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norma nº 3/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 1992
Date 1992-04-30
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A., ATRAVÉS DO FDU - FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS E SERVIÇOS INTEGRANTES DO PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - PEDU.
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LEI Nº 3/1992
AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A
CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO
COM O BANCO DO ESTADO DO
PARANÁ S.A., ATRAVÉS DO FDU - FUNDO
ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO,
PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS E SERVIÇOS
INTEGRANTES DO PROGRAMA ESTADUAL DE
DESENVOLVIMENTO URBANO - PEDU.
A Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, decretou, e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, no corrente exercício, a contratar
operação de crédito até o limite da Capacidade de endividamento do Município calculada
na forma do estabelecido pela Resolução nº 58/90 do Senado Federal, junto ao Banco do
Estado do Paraná S.A., por prazo não superior a 10 (dez) anos, com taxa de juros,
atualização monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operações de
crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente.
Os recursos advindos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão
aplicados na execução do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU, que
prevê investimento visando o seu Desenvolvimento Institucional e execução de obras em
Infra-estrutura Urbana, de conformidade com o "Acordo de Participação" a ser firmado
entre o Estado do Paraná e o Município, e de acordo com as normas operacionais do
Banco do Estado do Paraná S.A., e da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano -
SEDU.
Em garantia às operações de crédito, fica o Chefe do Executivo autorizado a ceder
ao Agente Financeiro parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Serviços - ICMS ou tributo que o substituir, em montantes necessários, na
forma do que venha a ser contratado.
Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e
demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do
Executivo poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná S.A., poderes para
substabelecer, mandato pleno e irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento
das referidas obrigações financeiras.
O prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal reajustável, acrescidos
dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os
limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade
financiadora.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação das
operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para
amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Campina Grande do Sul, 30 de abril de 1992.
Elerian do Rocio Zanetti
Prefeito Municipal
Art. 6º
Art. 7º
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