| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1992 |
| Date | 1992-04-30 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A., ATRAVÉS DO FDU - FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS E SERVIÇOS INTEGRANTES DO PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - PEDU. |
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LEI Nº 3/1992 AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A., ATRAVÉS DO FDU - FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS E SERVIÇOS INTEGRANTES DO PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - PEDU. A Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, decretou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, no corrente exercício, a contratar operação de crédito até o limite da Capacidade de endividamento do Município calculada na forma do estabelecido pela Resolução nº 58/90 do Senado Federal, junto ao Banco do Estado do Paraná S.A., por prazo não superior a 10 (dez) anos, com taxa de juros, atualização monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente. Os recursos advindos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execução do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU, que prevê investimento visando o seu Desenvolvimento Institucional e execução de obras em Infra-estrutura Urbana, de conformidade com o "Acordo de Participação" a ser firmado entre o Estado do Paraná e o Município, e de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do Paraná S.A., e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDU. Em garantia às operações de crédito, fica o Chefe do Executivo autorizado a ceder ao Agente Financeiro parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS ou tributo que o substituir, em montantes necessários, na forma do que venha a ser contratado. Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná S.A., poderes para substabelecer, mandato pleno e irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento das referidas obrigações financeiras. O prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora. Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 3/1992 (http://leismunicipa.is/imnbe) - 31/03/2020 16:02:31 Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campina Grande do Sul, 30 de abril de 1992. Elerian do Rocio Zanetti Prefeito Municipal Art. 6º Art. 7º 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 3/1992 (http://leismunicipa.is/imnbe) - 31/03/2020 16:02:31