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norma nº 28/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2007
Date 2007-06-27
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS MUNICIPAIS NOS. 15 E 16, AMBAS DE 26 DE MAIO DE 2006, REFERENTE AO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 28/2007
(Revogada pela Lei Complementar nº 3/2010)
ALTERA DISPOSITIVOS DAS LEIS
MUNICIPAIS NOS. 15 E 16, AMBAS DE 26
DE MAIO DE 2006, REFERENTE AO SISTEMA DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE CAMPINA
GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O ato concessório das aposentadorias e pensão por morte relativa a servidor da
ativa fica a cargo da Prefeitura do Município de Campina Grande do Sul, obedecidos os
dispositivos da legislação municipal, cabendo à Previdência Social do Município de
Campina Grande do Sul o pagamento, a manutenção e administração dos benefícios
concedidos.
Fica a cargo da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul a
concessão de pensão por morte de servidor aposentado, bem como o pagamento, a
manutenção e administração do benefício concedido.
Concedida a aposentadoria ou a pensão, nos termos dos artigos 1º e 2º, será o ato
publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas.
Parágrafo Único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o
processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas
pertinentes.
Os artigos 14 e 101 da Lei Municipal nº 16, de 26 de maio de 2006 passam a
vigorar com as seguintes redações:
"Art. 14 - O Regime da Previdência Municipal compreende os seguintes benefícios:
I - quanto ao segurado:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria por idade;
c) aposentadoria compulsória;
d) aposentadoria por tempo de contribuição;
II - quanto aos dependentes:
a) pensão por morte.
O orçamento da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul será
composto pelas seguintes fontes de receita, com percentuais incidentes sobre a base de
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 101 -
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contribuição prevista no art. 16 da seguinte forma:
I - contribuição mensal do Município:
a) 11% (onze por cento) sobre o quantum da folha de pagamento dos servidores efetivos,
sujeitos ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul -
PREVICAMP, não se levando em conta a remuneração não paga em virtude da situação
funcional que se encontre o servidor, cujo percentual será elevado para até 22% (vinte e
dois por cento), por proposta do Conselho Curador referendada em lei;
b) 2% (dois por cento) do valor total da remuneração, proventos e pensões dos segurados
vinculados ao regime próprio da Previdência Social do Município de Campina Grande do
Sul, relativamente ao exercício financeiro anterior, observando-se que:
b.1) será destinado exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital
necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do regime próprio;
b.2) na verificação do limite definido no caput deste parágrafo, não serão computadas as
despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros de que trata o
inciso IV do caput deste artigo;
b.3) o regime próprio de previdência social poderá constituir reserva com as sobras do
custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se
destina a taxa de administração;
b.4) para utilizar-se da faculdade prevista na alínea anterior, a alíquota da taxa de
administração deverá ser definida expressamente em texto legal.
II - contribuição dos segurados ativos, mediante o recolhimento mensal do percentual de
11% (onze por cento) do salário de contribuição, consignado em folha de pagamento.
III - contribuição dos segurados aposentados e pensionistas, no percentual de 11% (onze
por cento), incidentes sobre a parcela que supere o limite estabelecido
para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, da
Constituição Federal, para os segurados aposentados e pensionistas;
a) A contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá como base de cálculo o valor
total desse benefício, antes da sua divisão em cotas, respeitada a faixa de incidência de
que trata o Inciso III, deste artigo, devendo o valor da contribuição ser rateado para os
pensionistas, na proporção das suas cotas.
b) Os servidores aposentados e os pensionistas, portadores de doença incapacitante,
contribuirão com o percentual previsto no inciso III somente sobre os valores que superem
o dobro do limite estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201, da Constituição Federal;
§ 1º - A Prefeitura Municipal de Campina Grande do Sul é responsável pela cobertura de
eventuais insuficiências financeiras da Previdência Social do Município de Campina Grande
do Sul - Previcamp, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários".
Art. 5º Deverá o Executivo Municipal fazer aportes à Previdência Social do Município de
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Campina Grande do Sul, em valores correspondentes a 2,30% (dois inteiros e trinta
centésimos por cento) sobre a folha de pagamento dos servidores públicos municipais
estatutários, nos meses de março de 2007 a fevereiro de 2008, para cobertura do "déficit
técnico" apurado no cálculo atuarial realizada com base no mês de fevereiro do ano de
2007.
Passam a viger na íntegra, como efeito repristinatório desta Lei, o parágrafo único
do 93, e os Artigos 95, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 117, 118, todos da Lei 09, de 08 de
junho de 2004, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Campina Grande do Sul.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente o
Parágrafo Único do Art. 14, da Lei 16/2006, o inciso V, do Art. 19, da Lei 15/2006, o art. 1º
da Lei 002/2007, a íntegra da Lei 03/2007, e revogando-se as demais disposições em
contrário da Legislação Municipal que regula assuntos de previdência social.
Campina Grande do Sul, 27 de junho de 2007.
Nelise Cristiane Dalprá
Prefeita Municipal
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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