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norma nº 12/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 1994
Date 1994-11-17
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 12/94
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 1995 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as metas e prioridades da administração
pública Municipal, para a elaboração dos orçamentos relativos ao exercício financeiro de
1995.
Na estimativa das receitas serão consideradas as modificações na legislação
tributária, constantes do Capítulo V desta Lei.
As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município, terão
suas fontes revisadas e atualizadas, considerando os fatores conjunturais e sociais que
possam influenciar as suas respectivas produtividades e rendimentos.
A manutenção de atividades, bem como a conservação e recuperação de bens
públicos, terão prioridade sobre as ações de expansão e novas obras.
Os projetos em fase de execução terão preferência sobre novos projetos,
especialmente aqueles que exijam contrapartida do Município.
Serão assegurados os recursos necessários para as despesas de capital, em
consonância com as atividades e projetos orçamentários relacionados com as metas e
prioridades estabelecidas nesta Lei.
As alterações na política de pessoal e respectivas despesas, obedecerão as
disposições constantes do Capítulo VI, da presente Lei.
Capítulo II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas a seguir
descritas:
I - LEGISLATIVO
1 - Manter as atividades legislativas, proporcionando os equipamentos e os recursos
materiais e humanos indispensáveis ao aperfeiçoamento institucional do Poder Legislativo
e ao regular funcionamento da Câmara Municipal.
II - ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
1 - Manter e modernizar as atividades de administração geral, planejamento, cadastro,
tributação e administração financeira, proporcionando os equipamentos e os recursos
materiais e humanos indispensáveis a satisfação das necessidades da municipalidade. 2 -
Sistematizar e gradativamente ampliar a informatização dos serviços da municipalidade,
visando a modernização administrativa.
III - EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
1 - Planejar, supervisionar e executar a ação do Município em relação ao Ensino
Fundamental, proporcionando os equipamentos e os recursos materiais e humanos
indispensáveis a sua oferta regular, compatível com as necessidades da comunidade
escolar do Município.
2 - Manter e ampliar a atendimento Pré-Escolar em creches e pré-escolas, proporcionando
os equipamentos e os recursos materiais e humanos indispensáveis ao seu regular
funcionamento.
3 - Manter ensino especial para deficientes na Rede Municipal de Ensino na forma da
legislação.
4 - Proporcionar oportunidade de treinamento e aperfeiçoamento profissional ao corpo
docente do Magistério Municipal, visando a. melhoria da qualidade do ensino ministrado
nos estabelecimentos escolares.
5 - Manter a oferta regular de transporte escolar e merenda escolar, visando o bem estar
do educando, buscando diminuir a evasão e repetência escolar.
6 - Ampliar a rede municipal de ensino, buscando assegurar a toda a comunidade escolar
oferta de matrículas no Ensino Fundamental e em creches e pré-escolas.
7 - Manter e ampliar próprios municipais, promover programas de desporto amador e
apoiar as manifestações da cultura local.
IV - HABITAÇÃO E URBANISMO
1 - Manter e controlar os serviços de limpeza urbana, coleta de lixo, limpeza de parques e
praças, e a conservação das vias urbanas, proporcionando os equipamentos e os recursos
materiais e humanos indispensáveis ao seu regular funcionamento.
2 - Ampliar a malha viária urbana, executando a reabertura e revestimento primário de ruas.
3 - Execução de pavimentação, calçadas, meio-fio, galerias pluviais, bueiros, bocas de lobo
e caixas de visita em vias urbanas.
4 - Ampliar e manter a Rede Elétrica e de Iluminação pública, visando atender a
Art. 8º
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comunidade.
5 - Ampliar a rede de abastecimento d`água visando atender as necessidades da
população.
6 - Promover, programa de habitação popular, visando a melhoria das condições
habitacionais da população carente do Município.
7 - Executar ações que possibilitem a melhoria do transporte coletivo, notadamente abrigos
para usuários e terminais de transportes.
V - SAÚDE E SERVIÇO SOCIAL
1 - Planejar, organizar, gerir e controlar as ações e os serviços de Saúde e Assistência
Social, inclusive o monitoramento do saneamento básico e Vigilância Sanitária, no âmbito
do Município, proporcionando os equipamentos e os recursos materiais e humanos
indispensáveis ao seu regular funcionamento.
2 - Manter e ampliar a Rede Municipal de Saúde e Assistência Social.
3 - Proporcionar a oferta regular de medicamentos e o serviço de ambulância na Rede
Municipal de Saúde.
4 - Fazer funcionar o Conselho Municipal de Saúde e Assistência Social e respectivo
Fundo Municipal de Saúde.
5 - Proporcionar recursos para o regular funcionamento do Conselho do Menor e Conselho
Curador do Menor e respectivo Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
VI - TRANSPORTE
1 - Manter, supervisionar e controlar o Serviço Rodoviário Municipal, proporcionando os
equipamentos e os recursos materiais e humanos indispensáveis ao seu regular
funcionamento, visando a manutenção, conservação e ampliação do sistema viário do
Município, notadamente as estradas vicinais buscando assegurar o regular escoamento da
produção.
VII - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
1 - Proporcionar a infraestrutura básica indispensável à ampliação do Parque Industrial do
Município.
2 - Manter ações municipais visando o fomento agropecuário e o desenvolvimento da
agricultura Municipal.
3 - Proporcionar a infraestrutura indispensável ao desenvolvimento turístico do Município.
VIII - SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL
1 - Assegurar os meios indispensáveis para a manutenção dos segurados, em função da
incapacidade, idade avançada e tempo de serviço em relação aos servidores municipais e
pensão por morte daqueles que deles dependiam economicamente.
2 - Proporcionar recursos materiais e humanos indispensáveis ao regular funcionamento da
Caixa de Seguridade dos Servidores do Município, na forma estabelecida pela Lei 10/92 de
29 de junho de 1992.
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3 - Assegurar os meios para o plano complementar de saúde dos servidores municipais, na
forma da Lei 10/92 de 29 de junho de 1992.
4 - Realizar ações que possibilitem a gestão financeira dos recursos da Caixa de
Seguridade do Servidores Municipais, inclusive o regular investimento dos recursos
disponíveis, buscando a sua segurança e rentabilidade.
Capítulo III
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
O Orçamento Municipal, compreenderá as receitas e despesas da administração
direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas de Governo, obedecidos na
sua elaboração os princípios da anualidade, unidade, universalidade, equilíbrio e
exclusividade.
Parágrafo Único - Excetuados o Fundo Municipal de Saúde, o Fundo Municipal da Criança
e do Adolescente, e os estabelecidos na Lei 10/92 de 29 de junho de 1992 são vedados, o
estabelecimento de fundos especiais sem prévia autorização legislativa, a criação de órgão
de administração indireta na administração pública Municipal e a vinculação de receitas a
programas de Governo.
A proposta orçamentária do Poder Legislativo, deverá ser elaborada pela Câmara
Municipal e encaminhada ao Executivo Municipal para compor o Projeto de Lei do
Orçamento Geral do Município, até o dia trinta de agosto de 1994.
Na elaboração do Orçamento Geral do Município serão observadas as diretrizes
específicas de que trata esta Lei.
As despesas com pessoal e encargos sociais, não poderão exceder o limite
estabelecido no artigo 38, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal do
Brasil.
As despesas com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, observarão no
mínimo o limite estabelecido no art. 212 da Constituição da República Federativa do Brasil,
combinado com o art. 155 da Lei Orgânica do Município.
Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados
para atender despesas de capital, após atendidas as despesas com pessoal e encargos
sociais, serviço da dívida e outras despesas com custeio administrativo, operacional e
precatórios judiciais, bem como a contrapartida a programas financiados e aprovados por
Lei Municipal.
Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas determinadas
no art. 82 desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já
implantados.
Art. 9º
Art. 10 -
Art. 11 -
Art. 12 -
Art. 13 -
Art. 14 -
Art. 15 -
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Capítulo IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
O Município fica obrigado a atualizar os valores de sua legislação tributária para o
exercício de 1995, o que será objeto de Decreto do Executivo Municipal a ser publicado até
o dia 31 de dezembro de 1994, e que consistirá em:
I - atualização da Unidade de Referência fiscal de que trata o art. 149 da Lei 27/91 de 24 de
dezembro de 1991, no mínimo, pelo índice oficial da inflação de 1994;
II - revisão do Imposto Predial e Territorial Urbano, buscando atualizar as alíquotas
aplicáveis, a planta genérica de valores e as normas concernentes ao Cadastro Técnico
Fiscal, com participação do Poder Legislativo Municipal;
III - revisão das Taxas pelo exercício do Poder de Polícia, buscando maior eqüidade fiscal;
IV - revisão das Taxas de Serviços Urbanos, visando sua compatibilização com os custos
reais de custeio dos respectivos serviços;
V - o cálculo para o lançamento, cobrança e recolhimento da Contribuição de Melhoria;
VI - inclusão de benefício que favoreça o proprietário de um único imóvel, que não
ultrapasse 70 m2 (setenta metros quadrados) de construção, que comprovadamente resida
no mesmo, concedendo desconto de cinqüenta por cento nos impostos e taxas, no ato do
pagamento.
Parágrafo Único - Os valores de impostos e taxas, deverão ser atualizados mensalmente
no decorrer do exercício, pelo índice da inflação apurado pela Fundação Getúlio Vargas, e
poderão ser emitidos convertendo-se os valores resultantes para Unidades Fiscais de
Referência para efeito de cálculo para o recolhimento.
Capítulo V
DAS ALTERAÇÕES NO QUADRO DE PESSOAL
As alterações do Quadro Único do Pessoal somente poderão ser efetivadas
através de Lei da iniciativa do Executivo Municipal.
Ficam os Poderes Legislativos e Executivo autorizados a proceder à atualização
dos vencimentos e vantagens do quadro próprio de pessoal, de conformidade com os
Art. 16 -
Art. 17 -
Art. 18 -
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índices oficiais de inflação, no exercício de 1994.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Não se admitirão emendas ao Projeto de Lei Orçamentária que vise conceder
dotação para instalação ou funcionamento de órgão que não esteja legalmente constituído.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Campina Grande do Sul, 17 de novembro de 1994.
Marco Antonio Caron
Prefeito Municipal
Art. 19 -
Art. 20 -
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