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norma nº 25/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2006
Date 2006-07-13
Ementa"ALTERA O QUADRO ÚNICO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL, PR, AUMENTANDO O NÚMERO DE VAGAS EXISTENTES NOS CARGOS DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, FISIOTERAPEUTA E TÉCNICO DE CONTROLE", E TAMBÉM NAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA GUARDA MUNICIPAL E BOMBEIRO COMUNITÁRIO.
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LEI Nº 25/2006
"ALTERA O QUADRO ÚNICO DE
PESSOAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA
GRANDE DO SUL, PR, AUMENTANDO O
NÚMERO DE VAGAS EXISTENTES NOS CARGOS
DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS,
FISIOTERAPEUTA E TÉCNICO DE CONTROLE", E
TAMBÉM NAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA
GUARDA MUNICIPAL E BOMBEIRO
COMUNITÁRIO.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Fica alterado o número de vagas no quadro único de pessoal do Município de
Campina Grande do Sul/PR, instituído pela lei 02/2004, da seguinte forma:
I - Na função de Auxiliar de Serviços Gerais, nível 01 ao 15, do quadro único de pessoal do
Município de Campina Grande do Sul/PR, com carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais altera-se de 170 vagas para 200 vagas;
II - Na função de Fisioterapeuta, nível 38 ao 52, do quadro único de pessoal do Município de
Campina Grande do Sul/PR, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, altera-se
de 02 vagas para 03 vagas;
III - Na função de Técnico de Controle, nível 38 ao 52, do quadro único de pessoal do
Município de Campina Grande do Sul/PR, com carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais, altera-se de 02 vagas para 03 vagas;
As contratações previstas no art. 1º, incisos I, II e III, da presente lei, serão
efetuadas através de concurso público, salvo, nos casos do artigo 3º desta lei, e regidas
pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campina Grande do Sul/PR,
aplicando-se aos mesmos o plano de carreira em acordo com a lei municipal 02/2004.
Somente em casos excepcionais, as contratações, previstas no art. 1º, inciso I,
poderão ser realizadas em conformidade com a Constituição Federal, art. 37, IX, Lei
Estadual nº 9198 de 19/01/90 e Lei Complementar Estadual nº 108 de 18/05/2005, bem
como, a Lei Municipal nº 04/1989.
Fica alterado o número de 01 (uma) vaga, para 04 (quatro) vagas, o número de
Chefe de Equipe da Guarda Municipal, passando este a denominar-se " Supervisor da
Guarda Municipal "; (Cargos extintos pela Lei nº 2/2009)
Fica criado 01 (uma) vaga de " Inspetor Geral da Guarda Municipal ", função esta
gratificada, a qual perceberá de 1,00 a 3,00 pisos de gratificação; (Cargo extinto pela Lei
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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nº 2/2009)
Fica criado 12 (doze) vagas, para chefe de Ronda, função esta gratificada, a qual
perceberá de 0,10 a 0,50 pisos de gratificação; (Cargos extintos pela Lei nº 2/2009)
Os ocupantes dos cargos de agente da Guarda Municipal, que estiverem
efetivamente em exercício de suas funções, perceberão uma gratificação equivalente a
1,50 pisos, denominando-se "Gratificação em Atividade";
Parágrafo Único. Os agentes da Guarda Municipal que estiverem em curso de formação,
perceberão 80% da gratificação elencada neste artigo. (Revogado pela Lei Complementar
nº 12/2014)
O parágrafo único do artigo 1º da Lei municipal 43/2004, passar a vigorar com a
seguinte redação:
"Aos ocupantes dos cargos de Agente da Guarda Municipal, que estiverem efetivamente
em exercício de suas funções, perceberão uma gratificação de 0,50 piso, a título de "
Gratificação de Risco ".
Os servidores Municipais que estiverem efetivamente exercendo a função na
atividade da Defesa Civil no Município e/ou no Bombeiro Comunitário, perceberão uma
gratificação equivalente a 0,50 a 1,00 piso, denominando-se "Gratificação de
Periculosidade";
Parágrafo Único. Somente perceberão estes valores, os servidores que estiverem
realmente exercendo suas funções em Grau de Risco, sendo estes os funcionários que
atendem diretamente as ocorrências solicitada ao Bombeiro Comunitário.
O Servidor Público Municipal, que estiver exercendo suas funções no Serviço de
Eletricidade e Manutenção, do Setor de Manutenção da Secretaria Municipal de Obras,
Viação e Serviços Públicos, e que estiverem efetivamente em exercício de suas funções,
perceberão uma gratificação equivalente a 0,10 a 2,00 pisos, denominando-se "Gratificação
de Periculosidade";
Fica alterado o número de 02 (duas) vagas, para 04 (quatro) vagas, o número de
vagas para o Cargo em comissão de Assistente Jurídico.
Para entendimento desta lei, compreende-se como "01 (um) piso", o menor piso
salarial do quadro Geral de Servidores Municipais.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campina Grande do Sul, 13 de julho de 2006.
Nelise Cristiane Dalprá
Prefeita Municipal
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10 -
Art. 11 -
Art. 12 -
Art. 13 -
2/2
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