| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 1993 |
| Date | 1993-08-26 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A., ATRAVÉS DO PEDU - FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS E SERVIÇOS INTEGRANTES DO PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - PEDU. |
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LEI Nº 14/93 AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A., ATRAVÉS DO PEDU - FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS E SERVIÇOS INTEGRANTES DO PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - PEDU. A Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, decretou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito até o limite de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros reais), junto ao Banco do Estado do Paraná S.A., por prazo não superior a 10 (dez) anos, com taxas de juros, atualização monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operações de crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente. § 1º - O montante total expresso em Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros reais), fixado neste artigo, poderá ser atualizado pela Taxa Referencial de Juros, ou outro índice Oficial que a substituir. § 2º - Os valores das operações de crédito estão condicionados à Capacidade de Endividamento do Município, determinadas pela Resolução nº 36/92, do Senado Federal, ou de outros dispositivos legais que venham a substituí-la. Os recursos advindos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na execução do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU, que prevê investimentos visando o seu Desenvolvimento Institucional e execução de obras em Infra-estrutura Urbana, de conformidade com o "Acordo de Participação" a ser firmado entre o Estado do Paraná e o Município, e de acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do Paraná S.A., e da Secretária de Estado do Desenvolvimento Urbano - PEDU. Em garantia às operações de crédito, fica o Chefe do Executivo autorizado a ceder ao Agente Financeiro parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS ou tributo que o substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado. Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do Executivo poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná S.A., poderes para subestabelecer, mandato pleno e irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 14/1993 (http://leismunicipa.is/nmife)- 02/04/2020 13:57:54 das referidas obrigações financeiras. O prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financiadora. Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campina Grande do Sul, 26 de agosto de 1993. Marco Antonio Caron Prefeito Municipal Art. 5º Art. 6º Art. 7º 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 14/1993 (http://leismunicipa.is/nmife)- 02/04/2020 13:57:54