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norma nº 15/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 1999
Date 1999-07-01
EmentaDISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS, DO SERVIÇO FUNERÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 15/99
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS
CEMITÉRIOS MUNICIPAIS, DO SERVIÇO
FUNERÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei.
A organização dos Cemitérios Municipais e do Serviço Funerário Municipal de que
trata a alínea "d", inciso VI do art. 7º da Lei Orgânica do Município, é considerado serviço
público relevante, e deverá ser organizado, gerido e prestado diretamente pela Prefeitura
Municipal, obedecendo ao disposto neta lei e sua regulamentação.
A Atividade ligada aos Cemitérios Municipais, será prestada diretamente pelo
Município através de seus órgãos, e constitui atividade vinculada e exclusiva, e
compreende:
I - Cadastro dos Cemitérios;
II - Cadastro dos lotes nos cemitérios;
III - Cadastro dos óbitos e sepultamentos;
IV - Cadastro das exumações.
Nos cemitérios municipais somente poderão ser realizados sepultamentos
mediante a apresentação prévia de certidão de óbito correspondente.
O Serviço Funerário no Município de Campina Grande do Sul, será prestado pelo
Município através de seus órgãos.
§ 1º - A cremação de cadáveres é considerado Serviço Funerário sujeito as normas desta
lei.
§ 2º - Para a prestação do Serviço Funerário, o Município poderá utilizar-se da rede privada
através de contratos de gestão ou terceirização, na forma que dispuser o regulamento.
As taxas de cemitérios e serviços funerários, são considerados preços públicos e
serão fixadas em decreto do Executivo Municipal.
O regulamento dos cemitérios municipais e do Serviço Funerário do Município, e a
taxas correspondentes, será aprovado por decreto do Executivo Municipal no prazo de 90
dias.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Fica o executivo municipal autorizado a firmar convênio com o Estado do Paraná,
para a municipalização dos serviços do Instituto Médico Legal de Campina Grande do Sul.
Parágrafo Único - Fica o executivo municipal autorizado a praticar todos os atos
necessários a municipalização do Instituto Médico Legal.
Fica revogada a lei municipal 01/95 de 27 de março de 1995 e o regulamento
correspondente e demais disposições em contrário.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Campina Grande do Sul, 01 de julho de 1999.
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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