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norma nº 41/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2006
Date 2006-09-22
EmentaREESTRUTURA O CONSELHO TUTELAR DE CAMPINA GRANDE DO SUL, CRIADO PELA LEI Nº 04/93 E ALTERADO PELA LEI Nº 20/97, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 41/2006
(Revogada pela Lei nº 177/2011)
REESTRUTURA O CONSELHO TUTELAR
DE CAMPINA GRANDE DO SUL, CRIADO
PELA LEI Nº 04/93 E ALTERADO PELA LEI
Nº 20/97, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal sanciono a presente
lei:
O Conselho Tutelar criado pela Lei nº 04 de 27 de abril de 1993 e alterado pela Lei
nº 20 de 21 de outubro de 1997, atendendo às diretrizes do inciso I do artigo 88 do Estatuto
da Criança e do Adolescente - ECA, fica reestruturado nos termos desta lei, tendo seu
regime jurídico fundado no Título V do Livro II do ECA.
A implantação dos Conselhos Tutelares ocorrerá até que se atinja a proporção de,
no mínimo, 01 (um) Conselho Tutelar para cada 200.000 (duzentos mil) habitantes.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, vinculado a
Secretaria Municipal da Ação Social, Trabalho e Melhor Idade para fins administrativos,
encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, será
composto de 5 (cinco) membros titulares e suplentes, para mandato de três anos, permitida
uma recondução.
O Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, vinculado a
Secretaria Municipal da Ação Social, Trabalho e Melhor Idade para fins meramente
administrativos, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, será composto de 5 (cinco) membros titulares e suplentes, para mandato de
três anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único: Quanto aos aspectos orçamentários, encontra dotação própria para gerir
seus recursos, não se confundindo com o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
(Redação dada pela Lei nº 52/2006)
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado por uma
comissão designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA) com membros de Instituições que atuem na área de educação e assistência
social de crianças e adolescentes, com a fiscalização do Ministério Público.
O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente (CMDCA) estabelecerá
Art. 1
Art. 2º
Art. 3º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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previamente os critérios para o credenciamento das instituições;
§ 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente oficiará ao Ministério
Público para dar ciência do início do processo de seleção, em cumprimento ao artigo 139
do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º - No edital e no Regimento de Seleção constarão à composição das comissões de
organização do pleito, de seleção e elaboração de prova, e comissão entrevistadora,
criados e escolhidas por resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 3º - O credenciamento do representante da entidade será pessoal e intransferível, após o
10º (décimo) dia antecedente à eleição, ressalvando o caso de morte ou doença que o
impossibilite, momentânea ou permanentemente, sendo que a situação do falecimento
deverá ser comunicada ao CMDCA no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a
contar do dia do óbito, ou outro prazo que for definido pelo Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente, quando deverá ser apresentado requerimento com o nome do
representante substituto.
Capítulo II
DOS IMPEDIMENTOS
São impedidos de servir no mesmo Conselho todas as pessoas elencadas no Art.
140 e parágrafo único da Lei Federal nº 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e
demais disposições pertinentes.
O Conselheiro Tutelar não poderá exercer ou concorrer a cargo político enquanto
no exercício de seu mandato de Conselheiro, não sendo permitida licença para tal
finalidade. (Suprimido pela Lei nº 52/2006)
Capítulo III
DOS REQUISITOS E DO REGISTRO DAS CANDIDATURAS
A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual.
Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que preencherem os seguintes
requisitos:
I - idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios estipulados pelo
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de resolução;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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III - residência no município de Campina Grande do Sul;
IV - estar no gozo de seus direitos políticos;
V - apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão de curso equivalente ao 2º
grau.
VI - ser portador de carteira de habilitação, no mínimo B.
§ 1º - O candidato, que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no
ato da aceitação da inscrição.
§ 2º - O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o
exercício de outra função.
O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento
assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, devidamente instruído com todos os documentos necessários à comprovação
dos requisitos estabelecidos em edital.
Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, impugnar
a candidatura que não preencha os requisitos estabelecidos.
Se servidor municipal for eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o
valor do cargo de Conselheiro ou o valor de seus vencimentos incorporados, ficando-lhe
garantidos:
§ 1º - o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato;
§ 2º - a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Capítulo IV
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
O processo de seleção para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será
divulgado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante
edital publicado no Diário Oficial do Município, especificando dia, horário, os locais para
recebimento dos votos e de apuração.
Capítulo V
Art. 10 -
Art. 11 -
Art. 12 -
Art. 13 -
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DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
Concluída a seleção e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação
dos nomes dos candidatos aprovados.
Parágrafo Único. Os 5 (cinco) primeiros candidatos serão considerados aprovados, ficando
os seguintes, pelas respectivas ordens de seleção, como suplentes.
A diplomação dos membros aprovados, titulares e suplentes, será realizada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, que
oficiará ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados com a respectiva publicação no
Diário Oficial do Município e após, empossados.
Parágrafo Único. Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente seguinte na ordem de
seleção.
Os membros aprovados como titulares submeter-se-ão a estudos sobre a
legislação específica das atribuições do cargo e a treinamentos promovidos por uma
Comissão a ser designada pelo CMDCA.
Capítulo VI
DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
As atribuições e obrigações dos Conselheiros e Conselho Tutelar são as
constantes da Constituição Federal, da Lei Federal n. 8.089/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), do Regimento Interno do Conselho Tutelar e demais Leis Municipais
pertinentes.
O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus Conselheiros, caso a
caso:
I - das 8:00 h às 17:30 h, de segunda a sexta-feira.
II. Fora do expediente normal, os Conselheiros distribuirão entre si, segundo normas do
Regimento Interno, a forma de regime de plantão.
III- Para este regime de plantão, o Conselheiro terá seu nome divulgado, conforme
constará em Regimento Interno, para atender emergência a partir do local onde se
encontra.
IV - O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender às
Art. 14 -
Art. 15 -
Art. 16 -
Art. 17 -
Art. 18 -
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atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40 (quarenta) horas
semanais, no mínimo.
O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido, em reunião, dentro do prazo de
30 (trinta) dias, através do voto entre os membros titulares.
Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida por um membro, este,
que preferencialmente será o responsável por acompanhar o caso até o encaminhamento
final.
Parágrafo Único. Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as providências
tomadas e a esses registros somente terão acesso os Conselheiros Tutelares e o CMDCA,
mediante solicitação, ressalvada requisição judicial.
O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte
administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações e funcionários do
Poder Público.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo obrigado a propiciar ao Conselho as condições
para o seu efetivo funcionamento, no que se refere a recursos humanos, equipamentos,
materiais e instalações físicas.
Capítulo VII
DA CRIAÇÃO DOS CARGOS, DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DE MANDATO
Ficam criados 5 (cinco) cargos em comissão de Conselheiro Tutelar, com
mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.
Ficam criados cinco cargos de Conselheiro Tutelar, com mandato de 3 (três) anos,
permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei nº 52/2006)
O padrão salarial do cargo criado no artigo anterior será equivalente ao nível 29,
do quadro de funcionários da Prefeitura Municipal de Campina Grande do Sul, e será
reajustado nas mesmas bases e condições dos servidores da Prefeitura Municipal de
Campina Grande do Sul.
Parágrafo único § 1º - Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá
descontos em favor do sistema previdenciário municipal, no caso de servidor público da
Prefeitura Municipal, ficando esta obrigada a proceder o recolhimento devido ao INSS nos
demais casos. (Parágrafo único transformado em primeiro pela Lei nº 52/2006)
§ 2º - Os Conselheiros Tutelares são considerados agentes políticos e não integram a
estrutura organizacional da Administração Pública Municipal possuindo regime jurídico
diferenciado. (Redação acrescida pela Lei nº 52/2006)
Art. 19 -
Art. 20 -
Art. 21 -
Art. 22 -
Art. 22 -
Art. 23 -
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§ 3º - A remuneração paga aos Conselheiros não gera vínculo de subordinação do
Conselho Tutelar para com a Administração Pública Municipal, dada a absoluta autonomia
e independência do Órgão Tutelar. (Redação acrescida pela Lei nº 52/2006)
O Conselheiro Tutelar terá assegurado todos os direitos e obrigações dos cargos
em comissão do Município de Campina Grande do Sul. (Suprimido pela Lei nº 52/2006)
As despesas com a execução dos artigos 22, 23 e 24 desta lei correrão por conta
de dotação própria, consignada no orçamento, suplementada se necessário.
Perderá o mandato o Conselheiro Tutelar que:
I - Infringir, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do
Adolescente:
II - Cometer infração a dispositivos do Regimento Interno aprovado por resolução do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - For condenado por crime ou contravenção, em decisão irrecorrível, que sejam
incompatíveis com o exercício de sua função.
IV- Deixar de residir no município;
V - Faltar 3 dias consecutivos ou 5 dias alternados sem justificativa;
VI - Exercer a função benefício próprio ou de terceiro que não seja titular de direitos
defendidos pelo Conselho;
VII - Romper sigilo legal, repassando informações a pessoas não autorizadas, sobre casos
analisados pelo Conselho e das quais dispõe somente em virtude da sua função;
VIII - Abusar da autoridade que lhe foi conferida, excedendo os justos limites no exercício
da função ou exorbitando suas atribuições no Conselho;
IX - recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete, seja no expediente
normal de funcionamento do Conselho Tutelar, seja durante seu turno de plantão ou
sobreaviso.
Parágrafo Único. a perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer
interessado, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno, aplicando-se o
rito processual utilizado pelo Executivo Municipal nos Processos Administrativos
Disciplinares.
Capítulo VIII
Art. 24 -
Art. 25 -
Art. 26 -
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DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá também
reelaborar o regimento interno após publicação desta lei.
A primeira eleição a ser realizada na vigência da presente lei poderá ocorrer no
prazo máximo de até 6 (seis) meses a partir de sua promulgação.
Parágrafo Único. Excepcionalmente, mediante justificativa dos Conselheiros do Conselho
Municipal do Direito da Criança e do Adolescente, os atuais mandatos dos Conselheiros
Tutelares poderão ser prorrogados pelo mesmo prazo previsto no caput deste artigo.
(Suprimido pela Lei nº 52/2006)
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Campina Grande do Sul, 22 de setembro de 2006.
NELISE CRISTIANE DALPRÁ
Prefeita Municipal
Art. 27 -
Art. 28 -
Art. 29 -
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