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norma nº 24/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 1995
Date 1995-12-22
EmentaAUTORIZA A QUITAÇÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DO MUNICÍPIO PARA A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO, COM IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 24/95
AUTORIZA A QUITAÇÃO DE DÉBITOS
PREVIDENCIÁRIOS DO MUNICÍPIO PARA
A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES DO MUNICÍPIO, COM IMÓVEIS DE
PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná,
aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Fica o Executivo Municipal autorizado a pagar, e a Caixa de Seguridade dos
Servidores do Município a receber em pagamento, os débitos previdenciários do Município,
com a entrega dos seguintes imóveis:
a) Área Industrial Araçatuba, Área A da Planta de sub-divisão de P. Geyer e Cia Ltda., com
área de 33.592,50 m2;
b) Área Industrial Pocinho, Lotes 1-H com área de 9.419,80 m², 1-G com área de 9.821,70
m², 1-E com área de 2.450,00 m2;
c) Micro Polo Industrial Caraguatá, Área 01 à 015 com a somatória de 37.222,42 m2;
d) Área Industrial da Sede Municipal - Lotes 09 a 12 com a somatória de 18.144,60 m2;
e) Área Industrial Riachuelo - Lotes 1B1, 1B2 e 1B2, com a somatória de 16.956,00 m2;
f) Subdivisão da Área C-1B, Lote C-1-B-2 com 19.663,12 m2.
Parágrafo Único. Os imóveis deverão ser alienados exclusivamente para a expansão da
Área Industrial e Programas de Habitação Popular.
Parágrafo Único. Os imóveis deverão ser alienados exclusivamente para a expansão da
Área Industrial e Programas de Habitação Popular, exceto os lotes nº 11 (onze) e 12 (doze)
contidos na alínea "d", referentes a Área Industrial da Sede Municipal, que deverão ser
destinados exclusivamente à construção de um Centro de Educação Infantil (CMEI)/Escola
Infantil pelo Município. (Redação dada pela Lei nº 19/2008)
O valor dos imóveis será determinado em avaliação por comissão técnica
designada pelo Executivo Municipal, precedida de laudo emitido por no mínimo três
operadores do mercado imobiliário.
Os débitos previdenciários do Município, poderão ser quitados, até o valor limite
atribuído aos imóveis objeto do artigo 1º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Campina Grande do Sul, 22 de dezembro de 1995.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Marco Antonio Caron
Prefeito Municipal
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