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norma nº 14/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 2007
Date 2007-04-25
EmentaCONCEDE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO AOS MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO E DA COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 14/2007
CONCEDE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
AOS MEMBROS DA COMISSÃO
PERMANENTE DE LICITAÇÃO E DA
COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA E DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
SEÇÃO I
DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO
Para fins desta lei, entende-se Comissão Permanente de Licitação, o grupo de
servidores encarregados de, por um período de 12 meses, receber, examinar e julgar os
documentos e procedimentos relativos à realização de processos de licitação, nas
modalidades previstas na lei 8.666, de 21 de junho de 1993.
A Comissão Permanente de Licitação será instituída mediante Portaria, pelo titular
do órgão da Administração Direta, que indicará o nome do presidente e do substituto
eventual, e dos membros titulares e suplentes, devendo ser, obrigatoriamente, publicadas
no Jornal Oficial do Município.
Os membros titulares serão em número de 03 (três), dos quais, pelo menos 02
(dois) deverão ser servidores detentores de cargo provimento efetivo pertencente ao
Quadro de Pessoal do Poder Executivo.
§ 1º Na licitação é vedada a participação direta ou indireta de servidor ou dirigente de
órgão ou entidade contratante ou responsável pela Licitação, conforme art. 9º da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º A critério do Chefe do Executivo Municipal, o número de membros titulares da
Comissão poderá ser aumentado, em decorrência da complexidade do processo ou de
fatores que justifiquem o acréscimo dos membros.
SEÇÃO II
DA COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Para fins desta lei, entende-se Comissão Permanente de Sindicância e de Processo
Administrativo Disciplinar, o grupo de servidores encarregado de apurar as
responsabilidades de servidores públicos municipais por possível infração praticada no
exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo
em que se encontre, cujas atribuições são definidas no Estatuto dos Servidores Públicos do
Município.
A Comissão de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar é instituída
mediante Portaria, pelo titular do órgão da Administração Direta, que indicará o nome do
presidente e do substituto eventual, e dos demais servidores membros, devendo ser
publicada no Jornal Oficial do Município.
A Comissão Permanente de Sindicância ou de Processo Administrativo Disciplinar
será composta por, no mínimo, 03 (três) servidores estáveis.
Parágrafo Único - O presidente poderá designar um secretário, o qual também perceberá a
gratificação prevista nesta lei.
SEÇÃO III
DA GRATIFICAÇÃO
Atendidas as disposições constantes nos artigos anteriores, será paga gratificação
de 1,00 a 2,00 pisos, exclusivamente aos membros titulares das Comissões Permanentes
em efetivo exercício da função, em conformidade com a legislação em vigor.
Parágrafo Único - O pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo será efetuado
proporcionalmente ao período de efetiva atuação dos beneficiários. (Revogado pela Lei
nº 502/2017)
Após a homologação da portaria de designação dos Membros das Comissões
referidas nesta lei e demais funções previstas nos artigos anteriores, cujas atribuições são
passiveis de serem gratificadas, o Departamento de Recursos Humanos ficará responsável
pelo registro da gratificação, bem como pela verificação mensal dos servidores que
efetivamente participaram das Comissões referidas nesta Lei.
Não terá direito à percepção da gratificação, o membro titular que estiver afastado
por um período superior a 30 (trinta) dias, mesmo se remunerado, uma vez que o
recebimento dessa vantagem se vincula à sua efetiva participação nas comissões
mencionadas.
Parágrafo Único - No afastamento do titular a que se refere o item anterior, a percepção da
gratificação será repassada ao seu substituto.
Os pagamentos efetuados aos membros de Comissão de Licitação em desacordo
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10 -
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com as disposições desta lei, deverão ser compensados nos pagamentos a serem
realizados após o início da sua vigência, até a compensação de todos os créditos
eventualmente pagos a maior pelo Poder Público Municipal.
§ 1º Os servidores que não estão exercendo a função de membros de Comissão de
Licitação que receberam a Gratificação em desacordo com o determinado com esta lei,
deverão perceber à devolução dos montantes recebidos indevidamente, através de
desconto em folha de pagamento;
§ 2º A reposição dos valores pagos indevidamente pela Administração Pública Municipal
deverá ser feita em parcelas mensais não excedentes a vinte por cento da remuneração ou
provento.
O pagamento das Gratificações estipuladas por esta lei deverão ser efetuadas
através da folha de pagamento.
Havendo portaria designando os membros das comissões previstas nesta lei, estes
poderão, a partir da vigência da presente lei, se beneficiar das gratificações estabelecidas
nos artigos anteriores.
Para entendimento desta lei, compreende-se como 01 (um) piso, o menor piso
salarial do quadro Geral de Servidores Municipais. (Revogado pela Lei nº 502/2017)
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições
em contrário.
Campina Grande do Sul, 25 de abril de 2007.
Nelise Cristiane Dalprá
Prefeita Municipal
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
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