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norma nº 16/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 1994
Date 1994-12-20
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 16/94
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA
DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE
DO SUL, PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 1995, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Campina Grande do Sul,
Estado do Paraná, para o exercício financeiro de 1995, compreendendo:
I - Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município de Campina Grande do Sul,
incluídos os Fundos instituídos e mantidos pelo poder público;
II - Orçamento da Caixa de Seguridade dos Servidores.
A Receita será realizada pela arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas
correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do
Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:
I - RECEITA DO TESOURO
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária .........................800.000,00
Receita Patrimonial ........................280.000,00
Receita de Serviços .........................10.000,00
Transferências Correntes .................2.570.000,00
Outras Receitas Correntes ..................320.000,00
RECEITAS DE CAPITAL
Transferências de Capital ...............1.730.000,00
SUB TOTAL ................................5.710.000,00
II - RECEITA DA CAIXA DE SEGURIDADE DOS SERVIDORES
RECEITAS CORRENTES
Receita de Contribuições ...................264.000,00
Receita Patrimonial ........................136.000,00
RECEITA DE CAPITAL
Art. 1º
Art. 2º
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Alienação de Bens ..........................500.000,00
SUB TOTAL ..................................900.000,00
TOTAL DA RECEITA .........................6.610.000,00
A Receita da Caixa de Seguridade dos Servidores, no montante de Cr$ 900.000,00
(novecentos mil reais) é decorrente do produto de contribuições dos servidores, dos inativos
e pensionistas, da contribuição patronal do Município, do produto de aplicações financeiras
desses recursos e das alienações de imóveis de sua propriedade, conforme demostrado no
item II do artigo anterior.
A despesa será realizada segundo a discriminação contida nos anexos integrantes
desta Lei, e apresenta a seguinte composição e desdobramento:
I - LEGISLATIVO MUNICIPAL
Câmara Municipal ...........................138.000,00
II - EXECUTIVO MUNICIPAL
Governo Municipal ..........................370.000,00
Divisão de Administração Finanças ..........790.000,00
Divisão de Educação Cultura e Esportes ...1.756.000,00
Divisão de Serviços Urbanos ..............1.296.000,00
Divisão de Saúde Serviço Social ............510.000,00
Divisão Serviço Rodoviário e Obras .........850.000,00
SOMA DO EXECUTIVO ........................5.572.000,00
III - DESPESA À CONTA DE RECURSOS DA CAIXA DE SEGURIDADE DOS
SERVIDORES
Despesa de Custeio ..........................30.000,00
Transferências Correntes ....................70.000,00
Investimentos ...............................10.000,00
Inversões Financeiras ......................790.000,00
SOMA DAS DESPESAS DA CAIXA .................900.000,00
TOTAL DAS DESPESAS .......................6.610.000,00
A despesa da Caixa de Seguridade dos Servidores será realizada segundo a
composição e desdobramento próprios, constantes do correspondente orçamento que
integra esta Lei.
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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O Executivo Municipal, fundamentado na Constituição Federal, Lei Orgânica do
Município e na Lei 4.320 de 17 de março de 1964, fica autorizado a:
I - abrir créditos adicionais suplementares pelo valor do excesso de arrecadação ou
tendência do exercício, até o limite da receita efetivamente arrecadada;
II - abrir créditos adicionais suplementares, pelo cancelamento de dotações disponíveis e
não comprometidas do orçamento, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da
despesa autorizada, limite que não será computado para os efeitos do inciso I deste artigo;
III - realizar operações de crédito por antecipação da receita para atender insuficiência da
caixa, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita prevista.
Parágrafo Único - O orçamento da Caixa de Seguridade dos servidores do Município,
poderá ser suplementado por Decreto do Executivo Municipal, na forma do § 1º do art. 43
da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e não será computado para os limites
estabelecidos nos incisos I e II deste artigo.
Fica o Executivo Municipal autorizado a movimentar por órgãos centrais, as
dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias e redistribuir as parcelas de
dotações de pessoal, de uma para outra unidade orçamentária, de conformidade com o
disposto no art. 66 e seu parágrafo único, da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964.
Esta Lei entra em 01 de janeiro de 1995, revogadas as disposições em contrário.
Campina Grande do Sul, 20 de dezembro de 1994.
MARCO ANTONIO CARON
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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