br-locleg corpus explorer

← Campina Grande do Sul (PR)

norma nº 35/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2006
Date 2006-09-11
EmentaDISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO MUNICIPAL DE PARCELAR SEUS DÉBITOS PARA COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PREVICAMP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1162

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 35/2006
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO
EXECUTIVO MUNICIPAL DE PARCELAR
SEUS DÉBITOS PARA COM A
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
CAMPINA GRANDE DO SUL - PREVICAMP E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná
aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Fica o Executivo municipal de Campina Grande do Sul, autorizado a parcelar seu
débito para com a Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul -
PREVICAMP , referentes contribuições previdenciárias patronais vencidas e não recolhidas
nos termos da Lei nº 29, de 18 de dezembro de 2002.
º - O parcelamento autorizado por esta Lei corresponde aos meses de Janeiro a
Dezembro e 13º de 2.004; de Agosto a Dezembro de 2005; e de Janeiro a Março de 2.006,
cujos valores após a aplicação dos encargos legais, importam no total R$ 2.022.205,30
(dois milhões, vinte e dois mil, duzentos e cinco reais e trinta centavos), conforme
demonstrativo em anexo, integrante desta Lei, e serão nas seguintes condições:
I - O prazo deste parcelamento será de 240 meses, com vencimento da primeira parcela
para 15 de junho de 2.006 e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes.
II - O valor original das parcelas será de R$ 8.425,85 (oito mil, quatrocentos e vinte e cinco
reais e oitenta e cinco centavos);
III - As parcelas mensais serão atualizadas monetariamente quando do seu recolhimento,
pela variação do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, publicado pelo IBGE -
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, tendo por base o mês de maio de 2.006.
IV - Sobre as parcelas vencidas e não recolhidas até a data de seu vencimento, incidirão:
a) Multa de 2% (dois por cento), incidente sobre o principal; e
b) Juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o principal
corrigido pelo mesmo índice previsto no inciso III, deste artigo.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com seus efeitos retroativos a
01 de junho de 2.006, ficando revogada a Lei nº 14, de 26 de maio de 2.006.
Campina Grande do Sul, 11 de setembro de 2006.
Art. 1º
Art. 2
Art. 3º
Art. 4º
1/2
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 35/2006 (http://leismunicipa.is/nfmgi)- 01/10/2019 14:30:53
NELISE CRISTIANE DALPRÁ
Prefeita Municipal
O anexo encontra-se disponível, ainda, no Paço Municipal
2/2
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 35/2006 (http://leismunicipa.is/nfmgi)- 01/10/2019 14:30:53

open original →