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norma nº 36/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 1999
Date 1999-12-30
EmentaALTERA O SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, FIXA NÚMERO DE VAGAS, NÍVEIS DE VENCIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 36/99
(Revogada pela Lei nº 248/2012)
ALTERA O SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, FIXA NÚMERO DE VAGAS, NÍVEIS
DE VENCIMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Fica alterado o Sistema de Classificação de Cargos do Executivo Municipal, na conformidade do que estabelece a presente lei.
Para efeito desta lei considera-se:
I - CLASSE: Como o agrupamento de cargos da mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidades.
II - SÉRIE DE CLASSES: Como o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade ou dificuldade das atribuições e com nível de
responsabilidade, constituindo a linha natural de acesso do servidor .
III - GRUPO OCUPACIONAL: Como o conjunto de Séries de Classes ou Classes que digam respeito a atividades profissionais correlatas ou afins, quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de
conhecimento aplicados em seu desempenho.
IV - SERVIÇO: É a justa posição de Grupos Ocupacinais, tendo em vista a similaridade ou a conexidade das respectivas atividades profissionais.
A definição das atribuições das Classes, respectivas condições de provimento, habilitações exigidas e grau de conhecimento necessários ao desempenho das funções do cargo, observada a escolaridade
mínima exigida em cada caso na forma estabelecida no anexo I desta lei, serão objeto de decreto do Executivo Municipal.
O Sistema de Classificação de Cargos é o constante do Anexo I, que estabelece a sua nomenclatura, níveis, o número de vagas, e os pré-requisitos mínimos de escolaridade e experiência exigidos em
cada caso.
A Tabela única de Vencimentos dos servidores do Município, estabelecida no anexo II desta lei, corresponde a sessenta níveis de remuneração. Cada um dos níveis de remuneração corresponde a um
acréscimo de 5% ( cinco por cento) sobre o nível imediatamente anterior.
Os avanços em cada classe correspondem a 15 níveis, na forma estabelecida no anexo I desta lei, e correspondem a linha natural de promoção do servidor.
Capítulo II
DO QUADRO DE PESSOAL
A Sistemática de Cargos ora instituída, atendendo a natureza, complexidade e dificuldade das atribuições, grau de conhecimento, escolaridade e habilitação profissional exigível, está estruturada em
serviços distintos de atividade funcional, compreendendo:
SERVIÇO I - Administração e Fazenda;
SERVIÇO II - Auxiliar de Engenharia;
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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SERVIÇO III - Transporte e Operação de Máquina Rodoviária;
SERVIÇO IV - Universitário;
SERVIÇO V - Magistério;
SERVIÇO VI - Atividades Diversas;
SERVIÇO VII - Auxiliar de Medicina.
SERVIÇO VIII - Serviço Social
SERVIÇO IX - Serviço Jurídico (Redação acrescida pela Lei nº 101/2001)
O Quadro de Pessoal expresso no Anexo I, será preenchido, através da transposição dos atuais ocupantes de cargos ou funções do Executivo Municipal, em situação similar e nos mesmos níveis de
vencimento, na forma estabelecida no estatuto dos servidores municipais.
§ 1º - Considera-se transposição, o enquadramento dos atuais funcionários no Quadro de Pessoal alterado por esta lei.
§ 2º - Excluindo a norma de preenchimento de cargo, prevista no caput deste artigo, o provimento no Quadro de Pessoal será mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
O provimento por transposição, no Quadro de Pessoal ora alterado será processado no nível relativo a cada Classe, ou no nível que mais se aproxime da remuneração atual do servidor acrescido de
vantagens que por força da legislação devam ser incorporadas .
O Quadro de Pessoal vigente até a data da publicação desta lei é considerado em extinção, assegurando-se tão somente a atualização de vencimentos pelos mesmos índices de correção aplicado aos
integrantes deste Quadro.
§ 1º - Respeitado o disposto no caput deste artigo, as vagas do Quadro de Pessoal, ainda em vigor, ficam automaticamente extintas.
§ 2º - As vagas que surgirem após a vigência desta lei, ou as que decorrerem de sua aplicação, serão automaticamente extintas.
A transposição para os cargos constantes do serviço IV, Universitário, será processada segundo a qualificação, habilitação e capacidade do funcionário.
Capítulo III
DA PROMOÇÃO
Promoção é a elevação do funcionário, de um nível para o outro, dentro da mesma Classe, pelo critério de merecimento e antigüidade.
Promoção é a elevação do funcionário, de um nível para outro, pelo critério de mérito, titulação e antiguidade.
§ 1º - A promoção por titulação se dará exclusivamente para cargo de carreira correspondente à área de atuação relativa a habilitação profissional do servidor, e serão processadas exclusivamente no interesse
da administração.
§ 2º - As promoções somente serão deferidas após cumprimento integral dos demais requisitos estabelecidos nesta lei e na legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 115/2001)
Às promoções concorrerão todos os funcionários providos na Classe, desde que completem o interstício legal, exceto os detentores de cargos eletivos.
A promoção do servidor, obrigatoriamente precedida de avaliação de desempenho na forma da legislação, poderá ocorrer:
I - Por mérito, mediante aplicação de sistema de avaliação de desempenho, para nível imediatamente superior ao que se encontra a cada interstício de 24 ( vinte e quatro) meses de efetivo exercício, iniciando-se
nova contagem de tempo;
II - Por titulação, desde que estes, obtidos após a implantação da carreira, por uma única vez, e que não sejam do mesmo nível utilizado anteriormente, o que se dará em obediência aos seguintes critérios e
graduações:
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10 -
Art. 11 -
Art. 12 -
Art. 12 -
Art. 13 -
Art. 14 -
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II - Por titulação, por uma única vez, e que não sejam do mesmo nível utilizado anteriormente, o que se dará em obediência aos seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 115/2001)
a) - Certificados de graduação, correspondentes a área de atuação funcional, para a classe e nível correspondente, subordinado a existência de vaga e conveniência administrativa.
b) - Certificados de cursos de aperfeiçoamento ou extensão universitária igual ou superior a 80 horas.
Na contagem do interstício para efeito de promoção por permanência no cargo, não será computado o período em que o servidor estiver afastado do cargo em decorrência de:
I - Prisão administrativa ou judicial;
II - Faltas não justificadas superiores a 10 dias, intercaladas ou não durante o período;
III - Licenças gozadas na forma do Estatuto dos Servidores Municipais, exceto auxílio doença e acidente de trabalho.
O funcionário promovido perceberá seus vencimentos pela Tabela do novo nível.
Merecimento é a demonstração por parte do funcionário, durante sua permanência no nível, de bom desempenho de suas atribuições e deveres funcionais, eficiência no serviço, posse de qualificações
necessárias ao desempenho das funções, interesse pelo serviço, freqüência a cursos de treinamento e aperfeiçoamento, ocupação de funções de confiança, trabalhos individuais de interesse da administração e
demais requisitos regulamentares.
A antigüidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício no nível, apurado em dias.
A promoção por merecimento será aplicada por Comissão constituída de pelo menos três membros, funcionários do Município, designados por decreto do Executivo, que indicará o presidente.
Parágrafo Único. A comissão de que trata este artigo fará constar de ata circunstanciada suas decisões.
À Comissão de Promoção caberá estabelecer os instrumentos de apuração e avaliação do mérito, em razão do exercício típico das atribuições de cada Classe e outros fatores considerados
indispensáveis na forma da legislação.
Capítulo IV
DO ACESSO
No Quadro de Pessoal ora instituído, Acesso é o provimento do funcionário ocupante do último nível de uma Classe, no nível inicial ou imediatamente superior de outra, pelo critério exclusivo de
habilitação e concurso, na forma do disposto nesta lei.
Haverá o Acesso Natural e o Acesso Alternativo, considerando-se o primeiro, como aquele que se processa dentro do mesmo Grupo Ocupacional e, o segundo como aquele que se processa de uma
para outra Classe de Grupos Ocupacionais diferentes.
§ 1º - Na elevação por Acesso Natural, o funcionário continuará a prestar serviços, preferentemente no mesmo órgão de lotação
§ 2º - Na elevação por Acesso Alternativo, se o cargo exigir atribuições que não sejam as próprias do órgão de lotação, será o funcionário transferido, " ex-oficio", para órgão que detenha essas funções .
§ 3º - Na aplicação do Acesso, todos os funcionários em condições de elevação, mesmo que pertencentes a Classes diferentes, concorrerão igualmente e concomitantemente às vagas da série de classes, em
que deva ocorrer o Acesso.
O funcionário elevado por Acesso, ocupará o novo nível independentemente de posse, iniciando na data do ato de provimento a contagem do interstício para a promoção.
Capítulo V
DO MAGISTÉRIO
Art. 15 -
Art. 16 -
Art. 17 -
Art. 18 -
Art. 19 -
Art. 20 -
Art. 21 -
Art. 22 -
Art. 23 -
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SEÇÃO ÚNICA
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
O Magistério Municipal é organizado em Quadro Próprio, com estrutura própria e simbologia de vencimentos instituída na lei 17/98 de 30 de junho de 1998, e pelo Regime Jurídico Único dos Servidores
Municipais.
São consideradas profissionais do Magistério os que integram a carreira do Magistério, nos termos do art. 5º da lei 17/98 de 30 de junho de 1998.
Os critérios para a promoção, avanços, jornada de trabalho, e carga horária do professor, serão processados na forma do disposto na lei 17/98 de 30 de junho de 1998.
Capítulo VII
DA JORNADA DE TRABALHO
Observado o disposto no art. 26 a jornada de trabalho do funcionário público municipal que integrar o quadro de pessoal ora instituído, será de 40 ( quarenta) horas semanais.
Parágrafo Único. Casos individuais de redução da jornada de trabalho, e funções específicas com regime diferenciado de trabalho deverão ser expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal.
No interesse da Administração, e expressamente autorizado pelo Prefeito Municipal, a jornada de trabalho dos servidores municipais poderá ser alterada com correspondente alteração proporcional dos
proventos devidos.
Parágrafo Único. O pagamento do Serviço Extraordinário será calculado com base nas horas efetivamente trabalhadas.
Nas férias, o funcionário que estiver prestando serviço extraordinário há mais de 12 (doze) meses, perceberá uma gratificação correspondente a media horária dos últimos 12 meses, até o máximo de 1/3
(um terço) de seu vencimento.
O Executivo regulamentará, por Decreto, a aplicação do serviço extraordinário e horas excedentes de trabalho.
Capítulo VIII
DA TRANSFERÊNCIA E DA REMOÇÃO
A remoção do servidor, " ex-oficio" ou a pedido, expressamente autorizada pelo Prefeito Municipal far-se-á:
I - de uma para outra repartição;
II - de um para outro órgão da mesma repartição.
As transferências de servidores, a pedido ou " ex-oficio", serão processadas no interesse da administração, expressamente autorizadas pelo Prefeito Municipal e em consonância com o disposto no
Estatuto dos Servidores Municipais.
Capítulo IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
O Executivo determinará, por Decreto, quais os cargos que devem ser de lotação específica, em face das atribuições típicas do Órgão.
Art. 24 -
Art. 25 -
Art. 26 -
Art. 27 -
Art. 28 -
Art. 29 -
Art. 30 -
Art. 31 -
Art. 32 -
Art. 33 -
Art. 34 -
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Fica proibido o desvio de função, sendo responsabilizada a autoridade que determinar a prestação de serviços diferentes das atribuições próprias da classe ocupada pelo funcionário.
Os direitos decorrentes desta lei são assegurados a todos os servidores submissos ao regime instituído pelo Estatuto dos Servidores do Município. Artigos 1º ao 35 revogados pela Lei Complementar
nº 7/2012)
Os cargos em Comissão e respectivas remunerações são os constantes do Anexo III, cuja graduação de carga horária e aplicação fica a exclusivo critério do Prefeito Municipal
As funções Gratificadas e respectivas remunerações, são as constantes do Anexo IV, cuja graduação e aplicação fica a exclusivo critério do Prefeito Municipal.
O servidor Municipal ao ser nomeado para cargo em comissão, deverá optar pela remuneração de um ou de outro cargo, sendo vedada a percepção cumulativa da remuneração.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campina Grande do Sul, 30 de dezembro de 1999.
ANEXO I
SISTEMA DE CARGOS
SERVIÇO I - ADMINISTRAÇÃO E FAZENDA
GRUPO OCUPACIONAL - ADMINISTRAÇÃO GERAL
_______________________________________________________________
|CODIGO| SÉRIE DE CLASSES | NÍVEL |VAGAS| ESCOLARIDADE MINIMA |
|======|====================|=======|=====|=====================|
|AD |Escriturário |10 a 24|50 |1º grau completo | (Redação dada pela Lei nº 22/2002)
| | | |30 |mais informática | (Redação dada pela Lei nº 3/2000)
| | | |40 | |
|------|--------------------|-------|-----|---------------------|
|AD |Assistente Adminis-|24 a 38|70 |2º grau completo,mais| (Redação dada pela Lei nº 188/2012)
| |trativo | |60 |mais exper. comprova-| (Redação dada pela Lei nº 2/2004)
| | | |40 |vada e informática. | (Redação dada pela Lei nº 22/2002)
| | | |25 | | (Redação dada pela Lei nº 3/2000)
| | | |15 | |
|------|--------------------|-------|-----|---------------------|
|AD |Oficial Administr. |38 a 52|22 |Superior Ciências So-| (Redação dada pela Lei nº 30/2001)
| | | |20 |ciais Aplicadas ou 3º| (Redação dada pela Lei nº 3/2000)
| | | | |grau mais formção ge-|
| | | | |rencial |
|------|--------------------|-------|-----|---------------------|
|AD |Oficial Administra-|38 a 52|26 |Superior Ciências So-|
| |tivo | | |ciais Aplicadas, Ba-|
| | | | |charel em Direito ou|
| | | | |3º grau mais formação|
| | | | |gerencial | (Redação dada pela Lei nº 22/2002)
|------|--------------------|-------|-----|---------------------|
|AD |Oficial Administra-|38 a 52|33 |Superior completo em,|
| |tivo | | |Ciências contábeis, |
| | | | |Ciências Ecocômicas,|
| | | | |Administração,Direito|
| | | | |Informática e secre-|
| | | | |tariado Executivo. | (Redação dada pela Lei nº 2/2004)
|------|--------------------|-------|-----|---------------------|
|AD |Técnico de Controle |38 a 52|03 |Superior em Adminis-| (Redação dada pela Lei nº 25/2006)
| | | |02 |tração, Ciências con-|
| | | | |tábeis e Ciências E-|
| | | | |conômicas. | (Redação acrescida pela Lei nº 2/2004)
|______|____________________|_______|_____|_____________________|
Art. 34 -
Art. 35 -
Art. 36 -
Art. 37 -
Art. 38 -
Art. 39 -
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SERVIÇO IV : - UNIVERSITÁRIO
GRUPO OCUPACIONAL - TÉCNICO CIENTÍFICO
______________________________________________________________
|COD| SÉRIE DE CLASSES | NÍVEL |VAGAS| HABILITAÇÃO |
|===|====================|=======|=====|=======================|
|TC |Advogado |48 a 58|1 |Bacharel em Direito | (Redação dada pela Lei nº 31/2007)
| | |38 a 52| |inscrito na OAB | (Suprimido pela Lei nº 115/2011)
|---|--------------------|-------|-----|-----------------------|
|TC |Assessor Jurídico |50 a 58|3 |Advogado = 6 meses de |
| | | | |experiência na ativi-|
| | | | |dade | (Suprimido pela Lei nº 115/2011)
|---|--------------------|-------|-----|-----------------------|
|TC |Assistente Social |38 a 52|6 |Assistente Social | (Redação dada pela Lei nº 188/2012)
| | | |1 | |
|---|--------------------|-------|-----|-----------------------|
|TC |Bioquímico |38 a 52|1 |Bioquímica |
|---|--------------------|-------|-----|-----------------------|
|TC |Consultor Jurídico |52 a 60|2 |Advogado + 12 meses de |
| | | | |Experiência + especia-|
| | | | |lização | (Suprimido pela Lei nº 115/2011)
|---|--------------------|-------|-----|-----------------------|
|TC |Dentista |38 a 52|18 |Cirurgião Dentista | (Redação dada pela Lei nº 2/2004)
| | | |14 | | (Redação dada pela Lei nº 21/2003)
| | | |8 | |
|---|--------------------|-------|-----|-----------------------|
|TC |Enfermeiro |38 a 52|10 |Enfermagem | (Redação dada pela Lei nº 188/2012)
| | | |2 | | (Redação dada pela Lei nº 21/2003)
| | | |1 | |
|---|--------------------|-------|-----|-----------------------|
|TC |Engenheiro Civil |38 a 52|4 |Engenheiro Civil | (Redação dada pela Lei nº 188/2012)
| | | |2 | |
|---|--------------------|-------|-----|-----------------------|
|TC |Fisioterapeuta |38 a 52|3 |Fisioterapeuta | (Redação dada pela Lei nº 25/2006)
| | | |2 | | (Redação dada pela Lei nº 21/2003)
| | | |1 | |
|---|--------------------|-------|-----|-----------------------|
|TC |Fonoaudiólogo |38 a 52|2 |Fonoaudiologo |
|---|--------------------|-------|-----|-----------------------|
|TC |Médico |38 a 52|8 |Medico | (Redação dada pela Lei nº 21/2003)
| | | |1 | |
|---|--------------------|-------|-----|-----------------------|
|TC |Nutricionista |38 a 52|2 |Nutricionista | (Redação dada pela Lei nº 21/2003)
| | | |1 | |
|---|--------------------|-------|-----|-----------------------|
|TC |Psicólogo |38 a 52|2 |Psicologo |
|---|--------------------|-------|-----|-----------------------|
|TC |Veterinário |38 a 52|1 |Veterinário |
|---|--------------------|-------|-----|-----------------------|
|TC |Contador |50 a 58|3 |Bacharel em Contabili-|
| | | | |dade | (Redação acrescida pela Lei nº 10/2008)
|___|____________________|_______|_____|_______________________| (Redação dada pela Lei nº 22/2002)
SERVIÇO II : - AUXILIAR DE ENGENHARIA
GRUPO OCUPACIONAL - OBRAS E OFICIOS
_______________________________________________________________
|CODIGO| SÉRIE DE CLASSES | NÍVEL |VAGAS| ESCOLARIDADE MINIMA |
|======|====================|=======|=====|=====================|
|AE |1/2 Oficial de Cons-|10 a 24|4 |1º grau incompleto |
| |trução Civil | | | |
|------|--------------------|-------|-----|---------------------|
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|AE |Oficial de Constr. |20 a 34|8 |1º grau incompleto | (Redação dada pela Lei nº 22/2002)
| |Civil | |5 | |
|------|--------------------|-------|-----|---------------------|
|AE |Eletricista |20 a 34|2 |1º grau incompleto |
|------|--------------------|-------|-----|---------------------|
|CC |Aux. de Topógrafo |10 a 29|3 |1º grau incompleto | (Redação dada pela Lei nº 22/2002)
|AE |Aux. de Topógrafo |10 a 24|2 | | (Redação dada pela Lei nº 14/2004)
|------|--------------------|-------|-----|---------------------|
|AE |Topógrafo |30 a 44|1 |Técnico |
| | | | |2 anos experiência |
|______|____________________|_______|_____|_____________________|
SERVIÇO VII : - AUXILIAR DE MEDICINA
GRUPO OCUPACIONAL - SAÚDE
_______________________________________________________________
|COD| SÉRIE DE CLASSES | NÍVEL |VAGAS|ESCOLARIDADE MINIMA|
|===|=========================|=======|=====|===================|
|AM |Atendente de Unidade de |10 a 24|26 |1º grau completo |
| |Saúde | | | |
|---|-------------------------|-------|-----|-------------------|
|AM |Aux. De Enfermagem |15 a 29|14 |2º grau completo |
| | | | |mais formação espe-|
| | | | |cífica |
|___|_________________________|_______|_____|___________________| (Redação dada pela Lei nº 2/2004)
SERVIÇO VIII : - SERVIÇO SOCIAL
GRUPO OCUPACIONAL - ASSISTÊNCIA SOCIAL
_______________________________________________________________
|COD| SÉRIE DE CLASSES | NÍVEL |VAGAS|ESCOLARIDADE MINIMA|
|===|=========================|=======|=====|===================|
|AM |Atendente Infantil |10 a 24|200 |1º grau completo + | (Redação dada pela Lei nº 188/2012)
| | | |80 |6 meses experiência|
|---|-------------------------|-------|-----|-------------------|
|AS |Agente Social |24 a 38|6 |2º grau completo |
|___|_________________________|_______|_____|___________________| (Redação dada pela Lei nº 2/2004)
SERVIÇO III : - TRANSPORTE E MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DE MAQUINAS RODOVIÁRIAS
GRUPO OCUPACIONAL - TRANSPORTE, MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DE MAQUINAS
_______________________________________________________________
|CODIGO| SÉRIE DE CLASSES | NÍVEL |VAGAS| ESCOLARIDADE MINIMA |
|======|====================|=======|=====|=====================|
|TR |Auxiliar de Mecânico|10 a 24|1 |1º grau incompleto + | (Redação dada pela Lei nº 22/2002)
| | | |2 |1 ano experiência |
|------|--------------------|-------|-----|---------------------|
|TR |Feitor |10 a 24|1 |1º grau incompleto + | (Redação dada pela Lei nº 22/2002)
| | | |2 |2 anos experiência | (Cargo extinto pela Lei nº 2/2004)
|------|--------------------|-------|-----|---------------------|
|TR |Motorista |16 a 30|60 |1º grau incompleto + | (Redação dada pela Lei nº 02/2004)
| | | |50 |Carteira M. Profis-| (Redação dada pela Lei nº 22/2002)
| | | |44 |sional | (Redação dada pela Lei nº 30/2001)
| | | |40 | |
|------|--------------------|-------|-----|---------------------|
|TR |Operador de Maquinas|20 a 34|12 |1º grau incompleto + |
| | | | |Carteira M. Profissio|
|------|--------------------|-------|-----|---------------------|
|TR |Latoeiro e Pintor de|20 a 34|1 |1º grau incompleto + |
| |Veículos e equipa- | | |2 anos experiência |
| |mentos Rodoviários | | | | (Redação acrescida pela Lei nº 22/2002)
|------|--------------------|-------|-----|---------------------|
|TR |Mecânico |20 a 34|2 |1º grau incompleto + |
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| | | | |2 anos experiência |
|______|____________________|_______|_____|_____________________|
SERVIÇO VI : - ATIVIDADES DIVERSAS
GRUPO OCUPACIONAL - ATIVIDADES DIVERSAS
_______________________________________________________________
|CODIGO| SÉRIE DE CLASSES | NÍVEL |VAGAS| ESCOLARIDADE MINIMA |
|======|====================|=======|=====|=====================|
|AT |Aux. de Serviços Ge-|01 a 15|300 |Alfabetizado | (Redação dada pela Lei nº 188/2012)
| |rais | |200 | | (Redação dada pela Lei nº 25/2006)
| | | |170 | | (Redação dada pela Lei nº 22/2002)
| | | |150 | |
|------|--------------------|-------|-----|---------------------|
|AT |Operário |06 a 20|150 |Alfabetizado | (Redação dada pela Lei nº 188/2012)
| | | |100 | | (Redação dada pela Lei nº 02/2004)
| | | |80 | |
|------|--------------------|-------|-----|---------------------|
|AT |Vigilante |06 a 20|40 |Alfabetizado | (Redação dada pela Lei nº 22/2002)
| | | |30 | | (Redação dada pela Lei nº 30/2001)
| | | |25 | | (Cargo extinto pela Lei nº 02/2004)
|------|--------------------|-------|-----|---------------------|
|AT |Guardião |06 a 20|60 |Alfabetizado | (Redação acrescida pela Lei nº 21/2003) (Cargo Transferido para o grupo Ocupacional de Segurança municipal)
|______|____________________|_______|_____|_____________________|
SISTEMA DE CARGOS
SERVIÇO VII: - ATIVIDADES DE SEGURANÇA
GRUPO OCUPACIONAL - SEGURANÇA MUNICIPAL
________________________________________________________________
|CÓDIGO| SÉRIE DE CLASSES | NÍVEL |VAGAS|ESCOLARIDADE|
| | | | | MÍNIMA |
|======|==============================|=======|=====|============|
|AS |Agente da Guarda Municipal |15 a 30|60 |Ensino médio|
| | | | |completo |
|------|------------------------------|-------|-----|------------|
|AS |Guardião |06 a 20|60 |Alfabetizado|
|______|______________________________|_______|_____|____________| (Redação acrescida pela Lei nº 43/2004) (Anexo I revogado pela Lei Complementar nº 7/2012)
ANEXO II
SISTEMA DE CARGOS
TABELA ÚNICA DE VENCIMENTOS
________________________________
|NÍVEL| REFERÊNCIA | REMUNERAÇÃO |
|=====|============|=============|
|01 | 1,0000 | 194,15 |
|-----|------------|-------------|
|02 | 1,0500 | 203,85 |
|-----|------------|-------------|
|03 | 1,1025 | 214,03 |
|-----|------------|-------------|
|04 | 1,1576 | 224,73 |
|-----|------------|-------------|
|05 | 1,2156 | 235,97 |
|-----|------------|-------------|
|06 | 1,2763 | 247,76 |
|-----|------------|-------------|
|07 | 1,3400 | 260,16 |
|-----|------------|-------------|
|08 | 1,4071 | 273,17 |
|-----|------------|-------------|
|09 | 1,4775 | 286,84 |
|-----|------------|-------------|
|10 | 1,5513 | 301,19 |
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______________________________________________ |CÓDIGO| SÉRIE DE CLASSES |NÍVEL|CARGOS| |======|==========================|=====|======| |CC I |ASSESSOR DE GABINETE |46 |5 | |------|--------------------------|-----|------| |CC II |ASSISTENTE JURÍDICO |52 |5 | |------|--------------------------|-----|------| |CC III|GERENTE NÍVEL I |33 |20 | |------|--------------------------|-----|------| |CC IV |GERENTE NÍVEL II |36 |10 | |------|--------------------------|-----|------| |CC V |GERENTE NÍVEL III |39 |10 | |------|--------------------------|-----|------| |CC VI |GERENTE NÍVEL IV |42 |10 | |------|--------------------------|-----|------| |CC VII|GERENTE NÍVEL V |45 |8 | 1
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|CC VII|GERENTE NÍVEL VI |48 |10 |
|------|--------------------------|-----|------|
|CC IX |GERENTE NÍVEL VII |51 |10 |
|------|--------------------------|-----|------|
|CC X |GERENTE NÍVEL VIII |54 |10 |
|------|--------------------------|-----|------|
|CC XI |GERENTE NÍVEL IX |57 |2 |
|------|--------------------------|-----|------|
|CC XII|GERENTE NÍVEL X |60 |5 | (Um cargo Extinto pela Lei nº 136/2011)
| | | |6 |
|------|--------------------------|-----|------|
|CC XII|AGENTE POLÍTICO - III |30 |5 |
|------|--------------------------|-----|------|
|CC XIV|AGENTE POLÍTICO - II |26 |10 |
|------|--------------------------|-----|------|
|CC XV |AGENTE POLÍTICO - I |23 |30 |
|------|--------------------------|-----|------|
| |TOTAL DE CARGOS | |151 |
|______|__________________________|_____|______| (Redação dada pela Lei nº 103/2009)
ANEXO IV
SISTEMA DE CARGO
FUNÇÕES GRATIFICADAS
______________________________________________________________________________
| CÓDIGO | SÉRIE DE CLASSES | NÍVEL | NIVEL |CARGOS|
| | | INICIAL | FINAL | |
|==========|========================================|=========|=========|======|
|FG I |ASSESSOR ESPECIAL |0,50 piso|3,00 piso|5 |
|----------|----------------------------------------|---------|---------|------|
|FG II |GERENTE |0,50 piso|3,00 piso|70 |
|----------|----------------------------------------|---------|---------|------|
|FG III |PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO |0,50 piso|3,00 piso|20 |
|----------|----------------------------------------|---------|---------|------|
|FG IV |MERENDEIRA |0,50 piso|3,00 piso|60 |
|----------|----------------------------------------|---------|---------|------|
|FG V |OPERADOR DE ROÇADEIRA |0,10 piso|1,50 piso|35 |
|----------|----------------------------------------|---------|---------|------|
|FG VI |GRATIFICAÇÃO DE PERICULOSIDADE |0,50 piso|1,50 piso|30 |
|----------|----------------------------------------|---------|---------|------|
|FG VII |GRATIFICAÇÃO DE RISCO |0,10 piso|0,50 piso|40 |
|----------|----------------------------------------|---------|---------|------|
|FG VIII |DEDICAÇÃO EXCLUSIVA |0,50 piso|1,50 piso|350 |
|__________|________________________________________|_________|_________|______| (Redação dada pela Lei nº 54/2009)
SERVIÇO IX - JURÍDICO
GRUPO OCUPACIONAL - PROCURADORIA GERAL
CARGO - PROCURADOR MUNICIPAL
VAGAS - 05
HABILITAÇÃO - ADVOGADO
CARGA HORÁRIA 20 HORAS SEMANAIS
_______________________________________
| CARGO | NÍVEL |
|===============================|=======|
|Procurador Municipal Nível I |52 a 54|
|-------------------------------|-------|
|Procurador Municipal Nível II |55 a 57|
|-------------------------------|-------|
|Procurador Municipal Nível III |58 a 60|
|_______________________________|_______| (Redação dada pela Lei nº 115/2011)
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