| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1993 |
| Date | 1993-04-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 4/1993 (Regulamentada pelo Decreto nº 21/1997) (Vide Decreto nº 20/2005) (Vide Lei nº 41/2006 177/2011) DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para sua adequada aplicação. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente através das Políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esportes, Cultura, Lazer, Profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito a liberdade e à convivência familiar e comunitária. Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo. Parágrafo Único. é vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Fica criado no Município o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento Médico e Psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão. Fica criado pela municipalidade o Serviço de Identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos. O Município propiciará a proteção jurídico social aos que dela necessitarem, por meio de entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento dos Serviços criados nos termos dos artigos 4º e 5º bem como para a criação do serviço a que se refere o art. 6º. Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º 1/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 4/1993 (http://leismunicipa.is/neimc)- 31/03/2020 17:27:05 TÍTULO II DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES A Política de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através dos seguintes órgãos: I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente. Capítulo II DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO Fica criado o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, como Órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: I - formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e aplicação de recursos; II - zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança, e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que localizem; III - formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do Município, em tudo o que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes; Art. 8º Art. 9º Art. 10 - 2/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 4/1993 (http://leismunicipa.is/neimc)- 31/03/2020 17:27:05 IV - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no Município, que possa afetar as suas deliberações; V - registrar as entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de: a) orientação e apoio sócio-familiar; b) apoio sócio-educativo em meio aberto; c) colocação sócio-familiar; d) abrigos; e) liberdade assistida; f) semiliberdade; g) internação; fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069); VI - registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operem no Município, fazendo cumprir as normas constantes do mesmo Estatuto; VII - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar todas as providências que julgar cabíveis para a eleição e a posse dos membros do Conselho, ou Conselhos Tutelares do Município; VIII - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, nos termos do respectivo regulamento e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta Lei. SEÇÃO III DOS MEMBROS DO CONSELHO; O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 10 (dez) membros, sendo: I - 5 (cinco) membros representando o Município, indicados pelos seguintes órgãos: - Departamento Jurídico; - Divisão de Saúde e Serviço Social; - Coordenação de Esporte e Cultura; - Divisão de Educação; - Delegacia de Polícia; Art. 11 - 3/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 4/1993 (http://leismunicipa.is/neimc)- 31/03/2020 17:27:05 II - 5 (cinco) membros indicados pelas seguintes organizações representativas da participação popular: - Representante da Igreja Católica; - Representante das Associações de Pais e Mestres; - Representante da Igreja Quadrangular; - Representante da APMI; - Representante da Igreja Assembléia de Deus. A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Capítulo II DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos, ao qual é órgão vinculado. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO FUNDO Compete ao Fundo Municipal: I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União; II - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações ao Fundo; III - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos; IV - liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho dos Direitos; V - administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da Art. 12 - Art. 13 - Art. 14 - 4/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 4/1993 (http://leismunicipa.is/neimc)- 31/03/2020 17:27:05 criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho dos Direitos. O Fundo será regulamentado por Resolução expedida pelo Conselho dos Direitos. Capítulo IV DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO Ficam criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão permanente e autônomo, a ser instalado nos termos de Resoluções a serem expedidas pelo Conselho dos Direitos. SEÇÃO II DOS MEMBROS E DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO O Conselho Tutelar será composto de cinco membros com mandato de três anos, permitida uma reeleição. Para cada Conselheiro haverá dois suplentes. Compete ao Conselho Tutelar zelar pelo atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. SEÇÃO III DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a 21 anos; III - residir no Município. Art. 15 - Art. 16 - Art. 17 - Art. 18 - Art. 19 - Art. 20 - 5/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 4/1993 (http://leismunicipa.is/neimc)- 31/03/2020 17:27:05 O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente definirá o processo de escolha do Conselho Tutelar. Parágrafo Único. Caberá ao Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente definir a composição de chapas, sua forma de registro, forma e prazo para impugnações, registros das candidaturas, processo eleitoral, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros. O processo eleitoral de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares será fiscalizado por membro do Ministério Público. SEÇÃO IV DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum até julgamento definitivo. Na qualidade de membros eleitos por mandato, os Conselheiros não serão funcionários dos quadros da Administração Municipal. SEÇÃO V DA PERDA DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS Perderá o mandato o Conselheiro que for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção. Parágrafo Único. Verificada a hipótese prevista neste artigo, o Conselho de Direitos declarará vago o posto de Conselheiro, dando posse imediata ao suplente. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital local. TÍTULO III Art. 21 - Art. 22 - Art. 23 - Art. 24 - Art. 25 - Art. 26 - 6/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 4/1993 (http://leismunicipa.is/neimc)- 31/03/2020 17:27:05 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS No prazo máximo de 60 dias da publicação desta Lei, por convocação do Chefe do Poder Executivo Municipal, os órgãos e organizações a que se refere o artigo 11 se reunirão para elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ocasião em que elegerão seu primeiro Presidente. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campina Grande do Sul, 27 de abril de 1993. Marco Antonio Caron Prefeito Municipal Art. 27 - Art. 28 - 7/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 4/1993 (http://leismunicipa.is/neimc)- 31/03/2020 17:27:05