| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2007 |
| Date | 2007-04-25 |
| Ementa | CONCEDE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO AOS MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO E DA COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 14/2007 CONCEDE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO AOS MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO E DA COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: SEÇÃO I DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO Para fins desta lei, entende-se Comissão Permanente de Licitação, o grupo de servidores encarregados de, por um período de 12 meses, receber, examinar e julgar os documentos e procedimentos relativos à realização de processos de licitação, nas modalidades previstas na lei 8.666, de 21 de junho de 1993. A Comissão Permanente de Licitação será instituída mediante Portaria, pelo titular do órgão da Administração Direta, que indicará o nome do presidente e do substituto eventual, e dos membros titulares e suplentes, devendo ser, obrigatoriamente, publicadas no Jornal Oficial do Município. Os membros titulares serão em número de 03 (três), dos quais, pelo menos 02 (dois) deverão ser servidores detentores de cargo provimento efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal do Poder Executivo. § 1º Na licitação é vedada a participação direta ou indireta de servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela Licitação, conforme art. 9º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. § 2º A critério do Chefe do Executivo Municipal, o número de membros titulares da Comissão poderá ser aumentado, em decorrência da complexidade do processo ou de fatores que justifiquem o acréscimo dos membros. SEÇÃO II DA COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Art. 1º Art. 2º Art. 3º 1/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 14/2007 (http://leismunicipa.is/mfnie)- 01/10/2019 14:45:49 Para fins desta lei, entende-se Comissão Permanente de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar, o grupo de servidores encarregado de apurar as responsabilidades de servidores públicos municipais por possível infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre, cujas atribuições são definidas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município. A Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar é instituída mediante Portaria, pelo titular do órgão da Administração Direta, que indicará o nome do presidente e do substituto eventual, e dos demais servidores membros, devendo ser publicada no Jornal Oficial do Município. A Comissão Permanente de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar será composta por, no mínimo, 03 (três) servidores estáveis. Parágrafo Único - O presidente poderá designar um secretário, o qual também perceberá a gratificação prevista nesta lei. SEÇÃO III DA GRATIFICAÇÃO Atendidas as disposições constantes nos artigos anteriores, será paga gratificação de 1,00 a 2,00 pisos, exclusivamente aos membros titulares das Comissões Permanentes em efetivo exercício da função, em conformidade com a legislação em vigor. Parágrafo Único - O pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo será efetuado proporcionalmente ao período de efetiva atuação dos beneficiários. (Revogado pela Lei nº 502/2017) Após a homologação da portaria de designação dos Membros das Comissões referidas nesta lei e demais funções previstas nos artigos anteriores, cujas atribuições são passiveis de serem gratificadas, o Departamento de Recursos Humanos ficará responsável pelo registro da gratificação, bem como pela verificação mensal dos servidores que efetivamente participaram das Comissões referidas nesta Lei. Não terá direito à percepção da gratificação, o membro titular que estiver afastado por um período superior a 30 (trinta) dias, mesmo se remunerado, uma vez que o recebimento dessa vantagem se vincula à sua efetiva participação nas comissões mencionadas. Parágrafo Único - No afastamento do titular a que se refere o item anterior, a percepção da gratificação será repassada ao seu substituto. Os pagamentos efetuados aos membros de Comissão de Licitação em desacordo Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 8º Art. 9º Art. 10 - 2/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 14/2007 (http://leismunicipa.is/mfnie)- 01/10/2019 14:45:49 com as disposições desta lei, deverão ser compensados nos pagamentos a serem realizados após o início da sua vigência, até a compensação de todos os créditos eventualmente pagos a maior pelo Poder Público Municipal. § 1º Os servidores que não estão exercendo a função de membros de Comissão de Licitação que receberam a Gratificação em desacordo com o determinado com esta lei, deverão perceber à devolução dos montantes recebidos indevidamente, através de desconto em folha de pagamento; § 2º A reposição dos valores pagos indevidamente pela Administração Pública Municipal deverá ser feita em parcelas mensais não excedentes a vinte por cento da remuneração ou provento. O pagamento das Gratificações estipuladas por esta lei deverão ser efetuadas através da folha de pagamento. Havendo portaria designando os membros das comissões previstas nesta lei, estes poderão, a partir da vigência da presente lei, se beneficiar das gratificações estabelecidas nos artigos anteriores. Para entendimento desta lei, compreende-se como 01 (um) piso, o menor piso salarial do quadro Geral de Servidores Municipais. (Revogado pela Lei nº 502/2017) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Campina Grande do Sul, 25 de abril de 2007. Nelise Cristiane Dalprá Prefeita Municipal Art. 11 Art. 12 Art. 13 Art. 14 3/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 14/2007 (http://leismunicipa.is/mfnie)- 01/10/2019 14:45:49