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norma nº 39/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 39 / 2007
Date 2007-08-22
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 39/2007
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO
SUL, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2008 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Esta Lei estabelece as Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Programa
do Município de Campina Grande do Sul, relativo ao Exercício Financeiro de 2008.
A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições
constantes da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, tendo seu valor fixado em reais,
com base na previsão de receita:
I - fornecida pelos órgãos competentes quanto às transferências legais da União e do
Estado;
II - projetada, no concernente a tributos e outras receitas arrecadadas diretamente pelo
Município, com base em projeções a serem realizadas, considerando-se os efeitos de
alterações na legislação, variação do índice de preços, crescimento econômico ou qualquer
outro fator relevante, e serão acompanhadas do demonstrativo de evolução nos últimos
três anos.
§ 1º Não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, salvo erro ou
omissão de ordem técnica e legal.
§ 2º As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das despesas de
capital constantes da Proposta Orçamentária.
O montante das despesas fixadas acrescido da reserva de contingência não será
superior ao das receitas estimadas.
A reserva de contingência não será inferior a 0,5% ( meio por cento) do total da
receita corrente líquida prevista, e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
A manutenção de atividades incluídas dentro da competência do Município, já
existentes no seu território, bem como a conservação e recuperação de equipamentos e
obras já existentes terão prioridade sobre ações de expansão e novas obras.
A conclusão de projetos em fase de execução pelo Município, terão preferência
sobre novos projetos.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.
Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites, mínimos e
máximos:
I - as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25%
(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as transferências
oriundas de impostos consoante o disposto no artigo 212 da Constituição Federal;
II - as despesas com saúde não serão inferiores ao percentual de 15% (quinze por cento)
da receita resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos
consoante o disposto no artigo 7º, III da Emenda Cobstitucional nº 29;
III - as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a remuneração de
agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não poderão exceder a
54% (cinqüenta e quatro por cento) da receita corrente líquida;
IV - as despesas com pessoal do Legislativo Municipal inclusive a remuneração dos
agentes políticos, encargos patronais e proventos de inatividade e pensões não será
superior a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, se outro inferior não lhe for
aplicável nos termos da Emenda Constitucional nº 25;
V - o Orçamento do Legislativo Municipal deverá ser elaborado considerando-se as
limitações da Emenda Constitucional nº 25.
Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente serão programados para a
realização de despesas de capital após atendidas as despesas com pessoal e encargos
sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional.
Além da observância das prioridades e metas fixadas nesta Lei, a Lei
Orçamentária e os seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se estiverem
adequadamente contemplados os projetos em andamento, salvo se existentes recursos
especificamente assegurados para a execução daqueles.
As despesas com ações de expansão corresponderão às prioridades específicas
indicadas no Anexo de Prioridades e Metas e à disponibilidade de recursos.
Na Lei Orçamentária a discriminação das despesas quanto à sua natureza, far-se￾á por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e
elemento de despesa, sendo que o controle por sub-elemento de despesa será efetuado no
ato da realização do empenho, nos termos da legislação vigente.
§ 1º Será permitida a elaboração do orçamento em nível de modalidade de aplicação, no
caso de tal procedimento ser legalmente permitido no momento da remessa da proposta
orçamentária.
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10 -
Art. 11 -
Art. 12 -
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§ 2º A Lei Orçamentária incluirá os seguintes demonstrativos:
I - da receita, que obedecerá o disposto no artigo 2º, § 1º da Lei Federal 4.320/64 de
17/03/64, com alterações posteriores;
II - da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária;
III - do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, demonstrando os
projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programática;
IV - outros anexos previstos em Lei, relativos a consolidação dos já mencionados
anteriormente.
As emendas apresentadas pelo Legislativo que proponham alteração da proposta
orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, bem como dos Projetos de Lei relativos a
Créditos Adicionais a que se refere o artigo 166 da Constituição Federal, serão
apresentados na forma e no nível de detalhamento estabelecidos para a elaboração da Lei
Orçamentária.
São nulas as emendas apresentadas à Proposta Orçamentária:
I - que não sejam compatíveis com esta Lei;
II - que não indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada,
admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas aquelas relativas
às dotações de pessoal e seus encargos, e ao serviço da dívida.
Poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou
omissões, ou relacionadas a dispositivos do texto do Projeto de Lei.
A existência de meta ou prioridade constante no Anexo III desta Lei, não implica
na obrigatoriedade da inclusão da sua programação na Proposta Orçamentária.
É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos
e desde que sejam:
I - voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
II - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas municipais do ensino
fundamental;
III - consórcios intermunicipais de saúde, legalmente instituídos e constituídos
exclusivamente por entes públicos;
Art. 13 -
Art. 14 -
Art. 15 -
Art. 16 -
Art. 17 -
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IV - Associações Comunitárias de Moradores, devidamente constituídas e registradas no
Cartório de Títulos e Documentos da Comarca, no concernente a auxilios destinados a
execução de obras e aquisição de equipamentos de interesse comunitario;
V - entidades com personalidade jurídica, para em conjunto com o Poder Executivo
Municipal desenvolverem ações relacionadas ao lazer, a cultura e ao esporte.
A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerão preferencialmente os
critérios estabelecidos pelos programas sociais que originam os recursos a serem
aplicados, e no caso de recursos próprios do Município, será precedida da realização de
prévio levantamento cadastral objetivando a caracterização e comprovação do estado de
necessidade dos beneficiados.
São excluídas das limitações de que tratam os artigos 18 e 19 desta lei, os
estímulos concedidos pelo município para a implantação e ampliação de empresas ou
industrias no Município, cuja concessão obedecerá os critérios definidos em Lei Municipal.
A proposta orçamentaria do Poder Legislativo Municipal para o exercício de 2008
deverá ser encaminhada ao Executivo Municipal, para fins de incorporação a proposta
geral do Município até a data de 31 de agosto de 2007.
Parágrafo Único - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao
Poder Legislativo ser-lhe-ão repassados pelo Poder Executivo no prazo legal.
A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2008 será encaminhada
para apreciação do Legislativo até dia 30 de setembro de 2007.
Parágrafo Único - A proposta orçamentária deverá ter a estrutura de codificação de suas
receitas e despesas de acordo com a padronização estabelecida pela Secretaria do
Tesouro Nacional.
Se o Projeto de Lei do Orçamento de 2008 não for sancionado pelo Executivo até
o dia 31 de dezembro de 2007 a programação dele constante poderá ser executada,
enquanto a respectiva Lei não for sancionada, até o limite mensal de 1/12 (um doze avos)
do total de cada dotação na forma do estabelecido na proposta remetida à Câmara
Municipal.
Parágrafo Único - Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a
utilização dos recursos autorizada neste artigo.
A execução orçamentária será efetuada mediante o princípio da responsabilidade
da gestão fiscal através de ações planejadas e transparentes que previnam riscos e
corrijam desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o
cumprimento de metas de resultado entre receitas e despesas e a obediência a limites e
condições no que tange à renuncia de receita, geração de despesas com pessoal,
seguridade social e outras, dívida consolidada, operações de crédito, inclusive por
antecipação de receita e inscrição em restos a pagar, normas estas constantes da Lei
Art. 18 -
Art. 19 -
Art. 20 -
Art. 21 -
Art. 22 -
Art. 23 -
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Complementar 101, de 2000.
Parágrafo Único - Os ordenadores da despesa dos Poderes Executivo, Legislativo e do
regime de Previdência Próprio do Município de Campina Grande do Sul, deverão publicar
até o dia 30 de cada mês subsequente, cópia dos balanços e relatórios da execução
orçamentária.
Se no final de cada bimestre for verificada a ocorrência de desequilíbrio entre a
receita e a despesa que possam comprometer a situação financeira do Município, o
Executivo e o Legislativo Municipal promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação
financeira, segundo os critérios estabelecidos na Legislação vigente e nesta Lei, dando-se
assim, o equilíbrio entre receitas e despesas para fins da alínea a, I, 4º da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Não serão objeto de limitação as despesas relativas:
I - às obrigações constitucionais e legais do Município;
II - ao pagamento do serviço da dívida pública fundada, inclusive parcelamentos de débitos;
III - despesas fixas com pessoal e encargos sociais enquanto o Município se mantiver num
patamar de até 95% (noventa e cinco por cento) do limite máximo para realização de
dispêndios com pessoal constante do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 2000;
IV - despesas vinculadas a uma determinada fonte de recurso, cujos recursos já estejam
assegurados ou o respectivo cronograma de ingresso esteja sendo normalmente
executado.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1, II, da Constituição Federal,
ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, aos órgãos da Administração
Direta e Indireta e Fundos Municipais, observado o disposto na Lei Complementar nº 101,
de 2000, bem como, ainda, as disponibilidades financeiras do município.
Ocorrendo a superação do patamar de 95% (noventa e cinco por cento) do limite
aplicável ao Município para as despesas com pessoal são aplicáveis aos Poderes
Executivo e Legislativo as vedações constantes do Parágrafo Único, Inciso I a V do Artigo
22 da Lei Complementar 101, de 2000.
Parágrafo Único - No exercício financeiro de 2007, a realização de serviço extraordinário,
quando a despesa com pessoal houver extrapolado seu limite legal de comprometimento,
exceto no caso previsto no art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição Federal, somente poderá
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Art. 24 -
Art. 25 -
Art. 26 -
Art. 27 -
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O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo Único - Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de
atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área
de competência legal do órgão;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro
de pessoal do órgão, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de
cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será
aprovada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar 101, de 2000.
Ocorrendo a necessidade de se efetuar contenção de despesas para o
restabelecimento do equilíbrio financeiro, os cortes serão aplicados, na seguinte ordem:
I - novos investimentos a serem realizados com recursos ordinários do Tesouro Municipal;
II - investimentos em execução à conta de recursos ordinários ou sustentados por fonte de
recurso específica cujo cronograma de liberação não esteja sendo cumprido;
III - despesas de manutenção de atividades não essenciais desenvolvidas com recursos
ordinários;
IV - outras despesas a critério do Executivo Municipal até se atingir o equilíbrio entre
receitas e despesas.
Os Poderes deverão elaborar em até trinta dias após a publicação da Lei
Orçamentária, cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da
Lei Complementar nº 101, de 2000.
Fica o Chefe do Poder Executivo e Legislativo Municipal autorizado, nos termos
da Constituição Federal, a
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação
vigente;
II - realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação vigente;
III - abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20( (Vinte por cento) do total
geral do orçamento fiscal, nos termos da legislação vigente;
Art. 28 -
Art. 29 -
Art. 30 -
Art. 31 -
Art. 32 -
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IV - transpor, remanejar ou transferir recursos, de uma categoria de programação para
outra, ou de um órgão para outro, nos termos do inciso VI do art. 167 da Constituição
Federal;
V - proceder o remanejamento de dotações do orçamento de um para outro elemento de
despesa e/ou de uma para outra fonte de recurso dentro do mesmo projeto ou atividade,
sem que tal remanejamento seja computado para fins do limite previsto no inciso III.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 62 da
Lei Complementar nº 101, de 2000, a custear despesas de competência de outras esferas
de governo no concercente a segurança pública, assistência ao agricultor, trânsito e
incentivo ao emprego, mediante prévio firmamento de convênio, ou instrumento congênere.
No decorrer do exercício o Executivo fará, até 30 (trinta) dias após o
encerramento de cada bimestre a publicação do relatório a que se refere o § 3º do artigo
165 da Constituição Federal, nos moldes do previsto no artigo 52 da Lei Complementar
101, de 2000, respeitados os padrões estabelecidos no § 4º do artigo 55 da mesma Lei.
O Relatório de Gestão Fiscal obedecendo os preceitos do artigo 54, § 4º do artigo
55 e da alínea b, inciso II do artigo 63, todos da Lei Complementar 101 serão divulgados
em até trinta dias após o encerramento do semestre, enquanto não ultrapassados os limites
relativos à despesa total com pessoal ou à dívida consolidada, os quais uma vez atingidos,
farão com que aquele relatório seja divulgado quadrimestralmente.
O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão
das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2008, em valores correntes,
destacando-se pelos menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais.
O controle de custos da execução do orçamento será efetuado a nível de unidade
orçamentária com o desdobramento nos projetos e atividades cuja execução esteja a ela
subordinados.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Campina Grande do Sul, 22 de agosto de 2007.
Nelise Cristiane Dalprá
Prefeita Municipal
Download: Anexos
Art. 33 -
Art. 34 -
Art. 35 -
Art. 36 -
Art. 37 -
Art. 38 -
7/7
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