| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 1959 |
| Date | 1959-11-06 |
| Ementa | DESTINA LOTES PARA OS FINS QUE ESPECIFICA. |
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LEI Nº 10/1959 DESTINA LOTES PARA OS FINS QUE ESPECIFICA. A Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, Decretou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Das Áreas loteadas dentro do Quadro Urbano ou Zonas Rurais, caberá ao Município 5% da Área loteada. Os 5% da Área loteada que se refere o art. 1º destinam-se a construção de Prédios Públicos, Campos de Foot-Ball, Jardins, Parques e etc. Será cobrada na aprovação da Planta o Preço de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros) por lote. Os lotes não poderão medir menos de 13 x 30 em Zona Urbana e 15 x 50 em Zona Rural. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Campina Grande do Sul, em 06 de novembro de 1959. Ary Alves Bandeira Prefeito Municipal Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º 1/1 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 10/1959 (http://leismunicipa.is/bmifn)- 13/08/2019 16:41:26