| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2006 |
| Date | 2006-09-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO MUNICIPAL DE PARCELAR SEUS DÉBITOS PARA COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PREVICAMP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 35/2006 DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO MUNICIPAL DE PARCELAR SEUS DÉBITOS PARA COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PREVICAMP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Fica o Executivo municipal de Campina Grande do Sul, autorizado a parcelar seu débito para com a Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP , referentes contribuições previdenciárias patronais vencidas e não recolhidas nos termos da Lei nº 29, de 18 de dezembro de 2002. º - O parcelamento autorizado por esta Lei corresponde aos meses de Janeiro a Dezembro e 13º de 2.004; de Agosto a Dezembro de 2005; e de Janeiro a Março de 2.006, cujos valores após a aplicação dos encargos legais, importam no total R$ 2.022.205,30 (dois milhões, vinte e dois mil, duzentos e cinco reais e trinta centavos), conforme demonstrativo em anexo, integrante desta Lei, e serão nas seguintes condições: I - O prazo deste parcelamento será de 240 meses, com vencimento da primeira parcela para 15 de junho de 2.006 e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes. II - O valor original das parcelas será de R$ 8.425,85 (oito mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e oitenta e cinco centavos); III - As parcelas mensais serão atualizadas monetariamente quando do seu recolhimento, pela variação do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, publicado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, tendo por base o mês de maio de 2.006. IV - Sobre as parcelas vencidas e não recolhidas até a data de seu vencimento, incidirão: a) Multa de 2% (dois por cento), incidente sobre o principal; e b) Juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o principal corrigido pelo mesmo índice previsto no inciso III, deste artigo. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com seus efeitos retroativos a 01 de junho de 2.006, ficando revogada a Lei nº 14, de 26 de maio de 2.006. Campina Grande do Sul, 11 de setembro de 2006. Art. 1º Art. 2 Art. 3º Art. 4º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 35/2006 (http://leismunicipa.is/nfmgi)- 01/10/2019 14:30:53 NELISE CRISTIANE DALPRÁ Prefeita Municipal O anexo encontra-se disponível, ainda, no Paço Municipal 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 35/2006 (http://leismunicipa.is/nfmgi)- 01/10/2019 14:30:53