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norma nº 1/1962

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 1962
Date 1962-07-04
EmentaISENTA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" E DE IMPOSTO TERRITORIAL RURAL PROPRIEDADE IMÓVEL RURAL COM A ÁREA ATÉ 50 HECTARES QUANDO A AQUISIÇÃO FOR FINANCIADA PELA CARTEIRA DE COLONIZAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 1/1962
ISENTA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO
"INTER VIVOS" E DE IMPOSTO
TERRITORIAL RURAL PROPRIEDADE
IMÓVEL RURAL COM A ÁREA ATÉ 50 HECTARES
QUANDO A AQUISIÇÃO FOR FINANCIADA PELA
CARTEIRA DE COLONIZAÇÃO DO BANCO DO
BRASIL S.A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
A aquisição de propriedade rural de área não superior a 50 hectares, quando
realizada através de financiamento concedido pela Carteira de Colonização do Banco do
Brasil S.A. fica isenta do imposto de transmissão "Inter-Vivos".
A propriedade de que trata o artigo anterior será isenta do pagamento de imposto
territorial rural, pelo período de 5 (cinco) anos, a contar do dia em que for efetuada a
operação de financiamento.
A isenção de que trata a presente Lei será reconhecida pelo Prefeito Municipal,
independentemente de processo ou quaisquer formalidades, no prazo de 3 (três) dias,
simplesmente em face da comunicação que lhe fará o tabelião de que vai ser formalizado o
ato de transferência da propriedade, devendo essa comunicação indicar sumariamente os
nomes das partes contratantes, a denominação, localização, confrontações e área do
imóvel a ser transferido.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Campina Grande do Sul, 4 de julho de 1962.
Mário Strapasson
Prefeito Municipal
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
1/1
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1/1962 (http://leismunicipa.is/incmd)- 13/08/2019 17:29:18

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