| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 1995 |
| Date | 1995-12-22 |
| Ementa | AUTORIZA A QUITAÇÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DO MUNICÍPIO PARA A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO, COM IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 24/95 AUTORIZA A QUITAÇÃO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS DO MUNICÍPIO PARA A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO, COM IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Fica o Executivo Municipal autorizado a pagar, e a Caixa de Seguridade dos Servidores do Município a receber em pagamento, os débitos previdenciários do Município, com a entrega dos seguintes imóveis: a) Área Industrial Araçatuba, Área A da Planta de sub-divisão de P. Geyer e Cia Ltda., com área de 33.592,50 m2; b) Área Industrial Pocinho, Lotes 1-H com área de 9.419,80 m², 1-G com área de 9.821,70 m², 1-E com área de 2.450,00 m2; c) Micro Polo Industrial Caraguatá, Área 01 à 015 com a somatória de 37.222,42 m2; d) Área Industrial da Sede Municipal - Lotes 09 a 12 com a somatória de 18.144,60 m2; e) Área Industrial Riachuelo - Lotes 1B1, 1B2 e 1B2, com a somatória de 16.956,00 m2; f) Subdivisão da Área C-1B, Lote C-1-B-2 com 19.663,12 m2. Parágrafo Único. Os imóveis deverão ser alienados exclusivamente para a expansão da Área Industrial e Programas de Habitação Popular. Parágrafo Único. Os imóveis deverão ser alienados exclusivamente para a expansão da Área Industrial e Programas de Habitação Popular, exceto os lotes nº 11 (onze) e 12 (doze) contidos na alínea "d", referentes a Área Industrial da Sede Municipal, que deverão ser destinados exclusivamente à construção de um Centro de Educação Infantil (CMEI)/Escola Infantil pelo Município. (Redação dada pela Lei nº 19/2008) O valor dos imóveis será determinado em avaliação por comissão técnica designada pelo Executivo Municipal, precedida de laudo emitido por no mínimo três operadores do mercado imobiliário. Os débitos previdenciários do Município, poderão ser quitados, até o valor limite atribuído aos imóveis objeto do artigo 1º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campina Grande do Sul, 22 de dezembro de 1995. Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 24/1995 (http://leismunicipa.is/migdn)- 02/04/2020 16:24:01 Marco Antonio Caron Prefeito Municipal 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 24/1995 (http://leismunicipa.is/migdn)- 02/04/2020 16:24:01