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norma nº 3/1958

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 1958
Date 1958-02-01
EmentaCRIA OS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, ORGANIZA O QUADRO DO PESSOAL E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3/1958
CRIA OS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS,
ORGANIZA O QUADRO DO PESSOAL E
CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito
do Município, sanciono a seguinte Lei:
Ficam criados na Prefeitura Municipal os seguintes serviços, que diretamente
subordinam-se ao respectivo Prefeito:
Secretária (SE)
Serviço da Fazenda (SF)
Serviço da Contabilidade (SC)
Serviço de Educação e Saúde (SES)
Serviço de Patrimônio (SP)
Serviço de Obras (SO)
A Secretaria tem a seu cargo o Serviço de Expediente, Polícia e Economia Interna
da Prefeitura, Informações e Publicações, Superintendência da Portaria, Arquivo e
Almoxarifado, ficando todos os outros Órgãos subordinados a mesma.
Estão a cargo do Serviço da Fazenda, por intermédio das Secções de Fiscalização
e Tesouraria, os trabalhos de lançamentos e a arrecadação e fiscalização de rendas, bem
como o pagamento das despesas devidamente autorizadas.
Está a cargo do Serviço de Contabilidade a contabilização das operações relativas,
a arrecadação das rendas e pagamentos das despesas, bem como os demais fatos
referentes à Administração Econômica e Financeira do Município.
Estão a cargo do Serviço de Educação e Saúde, como Órgão Auxiliar das
repartições competentes do Estado, os trabalhos de Assistência Técnica aos Professores
Rurais e de controle e fiscalização das Escolas Municipais, bem como os relacionados com
os serviços de saúde pública afetos ou subordinados ao Município.
O Serviço do Patrimônio terá a seu cargo a guarda e conservação dos Edifícios
Públicos e dos móveis e imóveis em geral e a administração dos bens dominicais e dos
serviços industriais do Município.
Estão a cargo do serviço de obras a execução e fiscalização de obras e serviços da
Prefeitura e a fiscalização do Código de Posturas Municipais.
Fica criada a Secretaria da Câmara Municipal, subordinada ao respectivo
Presidente e sujeita a Regulamento próprio da Câmara Municipal.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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São Funcionários Municipais os constantes do quadro anexo a esta Lei, cujos
cargos ficam criados com os vencimentos anuais nele fixados.
Parágrafo Único - Os cargos constantes do quadro de que trata o artigo anterior são
isolados e de provimento efetivo.
Ao Chefe do Serviço de Fazenda, além dos vencimentos do cargo, será abonada
a gratificação mensal de Cr$ 50,00 (cincoenta cruzeiros), pelo exercício da função e a título
de quebra de caixa.
O Prefeito Municipal baixará, dentro de trinta dias, o Regulamento Interno da
Prefeitura Municipal.
Além dos funcionários civis, ocupantes de cargos criados em Lei, poderá existir, no
serviço público do Município, pessoal extranumerário e pessoal de obras, que são os
contratados, mensalistas e tarefeiros.
O pessoal a que se refere o artigo anterior será admitido e conservado a título
precário e com salário prefixado, respeitado o limite das dotações ou créditos próprios.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a organizar, em decretos as tabelas próprias
ao pessoal extranumerário e de obras necessárias aos serviços municipais, bem como a
baixar as instruções que se fizerem necessárias à regulamentação.
A despesa com o funcionalismo da Prefeitura, inclusive o subsídio e
representação do Prefeito, bem como salário do pessoal extranumerário mensalista poderá
exceder as previstas em leis de acordo com o orçamento.
Parágrafo Único - Não serão computados na despesa referida neste artigo, os vencimentos
do pessoal do ensino e do serviço de assistência à maternidade e à infância, os proventos
do pessoal inativo, o abono de família e a ajuda de custo aos vereadores.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei
pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Edifício da Municipalidade de Campina Grande do Sul, em 1º de fevereiro de 1958.
Ary Alves Bandeira
Prefeito Municipal
Art. 9º
Art. 10 -
Art. 11 -
Art. 12 -
Art. 13 -
Art. 14 -
Art. 15 -
Art. 17 -
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