br-locleg corpus explorer

← Campina Grande do Sul (PR)

norma nº 14/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 1993
Date 1993-08-26
EmentaAUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A., ATRAVÉS DO PEDU - FUNDO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO, PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS E SERVIÇOS INTEGRANTES DO PROGRAMA ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO - PEDU.
native_id2191

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 14/93
AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO A
CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO
COM O BANCO DO ESTADO DO
PARANÁ S.A., ATRAVÉS DO PEDU - FUNDO
ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO,
PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS E SERVIÇOS
INTEGRANTES DO PROGRAMA ESTADUAL DE
DESENVOLVIMENTO URBANO - PEDU.
A Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, decretou, e eu Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito até o
limite de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros reais), junto ao Banco do
Estado do Paraná S.A., por prazo não superior a 10 (dez) anos, com taxas de juros,
atualização monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operações de
crédito, podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente.
§ 1º - O montante total expresso em Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros
reais), fixado neste artigo, poderá ser atualizado pela Taxa Referencial de Juros, ou outro
índice Oficial que a substituir.
§ 2º - Os valores das operações de crédito estão condicionados à Capacidade de
Endividamento do Município, determinadas pela Resolução nº 36/92, do Senado Federal,
ou de outros dispositivos legais que venham a substituí-la.
Os recursos advindos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão
aplicados na execução do Programa Estadual de Desenvolvimento Urbano - PEDU, que
prevê investimentos visando o seu Desenvolvimento Institucional e execução de obras em
Infra-estrutura Urbana, de conformidade com o "Acordo de Participação" a ser firmado
entre o Estado do Paraná e o Município, e de acordo com as normas operacionais do
Banco do Estado do Paraná S.A., e da Secretária de Estado do Desenvolvimento Urbano -
PEDU.
Em garantia às operações de crédito, fica o Chefe do Executivo autorizado a ceder
ao Agente Financeiro parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e Serviços - ICMS ou tributo que o substituir, em montantes necessários para
amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser
contratado.
Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e
demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do
Executivo poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná S.A., poderes para
subestabelecer, mandato pleno e irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
1/2
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 14/1993 (http://leismunicipa.is/nmife)- 02/04/2020 13:57:54
das referidas obrigações financeiras.
O prazo e o esquema definitivo de pagamento do principal reajustável, acrescidos
dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os
limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade
financiadora.
Anualmente, a partir do exercício financeiro subseqüente ao da contratação das
operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para
amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Campina Grande do Sul, 26 de agosto de 1993.
Marco Antonio Caron
Prefeito Municipal
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
2/2
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 14/1993 (http://leismunicipa.is/nmife)- 02/04/2020 13:57:54

open original →