| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 1995 |
| Date | 1995-09-18 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 14/95 (Vide Decreto nº 613/2015) CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, O FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Capítulo I DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não-contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações da iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas da população. Para efeitos desta Lei considera-se instituição de Assistência Social: a) organização de usuário aquela que congrega, representa e defende os interesses dos segmentos previstos na LOAS, sendo usuário da assistência social a criança, o adolescente, o idoso, a família e a pessoa portadora de deficiência; b) entidade prestadora de serviço e organização de assistência social que presta, sem fins lucrativos, atendimento, assistência específica ou assessoramento aos beneficiários abrangidos por lei; c) trabalhador no setor compreendido pelo grupo de trabalhadores, ao nível primário, secundário ou universitário, que esteja constituído legalmente em associações, conselhos de classes ou sindicatos e que atuem diretamente em entidades de atendimento ou de defesa dos direitos dos usuários da assistência social. As instituições mencionadas no "caput" deste artigo, deverão ter por atividade principal uma ou mais das seguintes ações: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua Art. 1º Art. 2º 1/15 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 14/1995 (http://leismunicipa.is/mifen)- 02/04/2020 16:00:11 integração à vida comunitária; V - a promoção de projetos de enfrentamento da pobreza. As instituições de assistência social, é facultado o reconhecimento de caráter de utilidade pública, através de processo legislativo próprio, conforme o disposto na legislação municipal. Capítulo II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Fica instituída a Conferência Municipal de Assistência Social, órgão colegiado de caráter deliberativo, composta por delegados representantes das instituições assistenciais, das organizações comunitárias, sindicais e profissionais do Município de Campina Grande do Sul e do Poder Executivo do Município, que se reunirá a cada dois anos, sob a coordenação do Conselho Municipal de Assistência Social, mediante regimento interno próprio. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada pelo Conselho Municipal de Assistência Social, no período de 30 (trinta dias) anteriores à data, para eleição do Conselho. § 1º - Em caso de não-convocação, por parte do Conselho Municipal de Assistência, no prazo referido no "caput" deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 das instituições registradas no Conselho Municipal de Assistência Social, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência. § 2º - A convocação da Conferência será amplamente divulgada nos principais meios de comunicação do Município. Os delegados da Conferência Municipal de Assistência Social serão eleitos, mediante reuniões próprias das instituições, convocadas para este fim específico, sob a orientação do Conselho Municipal de Assistência Social, no período de 60 (sessenta) dias anteriores à data da Conferência, sendo garantida a participação de 01 (um) representante/delegado de cada instituição/organização, com direito a voz e voto. Parágrafo Único. Somente serão aceitas as indicações do representante/delegado, quando credenciado junto ao COMAS no prazo de até 05 (cinco) dias anteriores a realização da Conferência mediante expediente expresso e protocolado no referido Conselho. O representante do Poder Executivo, na Conferência Municipal de Assistência Social, em número de 3 (três), serão indicados pelos chefes dos respectivos Poderes, mediante ofício enviado ao Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo de até 05 (cinco) dias anteriores à realização da Conferência. Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º 2/15 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 14/1995 (http://leismunicipa.is/mifen)- 02/04/2020 16:00:11 Compete à Conferência Municipal de Assistência Social: a) avaliar a situação da assistência social no Município; b) fixar as diretrizes gerais da política municipal de assistência social no biênio subseqüente ao de sua realização; c) eleger os representantes efetivos e suplentes da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social; d) avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal de Assistência Social, quando provocada; e) aprovar seu Regimento Interno; f) aprovar e dar publicidade as suas resoluções, registradas em documento final. O Regimento Interno da Conferência Municipal de Assistência Social disporá sobre a forma do processo eleitoral dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social. Capítulo III DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEÇÃO I DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social, órgão colegiado de caráter deliberativo permanente e de composição paritária, vinculado à estrutura do órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela Coordenação da Política Municipal de Assistência Social. O Conselho Municipal de Assistência Social será composto por 6 (seis), membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo: I - três (03) representantes da sociedade civil, escolhidos na Conferência Municipal de Assistência Social, oriundos dos seguintes segmentos: a) três (03) representantes das instituições prestadoras de serviços de assistência do Município registradas no Conselho. II - três (03) representantes do Poder Público local, sendo: a) dois (02) representantes do Executivo Municipal; b) um (01) representante do Legislativo Municipal. Art. 8º Art. 9º Art. 10 - Art. 11 - 3/15 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 14/1995 (http://leismunicipa.is/mifen)- 02/04/2020 16:00:11 § 1º - O titular do Órgão Público Municipal, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, na qualidade de representante do Executivo Municipal, é membro nato do Conselho Municipal de Assistência Social. § 2º - Junto ao COMAS atuarão na condição de consultores, um representante do Ministério Público Estadual indicado pelo Procurador Geral da Justiça, bem como representante dos Conselhos Municipais afins, todos com direito a voz, mas sem direito a voto. Para a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social, o Prefeito Municipal observará os seguintes procedimentos: I - os 03 (três) representantes da sociedade civil e respectivos suplentes indicados por ocasião das Conferências Municipais de Assistência Social, dentre os delegados participantes; II - os representantes do Poder Executivo serão escolhidos pelo Prefeito Municipal, dentre os titulares ou servidores das Secretarias Municipais ou da sociedade civil, respeitadas as disposições contidas no parágrafo único, do artigo 11 desta Lei. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I - estabelecer as prioridades da política municipal de assistência social e aprovar o Plano Municipal Anual de Assistência Social, de acordo com as diretrizes gerais aprovadas na Conferência Municipal de Assistência Social; II - atuar na formulação de estratégias e controle da execução da política de assistência social do Município; III - inscrever e fiscalizar as instituições de assistência social atuantes no Município; IV - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social; V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades governamentais e não-governamentais do Município; VI - definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal; VII - apreciar e emitir parecer acerca da proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela Art. 12 - Art. 13 - 4/15 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 14/1995 (http://leismunicipa.is/mifen)- 02/04/2020 16:00:11 coordenação da Política Municipal de Assistência Social; VIII - propor, aprovar e acompanhar a execução orçamentária e financeira atual dos recursos vinculados ao Fundo Municipal de Assistência Social; IX - convocar e coordenar, a cada dois anos, ou, extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social; X - propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços da assistência social; XI - propor critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as instituições assistenciais privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal; XII - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos destinados a programas de assistência social, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados; XIII - acompanhar as condições de acesso da população usuária da assistência social, indicando as medidas pertinentes à correção de exclusões constatadas; XIV - elaborar e aprovar seu regimento interno; XV - publicar no órgão oficial de divulgação do Município suas resoluções administrativas, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social e os respectivos pareceres emitidos. SEÇÃO III DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO O Conselho Municipal de Assistência Social possuirá a seguinte estrutura: I - Secretariado Executivo, composto por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro; II - Comissões paritárias de assuntos específicos, constituídas por resolução do Plenário; III - Plenário. Parágrafo Único. O cargo de 1º Tesoureiro, que deverá ser servidor da área fazendária do Município, é membro integrante dos representantes do Poder Executivo Municipal. O Conselho Municipal de Assistência Social será presidido pelo titular do órgão Art. 14 - Art. 15 - 5/15 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 14/1995 (http://leismunicipa.is/mifen)- 02/04/2020 16:00:11 público responsável pela coordenação da política municipal de assistência social e secretariado por um dos conselheiros representantes da sociedade civil, escolhido dentre seus pares. O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS será presidido e secretariado por dois dos seus integrantes, eleitos entre seus membros, para mandato de 02 (dois) anos, permitida recondução por igual período. (Redação dada pela Lei nº 35/2010) As reuniões do Conselho Municipal de Assistência Social somente poderão ser realizadas com a presença mínima de 3/4 dos seus membros, em primeira convocação, ou com número a ser definido em seu Regimento Interno, em segunda ou terceira convocações. O Conselho Municipal de Assistência Social instituirá seus atos, através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros. Cada membro do Conselho Municipal de Assistência Social terá direito a um único voto na sessão plenária. Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social serão públicas e precedidas de ampla divulgação. Parágrafo Único. As resoluções do Conselho Municipal de Assistência social, bem como os temas tratados em plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação. O Conselho Municipal de Assistência Social reunir-se-á, ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por maioria de seus membros. O regimento interno do Conselho Municipal de Assistência Social, a ser elaborado pela diretoria nos primeiros 30 (trinta) dias de sua posse, fixará os prazos legais de convocação e fixação de pauta das sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário, além dos demais dispositivos referentes às atribuições do Secretariado Executivo, das Comissões e do Plenário e de cada um de seus membros. O Executivo Municipal prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, através de seus recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física para o funcionamento regular do Conselho. Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Assistência Social, poderá recorrer a pessoas e instituições, mediante os seguintes critérios: I - consideram-se colaboradoras do Conselho Municipal de Assistência Social as instituições formadas de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social, sem Art. 15 - Art. 16 - Art. 17 - Art. 18 - Art. 19 - Art. 20 - Art. 21 - Art. 22 - Art. 23 - 6/15 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 14/1995 (http://leismunicipa.is/mifen)- 02/04/2020 16:00:11 embargo de sua condição e membro; II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Assistência Social em assuntos específicos. SEÇÃO IV DO MANDATO DE CONSELHEIRO Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, conforme critérios instituídos nos artigos 11 e 12 desta Lei, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução. O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando determinado seu comparecimento a sessões do Conselho ou participação em diligências autorizadas por este. Parágrafo Único. O pagamento de despesas com transporte, estadia e alimentação terá caráter de ressarcimento. Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser substituídas, mediante solicitação da instituição ou autoridade pública à qual estejam vinculados, apresentada ao Conselho Municipal de Assistência Social, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal. Parágrafo Único. Os membros representantes do Poder Executivo Municipal são demissíveis "ad nutun", por ato do Prefeito Municipal. Perderá o mandato, o Conselheiro que: I - desvincular-se do órgão de origem da sua representação; II - faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho; III - apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção pela Secretaria do Conselho; IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções; V - for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal. Parágrafo Único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Art. 24 - Art. 25 - Art. 26 - Art. 27 - 7/15 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 14/1995 (http://leismunicipa.is/mifen)- 02/04/2020 16:00:11 Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho Municipal do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do Conselho Municipal de Assistência Social serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercerem os mesmos direitos e deveres dos efetivos. As entidades ou organizações representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva, ou quarta intercalada, através de correspondência do Secretariado Executivo do Conselho Municipal de Assistência Social. Perderá o mandato, a instituição que: I - extinguir sua base territorial de atuação no Município de Campina Grande do Sul; II - tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade, que torne incompatível sua representação no Conselho Municipal; III - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave. Parágrafo Único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa. Capítulo IV DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (Regulamento aprovado pelo Decreto nº 16/1999) Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, FUMAS de duração indeterminada e natureza contábil, que será gerido sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social, vinculado ao órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social. As receitas componentes do Fundo Municipal de Assistência Social serão provenientes de: I - repasse dos Conselhos Nacional e Estadual de Assistência Social; II - transferências do Município; III - receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas; IV - rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; Art. 28 - Art. 29 - Art. 30 - Art. 31 - Art. 32 - 8/15 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 14/1995 (http://leismunicipa.is/mifen)- 02/04/2020 16:00:11 V - transferências do Exterior; VI - dotações orçamentarias da União e dos Estados, consignadas especificamente para o atendimento ao disposto nesta Lei; VII - receitas de acordos e convênios; VIII - outras Receitas; IX - recursos provenientes de concursos de prognósticos, sorteios e loterias do âmbito do Governo Estadual. § 1º - Os recursos de responsabilidade do Município, destinados a assistência social, serão repassados automaticamente ao FUMAS a medida que forem realizando as receitas. § 2º - Os recursos que compõem o fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - FUMAS - Fundo Municipal de Assistência Social. Os recursos do FUMAS serão utilizados mediante orçamento anualmente proposto pelo Conselho Municipal de Assistência Social, submetido à apreciação e aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal, para integrar o Orçamento Geral do Município, de acordo com a Constituição Federal. Parágrafo Único. Os saldos financeiros do FUMAS, constantes do balanço anual serão transferidos para o exercício seguinte. O Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e operacionalização do FUMAS, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social. (Vide Decreto nº 206/2012) Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a cobrir Crédito Adicional Especial no limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Como recurso para abertura do Crédito previsto nesta Lei, o Executivo utilizar-seá do previsto no inciso III, parágrafo 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64. O crédito adicional especial autorizado será reaberto até o limite de seu saldo, para atendimento da despesa do exercício de 1.995, na forma do que dispõe o artigo 45, da Lei Federal 4320/64 e parágrafo 2º, do artigo 167, da Constituição Federal. A classificação da despesa será feita no ato que abrir o Crédito aludido nesta Lei, na forma do artigo 46, da Lei Federal 4320/64. Para o exercício de 1.996 e subseqüentes, o Executivo providenciará a inclusão das despesas autorizadas por esta Lei nos Orçamentos Anuais do Município. Art. 33 - Art. 34 - Art. 35 - Art. 36 - Art. 37 - Art. 38 - Art. 39 - 9/15 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 14/1995 (http://leismunicipa.is/mifen)- 02/04/2020 16:00:11 Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Para a realização da 1ª Conferência Municipal de Assistência Social, será instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da edição da presente Lei, comissão paritária responsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração do Regimento Interno. Parágrafo Único. Para a realização da primeira conferência, no silêncio do Conselho, decorridos 30 (trinta) dias, de sua instalação, entidades interessadas poderão convocá-la nas condições estabelecidas no parágrafo primeiro do art. 5º. O Executivo Municipal dará posse ao 1º Conselho Municipal de Assistência Social, após a realização da 1ª Conferência Municipal de Assistência Social, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campina Grande do Sul, 18 de setembro de 1995. Marco Antonio Caron Prefeito Municipal REGULAMENTO DA 1ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Capítulo I OBJETIVOS E TEMÁRIO A 1ª Conferência Municipal de Assistência Social, órgão colegiado de caráter deliberativo e paritário, entre governo e sociedade civil, reunir-se-á, conforme dispuser regimento interno próprio, para: I - atender ao que dispõe a Portaria nº 2.233, de 7 de julho de 1995, do Ministério de Previdência e Assistência Social; II - avaliar a situação e propor diretrizes para a política de assistência social do Município de Curitiba; III - indicar os nomes dos delegados para a Conferência Regional de Assistência Social; Art. 40 - Art. 41 - Art. 42 - Art. 1º 10/15 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 14/1995 (http://leismunicipa.is/mifen)- 02/04/2020 16:00:11 IV - eleger, em assembléia própria, os conselheiros não governamentais que comporão o Conselho Municipal de Assistência Social. A 1ª Conferência Municipal de Assistência Social terá como temário geral "ASSISTÊNCIA SOCIAL - DIREITO DO CIDADÃO, DEVER DO ESTADO" e como subtemas: I - o sistema descentralizado e participativo da assistência social; II - relação entre o setor público e o privado na assistência social: filantropia, parceria; III - financiamento da assistência social. A dinâmica dos trabalhos da Conferência compreenderá palestras sobre o temário geral e seus sub-temas, apresentação de teses e trabalhos e grupo, com a elaboração de relatório final. Serão admitidas teses para orientar os trabalhos de grupo, apresentadas à comissão organizadora até o dia 30 de setembro de 1995. Parágrafo Único. As teses deverão ser apresentadas segundo os critérios fixados pela subcomissão técnica. Capítulo II REALIZAÇÃO A 1ª Conferência Municipal de Assistência Social será realizada em Campina Grande do Sul, no dia 10 de outubro de 1995, promovida pela Divisão de Saúde e Serviço Social, da Prefeitura Municipal de Campina Grande do Sul. Capítulo III PARTICIPANTES Poderão participar da 1ª Conferência Municipal de Assistência Social as pessoas inscritas na condição de: I - delegados; II - observadores; Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º 11/15 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 14/1995 (http://leismunicipa.is/mifen)- 02/04/2020 16:00:11 III - convidados. Participarão 18 delegados, com direito a voz e voto, escolhidos da seguinte forma: I - 9 representantes de entidades não-governamentais, sendo 3 das entidades prestadoras de serviços, 3 das organizações de usuários e 3 representantes dos trabalhadores da área, eleitos em assembléias próprias, conforme o art. 19 deste regulamento; II - 9 representantes de entidades e órgãos governamentais indicados pelo Chefe do Poder Executivo. O prazo para a inscrição dos delegados, junto à comissão organizadora, será até o dia 30 de setembro de 1995. Participarão como observadores, apenas com direito a voz, as pessoas interessadas nas questões a serem organizadora, até a data do evento. Parágrafo Único. Limitar-se-á o número de observadores, segundo a ordem de inscrição e a capacidade do recinto. Caberá à comissão organizadora indicar as pessoas a serem convidadas para participar da 1ª Conferência Municipal de Assistência Social. Capítulo IV ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO A 1ª Conferência Municipal de Assistência Social terá presidida pela Presidente da APMI ou, na sua ausência, por pessoa por ela designada e terá a seguinte estrutura: I - comissão organizadora; II - sub-comissões de trabalho: a) técnica; b) administrativa e financeira; c) mobilização e divulgação. A comissão organizadora tem as seguintes atribuições: I - convocar e organizar a 1ª Conferência Municipal de Assistência Social; II - convocar e organizar a assembléia para a escolha dos delegados não governamentais, para a Conferência Regional de Assistência Social; Art. 7º Art. 8º Art. 9º Art. 10 - Art. 11 - Art. 12 - 12/15 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 14/1995 (http://leismunicipa.is/mifen)- 02/04/2020 16:00:11 III - convocar e organizar a assembléia para a eleição dos conselheiros não governamentais do Conselho Municipal de Assistência Social; IV - elaborar a proposta de regimento interno da 1ª Conferência Municipal de Assistência Social; V - apreciar e aprovar os trabalhos das sub-comissões. A comissão organizadora será indicada em reunião conjunta da Assessoria do Gabinete do Prefeito Municipal, Divisão de Saúde e Serviço Social, contemplando paritariamente representantes governamentais e não governamentais, no total de 3 pessoas. A comissão organizadora terá um coordenador e um secretário geral, eleitos na sua primeira reunião. A sub-comissão técnica tem as seguintes atribuições: I - dar suporte técnico; II - propor a programação; III - oferecer subsídios à elaboração do regimento interno; IV - indicar os palestrantes e debatedores dos temas a serem tratados; V - oferecer material técnico de apoio; VI - recepcionar as teses e estabelecer os critérios para a sua apresentação e seleção; VII - participar dos grupos de trabalho como relator, sintetizando as respectivas conclusões; VIII - participar da Plenária, sistematizando as propostas que integrarão o relatório final; IX - consolidar os relatórios parciais e final; X - dar a redação final aos anais, antes de sua publicação. A sub-comissão financeira e administrativa tem as seguintes atribuições: I - elaborar o orçamento; II - coordenar a elaboração do plano de aplicação dos recursos financeiros; III - gerenciar a aplicação dos recursos; Art. 13 - Art. 14 - Art. 15 - Art. 16 - 13/15 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 14/1995 (http://leismunicipa.is/mifen)- 02/04/2020 16:00:11 IV - apresentar à comissão organizadora prestação de contas; V - orientar os trabalhos de secretaria; VI - coordenar as atividades de apoio logístico e administrativo; VII - credenciar os delegados; VIII - distribuir os participantes dentro dos grupos de trabalho. A sub-comissão de mobilização e divulgação tem as seguintes atribuições: I - elaborar o material de divulgação do evento; II - contactar a imprensa para a cobertura do evento; III - convidar as autoridades; IV - estimular a participação da sociedade civil; V - providenciar as atividades compreendidas pelo cerimonial; VI - determinar a composição da mesa. As sub-comissões poderão indicar outras pessoas para as auxiliar na execução de seus trabalhos. Capítulo V ELEIÇÃO DOS DELEGADO Serão escolhidos, em assembléia própria, os conselheiros não-governamentais integrantes do Conselho Municipal de Assistência Social e os delegados das entidades não-governamentais que participarão da Conferência Regional de Assistência Social. A comissão organizadora, por delegação da Assessoria do Gabinete do Prefeito Municipal, Divisão de Saúde e Serviço Social, Campina Grande do Sul, convocará e organizará a assembléia para a eleição dos delegados não-governamentais para a Conferência Regional de Assistência Social. Capítulo VI ELEIÇÃO DOS CONSELHEIROS Art. 17 - Art. 18 - Art. 19 - Art. 20 - 14/15 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 14/1995 (http://leismunicipa.is/mifen)- 02/04/2020 16:00:11 Durante a realização da 1ª Conferência Municipal de Assistência Social, em assembléia própria, serão eleitos os conselheiros não-governamentais do Conselho Municipal de Assistência Social. Os 3 (três) conselheiros não-governamentais no Conselho Municipal de Assistência Social serão escolhidos conforme os seguintes critérios: I - 3 representantes de entidades não-governamentais, sendo 1 para usuários ou organizações de usuários, 1 para entidades e organizações prestadoras de serviços de assistência social e 1 para trabalhadores do setor, eleitos em assembléia própria, conforme art. 19 deste Regulamento. A comissão organizadora designará a comissão eleitoral que será composta por 03 (três) membros. Os critérios e prazos de inscrição dos candidatos deverão ser regulamentados pela comissão eleitoral, com prévia aprovação da comissão organizadora. O voto será direto, secreto e em cédula oficial, devidamente rubricada pelo presidente e secretário da mesa. Capítulo VII RECURSOS As despesas com a realização da 1ª Conferência Municipal de Assistência Social, correrão por conta da Prefeitura Municipal de Campina Grande do Sul, por intermédio da Divisão de Saúde e Serviço Social. Capítulo VIII DISPOSIÇÕES GERAIS Os casos omissos não previstos neste Regulamento serão resolvidos pela comissão organizadora do evento. Campina Grande do Sul, 18 de setembro de 1995. Marco Antonio Caron Prefeito Municipal Art. 21 - Art. 22 - Art. 23 - Art. 24 - Art. 25 - Art. 26 - Art. 27 - 15/15 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 14/1995 (http://leismunicipa.is/mifen)- 02/04/2020 16:00:11