| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 1999 |
| Date | 1999-08-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2354 |
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LEI Nº 19/1999 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Capítulo I DAS DIRETRIZES GERAIS Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as metas e prioridades da administração pública Municipal, para a elaboração dos orçamentos relativos ao exercício financeiro de 2000. A proposta orçamentária será elaborada tendo seu valor fixado em reais, com base na previsão de arrecadação fornecida pelos órgãos competentes. A manutenção de atividades, bem como a conservação e recuperação de bens públicos, terão prioridade sobre as ações de expansão e novas obras. Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos. Serão assegurados os recursos necessários para as despesas de capital, em consonância com as atividades e projetos orçamentários relacionados com as metas e prioridades estabelecidas nesta Lei. As emendas que proponham alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo Executivo, bem como os projetos de lei relativos a créditos adicionais a que se refere o art. 166 da Constituição Federal, serão apresentadas na forma e no nível de detalhamento estabelecidos para a elaboração orçamentária. As emendas apresentadas á proposta orçamentária somente poderão ser aceitas e aprovadas pelo legislativo caso: I - sejam compatíveis com esta Lei e indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, que não poderão ser as relativas a pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida; II - sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões ou ainda, se refiram a dispositivos do texto do projeto de lei. Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º 1/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 19/1999 (http://leismunicipa.is/gmibn)- 08/04/2020 15:51:28 Capítulo II DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas a seguir descritas: I - LEGISLATIVO: 1 - manter as atividades legislativas, proporcionando os equipamentos e os recursos materiais e humanos indispensáveis ao desenvolvimento institucional do Poder Legislativo e ao regular funcionamento da Câmara Municipal. II - ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS: 1 - manter e modernizar as atividades de administração geral, planejamento, cadastro, tributação e administração financeira, proporcionando os equipamentos e os recursos materiais e humanos indispensáveis a satisfação das necessidades da municipalidade; 2 - informatizar os serviços da municipalidade, buscando a integração dos sistemas, assegurar qualidade e produtividade, e gerar condições objetivas para a modernidade; 3 - assegurar oportunidade de treinamento aos servidores municipais, visando a formação dos recursos humanos indispensáveis ao pleno desenvolvimento institucional; 4 - revisar e atualizar a legislação municipal, buscando adaptá-la às alterações constitucionais e adequá-la as necessidades atuais do Município. III - EDUCAÇÃO E CULTURA A ação do Município em relação ao ensino deverá estar relacionada com o cumprimento integral da legislação vigente, notadamente a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e implementação das ações da Lei 9424/96 e legislação aplicável e notadamente: 1 - planejar, executar e supervisionar a ação do Município em relação ao Ensino Fundamental, proporcionando os equipamentos e os recursos materiais e humanos indispensáveis a sua oferta regular, compatível com as necessidades da clientela escolar do Município; 2 - manter e ampliar o ensino infantil na rede de ensino, proporcionando os equipamentos e os recursos materiais e humanos indispensáveis ao seu regular funcionamento; 3 - manter ensino especial para deficientes na rede Municipal de Ensino na forma da legislação; 4 - proporcionar oportunidade de treinamento e aperfeiçoamento profissional ao corpo docente do Magistério Municipal, visando a melhoria da qualidade do ensino ministrado nos estabelecimentos escolares; 5 - manter a oferta regular de transporte escolar e merenda escolar, visando o bem estar do educando e buscando diminuir a evasão e repetência escolar; Art. 8º 2/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 19/1999 (http://leismunicipa.is/gmibn)- 08/04/2020 15:51:28 6 - ampliar a rede municipal de ensino, buscando assegurar a toda a comunidade escolar oferta de matrículas no Ensino Fundamental e ensino infantil; 7 - apoiar as manifestações da cultura local. IV - HABITAÇÃO E URBANISMO 1 - executar os serviços de limpeza urbana, coleta de lixo, limpeza de parques e praças, e a conservação das vias urbanas, proporcionando os equipamentos e os recursos materiais e humanos indispensáveis ao seu regular funcionamento; 2 - ampliar a malha viária urbana, executando a reabertura e revestimento primário de ruas; 3 - executar pavimentação, calçadas, meio-fio, galerias pluviais, bueiros, bocas de lobo e caixas de visita em vias urbanas; 4 - ampliar e manter a rede de Iluminação Pública, visando atender as necessidades da comunidade; 5 - ampliar a rede de abastecimento d`água visando atender as necessidades da população; 6 - promover, programa de habitação popular, visando a melhoria das condições habitacionais da população carente do Município; 7 - executar ações que possibilitem a melhoria do transporte coletivo, notadamente abrigos para usuários e terminais de transporte. V - SAÚDE E SANEAMENTO A ação do Município em Saúde, deverá estar direcionada aos objetivos estabelecidos na legislação aplicável visando o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde e respectivo Fundo assegurando: 1 - planejar, organizar, gerir e controlar as ações e os serviços de Saúde, inclusive o monitoramento do saneamento básico, vigilância sanitária e epidemiológica no âmbito do Município, proporcionando os equipamentos e os recursos materiais e humanos indispensáveis ao seu regular funcionamento; 2 - manter e ampliar a Rede Municipal de Saúde; 3 - proporcionar a oferta regular de medicamentos e o serviço de ambulância na rede Municipal de Saúde. VI - SERVIÇO SOCIAL O serviço social do Município, de caracter essencial ao bem estar da população, será desenvolvido em caráter interativo, e tem por objetivo: 1 - planejar, instalar, organizar, gerir e controlar o serviço social no âmbito do Município, proporcionando os equipamentos e os recursos materiais e humanos indispensáveis ao seu regular funcionamento; 2 - proporcionar recursos para o regular funcionamento do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, e Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente e respectivo Fundo Municipal da Criança e do Adolescente; 3/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 19/1999 (http://leismunicipa.is/gmibn)- 08/04/2020 15:51:28 3 - assegurar os recursos necessários ao regular funcionamento da Associação de Proteção à Maternidade e Infância - A.P.M.I., e ao financiamento de suas creches e Clubes de Mães. 4 - assegurar o funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social e os recursos do Fundo de Assistência Social. VII - TRANSPORTE: 1 - manter, supervisionar e controlar, o serviço de conservação viária municipal, assegurando os equipamentos e os recursos materiais e humanos indispensáveis ao seu regular funcionamento, visando a manutenção, conservação e ampliação do sistema viário do Município; 2 - assegurar recursos necessários à aquisição de Máquinas e Equipamentos Rodoviários indispensáveis ao desenvolvimento das atividades. VIII - AGRICULTURA, E MEIO AMBIENTE: 1 - assegurar recursos para a ampliação do Parque de Exposições APMI, visando sua adequação as crescentes necessidades; 2 - manter ações municipais visando o fomento agropecuário e o desenvolvimento da agricultura; 3 - assegurar a manutenção de escritório local da EMATER, e os benefícios da assistência técnica e extensão rural aos produtores locais; 4 - executar ações que visem o desenvolvimento turístico do Município; 5 - executar ações que possibilitem o uso racional dos recursos, o equilíbrio ecológico e o desenvolvimento auto sustentável do Município. IX - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO: 1 - assegurar a infraestrutura básica indispensável à ampliação das atividades industriais, buscando garantir efetividade à política de desenvolvimento e geração de empregos no Município; 2 - executar ações de apoio às atividades empresariais que visem o aumento da oferta de empregos, e melhoria do nível de renda da população. X - ESPORTES E LAZER: 1 - edificar, instalar e manter próprios municipais, destinados a prática do desporto educacional e do desporto amador; 2 - apoiar iniciativas que visem o desenvolvimento do desporto e promover programas de desporto amador; 3 - assegurar a participação do Município nos esportes regionais e estaduais, em todas as modalidades. XI - PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA O SERVIDOR: 1 - prover os meios indispensáveis a manutenção dos segurados em função da 4/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 19/1999 (http://leismunicipa.is/gmibn)- 08/04/2020 15:51:28 incapacidade, idade avançada e tempo de serviço, em relação aos servidores municipais e pensão por morte daqueles que deles dependiam economicamente; 2 - assegurar os meios para a manutenção e gestão da Previdência social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP; 3 - proporcionar os mecanismos para a aplicação das reservas da Previdência Social do Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP, buscando a segurança rentabilidade dos recursos disponíveis, e a eficiência da gestão patrimonial. Capítulo III DO ORÇAMENTO MUNICIPAL O Orçamento Municipal, compreenderá as receitas e despesas da administração direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas de Governo, obedecidos na sua elaboração os princípios da anualidade, unidade, universalidade, equilíbrio e exclusividade. Parágrafo Único - São vedados, o estabelecimento de fundos especiais não previstos em lei, a criação de órgão de administração indireta na administração pública Municipal e a vinculação de receitas a programas de Governo. A proposta orçamentária do Poder Legislativo, deverá ser elaborada pela Câmara Municipal e encaminhada ao Executivo Municipal em tempo para a sua inclusão no orçamento geral do Município. Na elaboração do Orçamento Geral do Município serão observadas as diretrizes específicas de que trata esta Lei. As despesas com pessoal e encargos sociais, não poderão exceder o limite de 60% (sessenta por cento) das receitas correntes do Município, na forma da legislação vigente. As despesas com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, observarão no mínimo o limite estabelecido no art. 212 da Constituição da República Federativa do Brasil. Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados para atender despesas de capital, após atendidas as despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas com custeio administrativo, operacional e precatórios judiciais, bem como a contrapartida a programas financiados e aprovados por Lei Municipal. Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas estabelecidas no art. 8º desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. Art. 9º Art. 10 - Art. 11 - Art. 12 - Art. 13 - Art. 14 - Art. 15 - 5/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 19/1999 (http://leismunicipa.is/gmibn)- 08/04/2020 15:51:28 Capítulo IV DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA O Município fica obrigado a atualizar os valores de sua legislação tributária para o exercício de 2000, o que será objeto de decreto do Executivo Municipal, até 31 de dezembro de 1999, e que consistirá em: I - atualização da base de cálculo dos impostos e taxas, pela variação da UFIR do exercício de 1999; II - revisão e atualização da planta genérica de valores, buscando atualizá-la a valores do mercado imobiliário; III - revisão das Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia, buscando maior eqüidade fiscal; IV - revisão das Taxas de Serviços Urbanos, visando sua compatibilização com os custos reais de custeio dos respectivos serviços; V - o cálculo para o lançamento, cobrança e recolhimento da Contribuição de Melhoria; VI - inclusão de benefício que favoreça proprietário de um único imóvel, que não ultrapasse 70 m2 (setenta metros quadrados) de construção, que comprovadamente resida no imóvel, concedendo 30% trinta por cento de desconto nos impostos e taxas para pagamento até o vencimento. Parágrafo Único - Os valores dos impostos e taxas, deverão ser atualizados mensalmente no decorrer do exercício, pelo índice de inflação apurado pela Fundação Getúlio Vargas, e poderão ser emitidos convertendo-se os valores resultantes para Unidades Fiscais de Referência para efeito de cálculo para o recolhimento. Capítulo V DO QUADRO DE PESSOAL Objetivando evitar a paralisação de serviços essenciais à comunidade, fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a contratação temporária, nos termos do disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, de servidores destinados às áreas de Educação, Saúde, Serviço Social, Limpeza Urbana, Conservação Rodoviária, e atividades Fazendárias. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a proceder à atualização Art. 16 - Art. 17 - Art. 18 - 6/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 19/1999 (http://leismunicipa.is/gmibn)- 08/04/2020 15:51:28 dos vencimentos e vantagens do quadro de pessoal, no mês de maio de 2000, pelo índice oficial de inflação apurado a partir do mês de maio de 1999. Capítulo VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS É vedada a inclusão no Orçamento Programa, bem como em suas alterações, de dotação para instalação ou funcionamento de órgão que não esteja legalmente constituído. É vedada a inclusão no Orçamento Programa, bem como em suas alterações, de dotações a título de auxílio ou subvenção social a associações, clubes ou sindicatos de servidores. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campina Grande do Sul, 30 de agosto de 1999. Elerian do Rocio Zanetti Prefeito Municipal Art. 19 - Art. 20 - Art. 21 - 7/7 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 19/1999 (http://leismunicipa.is/gmibn)- 08/04/2020 15:51:28