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norma nº 4/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2007
Date 2007-01-25
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - REFIC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 4/2007
INSTITUI O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL DE CAMPINA
GRANDE DO SUL - REFIC, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Campina Grande do Sul -
REFIC, destinado a promover a regularização de créditos do município, decorrentes de
débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços - ISS, Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbano - IPTU, Contribuição de Melhoria e Taxas de Alvará, devidos até 31 de
dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
O ingresso no REFIC possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento
dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, sujeitos aos descontos na forma definida a
seguir:
§ 1º Para pagamento a vista será concedido desconto de 100% dos juros e da multa
incidentes sobre o débito.
§ 2º Para pagamento em até 6 parcelas, será concedido desconto de 85% dos juros e da
multa previstos;
§ 3º Para pagamento em até 12 parcelas, será concedido desconto de 70% dos juros e da
multa previstos;
§ 4º Para pagamento em até 24 parcelas, será concedido desconto de 50% dos juros e da
multa previstos;
§ 5º Para pagamento em até 36 parcelas, será concedido desconto de 25% dos juros e da
multa previstos;
O valor das parcelas mensais não poderá ser inferior a:
I - R$ 30,00 (trinta reais) para os débitos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU,
relativo a imóvel residencial, desde que o sujeito passivo não seja proprietário de outro
imóvel urbano ou rural, da Contribuição de Melhoria e das Taxas de Alvará.
II - R$ 200,00 (duzentos reais) para os demais débitos tributários.
A primeira parcela deve ser paga obrigatoriamente no ato do parcelamento.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Os contribuintes com débitos tributários já parcelados poderão aderir ao REFIC,
deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo, o número de parcelas
vencidas até a data da adesão.
Tratando-se de débito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança
executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante do
pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução, por solicitação da
Procuradoria do Município, até a quitação do parcelamento, bem como, com a prova de
garantia ou fiança superior em 10% do valor do débito.
Os débitos do sujeito passivo serão consolidados segundo a natureza do tributo na
data da formalização da opção.
O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á:
I - a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou
outra taxa que vier a substituí-la, incidente sobre o valor consolidado;
II - a juros de 1,00% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor da parcela paga em
atraso.
A adesão ao REFIC implica:
I - na confissão irrevogável dos débitos fiscais;
II - em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem
como desistência dos já interpostos;
III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
O parcelamento será revogado:
I - pelo atraso no pagamento de qualquer das parcelas em período superior a 30 (trinta)
dias contados da data do seu vencimento;
II - pela inadimplência do pagamento de imposto devido relativo a fatos geradores ocorridos
após a data da formalização do acordo.
Parágrafo Único - A revogação do parcelamento implicará na exigência do saldo do débito
tributário mediante inscrição em dívida ativa, quando for o caso, e conseqüente cobrança
judicial, ou sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os
acréscimos legais na forma da legislação aplicável.
O prazo para adesão ao REFIC é de 15 de março a 30 de setembro de 2007.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Campina Grande do Sul, 25 de janeiro de 2007.
Nelise Cristiane Dalprá
Prefeita Municipal
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