| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1962 |
| Date | 1962-07-04 |
| Ementa | ISENTA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" E DE IMPOSTO TERRITORIAL RURAL PROPRIEDADE IMÓVEL RURAL COM A ÁREA ATÉ 50 HECTARES QUANDO A AQUISIÇÃO FOR FINANCIADA PELA CARTEIRA DE COLONIZAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 1/1962 ISENTA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" E DE IMPOSTO TERRITORIAL RURAL PROPRIEDADE IMÓVEL RURAL COM A ÁREA ATÉ 50 HECTARES QUANDO A AQUISIÇÃO FOR FINANCIADA PELA CARTEIRA DE COLONIZAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: A aquisição de propriedade rural de área não superior a 50 hectares, quando realizada através de financiamento concedido pela Carteira de Colonização do Banco do Brasil S.A. fica isenta do imposto de transmissão "Inter-Vivos". A propriedade de que trata o artigo anterior será isenta do pagamento de imposto territorial rural, pelo período de 5 (cinco) anos, a contar do dia em que for efetuada a operação de financiamento. A isenção de que trata a presente Lei será reconhecida pelo Prefeito Municipal, independentemente de processo ou quaisquer formalidades, no prazo de 3 (três) dias, simplesmente em face da comunicação que lhe fará o tabelião de que vai ser formalizado o ato de transferência da propriedade, devendo essa comunicação indicar sumariamente os nomes das partes contratantes, a denominação, localização, confrontações e área do imóvel a ser transferido. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Campina Grande do Sul, 4 de julho de 1962. Mário Strapasson Prefeito Municipal Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º 1/1 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1/1962 (http://leismunicipa.is/incmd)- 13/08/2019 17:29:18