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norma nº 16/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 1995
Date 1995-10-02
EmentaFIXA OS CRITÉRIOS PARA INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS DE VIAGEM DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 16/95
FIXA OS CRITÉRIOS PARA
INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS DE
VIAGEM DO PREFEITO, VICE-PREFEITO
E DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE
CAMPINA GRANDE DO SUL, ESTADO DO
PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná,
aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Para o custeio de despesas de hospedagem e alimentação, em viagem de
representação oficial, serão pagas diárias, nos seguintes valores:
I - Brasília, Foz do Iguaçú, países no exterior, demais capitais de Estado, exceto Curitiba:
R$ 120,00;
II - outras cidades: R$ 84,00.
Parágrafo Único - O valor da diária será reduzido em 50% (cinqüenta por cento), para
distância superior a 100 (cem) quilômetros, nos casos em que não seja necessário o
pernoite e o transporte seja por conta do requerente, e 1/3 (um terço), nos demais casos.
Nas viagens de longo percurso as passagens serão pagas pelo Município.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Campina Grande do Sul, 02 de outubro de 1995.
Marco Antonio Caron
Prefeito Municipal
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
1/1
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 16/1995 (http://leismunicipa.is/emfin)- 02/04/2020 16:05:34

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