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norma nº 1/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 1995
Date 1995-03-27
EmentaDISPÕE SOBRE O SERVIÇO FUNERÁRIO NO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1/1995
(Revogada pela Lei nº 15/1999)
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO FUNERÁRIO
NO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE
DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL, decretou e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
A atividade ligada ao serviço funerário, compreendida pela confecção de caixões, a
organização e administração de cemitérios, constitui serviço de utilidade pública e
executável com prévia e expressa permissão do Município.
A Administração Municipal fixará o número de permissionários do serviço,
fundamentando-se na avaliação das necessidades, segundo levantamento feitos pelo
órgão competente da Municipalidade, visando o pronto e qualificado atendimento aos
usuários.
A permissão para a prestação do serviço funerário será outorgada por 04 (quatro)
anos, renováveis sucessivamente por iguais períodos, atendida a necessidade da demanda
do serviço.
Parágrafo Único. A permissão é intransferível, exceto nos casos permissíveis e previstos
em regulamento próprio.
Novas permissões poderão ser levadas a efeito, após submetidas a processo
licitatório, caso haja necessidade de novos critérios que propiciem maior eficiência do
serviço.
A prestação dos serviços descritos no art. 1º, desta Lei, poderão ser autorizados
pela Municipalidade com ou sem exclusividade, à empresas particulares sediadas no
Município e que se proponham a executá-los mediante permissão, nas condições exigidas
pelo Poder Executivo.
§ 1º - Constituem-se exigências mínimas para habilitação à execução dos serviços de que
trata esta Lei, além de outras definidas em regulamento, o seguinte:
a) estar devida e oficialmente organizado e regularizado na modalidade de pessoa jurídica
de direito privado, com finalidade exclusivamente voltada para a prestação do serviço
funerário, sendo vedado o exercício de qualquer atividade estranha a atividade em
questão;
b) prova de disponibilidade de local constituído de espaço físico atestado como apropriado
pela autoridade competente do Município suficiente para a instalação de loja de amostras e
recepção com instalações complementares; capela velatória equipada; compartimento
necrotério próprio para preparação, desodorização e higienização dos corpos cadavéricos,
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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e garagem para os veículos do serviço;
c) prova de propriedade de no mínimo 2 (dois) veículos devidamente vistoriados pelo órgão
competente do Município e adaptados segundo as regras de higiene e saúde, para os
serviços de transporte de cadáveres e serviços afins;
d) submeter-se à prática de preços aprovados ou fixados pelo Poder Executivo, garantida a
justa remuneração do capital investido, o melhoramento e a expansão dos serviço;
e) obter junto ao órgão competente da Prefeitura o respectivo ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO,
de seus estabelecimentos, com observância dos termos da legislação vigente.
A permissão outorgada para a prestação de serviço funerário poderá ser revogada
à qualquer tempo, pelo Permitente, quando motivada por apuração dos fatos que venham
se configurar em infração às normas legais, assegurada ampla defesa ao infrator no
procedimento administrativo pertinente.
A fiscalização do desempenho dos serviços prestados pelo permissionário, bem
como a aplicação das penalidades cabíveis pela inobservância das normas disciplinadoras
da atividade, será da competência do órgão específico do Município.
O Poder Executivo, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da publicação da
presente Lei, baixará Decreto regulamentando-a e determinando sua breve execução.
Os portadores de alvarás para a prestação de atividades concernentes ao serviço
funerário, expedidos anteriormente à data da presente Lei, deverão enquadrar-se aos
moldes do ora estatuído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data
de sua publicação, sob pena de cancelamento do alvará e suspensão de atividade.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
legais.
Campina Grande do Sul, 27 de março de 1995.
Marco Antonio Caron
Prefeito Municipal
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10 -
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