br-locleg corpus explorer

← Campina Grande do Sul (PR)

norma nº 19/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 1999
Date 1999-08-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2354

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

LEI Nº 19/1999
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2000 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as metas e prioridades da administração
pública Municipal, para a elaboração dos orçamentos relativos ao exercício financeiro de
2000.
A proposta orçamentária será elaborada tendo seu valor fixado em reais, com base
na previsão de arrecadação fornecida pelos órgãos competentes.
A manutenção de atividades, bem como a conservação e recuperação de bens
públicos, terão prioridade sobre as ações de expansão e novas obras.
Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.
Serão assegurados os recursos necessários para as despesas de capital, em
consonância com as atividades e projetos orçamentários relacionados com as metas e
prioridades estabelecidas nesta Lei.
As emendas que proponham alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo
Executivo, bem como os projetos de lei relativos a créditos adicionais a que se refere o art.
166 da Constituição Federal, serão apresentadas na forma e no nível de detalhamento
estabelecidos para a elaboração orçamentária.
As emendas apresentadas á proposta orçamentária somente poderão ser aceitas e
aprovadas pelo legislativo caso:
I - sejam compatíveis com esta Lei e indiquem os recursos necessários, admitidos apenas
os provenientes de anulação de despesas, que não poderão ser as relativas a pessoal e
seus encargos e ao serviço da dívida;
II - sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões ou ainda, se refiram a
dispositivos do texto do projeto de lei.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
1/7
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 19/1999 (http://leismunicipa.is/gmibn)- 08/04/2020 15:51:28
Capítulo II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas a seguir
descritas:
I - LEGISLATIVO:
1 - manter as atividades legislativas, proporcionando os equipamentos e os recursos
materiais e humanos indispensáveis ao desenvolvimento institucional do Poder Legislativo
e ao regular funcionamento da Câmara Municipal.
II - ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS:
1 - manter e modernizar as atividades de administração geral, planejamento, cadastro,
tributação e administração financeira, proporcionando os equipamentos e os recursos
materiais e humanos indispensáveis a satisfação das necessidades da municipalidade;
2 - informatizar os serviços da municipalidade, buscando a integração dos sistemas,
assegurar qualidade e produtividade, e gerar condições objetivas para a modernidade;
3 - assegurar oportunidade de treinamento aos servidores municipais, visando a formação
dos recursos humanos indispensáveis ao pleno desenvolvimento institucional;
4 - revisar e atualizar a legislação municipal, buscando adaptá-la às alterações
constitucionais e adequá-la as necessidades atuais do Município.
III - EDUCAÇÃO E CULTURA
A ação do Município em relação ao ensino deverá estar relacionada com o cumprimento
integral da legislação vigente, notadamente a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e
implementação das ações da Lei 9424/96 e legislação aplicável e notadamente:
1 - planejar, executar e supervisionar a ação do Município em relação ao Ensino
Fundamental, proporcionando os equipamentos e os recursos materiais e humanos
indispensáveis a sua oferta regular, compatível com as necessidades da clientela escolar
do Município;
2 - manter e ampliar o ensino infantil na rede de ensino, proporcionando os equipamentos e
os recursos materiais e humanos indispensáveis ao seu regular funcionamento;
3 - manter ensino especial para deficientes na rede Municipal de Ensino na forma da
legislação;
4 - proporcionar oportunidade de treinamento e aperfeiçoamento profissional ao corpo
docente do Magistério Municipal, visando a melhoria da qualidade do ensino ministrado nos
estabelecimentos escolares;
5 - manter a oferta regular de transporte escolar e merenda escolar, visando o bem estar
do educando e buscando diminuir a evasão e repetência escolar;
Art. 8º
2/7
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 19/1999 (http://leismunicipa.is/gmibn)- 08/04/2020 15:51:28
6 - ampliar a rede municipal de ensino, buscando assegurar a toda a comunidade escolar
oferta de matrículas no Ensino Fundamental e ensino infantil;
7 - apoiar as manifestações da cultura local.
IV - HABITAÇÃO E URBANISMO
1 - executar os serviços de limpeza urbana, coleta de lixo, limpeza de parques e praças, e
a conservação das vias urbanas, proporcionando os equipamentos e os recursos materiais
e humanos indispensáveis ao seu regular funcionamento;
2 - ampliar a malha viária urbana, executando a reabertura e revestimento primário de ruas;
3 - executar pavimentação, calçadas, meio-fio, galerias pluviais, bueiros, bocas de lobo e
caixas de visita em vias urbanas;
4 - ampliar e manter a rede de Iluminação Pública, visando atender as necessidades da
comunidade;
5 - ampliar a rede de abastecimento d`água visando atender as necessidades da
população;
6 - promover, programa de habitação popular, visando a melhoria das condições
habitacionais da população carente do Município;
7 - executar ações que possibilitem a melhoria do transporte coletivo, notadamente abrigos
para usuários e terminais de transporte.
V - SAÚDE E SANEAMENTO
A ação do Município em Saúde, deverá estar direcionada aos objetivos estabelecidos na
legislação aplicável visando o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde e respectivo
Fundo assegurando:
1 - planejar, organizar, gerir e controlar as ações e os serviços de Saúde, inclusive o
monitoramento do saneamento básico, vigilância sanitária e epidemiológica no âmbito do
Município, proporcionando os equipamentos e os recursos materiais e humanos
indispensáveis ao seu regular funcionamento;
2 - manter e ampliar a Rede Municipal de Saúde;
3 - proporcionar a oferta regular de medicamentos e o serviço de ambulância na rede
Municipal de Saúde.
VI - SERVIÇO SOCIAL
O serviço social do Município, de caracter essencial ao bem estar da população, será
desenvolvido em caráter interativo, e tem por objetivo:
1 - planejar, instalar, organizar, gerir e controlar o serviço social no âmbito do Município,
proporcionando os equipamentos e os recursos materiais e humanos indispensáveis ao
seu regular funcionamento;
2 - proporcionar recursos para o regular funcionamento do Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente, e Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente e
respectivo Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
3/7
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 19/1999 (http://leismunicipa.is/gmibn)- 08/04/2020 15:51:28
3 - assegurar os recursos necessários ao regular funcionamento da Associação de
Proteção à Maternidade e Infância - A.P.M.I., e ao financiamento de suas creches e Clubes
de Mães.
4 - assegurar o funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social e os recursos
do Fundo de Assistência Social.
VII - TRANSPORTE:
1 - manter, supervisionar e controlar, o serviço de conservação viária municipal,
assegurando os equipamentos e os recursos materiais e humanos indispensáveis ao seu
regular funcionamento, visando a manutenção, conservação e ampliação do sistema viário
do Município;
2 - assegurar recursos necessários à aquisição de Máquinas e Equipamentos Rodoviários
indispensáveis ao desenvolvimento das atividades.
VIII - AGRICULTURA, E MEIO AMBIENTE:
1 - assegurar recursos para a ampliação do Parque de Exposições APMI, visando sua
adequação as crescentes necessidades;
2 - manter ações municipais visando o fomento agropecuário e o desenvolvimento da
agricultura;
3 - assegurar a manutenção de escritório local da EMATER, e os benefícios da assistência
técnica e extensão rural aos produtores locais;
4 - executar ações que visem o desenvolvimento turístico do Município;
5 - executar ações que possibilitem o uso racional dos recursos, o equilíbrio ecológico e o
desenvolvimento auto sustentável do Município.
IX - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO:
1 - assegurar a infraestrutura básica indispensável à ampliação das atividades industriais,
buscando garantir efetividade à política de desenvolvimento e geração de empregos no
Município;
2 - executar ações de apoio às atividades empresariais que visem o aumento da oferta de
empregos, e melhoria do nível de renda da população.
X - ESPORTES E LAZER:
1 - edificar, instalar e manter próprios municipais, destinados a prática do desporto
educacional e do desporto amador;
2 - apoiar iniciativas que visem o desenvolvimento do desporto e promover programas de
desporto amador;
3 - assegurar a participação do Município nos esportes regionais e estaduais, em todas as
modalidades.
XI - PREVIDÊNCIA SOCIAL PARA O SERVIDOR:
1 - prover os meios indispensáveis a manutenção dos segurados em função da
4/7
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 19/1999 (http://leismunicipa.is/gmibn)- 08/04/2020 15:51:28
incapacidade, idade avançada e tempo de serviço, em relação aos servidores municipais e
pensão por morte daqueles que deles dependiam economicamente;
2 - assegurar os meios para a manutenção e gestão da Previdência social do Município de
Campina Grande do Sul - PREVICAMP;
3 - proporcionar os mecanismos para a aplicação das reservas da Previdência Social do
Município de Campina Grande do Sul - PREVICAMP, buscando a segurança rentabilidade
dos recursos disponíveis, e a eficiência da gestão patrimonial.
Capítulo III
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
O Orçamento Municipal, compreenderá as receitas e despesas da administração
direta e indireta, de modo a evidenciar as políticas e programas de Governo, obedecidos na
sua elaboração os princípios da anualidade, unidade, universalidade, equilíbrio e
exclusividade.
Parágrafo Único - São vedados, o estabelecimento de fundos especiais não previstos em
lei, a criação de órgão de administração indireta na administração pública Municipal e a
vinculação de receitas a programas de Governo.
A proposta orçamentária do Poder Legislativo, deverá ser elaborada pela Câmara
Municipal e encaminhada ao Executivo Municipal em tempo para a sua inclusão no
orçamento geral do Município.
Na elaboração do Orçamento Geral do Município serão observadas as diretrizes
específicas de que trata esta Lei.
As despesas com pessoal e encargos sociais, não poderão exceder o limite de
60% (sessenta por cento) das receitas correntes do Município, na forma da legislação
vigente.
As despesas com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, observarão no
mínimo o limite estabelecido no art. 212 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Os recursos ordinários do Tesouro Municipal somente poderão ser programados
para atender despesas de capital, após atendidas as despesas com pessoal e encargos
sociais, serviço da dívida e outras despesas com custeio administrativo, operacional e
precatórios judiciais, bem como a contrapartida a programas financiados e aprovados por
Lei Municipal.
Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas estabelecidas
no art. 8º desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 9º
Art. 10 -
Art. 11 -
Art. 12 -
Art. 13 -
Art. 14 -
Art. 15 -
5/7
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 19/1999 (http://leismunicipa.is/gmibn)- 08/04/2020 15:51:28
Capítulo IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
O Município fica obrigado a atualizar os valores de sua legislação tributária para o
exercício de 2000, o que será objeto de decreto do Executivo Municipal, até 31 de
dezembro de 1999, e que consistirá em:
I - atualização da base de cálculo dos impostos e taxas, pela variação da UFIR do exercício
de 1999;
II - revisão e atualização da planta genérica de valores, buscando atualizá-la a valores do
mercado imobiliário;
III - revisão das Taxas pelo Exercício do Poder de Polícia, buscando maior eqüidade fiscal;
IV - revisão das Taxas de Serviços Urbanos, visando sua compatibilização com os custos
reais de custeio dos respectivos serviços;
V - o cálculo para o lançamento, cobrança e recolhimento da Contribuição de Melhoria;
VI - inclusão de benefício que favoreça proprietário de um único imóvel, que não ultrapasse
70 m2 (setenta metros quadrados) de construção, que comprovadamente resida no imóvel,
concedendo 30% trinta por cento de desconto nos impostos e taxas para pagamento até o
vencimento.
Parágrafo Único - Os valores dos impostos e taxas, deverão ser atualizados mensalmente
no decorrer do exercício, pelo índice de inflação apurado pela Fundação Getúlio Vargas, e
poderão ser emitidos convertendo-se os valores resultantes para Unidades Fiscais de
Referência para efeito de cálculo para o recolhimento.
Capítulo V
DO QUADRO DE PESSOAL
Objetivando evitar a paralisação de serviços essenciais à comunidade, fica o
Executivo Municipal autorizado a proceder a contratação temporária, nos termos do
disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, de servidores destinados às áreas
de Educação, Saúde, Serviço Social, Limpeza Urbana, Conservação Rodoviária, e
atividades Fazendárias.
Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a proceder à atualização
Art. 16 -
Art. 17 -
Art. 18 -
6/7
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 19/1999 (http://leismunicipa.is/gmibn)- 08/04/2020 15:51:28
dos vencimentos e vantagens do quadro de pessoal, no mês de maio de 2000, pelo índice
oficial de inflação apurado a partir do mês de maio de 1999.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
É vedada a inclusão no Orçamento Programa, bem como em suas alterações, de
dotação para instalação ou funcionamento de órgão que não esteja legalmente constituído.
É vedada a inclusão no Orçamento Programa, bem como em suas alterações, de
dotações a título de auxílio ou subvenção social a associações, clubes ou sindicatos de
servidores.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Campina Grande do Sul, 30 de agosto de 1999.
Elerian do Rocio Zanetti
Prefeito Municipal
Art. 19 -
Art. 20 -
Art. 21 -
7/7
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 19/1999 (http://leismunicipa.is/gmibn)- 08/04/2020 15:51:28

open original →