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norma nº 14/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 14 / 1995
Date 1995-09-18
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 14/95
(Vide Decreto nº 613/2015)
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL, A CONFERÊNCIA
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O FUNDO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná aprovou, e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade
Social não-contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto
integrado de ações da iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às
necessidades básicas da população.
Para efeitos desta Lei considera-se instituição de Assistência Social:
a) organização de usuário aquela que congrega, representa e defende os interesses dos
segmentos previstos na LOAS, sendo usuário da assistência social a criança, o
adolescente, o idoso, a família e a pessoa portadora de deficiência;
b) entidade prestadora de serviço e organização de assistência social que presta, sem fins
lucrativos, atendimento, assistência específica ou assessoramento aos beneficiários
abrangidos por lei;
c) trabalhador no setor compreendido pelo grupo de trabalhadores, ao nível primário,
secundário ou universitário, que esteja constituído legalmente em associações, conselhos
de classes ou sindicatos e que atuem diretamente em entidades de atendimento ou de
defesa dos direitos dos usuários da assistência social.
As instituições mencionadas no "caput" deste artigo, deverão ter por atividade principal uma
ou mais das seguintes ações:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
Art. 1º
Art. 2º
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integração à vida comunitária;
V - a promoção de projetos de enfrentamento da pobreza.
As instituições de assistência social, é facultado o reconhecimento de caráter de
utilidade pública, através de processo legislativo próprio, conforme o disposto na legislação
municipal.
Capítulo II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Fica instituída a Conferência Municipal de Assistência Social, órgão colegiado de
caráter deliberativo, composta por delegados representantes das instituições assistenciais,
das organizações comunitárias, sindicais e profissionais do Município de Campina Grande
do Sul e do Poder Executivo do Município, que se reunirá a cada dois anos, sob a
coordenação do Conselho Municipal de Assistência Social, mediante regimento interno
próprio.
A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada pelo Conselho
Municipal de Assistência Social, no período de 30 (trinta dias) anteriores à data, para
eleição do Conselho.
§ 1º - Em caso de não-convocação, por parte do Conselho Municipal de Assistência, no
prazo referido no "caput" deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das
instituições registradas no Conselho Municipal de Assistência Social, que formarão
comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência.
§ 2º - A convocação da Conferência será amplamente divulgada nos principais meios de
comunicação do Município.
Os delegados da Conferência Municipal de Assistência Social serão eleitos,
mediante reuniões próprias das instituições, convocadas para este fim específico, sob a
orientação do Conselho Municipal de Assistência Social, no período de 60 (sessenta) dias
anteriores à data da Conferência, sendo garantida a participação de 01 (um)
representante/delegado de cada instituição/organização, com direito a voz e voto.
Parágrafo Único. Somente serão aceitas as indicações do representante/delegado, quando
credenciado junto ao COMAS no prazo de até 05 (cinco) dias anteriores a realização da
Conferência mediante expediente expresso e protocolado no referido Conselho.
O representante do Poder Executivo, na Conferência Municipal de Assistência
Social, em número de 3 (três), serão indicados pelos chefes dos respectivos Poderes,
mediante ofício enviado ao Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo de até 05
(cinco) dias anteriores à realização da Conferência.
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Compete à Conferência Municipal de Assistência Social:
a) avaliar a situação da assistência social no Município;
b) fixar as diretrizes gerais da política municipal de assistência social no biênio subseqüente
ao de sua realização;
c) eleger os representantes efetivos e suplentes da sociedade civil no Conselho Municipal
de Assistência Social;
d) avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal de Assistência
Social, quando provocada;
e) aprovar seu Regimento Interno;
f) aprovar e dar publicidade as suas resoluções, registradas em documento final.
O Regimento Interno da Conferência Municipal de Assistência Social disporá sobre
a forma do processo eleitoral dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal
de Assistência Social.
Capítulo III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO
Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social, órgão colegiado de
caráter deliberativo permanente e de composição paritária, vinculado à estrutura do órgão
da Administração Pública Municipal, responsável pela Coordenação da Política Municipal
de Assistência Social.
O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 6 (seis), membros
e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois)
anos, permitida uma recondução, sendo:
I - três (03) representantes da sociedade civil, escolhidos na Conferência Municipal de
Assistência Social, oriundos dos seguintes segmentos:
a) três (03) representantes das instituições prestadoras de serviços de assistência do
Município registradas no Conselho.
II - três (03) representantes do Poder Público local, sendo:
a) dois (02) representantes do Executivo Municipal;
b) um (01) representante do Legislativo Municipal.
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10 -
Art. 11 -
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§ 1º - O titular do Órgão Público Municipal, responsável pela coordenação da Política
Municipal de Assistência Social, na qualidade de representante do Executivo Municipal, é
membro nato do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 2º - Junto ao COMAS atuarão na condição de consultores, um representante do Ministério
Público Estadual indicado pelo Procurador Geral da Justiça, bem como representante dos
Conselhos Municipais afins, todos com direito a voz, mas sem direito a voto.
Para a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social, o
Prefeito Municipal observará os seguintes procedimentos:
I - os 03 (três) representantes da sociedade civil e respectivos suplentes indicados por
ocasião das Conferências Municipais de Assistência Social, dentre os delegados
participantes;
II - os representantes do Poder Executivo serão escolhidos pelo Prefeito Municipal, dentre
os titulares ou servidores das Secretarias Municipais ou da sociedade civil, respeitadas as
disposições contidas no parágrafo único, do artigo 11 desta Lei.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - estabelecer as prioridades da política municipal de assistência social e aprovar o Plano
Municipal Anual de Assistência Social, de acordo com as diretrizes gerais aprovadas na
Conferência Municipal de Assistência Social;
II - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência
social do Município; III - inscrever e fiscalizar as instituições de assistência social atuantes
no Município;
IV - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no
campo da assistência social;
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos
órgãos, entidades governamentais e não-governamentais do Município;
VI - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social
públicos e privados no âmbito municipal;
VII - apreciar e emitir parecer acerca da proposta orçamentária da assistência social a ser
encaminhada pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela
Art. 12 -
Art. 13 -
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coordenação da Política Municipal de Assistência Social;
VIII - propor, aprovar e acompanhar a execução orçamentária e financeira atual dos
recursos vinculados ao Fundo Municipal de Assistência Social;
IX - convocar e coordenar, a cada dois anos, ou, extraordinariamente, por maioria absoluta
de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social;
X - propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações
relevantes e a qualidade dos serviços da assistência social;
XI - propor critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as
instituições assistenciais privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito
municipal;
XII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos destinados a programas de assistência
social, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XIII - acompanhar as condições de acesso da população usuária da assistência social,
indicando as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas;
XIV - elaborar e aprovar seu regimento interno;
XV - publicar no órgão oficial de divulgação do Município suas resoluções administrativas,
bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social e os respectivos pareceres
emitidos.
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
O Conselho Municipal de Assistência Social possuirá a seguinte estrutura:
I - Secretariado Executivo, composto por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º
Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro;
II - Comissões paritárias de assuntos específicos, constituídas por resolução do Plenário;
III - Plenário.
Parágrafo Único. O cargo de 1º Tesoureiro, que deverá ser servidor da área fazendária do
Município, é membro integrante dos representantes do Poder Executivo Municipal.
O Conselho Municipal de Assistência Social será presidido pelo titular do órgão
Art. 14 -
Art. 15 -
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público responsável pela coordenação da política municipal de assistência social e
secretariado por um dos conselheiros representantes da sociedade civil, escolhido dentre
seus pares.
O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS será presidido e secretariado
por dois dos seus integrantes, eleitos entre seus membros, para mandato de 02 (dois) anos,
permitida recondução por igual período. (Redação dada pela Lei nº 35/2010)
As reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social somente poderão ser
realizadas com a presença mínima de 3/4 dos seus membros, em primeira convocação, ou
com número a ser definido em seu Regimento Interno, em segunda ou terceira
convocações.
O Conselho Municipal de Assistência Social instituirá seus atos, através de
resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.
Cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social terá direito a um único
voto na sessão plenária.
Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social serão públicas e
precedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único. As resoluções do Conselho Municipal de Assistência social, bem como os
temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática
divulgação.
O Conselho Municipal de Assistência Social reunir-se-á, ordinariamente a cada
mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por maioria de
seus membros.
O regimento interno do Conselho Municipal de Assistência Social, a ser elaborado
pela diretoria nos primeiros 30 (trinta) dias de sua posse, fixará os prazos legais de
convocação e fixação de pauta das sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário, além
dos demais dispositivos referentes às atribuições do Secretariado Executivo, das
Comissões e do Plenário e de cada um de seus membros.
O Executivo Municipal prestará o apoio administrativo necessário ao
funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, através de seus recursos
humanos, materiais, financeiros e estrutura física para o funcionamento regular do
Conselho.
Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Assistência
Social, poderá recorrer a pessoas e instituições, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradoras do Conselho Municipal de Assistência Social as
instituições formadas de recursos humanos para a assistência social e as entidades
representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem
Art. 15 -
Art. 16 -
Art. 17 -
Art. 18 -
Art. 19 -
Art. 20 -
Art. 21 -
Art. 22 -
Art. 23 -
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embargo de sua condição e membro;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social em assuntos específicos.
SEÇÃO IV
DO MANDATO DE CONSELHEIRO
Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social
serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, conforme critérios instituídos nos artigos 11
e 12 desta Lei, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e
não será remunerado, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a
quaisquer outros serviços quando determinado seu comparecimento a sessões do
Conselho ou participação em diligências autorizadas por este.
Parágrafo Único. O pagamento de despesas com transporte, estadia e alimentação terá
caráter de ressarcimento.
Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser
substituídas, mediante solicitação da instituição ou autoridade pública à qual estejam
vinculados, apresentada ao Conselho Municipal de Assistência Social, o qual fará
comunicação do ato ao Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. Os membros representantes do Poder Executivo Municipal são
demissíveis "ad nutun", por ato do Prefeito Municipal.
Perderá o mandato, o Conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
II - faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa, que
deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho;
III - apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de
sua recepção pela Secretaria do Conselho;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Parágrafo Único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do
Art. 24 -
Art. 25 -
Art. 26 -
Art. 27 -
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Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho
Municipal do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do Conselho
Municipal de Assistência Social serão substituídos pelos suplentes, automaticamente,
podendo estes exercerem os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
As entidades ou organizações representadas pelos conselheiros faltosos deverão
ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva, ou quarta intercalada, através de
correspondência do Secretariado Executivo do Conselho Municipal de Assistência Social.
Perderá o mandato, a instituição que:
I - extinguir sua base territorial de atuação no Município de Campina Grande do Sul;
II - tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade, que
torne incompatível sua representação no Conselho Municipal;
III - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Parágrafo Único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do
Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho
Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
Capítulo IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
(Regulamento aprovado pelo Decreto nº 16/1999)
Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, FUMAS de duração
indeterminada e natureza contábil, que será gerido sob a orientação e controle do
Conselho Municipal de Assistência Social, vinculado ao órgão da Administração Pública
responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social.
As receitas componentes do Fundo Municipal de Assistência Social serão
provenientes de:
I - repasse dos Conselhos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - transferências do Município;
III - receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;
IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
Art. 28 -
Art. 29 -
Art. 30 -
Art. 31 -
Art. 32 -
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V - transferências do Exterior;
VI - dotações orçamentarias da União e dos Estados, consignadas especificamente para o
atendimento ao disposto nesta Lei;
VII - receitas de acordos e convênios;
VIII - outras Receitas;
IX - recursos provenientes de concursos de prognósticos, sorteios e loterias do âmbito do
Governo Estadual.
§ 1º - Os recursos de responsabilidade do Município, destinados a assistência social, serão
repassados automaticamente ao FUMAS a medida que forem realizando as receitas.
§ 2º - Os recursos que compõem o fundo serão depositados em instituições financeiras
oficiais, em conta especial sob a denominação - FUMAS - Fundo Municipal de Assistência
Social.
Os recursos do FUMAS serão utilizados mediante orçamento anualmente
proposto pelo Conselho Municipal de Assistência Social, submetido à apreciação e
aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal, para integrar o Orçamento Geral do
Município, de acordo com a Constituição Federal.
Parágrafo Único. Os saldos financeiros do FUMAS, constantes do balanço anual serão
transferidos para o exercício seguinte.
O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, estabelecerá as normas relativas
à estruturação, organização e operacionalização do FUMAS, ouvido o Conselho Municipal
de Assistência Social. (Vide Decreto nº 206/2012)
Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a cobrir
Crédito Adicional Especial no limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Como recurso para abertura do Crédito previsto nesta Lei, o Executivo utilizar-se￾á do previsto no inciso III, parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64.
O crédito adicional especial autorizado será reaberto até o limite de seu saldo,
para atendimento da despesa do exercício de 1.995, na forma do que dispõe o artigo 45, da
Lei Federal 4320/64 e parágrafo 2º, do artigo 167, da Constituição Federal.
A classificação da despesa será feita no ato que abrir o Crédito aludido nesta Lei,
na forma do artigo 46, da Lei Federal 4320/64.
Para o exercício de 1.996 e subseqüentes, o Executivo providenciará a inclusão
das despesas autorizadas por esta Lei nos Orçamentos Anuais do Município.
Art. 33 -
Art. 34 -
Art. 35 -
Art. 36 -
Art. 37 -
Art. 38 -
Art. 39 -
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Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Para a realização da 1ª Conferência Municipal de Assistência Social, será
instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da edição da presente
Lei, comissão paritária responsável pela sua convocação e organização, mediante
elaboração do Regimento Interno.
Parágrafo Único. Para a realização da primeira conferência, no silêncio do Conselho,
decorridos 30 (trinta) dias, de sua instalação, entidades interessadas poderão convocá-la
nas condições estabelecidas no parágrafo primeiro do art. 5º.
O Executivo Municipal dará posse ao 1º Conselho Municipal de Assistência
Social, após a realização da 1ª Conferência Municipal de Assistência Social, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Campina Grande do Sul, 18 de setembro de 1995.
Marco Antonio Caron
Prefeito Municipal
REGULAMENTO DA 1ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Capítulo I
OBJETIVOS E TEMÁRIO
A 1ª Conferência Municipal de Assistência Social, órgão colegiado de caráter
deliberativo e paritário, entre governo e sociedade civil, reunir-se-á, conforme dispuser
regimento interno próprio, para:
I - atender ao que dispõe a Portaria nº 2.233, de 7 de julho de 1995, do Ministério de
Previdência e Assistência Social;
II - avaliar a situação e propor diretrizes para a política de assistência social do Município
de Curitiba;
III - indicar os nomes dos delegados para a Conferência Regional de Assistência Social;
Art. 40 -
Art. 41 -
Art. 42 -
Art. 1º
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IV - eleger, em assembléia própria, os conselheiros não governamentais que comporão o
Conselho Municipal de Assistência Social.
A 1ª Conferência Municipal de Assistência Social terá como temário geral
"ASSISTÊNCIA SOCIAL - DIREITO DO CIDADÃO, DEVER DO ESTADO" e como sub￾temas:
I - o sistema descentralizado e participativo da assistência social;
II - relação entre o setor público e o privado na assistência social: filantropia, parceria;
III - financiamento da assistência social.
A dinâmica dos trabalhos da Conferência compreenderá palestras sobre o temário
geral e seus sub-temas, apresentação de teses e trabalhos e grupo, com a elaboração de
relatório final.
Serão admitidas teses para orientar os trabalhos de grupo, apresentadas à
comissão organizadora até o dia 30 de setembro de 1995.
Parágrafo Único. As teses deverão ser apresentadas segundo os critérios fixados pela sub￾comissão técnica.
Capítulo II
REALIZAÇÃO
A 1ª Conferência Municipal de Assistência Social será realizada em Campina
Grande do Sul, no dia 10 de outubro de 1995, promovida pela Divisão de Saúde e Serviço
Social, da Prefeitura Municipal de Campina Grande do Sul.
Capítulo III
PARTICIPANTES
Poderão participar da 1ª Conferência Municipal de Assistência Social as pessoas
inscritas na condição de:
I - delegados;
II - observadores;
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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III - convidados.
Participarão 18 delegados, com direito a voz e voto, escolhidos da seguinte forma:
I - 9 representantes de entidades não-governamentais, sendo 3 das entidades prestadoras
de serviços, 3 das organizações de usuários e 3 representantes dos trabalhadores da
área, eleitos em assembléias próprias, conforme o art. 19 deste regulamento;
II - 9 representantes de entidades e órgãos governamentais indicados pelo Chefe do Poder
Executivo.
O prazo para a inscrição dos delegados, junto à comissão organizadora, será até o
dia 30 de setembro de 1995.
Participarão como observadores, apenas com direito a voz, as pessoas
interessadas nas questões a serem organizadora, até a data do evento.
Parágrafo Único. Limitar-se-á o número de observadores, segundo a ordem de inscrição e
a capacidade do recinto.
Caberá à comissão organizadora indicar as pessoas a serem convidadas para
participar da 1ª Conferência Municipal de Assistência Social.
Capítulo IV
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO
A 1ª Conferência Municipal de Assistência Social terá presidida pela Presidente da
APMI ou, na sua ausência, por pessoa por ela designada e terá a seguinte estrutura:
I - comissão organizadora;
II - sub-comissões de trabalho:
a) técnica;
b) administrativa e financeira;
c) mobilização e divulgação.
A comissão organizadora tem as seguintes atribuições:
I - convocar e organizar a 1ª Conferência Municipal de Assistência Social;
II - convocar e organizar a assembléia para a escolha dos delegados não governamentais,
para a Conferência Regional de Assistência Social;
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10 -
Art. 11 -
Art. 12 -
12/15
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III - convocar e organizar a assembléia para a eleição dos conselheiros não
governamentais do Conselho Municipal de Assistência Social;
IV - elaborar a proposta de regimento interno da 1ª Conferência Municipal de Assistência
Social;
V - apreciar e aprovar os trabalhos das sub-comissões.
A comissão organizadora será indicada em reunião conjunta da Assessoria do
Gabinete do Prefeito Municipal, Divisão de Saúde e Serviço Social, contemplando
paritariamente representantes governamentais e não governamentais, no total de 3
pessoas.
A comissão organizadora terá um coordenador e um secretário geral, eleitos na
sua primeira reunião.
A sub-comissão técnica tem as seguintes atribuições:
I - dar suporte técnico;
II - propor a programação;
III - oferecer subsídios à elaboração do regimento interno;
IV - indicar os palestrantes e debatedores dos temas a serem tratados;
V - oferecer material técnico de apoio;
VI - recepcionar as teses e estabelecer os critérios para a sua apresentação e seleção;
VII - participar dos grupos de trabalho como relator, sintetizando as respectivas conclusões;
VIII - participar da Plenária, sistematizando as propostas que integrarão o relatório final;
IX - consolidar os relatórios parciais e final;
X - dar a redação final aos anais, antes de sua publicação.
A sub-comissão financeira e administrativa tem as seguintes atribuições:
I - elaborar o orçamento;
II - coordenar a elaboração do plano de aplicação dos recursos financeiros;
III - gerenciar a aplicação dos recursos;
Art. 13 -
Art. 14 -
Art. 15 -
Art. 16 -
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IV - apresentar à comissão organizadora prestação de contas;
V - orientar os trabalhos de secretaria;
VI - coordenar as atividades de apoio logístico e administrativo;
VII - credenciar os delegados;
VIII - distribuir os participantes dentro dos grupos de trabalho.
A sub-comissão de mobilização e divulgação tem as seguintes atribuições:
I - elaborar o material de divulgação do evento;
II - contactar a imprensa para a cobertura do evento;
III - convidar as autoridades;
IV - estimular a participação da sociedade civil;
V - providenciar as atividades compreendidas pelo cerimonial;
VI - determinar a composição da mesa.
As sub-comissões poderão indicar outras pessoas para as auxiliar na execução de
seus trabalhos.
Capítulo V
ELEIÇÃO DOS DELEGADO
Serão escolhidos, em assembléia própria, os conselheiros não-governamentais
integrantes do Conselho Municipal de Assistência Social e os delegados das entidades
não-governamentais que participarão da Conferência Regional de Assistência Social.
A comissão organizadora, por delegação da Assessoria do Gabinete do Prefeito
Municipal, Divisão de Saúde e Serviço Social, Campina Grande do Sul, convocará e
organizará a assembléia para a eleição dos delegados não-governamentais para a
Conferência Regional de Assistência Social.
Capítulo VI
ELEIÇÃO DOS CONSELHEIROS
Art. 17 -
Art. 18 -
Art. 19 -
Art. 20 -
14/15
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Durante a realização da 1ª Conferência Municipal de Assistência Social, em
assembléia própria, serão eleitos os conselheiros não-governamentais do Conselho
Municipal de Assistência Social.
Os 3 (três) conselheiros não-governamentais no Conselho Municipal de
Assistência Social serão escolhidos conforme os seguintes critérios:
I - 3 representantes de entidades não-governamentais, sendo 1 para usuários ou
organizações de usuários, 1 para entidades e organizações prestadoras de serviços de
assistência social e 1 para trabalhadores do setor, eleitos em assembléia própria, conforme
art. 19 deste Regulamento.
A comissão organizadora designará a comissão eleitoral que será composta por
03 (três) membros.
Os critérios e prazos de inscrição dos candidatos deverão ser regulamentados
pela comissão eleitoral, com prévia aprovação da comissão organizadora.
O voto será direto, secreto e em cédula oficial, devidamente rubricada pelo
presidente e secretário da mesa.
Capítulo VII
RECURSOS
As despesas com a realização da 1ª Conferência Municipal de Assistência Social,
correrão por conta da Prefeitura Municipal de Campina Grande do Sul, por intermédio da
Divisão de Saúde e Serviço Social.
Capítulo VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Os casos omissos não previstos neste Regulamento serão resolvidos pela
comissão organizadora do evento.
Campina Grande do Sul, 18 de setembro de 1995.
Marco Antonio Caron
Prefeito Municipal
Art. 21 -
Art. 22 -
Art. 23 -
Art. 24 -
Art. 25 -
Art. 26 -
Art. 27 -
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