| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2007 |
| Date | 2007-06-27 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS MUNICIPAIS NOS. 15 E 16, AMBAS DE 26 DE MAIO DE 2006, REFERENTE AO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 28/2007 (Revogada pela Lei Complementar nº 3/2010) ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS MUNICIPAIS NOS. 15 E 16, AMBAS DE 26 DE MAIO DE 2006, REFERENTE AO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O ato concessório das aposentadorias e pensão por morte relativa a servidor da ativa fica a cargo da Prefeitura do Município de Campina Grande do Sul, obedecidos os dispositivos da legislação municipal, cabendo à Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul o pagamento, a manutenção e administração dos benefícios concedidos. Fica a cargo da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul a concessão de pensão por morte de servidor aposentado, bem como o pagamento, a manutenção e administração do benefício concedido. Concedida a aposentadoria ou a pensão, nos termos dos artigos 1º e 2º, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas. Parágrafo Único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes. Os artigos 14 e 101 da Lei Municipal nº 16, de 26 de maio de 2006 passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 14 - O Regime da Previdência Municipal compreende os seguintes benefícios: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria compulsória; d) aposentadoria por tempo de contribuição; II - quanto aos dependentes: a) pensão por morte. O orçamento da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul será composto pelas seguintes fontes de receita, com percentuais incidentes sobre a base de Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 101 - 1/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 28/2007 (http://leismunicipa.is/ginem)- 01/10/2019 14:52:26 contribuição prevista no art. 16 da seguinte forma: I - contribuição mensal do Município: a) 11% (onze por cento) sobre o quantum da folha de pagamento dos servidores efetivos, sujeitos ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP, não se levando em conta a remuneração não paga em virtude da situação funcional que se encontre o servidor, cujo percentual será elevado para até 22% (vinte e dois por cento), por proposta do Conselho Curador referendada em lei; b) 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados vinculados ao regime próprio da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul, relativamente ao exercício financeiro anterior, observando-se que: b.1) será destinado exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do regime próprio; b.2) na verificação do limite definido no caput deste parágrafo, não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros de que trata o inciso IV do caput deste artigo; b.3) o regime próprio de previdência social poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração; b.4) para utilizar-se da faculdade prevista na alínea anterior, a alíquota da taxa de administração deverá ser definida expressamente em texto legal. II - contribuição dos segurados ativos, mediante o recolhimento mensal do percentual de 11% (onze por cento) do salário de contribuição, consignado em folha de pagamento. III - contribuição dos segurados aposentados e pensionistas, no percentual de 11% (onze por cento), incidentes sobre a parcela que supere o limite estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal, para os segurados aposentados e pensionistas; a) A contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá como base de cálculo o valor total desse benefício, antes da sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de que trata o Inciso III, deste artigo, devendo o valor da contribuição ser rateado para os pensionistas, na proporção das suas cotas. b) Os servidores aposentados e os pensionistas, portadores de doença incapacitante, contribuirão com o percentual previsto no inciso III somente sobre os valores que superem o dobro do limite estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da Constituição Federal; § 1º - A Prefeitura Municipal de Campina Grande do Sul é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - Previcamp, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários". Art. 5º Deverá o Executivo Municipal fazer aportes à Previdência Social do Município de 2/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 28/2007 (http://leismunicipa.is/ginem)- 01/10/2019 14:52:26 Campina Grande do Sul, em valores correspondentes a 2,30% (dois inteiros e trinta centésimos por cento) sobre a folha de pagamento dos servidores públicos municipais estatutários, nos meses de março de 2007 a fevereiro de 2008, para cobertura do "déficit técnico" apurado no cálculo atuarial realizada com base no mês de fevereiro do ano de 2007. Passam a viger na íntegra, como efeito repristinatório desta Lei, o parágrafo único do 93, e os Artigos 95, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 117, 118, todos da Lei 09, de 08 de junho de 2004, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Campina Grande do Sul. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente o Parágrafo Único do Art. 14, da Lei 16/2006, o inciso V, do Art. 19, da Lei 15/2006, o art. 1º da Lei 002/2007, a íntegra da Lei 03/2007, e revogando-se as demais disposições em contrário da Legislação Municipal que regula assuntos de previdência social. Campina Grande do Sul, 27 de junho de 2007. Nelise Cristiane Dalprá Prefeita Municipal Art. 6º Art. 7º Art. 8º 3/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 28/2007 (http://leismunicipa.is/ginem)- 01/10/2019 14:52:26