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norma nº 60/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 60 / 2007
Date 2007-12-18
EmentaCRIA A CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ART. 31 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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LEI Nº 60/2007
(Regulamentada pelo Decreto nº 79/2010)
CRIA A CONTROLADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO E INSTITUI O SISTEMA DE
CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO,
NOS TERMOS DO ART. 31 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Fica criada na estrutura administrativa do Município de Campina Grande do Sul, a
Controladoria Geral do Município.
Subordinam-se a Controladoria Geral do Município:
a) Departamento de Controle Financeiro e Contábil;
b) Departamento de Análise e Controle Orçamentário;
c) Departamento de Controle Patrimonial e Operacional.
A Controladoria Geral do Município, integra a estrutura organizacional da Secretaria
Municipal de Administração, Finanças e Planejameno, e deverá articular-se no que couber,
com os demais órgãos da administração direta e indireta do Executivo Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 3/2009)
Compete à Controladoria Geral do Município a organização dos serviços de
controle interno e a fiscalização do cumprimento das atribuições do Sistema de Controle,
além de outras atribuições diretamente relacionadas à sua área de atuação:
I - verificar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o
cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de
governo e do orçamento do município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e
economicidade, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
administração direta e indireta municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por
entidades de direito público e privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos
e haveres do Município;
Art. 1º
Art. 2º
Art. 2º
Art. 3º
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IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V - examinar a escrituração contábil e a documentação correspondente;
VI - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das
licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e
razoabilidade;
VII - examinar, acompanhar e avaliar a evolução da arrecadação municipal;
VIII - examinar os créditos adicionais bem como a conta "restos a pagar" e "despesas de
exercícios anteriores";
IX - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e
examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso IV deste artigo;
X - acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do Estado, os atos de
admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta municipal,
incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal, excetuadas as
nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;
XI - verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal de Contas do
Estado;
XII - acompanhar, junto ao Tribunal de Contas, os processos de prestações de contas e
demais processos administrativos referentes ao Município de Campina Grande do Sul;
XIII - e outras atividades previstas em regulamento.
§ 1º Para o cumprimento das atribuições do Sistema de Controle Interno, a Controladoria:
I - determinará, quando necessário, a realização de inspeção ou auditoria sobre a gestão
dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e
privados;
II - disporá sobre a necessidade da instauração de serviços seccionais de controle interno
na administração direta e indireta, ficando, todavia, a designação dos servidores a cargo
dos responsáveis pelos respectivos órgãos e entidades;
III - utilizar-se-á de técnicas de controle interno e dos princípios de controle interno a serem
definidas e fixadas por Decreto do Executivo Municipal
IV - regulamentará as atividades de controle através de instruções normativas, inclusive
quanto às denúncias encaminhadas pelos cidadãos, partidos políticos, organização,
associação ou sindicato à Controladoria sobre irregularidades ou ilegalidades na
Administração Municipal;
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V - emitirá parecer sobre as contas prestadas ou tomadas por órgãos e entidades relativos
a recursos públicos repassados pelo Município;
VI - verificará as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo Município;
VII - opinará em prestações ou tomada de contas, exigidas por força de legislação;
VIII - deverá criar condições para o exercício do controle social sobre os Programas
contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do Município;
IX - concentrará as consultas a serem formuladas pelos diversos subsistemas de controle
do Município;
X - responsabilizar-se-á pela disseminação de informações técnicas e legislação aos
subsistemas responsáveis pela elaboração dos serviços;
XI - realizará treinamentos aos servidores de departamentos e divisões integrantes do
Sistema de Controle Interno.
§ 2º O Relatório de Gestão Fiscal do Chefe do Poder Executivo e o Relatório Resumido da
Execução Orçamentária, ambos previstos, respectivamente, nos arts. 52 e 54 da LC nº
101/2000, além do Contabilista e do Secretário Responsável pela administração financeira,
será assinado pelo Controlador Geral do Município.
Capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO SISTÊMICA DO CONTROLE INTERNO
Fica instituído e organizado o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, que
abrange a administração direta e indireta, nos termos do que dispõe o art. 31 da
Constituição da República.
Capítulo III
DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
O Sistema de Controle Interno do Município, com atuação prévia, concomitante e
posterior aos atos administrativos, visa à avaliação da ação governamental e da gestão
fiscal dos administradores municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas, e, em especial, tem as seguintes
atribuições:
Art. 4º
Art. 5º
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I - avaliar, no mínimo por exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas no Plano
Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II - viabilizar o atingimento das metas fiscais, físicas e de resultados dos programas de
governo, quanto à eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão nos órgãos e nas
entidades da Administração Pública Municipal, bem como da aplicação de recursos
públicos por entidades de direito privado, estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
III - comprovar a legitimidade dos atos de gestão;
IV - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos
e haveres do Município;
V - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
VI - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em Restos
a Pagar;
VII - supervisionar as medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao
respectivo limite, caso necessário, nos termos dos arts. 22 e 23 da LC nº 101/2000;
VIII - tomar as providências indicadas pelo Poder Executivo, conforme o disposto no art. 31
da LC 101/2000, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos
respectivos limites;
IX - efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo
em vista as restrições constitucionais e da LC nº 101/2000;
X - realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos municipais, inclusive no que
se refere ao atingimento de metas fiscais, nos termos da Constituição Federal e da LC nº
101/2000, informando-o sobre a necessidade de providências e, em caso de não￾atendimento, informar ao Tribunal de Contas do Estado;
XI - cientificar a(s) autoridade(s) responsável(eis) quando constadas ilegalidades ou
irregularidades na administração municipal.
Capítulo IV
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
SEÇÃO I
DA UNIDADE CENTRAL DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
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Integram o Sistema de Controle Interno do Município todos os órgãos e agentes
públicos da administração direta e das entidades da administração indireta.
A coordenação das atividades do sistema de controle interno será exercida pela
Controladoria Geral do Município, como órgão central, com o auxílio dos serviços
seccionais de controle interno (divisões e departamentos de controle).
§ 1º Os serviços seccionais da Controladoria Geral do Município são serviços de controle,
sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema, sem
prejuízo da subordinação aos órgãos em cujas estruturas administrativas estiverem
integrados.
§ 2º Para o desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o
Controlador Geral poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no
Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle
interno e esclarecer dúvidas sobre procedimentos de controle interno.
§ 3º As unidades setoriais da administração indireta relacionam-se com a Controladoria
Geral do Município no que diz respeito às instruções e orientações normativas de caráter
técnico-administrativo, e ficam adstritas às auditorias e às demais formas de controle
administrativo instituídas pela Unidade Central de Controle Interno, com o objetivo de
proteger o patrimônio público contra erros, fraudes e desperdícios.
Fica criado um Cargo de Controlador Geral, simbologia CC60 - SC60, cuja
remuneração será igual a dos Secretários Municipais e as respectivas atribuições e
requisitos serão regulamentadas por Ato do Chefe do Poder Executivo.
Fica criado do Cargo de Gerente do Controle Interno, simbologia CC, cuja
remuneração será igual aos demais cargos do mesmo nível, e as atribuições e requisitos
serão regulamentados por Ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei
nº 3/2009)
§ 1º O Cargo em Comissão de Controlador Geral, de que trata este artigo, deverá ser
ocupado por servidor de cargo de provimento efetivo e estável, cuja designação caberá
unicamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, levando em consideração os recursos
humanos do Município.
§ 2º Não poderão ser designados para o exercício da Função de que trata o caput, os
servidores que:
I - sejam contratados por excepcional interesse público;
II - estiverem em estágio probatório;
III - tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 8º
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IV - realizem atividade político-partidária;
§ 3º Constitui exceção à regra prevista no parágrafo anterior, inciso II, quando necessária a
realização de concurso público para preenchimento da função, a designação de servidor
em cumprimento de estágio probatório.
§ 4º O indicado deverá possuir formação em grau superior, bem como qualificação
compatível com a natureza e complexidade das funções de controle das Contas Municipais.
Constituem-se em garantias do Controlador Geral do Município:
I - independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e
indireta;
II - o acesso a documentos e banco de dados indispensáveis ao exercício das funções de
controle interno;
III - a impossibilidade de destituição da função no último ano do mandato do Chefe do
Poder Executivo até a data da prestação de contas do exercício do último ano do mandato.
§ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou
obstáculo à atuação da Controladoria Geral no desempenho de suas funções institucionais,
ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver
assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com
determinação do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º O servidor deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos
a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os,
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade
competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
SEÇÃO II
DOS DEVERES DA CONTROLADORIA PERANTE IRREGULARIDADES NO SISTEMA
DE CONTROLE INTERNO
A Controladoria cientificará o Chefe do Poder Executivo mensalmente sobre o
resultado das suas respectivas atividades, devendo conter, no mínimo:
I - as informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades
constantes dos orçamentos do Município;
II - apuração dos atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por
Art. 9º
Art. 10
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agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais;
III - avaliação do desempenho das entidades da administração indireta do Município.
§ 1º Constatada irregularidade ou ilegalidade pela Controladoria Geral do Município, esta
cientificará a autoridade responsável para a tomada de providências, devendo, sempre,
proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados.
§ 2º Não havendo a regularização relativa a irregularidades/ou ilegalidades, ou não sendo
os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado
e levado a conhecimento do Prefeito Municipal e arquivado na Controladoria Geral do
Município, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º No caso da não-tomada de providências pelo Prefeito Municipal para a regularização
da situação apontada, a Controladoria Geral do Município comunicará o fato ao Tribunal de
Contas do Estado, sob pena de responsabilização solidária.
A Tomada de Contas dos Administradores e responsáveis por bens e direitos do
Município e a prestação de contas do Chefe do Poder Executivo será organizada com
auxílio da Controladoria Geral do Município.
Parágrafo Único. Constará da Tomada e Prestação de Contas de que trata este artigo,
relatório resumido da Controladoria Geral do Município sobre as contas tomadas ou
prestadas.
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer
cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do
Município relativos à execução dos orçamentos.
A Controladoria Geral do Município participará, obrigatoriamente:
I - dos processos de expansão da informatização do Município, com vistas a proceder à
otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;
II - da implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total no Município.
Nos termos da legislação, poderão ser contratados especialistas para atender às
exigências de trabalho técnico que, para esse fim, serão estabelecidos em regulamento.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogas todas as disposições
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
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contrárias.
Campina Grande do Sul, 18 de dezembro de 2007.
NELISE CRISTIANE DALPRÁ
Prefeita Municipal
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