| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 1999 |
| Date | 1999-07-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS, DO SERVIÇO FUNERÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 15/99 DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS, DO SERVIÇO FUNERÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei. A organização dos Cemitérios Municipais e do Serviço Funerário Municipal de que trata a alínea "d", inciso VI do art. 7º da Lei Orgânica do Município, é considerado serviço público relevante, e deverá ser organizado, gerido e prestado diretamente pela Prefeitura Municipal, obedecendo ao disposto neta lei e sua regulamentação. A Atividade ligada aos Cemitérios Municipais, será prestada diretamente pelo Município através de seus órgãos, e constitui atividade vinculada e exclusiva, e compreende: I - Cadastro dos Cemitérios; II - Cadastro dos lotes nos cemitérios; III - Cadastro dos óbitos e sepultamentos; IV - Cadastro das exumações. Nos cemitérios municipais somente poderão ser realizados sepultamentos mediante a apresentação prévia de certidão de óbito correspondente. O Serviço Funerário no Município de Campina Grande do Sul, será prestado pelo Município através de seus órgãos. § 1º - A cremação de cadáveres é considerado Serviço Funerário sujeito as normas desta lei. § 2º - Para a prestação do Serviço Funerário, o Município poderá utilizar-se da rede privada através de contratos de gestão ou terceirização, na forma que dispuser o regulamento. As taxas de cemitérios e serviços funerários, são considerados preços públicos e serão fixadas em decreto do Executivo Municipal. O regulamento dos cemitérios municipais e do Serviço Funerário do Município, e a taxas correspondentes, será aprovado por decreto do Executivo Municipal no prazo de 90 dias. Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 15/1999 (http://leismunicipa.is/mnief)- 08/04/2020 15:39:30 Fica o executivo municipal autorizado a firmar convênio com o Estado do Paraná, para a municipalização dos serviços do Instituto Médico Legal de Campina Grande do Sul. Parágrafo Único - Fica o executivo municipal autorizado a praticar todos os atos necessários a municipalização do Instituto Médico Legal. Fica revogada a lei municipal 01/95 de 27 de março de 1995 e o regulamento correspondente e demais disposições em contrário. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campina Grande do Sul, 01 de julho de 1999. Art. 7º Art. 8º Art. 9º 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 15/1999 (http://leismunicipa.is/mnief)- 08/04/2020 15:39:30