| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2006 |
| Date | 2006-07-13 |
| Ementa | "ALTERA O QUADRO ÚNICO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL, PR, AUMENTANDO O NÚMERO DE VAGAS EXISTENTES NOS CARGOS DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, FISIOTERAPEUTA E TÉCNICO DE CONTROLE", E TAMBÉM NAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA GUARDA MUNICIPAL E BOMBEIRO COMUNITÁRIO. |
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LEI Nº 25/2006 "ALTERA O QUADRO ÚNICO DE PESSOAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL, PR, AUMENTANDO O NÚMERO DE VAGAS EXISTENTES NOS CARGOS DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, FISIOTERAPEUTA E TÉCNICO DE CONTROLE", E TAMBÉM NAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA GUARDA MUNICIPAL E BOMBEIRO COMUNITÁRIO. Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Fica alterado o número de vagas no quadro único de pessoal do Município de Campina Grande do Sul/PR, instituído pela lei 02/2004, da seguinte forma: I - Na função de Auxiliar de Serviços Gerais, nível 01 ao 15, do quadro único de pessoal do Município de Campina Grande do Sul/PR, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais altera-se de 170 vagas para 200 vagas; II - Na função de Fisioterapeuta, nível 38 ao 52, do quadro único de pessoal do Município de Campina Grande do Sul/PR, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, altera-se de 02 vagas para 03 vagas; III - Na função de Técnico de Controle, nível 38 ao 52, do quadro único de pessoal do Município de Campina Grande do Sul/PR, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, altera-se de 02 vagas para 03 vagas; As contratações previstas no art. 1º, incisos I, II e III, da presente lei, serão efetuadas através de concurso público, salvo, nos casos do artigo 3º desta lei, e regidas pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campina Grande do Sul/PR, aplicando-se aos mesmos o plano de carreira em acordo com a lei municipal 02/2004. Somente em casos excepcionais, as contratações, previstas no art. 1º, inciso I, poderão ser realizadas em conformidade com a Constituição Federal, art. 37, IX, Lei Estadual nº 9198 de 19/01/90 e Lei Complementar Estadual nº 108 de 18/05/2005, bem como, a Lei Municipal nº 04/1989. Fica alterado o número de 01 (uma) vaga, para 04 (quatro) vagas, o número de Chefe de Equipe da Guarda Municipal, passando este a denominar-se " Supervisor da Guarda Municipal "; (Cargos extintos pela Lei nº 2/2009) Fica criado 01 (uma) vaga de " Inspetor Geral da Guarda Municipal ", função esta gratificada, a qual perceberá de 1,00 a 3,00 pisos de gratificação; (Cargo extinto pela Lei Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 25/2006 (http://leismunicipa.is/gdnim)- 01/10/2019 14:12:58 nº 2/2009) Fica criado 12 (doze) vagas, para chefe de Ronda, função esta gratificada, a qual perceberá de 0,10 a 0,50 pisos de gratificação; (Cargos extintos pela Lei nº 2/2009) Os ocupantes dos cargos de agente da Guarda Municipal, que estiverem efetivamente em exercício de suas funções, perceberão uma gratificação equivalente a 1,50 pisos, denominando-se "Gratificação em Atividade"; Parágrafo Único. Os agentes da Guarda Municipal que estiverem em curso de formação, perceberão 80% da gratificação elencada neste artigo. (Revogado pela Lei Complementar nº 12/2014) O parágrafo único do artigo 1º da Lei municipal 43/2004, passar a vigorar com a seguinte redação: "Aos ocupantes dos cargos de Agente da Guarda Municipal, que estiverem efetivamente em exercício de suas funções, perceberão uma gratificação de 0,50 piso, a título de " Gratificação de Risco ". Os servidores Municipais que estiverem efetivamente exercendo a função na atividade da Defesa Civil no Município e/ou no Bombeiro Comunitário, perceberão uma gratificação equivalente a 0,50 a 1,00 piso, denominando-se "Gratificação de Periculosidade"; Parágrafo Único. Somente perceberão estes valores, os servidores que estiverem realmente exercendo suas funções em Grau de Risco, sendo estes os funcionários que atendem diretamente as ocorrências solicitada ao Bombeiro Comunitário. O Servidor Público Municipal, que estiver exercendo suas funções no Serviço de Eletricidade e Manutenção, do Setor de Manutenção da Secretaria Municipal de Obras, Viação e Serviços Públicos, e que estiverem efetivamente em exercício de suas funções, perceberão uma gratificação equivalente a 0,10 a 2,00 pisos, denominando-se "Gratificação de Periculosidade"; Fica alterado o número de 02 (duas) vagas, para 04 (quatro) vagas, o número de vagas para o Cargo em comissão de Assistente Jurídico. Para entendimento desta lei, compreende-se como "01 (um) piso", o menor piso salarial do quadro Geral de Servidores Municipais. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campina Grande do Sul, 13 de julho de 2006. Nelise Cristiane Dalprá Prefeita Municipal Art. 6º Art. 7º Art. 8º Art. 9º Art. 10 - Art. 11 - Art. 12 - Art. 13 - 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 25/2006 (http://leismunicipa.is/gdnim)- 01/10/2019 14:12:58