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norma nº 1094/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1094 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaRatifica a Consolidação do Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal das Guardas Municipais da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos da Lei Federal n.° 11.107, de 6 de abril de 2005 e do Decreto Federal n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
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LEI Nº 1.094, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025
Ratifica a Consolidação do Protocolo
de Intenções do Consórcio
Intermunicipal das Guardas Municipais
da Região Metropolitana de Curitiba,
nos termos da Lei Federal nº 11.107, de
6 de abril de 2005 e do Decreto Federal
nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná aprovou, e
eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Fica ratificada a Consolidação do Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal
das Guardas Municipais da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos da Lei Federal
nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007,
aprovada na 11ª Assembleia Ordinária, realizada na data de 21 de agosto de 2025, e
publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná em 03 de setembro de 2025, conforme anexo
integrante desta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campina Grande do Sul, 02 de dezembro de 2025.
LUIZ CARLOS ASSUNÇÃO
Prefeito Municipal
LEI Nº 1.094, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025
ANEXO ÚNICO
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA - COIN-GM
PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI FIRMAM OS MUNICÍPIOS DESCRITOS EM
SEU ANEXO I, QUE TEM POR FINALIDADE O INTERESSE COMUM NA
UNIVERSALIZAÇÃO DO DIREITO À SEGURANÇA, POR MEIO DE POLITICAS PÚBLICAS
DIRIGIDAS À PREVENÇÃO E REPRESSÃO DA VIOLÊNCIA E CRIMINALIDADE, ALÉM DE
OUTROS OBJETIVOS PREVISTOS EM SUAS CLÁUSULAS, QUE SE ENCONTRAM
REDIGIDAS DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 11.107/2005 E DECRETO FEDERAL
Art. 1º
Art. 2º
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REGULAMENTADOR Nº 6.017/2007, DIPLOMAS QUE DISPÕEM SOBRE NORMAS GERAIS
PARA A CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS PELOS ENTES FEDERADOS.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DENOMINAÇÃO
1.1 O presente Consórcio será denominado CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DAS
GUARDAS MUNICIPAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - COIN-GM.
CLÁUSULA SEGUNDA - FINALIDADES DO CONSÓRCIO
2.1 O Consórcio Intermunicipal das Guardas Municipais da Região Metropolitana de
Curitiba-COIN-GM terá por finalidade precípua a gestão associada dos serviços públicos de
segurança pública por meio de esforços entre os partícipes para o enfrentamento da
criminalidade e da violência, a fim de reduzir os seus altos índices e promover os direitos
humanos.
CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO DE DURAÇÃO
3.1 O prazo de duração do presente Consórcio é indeterminado.
CLÁUSULA QUARTA - SEDE DO CONSÓRCIO
4.1 A sede do Consórcio será em Curitiba, Paraná.
4.2 A sede e foro do Consórcio poderão ser transferidos, por decisão em Assembleia
Geral, pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros consorciados (Acrescentado
pela 7ª Assembleia Geral Ordinária, de 21.05.2024).
CLÁUSULA QUINTA - IDENTIFICAÇÃO DOS ENTES FEDERADOS PARTICIPANTES
5.1 O presente Consórcio é constituído inicialmente pelos municípios descritos no Anexo
I deste Protocolo de Intenções, sendo facultado o ingresso de outros municípios da Região
Metropolitana de Curitiba, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005, desde que possuam
Guardas Municipais.
5.2 Consideram-se subscritores todos os Municípios criados por desmembramento ou
fusão de quaisquer dos Municípios mencionados no Anexo I, desde que o seu representante
legal tenha firmado o presente Protocolo.
CLÁUSULA SEXTA - ÁREA DE ATUAÇÃO
6.1 A área de atuação do Consórcio corresponde à área de abrangência dos municípios
que o compõem. Na medida em que outros municípios façam a adesão ao presente protocolo
de intenções, fica automaticamente estendida a área de atuação do Consórcio.
CLÁUSULA SÉTIMA - NATUREZA JURÍDICA
7.1 O Consórcio constitui-se como associação pública, possui personalidade jurídica de
direito público e natureza autárquica, sendo a Assembleia Geral seu principal órgão de
deliberação.
CLÁUSULA OITAVA - REPRESENTAÇÃO DO CONSÓRCIO PERANTE OUTRAS ESFERAS
DE GOVERNO
8.1 O Presidente do Consórcio terá competência para representar os municípios
consorciados, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer esferas de governo ou de
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poder, bem como perante entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais.
8.2 O Presidente representará o consórcio ativa e passivamente, nas esferas judicial e
extrajudicial.
CLÁUSULA NONA - ASSEMBLEIA GERAL, FORMA DE DELIBERAÇÃO, NORMAS DE
CONVOCAÇÃO E FUNCIONAMENTO, ELABORAÇÃO, APROVAÇÃO E ALTERAÇÃO DO
ESTATUTO SOCIAL
9.1 A Assembleia Geral, instância máxima de deliberação do Consórcio, nos termos do
art. 4º., VII, da Lei Federal nº 11.107/2005, é órgão colegiado composto pelos Chefes do
Poder Executivo de todos os Municípios consorciados.
9.2 Cada membro do Consórcio terá direito a um voto na Assembleia Geral,
independentemente da sua população, nos termos do art. 4º., § 2º da Lei Federal
nº 11.107/2005.
9.3 A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente pelo menos 01 (uma) vez por ano e,
extraordinariamente, desde que solicitada por qualquer um de seus membros e ratificada por
pelo menos um sexto dos votos de seus membros.
9.4 A Assembleia Geral será convocada, de forma ordinária, pelo Presidente do
consórcio.
9.5 A reunião ordinária da Assembleia Geral deverá ser convocada com antecedência
mínima de 7 (sete) dias. A reunião extraordinária deverá ser convocada com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias. As reuniões deverão ter ampla divulgação na mídia, notadamente na
rede mundial de computadores (internet).
9.6 O Estatuto Social será aprovado na primeira reunião da Assembleia Geral, pela
maioria absoluta dos Municípios consorciados.
9.7 O Estatuto Social somente poderá ser alterado por dois terços dos votos dos
membros presentes à Assembleia Geral, em reunião com grande divulgação, e especialmente
convocada para esta finalidade.
CLÁUSULA DÉCIMA - ELEIÇÃO E DURAÇÃO DO MANDATO DO REPRESENTANTE
LEGAL E DOS DEMAIS MEMBROS DA DIRETORIA
10.1 O Consórcio será presidido pelo Chefe do Poder Executivo de um dos municípios
consorciados, que será o seu representante legal, eleito em Assembleia Geral especialmente
convocada para esse fim.
10.2 O Presidente será eleito mediante voto público e nominal, para mandato de 2 (dois)
anos, permitida a reeleição.
10.3 Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos
válidos.
10.4 Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á segundo
escrutínio, por maioria simples, onde concorrerão os dois candidatos mais votados na primeira
votação.
10.5 Na mesma ocasião e condições dos itens anteriores, serão escolhidos o 1º Vice￾Presidente e o 2º Vice-Presidente, ambos Chefes do Poder Executivo de um dos Municípios
Consorciados, que substituirão o Presidente nas suas ausências e impedimentos,
respectivamente.
10.6 Proclamado eleito o Presidente, o 1º Vice-Presidente e o 2º Vice-Presidente, que
compõem a Diretoria Executiva, a posse será automática.
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10.7 A destituição do Presidente, do 1º Vice-Presidente e do 2º Vice-Presidente só
poderá ser realizada por Assembleia especialmente convocada para este fim, garantido o
contraditório e a ampla defesa.
10.8 O Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que
exijam quórum qualificado, terá voto de qualidade.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NÚMERO, FORMA DE PROVIMENTO E REMUNERAÇÃO
DOS SERVIDORES DO CONSÓRCIO
11.1. O quadro de pessoal será composto por empregados em comissão, por servidores
cedidos dos entes consorciados, ambos preferencialmente guardas municipais e por
empregados públicos, admissíveis por concurso público de provas e títulos, nos termos do art.
6º., §2º, da Lei Federal nº 11.107/2005.
11.2. O quadro básico de pessoal será composto por: secretário-executivo (01); assessor
jurídico (02); contador (01); controle interno (01); gerente administrativo-financeiro (01);
gerente técnico (01); assistentes administrativos (02), conforme o Anexo II deste Protocolo,
que também especifica a forma de provimento, a carga horária e o valor de remuneração. Os
empregos serão providos na medida da constatação das necessidades do consórcio pela sua
Diretoria.
11.3 Para além do quadro básico de pessoal acima descrito, a Assembleia Geral fixará o
quadro geral de pessoal da instituição, bem como um plano de cargos e salários dos
empregados que deverá conter: a remuneração que poderá ser estruturada na forma de
vencimento, gratificação e verba indenizatória, o número de postos de trabalho, em comissão
e de empregos públicos, além dos já definidos neste protocolo de intenções, devendo, após,
ser realizado termo aditivo no Protocolo de Intenções, sujeito à ratificação por lei municipal de
todos os entes consorciados.
11.4. O regime jurídico de pessoal do Consórcio será o da Consolidação das Leis do
Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943).
11.5 Ficam criadas as funções gratificadas, destinadas aos empregados públicos efetivos
e/ou aos servidores cedidos pelos entes consorciados, conforme estabelecido no Anexo III
deste Protocolo (Acrescentado pela 7ª Assembleia Geral Ordinária, de 21.05.2024).
11.6 Conceder-se-á, quando preenchidos os requisitos, auxílio alimentação, aos
empregados públicos efetivos, comissionados ou temporários, servidores cedidos e aos
estagiários, proporcionalmente a carga horária mensal, na forma e condições estabelecidas
por Resolução (Acrescentado pela 7ª Assembleia Geral Ordinária, de 21.05.2024).
11.7 Os valores constantes do Anexo II e III que referem-se a cada cargo e função
gratificada e o auxílio alimentação, serão reajustados anualmente de acordo com a variação
do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística (IBGE) ou outro índice que venha a substituí-lo (Acrescentado pela 7ª
Assembleia Geral Ordinária, de 21.05.2024).
11.8 Fica estabelecida a data-base para o reajuste anual da remuneração dos
empregados públicos do Consórcio Intermunicipal, tendo como parâmetro referencial a data
de inscrição do Consórcio Intermunicipal no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ),
qual seja, 5 de julho de 2022, e assim, sucessivamente (Acrescentado pela 7ª Assembleia
Geral Ordinária, de 21.05.2024).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CASOS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA
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ATENDIMENTO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
12.1 A forma da contratação emergencial será estabelecida pela Assembleia Geral do
Consórcio, conforme art. 37, inciso IX, da Constituição da República. O pessoal contratado
sob este modelo jurídico deverá ser o mínimo necessário para atendimento da situação
emergencial.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE GESTÃO, TERMO DE PARCERIA E
GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
13.1 O Consórcio poderá pactuar contrato de gestão nos termos da Lei Federal
nº 9.649/1998, e também termo de parceria, nos termos da Lei Federal nº 9.790/1990.
13.2 A gestão associada de serviços públicos poderá ser executada pelo Consórcio,
desde que haja aprovação pela Assembleia Geral e lei autorizativa dos municípios indicando:
a) as competências específicas que serão transferidas para a execução do consórcio
público;
b) quais serviços públicos serão objeto da gestão associada, e área de interesse em que
serão prestados;
c) a autorização expressa para licitar e contratar mediante concessão, permissão e
autorização dos serviços públicos indicados;
d) as condições básicas do regime jurídico do contrato de programa;
e) os critérios relativos à remuneração do concessionário do serviço público contratado.
13.3 Os Municípios consorciados autorizam a gestão associada de serviços aos quais se
referem esta cláusula para:
a) a cooperação no planejamento, fiscalização e prestação de serviços públicos afetos e
inerentes às Guardas Municipais dos Municípios consorciados;
b) a implementação de melhorias de programas sociais de prevenção à violência e
criminalidade, sem prejuízo do desenvolvimento de ações e programas municipais
assemelhados;
c) a capacitação técnica na formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes
das Guardas Municipais dos Municípios consorciados;
d) o desenvolvimento de atividades de integração das ações das Guardas Municipais dos
Municípios consorciados, bem como aquelas de caráter social e comunitário, tendo por
objetivo reduzir os níveis de violência e criminalidade, mediante campanhas e projetos de
prevenção, mediação de conflitos e promoção da cultura da paz;
e) aquisição e/ou administração de bens para o uso compartilhado dos Municípios
consorciados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS
14.1 O consorciado que estiver adimplente com suas obrigações estatutárias tem o direito
de exigir o cumprimento de todas as cláusulas do contrato de consórcio público e do Estatuto
Social da entidade.
14.2 Os Municípios consorciados respondem solidariamente pelas obrigações do
Consorcio.
14.3 Os entes consorciados poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da
legislação de cada um (Acrescentado pela 7ª Assembleia Geral Ordinária, de 21.05.2024).
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CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FONTES DE RECEITA DO CONSÓRCIO
15.1 As fontes de receita do consórcio público são as seguintes:
a) recursos repassados pelos municípios consorciados na forma do contrato de rateio;
b) repasses da União, dos Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios não
consorciados na forma de celebração de convênio ou contrato de repasse;
c) transferências voluntárias da União e Estados-Membros;
d) doações de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado e de direito público,
nacionais e internacionais ou outros consórcios;
e) remuneração pelos próprios serviços prestados;
f) as rendas decorrentes da exploração de seu patrimônio e da alienação de seus bens;
g) outras especificadas em seu estatuto.
15.2. Imposto de Renda: (Acrescentado pela 7ª Assembleia Geral Ordinária, de
21.05.2024)
a) O imposto de renda retido dos prestadores de serviços do CONSÓRCIO será de direito
do COIN-GM, por se tratar de pessoa jurídica de direito público, de natureza autárquica,
reconhecidamente integrante da Administração Pública indireta dos entes consorciados, sendo
que os municípios consorciados admitem, pelo presente instrumento, que assim se proceda e
que tais recursos façam parte integrante do patrimônio e recursos financeiros da Entidade,
cumpre observar que a participação de cada município se dará por rateio proporcional.
b) O produto da retenção tratada acima constituirá receita livre do CONSÓRCIO devendo
ser devidamente contabilizada, dispensando-se sua remessa ao Município para posterior
devolução ao COIN-GM.
c) os municípios integrantes do CONSÓRCIO podem autorizar, por meio do contrato de
rateio, a destinação dos valores do imposto de renda retido na fonte ao consórcio público,
mediante prévia autorização no orçamento tanto do consórcio público quanto do ente
consorciado, observando-se a regular contabilização das receitas e despesas nas duas
esferas e o compartilhamento de informações para subsidiar a elaboração das leis
orçamentárias e a consolidação das contas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE RATEIO
16.1 A execução das receitas e das despesas do Consórcio será regida pelas normas de
direito financeiro aplicáveis às entidades públicas, notadamente a Lei Federal nº 4.320/1964.
16.2 Os Municípios consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio quando
houver contrato de rateio.
16.3 Os contratos de rateio serão firmados por cada ente consorciado com o Consórcio, e
terão por objeto a disciplina da entrega de recursos ao Consórcio, nos termos da legislação
vigente.
16.4 O contrato de rateio será formalizado em cada exercício e o prazo de vigência será o
da respectiva dotação orçamentária, exceto os contratos de rateio que tenham por objeto
exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano
plurianual.
16.5 É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de rateio para o
atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
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16.6 As despesas gerais da administração do Consórcio serão apuradas de acordo com a
média extraída entre o coeficiente apurado do índice populacional estimado dos Municípios
consorciados, segundo o IBGE ou índice oficial que venha a substituí-lo, e o coeficiente
apurado pelo número total de Guardas Municipais ativos no município em 31 de dezembro do
ano anterior. O coeficiente será apurado pela soma dos respectivos números totais (população
e número de Guardas).
16.7 Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio, são partes
legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICITAÇÃO COMPARTILHADA
17.1 O Consórcio poderá realizar licitação com previsão no edital para que contratos
respectivos sejam celebrados direta ou indiretamente pelos Municípios consorciados, nos
termos do art. 112, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/1993 (Revogado pela 7ª Assembleia Geral
Ordinária, de 21.05.2024).
17.1. Todas as contratações do CONSÓRCIO observarão o disposto na legislação de
licitações e contratos administrativos. (Acrescentado pela 7ª Assembleia Geral Ordinária, de
21.05.2024)
17.2. O CONSÓRCIO poderá: (Acrescentado pela 7ª Assembleia Geral Ordinária, de
21.05.2024)
a) realizar licitação cujo edital preveja contratos e/ou atas de registro de preços a serem
celebrados pela Administração direta ou indireta dos entes consorciados, nos termos da lei;
b) manter sistema de registro de preços;
c) caso não possua empregado público efetivo para atuar como agente de contratação,
equipe de apoio e/ou comissão de contratação, solicitar a designação de servidores efetivos
de qualquer um dos entes consorciados para atuarem nas respectivas funções;
d) aderir a prestação de serviços de licitações e contratos realizadas por outros
Consórcios e/ou por seus entes consorciados.
Parágrafo único. Fica o CONSÓRCIO autorizado a contratar, observadas a ordem de
classificação, os critérios e os valores, com os vencedores de certames lançados pelos
municípios que o integram.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PRAZO PARA RATIFICAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DO
CONSÓRCIO
18.1 O Protocolo de Intenções, após sua ratificação por pelo menos um quarto dos
Municípios que o subscrevem, converter-se-á em Contrato de Consórcio Público, ato
constitutivo do Consórcio Intermunicipal das Guardas Municipais da Região Metropolitana de
Curitiba - COIN-GM.
18.2 Somente será considerado consorciado o Município subscritor do Protocolo de
Intenções que o ratificar por meio de lei.
18.3 A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja
decisão pertence ao Poder Legislativo.
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18.4 Somente pode ratificar o Protocolo de Intenções o Município que o tenha subscrito.
18.5 Serão automaticamente admitidos no Consórcio os Municípios que efetuarem a
ratificação em até 1(um) ano.
18.6 A ratificação realizada após 01 (um) ano da subscrição do protocolo de intenções
dependerá de homologação da Assembleia Geral do Consórcio pelo voto de, no mínimo, dois
terços dos membros, o que se fará por meio de termo aditivo firmado pelo seu Presidente e
pelo representante legal do ente que deseja consorciar-se, do qual constará a lei municipal
autorizadora.
18.7 O Município da Região Metropolitana de Curitiba, não designado no Protocolo de
Intenções, desde que tenha Guarda Municipal, poderá integrar o Consórcio mediante
instrumento de alteração do Contrato de Consórcio Público, conforme cláusula 18.6. Para
tanto, deverá apresentar pedido formal assinado pelo Prefeito, possuir lei municipal
autorizadora, dotação orçamentária específica ou créditos adicionais suficientes.
18.8 O Município recém-consorciado submeter-se-á aos critérios técnicos para cálculo do
valor dos custos a serem rateados, bem como para a utilização do serviço público prestado
pelo Consórcio.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO
PÚBLICO
19.1 A extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado
pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei de todos os consorciados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
20.1 O Consórcio será regido pela Lei Federal nº 11.107/2005, regulamentada pelo
Decreto nº 6.017/2017, da Presidência da República, ou outra legislação que lhe suceder que
disponha sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, bem como pelo
Contrato de Consórcio Público originado da ratificação do presente Protocolo de Intenções e
pelas leis municipais de ratificação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FORO
21.1 Para dirimir eventuais controvérsias deste Protocolo de Intenções e do Contrato de
Consórcio Público que originar, fica eleito o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana
de Curitiba, Estado do Paraná.
Camilo Daniel Lovato Luiz Gustavo Botogoski
Prefeito Municipal de Almirante Tamandaré Prefeito Municipal de Araucária
Luiz Carlos Assunção Maurício Roberto Rivabem
Prefeito Municipal de Campina Grande do Sul Prefeito Municipal de Campo Largo
Helder Luiz Lazarotto Eduardo Pimentel Slaviero
Prefeito Municipal de Colombo Prefeito Municipal de Curitiba
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Marco Antonio Marcondes Silva Felipe Claudino Machado
Prefeito Municipal de Fazenda Rio Grande Prefeito Municipal de Mandirituba
Rosa Maria de Jesus Colombo Loreno Bernardo Tolardo
Prefeita Municipal de Pinhais Prefeito Municipal de Quatro Barras
Margarida Maria Singer
Prefeita Municipal de São José dos Pinhais
ANEXO I
MUNICÍPIOS SUBSCRITORES QUE MANIFESTARAM INTERESSE DE ADESÃO AO
PRESENTE CONSÓRCIO PÚBLICO:
I - Município de ALMIRANTE TAMANDARÉ, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ/MF sob nº 76.105.659/0001-74, com sede a Av. Emílio Johnson, nº 360, Vila
Santa Terezinha, CEP 83.501-000, telefone (41) 3699-8600, neste ato representado por seu
Prefeito Municipal, o Sr. Camilo Daniel Lovato, brasileiro, portador da Cédula de identidade
RG (nº ocultado), emitida pela SESP/PR, inscrito no CPF (nº ocultado) (Acrescentado pela 11ª
Assembleia Geral Ordinária, de 21.08.2025);
II - Município de ARAUCÁRIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ/MF sob nº 76.105.535/0001-99, com sede a Rua Pedro Druszcz, nº 111, Centro, CEP
87.702-080, telefone (41) 3614-1400, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr.
Luiz Gustavo Botogoski, brasileiro, advogado, portador da Cédula de identidade RG (nº
ocultado), emitida pela SESP/PR, inscrito no CPF (nº ocultado);
III - Município de CAMPINA GRANDE DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ/MF sob nº 76.105.600/0001-86, com sede na Praça Bento Munhoz da Rocha,
nº 30 - Centro, CEP 83.430-000, telefone (41) 3676-8800, neste ato representado por seu
Prefeito Municipal, o Sr. Luiz Carlos Assunção, brasileiro, portador da cédula de identidade RG
(nº ocultado), emitida pela SESP/PR, inscrito no CPF (nº ocultado);
IV - Município de CAMPO LARGO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ/MF sob nº 76.105.618/0001-88, com sede na Avenida Padre Natal Pigatto, nº 925 -
Centro, CEP 83.601-630, telefone (41) 3291-5000, neste ato representado por seu Prefeito
Municipal, o Sr. Mauricio Roberto Rivabem, brasileiro, portador da cédula de identidade RG (nº
ocultado), emitida pela SESP/PR, inscrito no CPF (nº ocultado);
V - Município de COLOMBO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ/MF sob nº 76.105.634/0001-70, com sede na Rua XV de Novembro, nº 105 - Centro,
CEP 83.414-000, telefone (41) 3656-8000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal,
o Sr. Helder Luiz Lazarotto, brasileiro, portador da Cédula de identidade RG (nº ocultado),
emitida pela SESP/PR, inscrito no CPF (nº ocultado);
VI - Município de CURITIBA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
9/12
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CNPJ/MF sob nº 76.417.417.0005/0001-86, com sede na Avenida Cândido de Abreu, nº 817 -
Centro Cívico, CEP 80.530-908, telefone (41) 3350-8122, neste ato representado por seu
Prefeito Municipal, o Sr. Eduardo Pimentel Slaviero, brasileiro, portador da cédula de
identidade RG (nº ocultado), emitida pela SESP/PR, inscrito no CPF (nº ocultado);
VII - Município de FAZENDA RIO GRANDE, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ/MF sob nº 95.422.986/0001-02, com sede na Rua Jacarandá, nº 300 -
Centro, CEP 83.823-901, telefone (41) 3627-2500, neste ato representado por seu Prefeito
Municipal, o Sr. Marco Antonio Marcondes Silva brasileiro, portador da Cédula de identidade
RG (nº ocultado), emitida pela SESP/PR, inscrito no CPF (nº ocultado);
VIII - Município de MANDIRITUBA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ/MF sob nº 76.105.550/0001-37, com sede na Praça do Colono, nº 44 - Centro, CEP
83.800-000, telefone (41) 3626-1122, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr.
Felipe Claudino Machado, brasileiro, portador da Cédula de identidade RG (nº ocultado) emitida
pela SESP/PR, inscrito no CPF (nº ocultado);
IX - Município de PINHAIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF
sob nº 95.423.000/0001-00, com sede na Rua Wanda dos Santos Mallmann, nº 536 - Centro,
CEP 83.323-400, telefone (41) 3912-5000, neste ato representado por sua Prefeita Municipal,
a Sra. Rosa Maria de Jesus Colombo, brasileira, portadora da Cédula de identidade RG (nº
ocultado), emitida pela SESP/PR, inscrita no CPF (nº ocultado);
X - Município de QUATRO BARRAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no
CNPJ/MF sob nº 76.105.568/0001-39, com sede na Rua Dom Pedro II, nº 110 - Centro, CEP
83.420-000, telefone (41)3671-8800, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr.
Loreno Bernardo Tolardo, brasileiro, portador da cédula de identidade RG (nº ocultado), emitida
pela SESP/PR, inscrito no CPF (nº ocultado);
XI - Município de SÃO JOSE DOS PINHAIS, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrito no CNPJ/MF sob nº 76.105.543/0001-35, com sede na Avenida Passos de Oliveira, nº
1.101 - Centro, CEP 83.030-720, telefone (41) 3381-6800, neste ato representado por sua
Prefeita Municipal, a Sra. Margarida Maria Singer, brasileira, portadora da cédula de
identidade RG (nº ocultado), emitida pela SESP/PR, inscrita no CPF (nº ocultado).
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL DO CONSÓRCIO
(Revogado pela 7ª Assembleia Geral Ordinária, de 21.05.2024)
CARGO FORMAÇÃO
CARGA
HORÁRIA
PROVIMENTO
NÚMERO
AUTORIZADO
VALOR
Secretário -
Executivo
Superior 40
Comissionado
ou Efetivo
cedido
1
R$
9.000,00
10/12
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Assessor Jurídico Superior 20
Comissionado
ou Efetivo
cedido
2
R$
4.000,00
Contador Superior 20
Efetivo cedido
ou concursado
1
R$
3.605,00
ControladorInterno Superior 20
Efetivo cedido
ou concursado
1
R$
3.605,00
Gerente
Administrativo￾Financeiro
Superior 40
Comissionado
ou efetivo
cedido
1
R$
6.000,00
GerenteTécnico Superior 40
Comissionado
ou efetivo
cedido
1
R$
6.000,00
Assistente
Administrativo
Nível médio 40
Efetivo cedido
ou concursado
2
R$
2.000,00
QUADRO DE PESSOAL DO CONSÓRCIO
(Acrescentado pela 7ª Assembleia Geral Ordinária, de 21.05.2024)
CARGO FORMAÇÃO
CARGA
HORÁRIA
PROVIMENTO
NÚMERO
AUTORIZADO
VALOR
Secretário -
Executivo
Superior 40
Comissionado
ou Efetivo
cedido
1
R$
9.000,00
Assessor Jurídico Superior 20
Comissionado
ou Efetivo
cedido
2
R$
4.000,00
Contador Superior 40
Efetivo cedido
ou concursado
1
R$
5.012,00
ControladorInterno Superior 40
Efetivo cedido
ou concursado
1
R$
5.012,00
Gerente
Administrativo￾Financeiro
Superior 40
Comissionado
ou efetivo
cedido
1
R$
6.000,00
GerenteTécnico Superior 40
Comissionado
ou efetivo
cedido
1
R$
6.000,00
11/12
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1094/2025 (http://leismunicipa.is/2xi5d) - Gerado em: 15/12/2025 13:49:53
Assistente
Administrativo
Nível médio 40
Efetivo cedido
ou concursado
2
R$
2.000,00
ANEXO III
FUNÇÕES GRATIFICADAS
CARGO
CARGA
HORÁRIA
VALOR DA
FUNÇÃO
QUANTIDADE SÍMBOLO
Secretário Executivo 40 R$ 4.000,00 01 FG 1
Assessor Jurídico 40 R$ 3.500,00 01 FG 2
Contador 40 R$ 3.000,00 01 FG 3
Controlador Interno 40 R$ 3.000,00 01 FG 3
Gerente Administrativo
Financeiro
40 R$ 3.500,00 01 FG 2
Gerente Técnico 40 R$ 3.500,00 01 FG 2
Assistente
Administrativo
40 R$ 2.200,00 02 FG 4
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