ampla defesa das acusações que lhe forem imputadas, nos termos das normas específicas
de cada órgão da administração pública direta e das pessoas jurídicas da administração
pública indireta.
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Os órgãos da administração pública direta e das pessoas jurídicas da administração
pública indireta, por meio de seus representantes legais, ficam obrigados a tomar medidas
necessárias para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente lei.
Parágrafo único - Para os fins que trata este artigo serão adotadas, dentre outras, as
seguintes medidas:
I - o planejamento e organização do trabalho:
- levará em consideração a autodeterminação de cada servidor e possibilitará o exercício
de sua responsabilidade funcional e profissional;
- dará a ele possibilidade de variação de atribuições, atividades ou tarefas funcionais;
- assegurará ao servidor oportunidade de contatos com os superiores hierárquicos e outros
servidores, ligando tarefas individuais de trabalho e oferecendo a ele informações sobre
exigências do serviço e resultado.
- garantirá a dignidade do servidor.
II - o trabalho pouco diversificado e repetitivo será evitado, protegendo o servidor no caso
de variação de ritmo de trabalho;
III - as condições de trabalho garantirão ao servidor oportunidades de desenvolvimento
funcional e profissional no serviço.
A receita proveniente das multas impostas e arrecadadas nos termos do § 3º do
Artigo 3º desta lei será revertida e aplicada exclusivamente em programas de
aprimoramento e formação continuada do servidor.
Esta lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de 90 (noventa) dias a
contar da data de sua publicação.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campina Grande do Sul, 26 de junho de 2006.
Nelise Cristiane Dalprá
Prefeita Municipal
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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