| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2007 |
| Date | 2007-01-25 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - REFIC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 4/2007 INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - REFIC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Campina Grande do Sul - REFIC, destinado a promover a regularização de créditos do município, decorrentes de débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços - ISS, Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, Contribuição de Melhoria e Taxas de Alvará, devidos até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. O ingresso no REFIC possibilitará regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais a que se refere o artigo 1º, sujeitos aos descontos na forma definida a seguir: § 1º Para pagamento a vista será concedido desconto de 100% dos juros e da multa incidentes sobre o débito. § 2º Para pagamento em até 6 parcelas, será concedido desconto de 85% dos juros e da multa previstos; § 3º Para pagamento em até 12 parcelas, será concedido desconto de 70% dos juros e da multa previstos; § 4º Para pagamento em até 24 parcelas, será concedido desconto de 50% dos juros e da multa previstos; § 5º Para pagamento em até 36 parcelas, será concedido desconto de 25% dos juros e da multa previstos; O valor das parcelas mensais não poderá ser inferior a: I - R$ 30,00 (trinta reais) para os débitos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, relativo a imóvel residencial, desde que o sujeito passivo não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, da Contribuição de Melhoria e das Taxas de Alvará. II - R$ 200,00 (duzentos reais) para os demais débitos tributários. A primeira parcela deve ser paga obrigatoriamente no ato do parcelamento. Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º 1/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 4/2007 (http://leismunicipa.is/necmi)- 01/10/2019 14:41:16 Os contribuintes com débitos tributários já parcelados poderão aderir ao REFIC, deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo, o número de parcelas vencidas até a data da adesão. Tratando-se de débito tributário inscrito em dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda, ser instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução, por solicitação da Procuradoria do Município, até a quitação do parcelamento, bem como, com a prova de garantia ou fiança superior em 10% do valor do débito. Os débitos do sujeito passivo serão consolidados segundo a natureza do tributo na data da formalização da opção. O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á: I - a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou outra taxa que vier a substituí-la, incidente sobre o valor consolidado; II - a juros de 1,00% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor da parcela paga em atraso. A adesão ao REFIC implica: I - na confissão irrevogável dos débitos fiscais; II - em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos; III - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas. O parcelamento será revogado: I - pelo atraso no pagamento de qualquer das parcelas em período superior a 30 (trinta) dias contados da data do seu vencimento; II - pela inadimplência do pagamento de imposto devido relativo a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo. Parágrafo Único - A revogação do parcelamento implicará na exigência do saldo do débito tributário mediante inscrição em dívida ativa, quando for o caso, e conseqüente cobrança judicial, ou sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável. O prazo para adesão ao REFIC é de 15 de março a 30 de setembro de 2007. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 8º Art. 9º Art. 10 Art. 11 Art. 12 2/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 4/2007 (http://leismunicipa.is/necmi)- 01/10/2019 14:41:16 Campina Grande do Sul, 25 de janeiro de 2007. Nelise Cristiane Dalprá Prefeita Municipal 3/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 4/2007 (http://leismunicipa.is/necmi)- 01/10/2019 14:41:16