| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1094 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | Ratifica a Consolidação do Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal das Guardas Municipais da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos da Lei Federal n.° 11.107, de 6 de abril de 2005 e do Decreto Federal n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007. |
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LEI Nº 1.094, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025 Ratifica a Consolidação do Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal das Guardas Municipais da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007. Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Fica ratificada a Consolidação do Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal das Guardas Municipais da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, aprovada na 11ª Assembleia Ordinária, realizada na data de 21 de agosto de 2025, e publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná em 03 de setembro de 2025, conforme anexo integrante desta Lei. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Campina Grande do Sul, 02 de dezembro de 2025. LUIZ CARLOS ASSUNÇÃO Prefeito Municipal LEI Nº 1.094, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2025 ANEXO ÚNICO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - COIN-GM PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI FIRMAM OS MUNICÍPIOS DESCRITOS EM SEU ANEXO I, QUE TEM POR FINALIDADE O INTERESSE COMUM NA UNIVERSALIZAÇÃO DO DIREITO À SEGURANÇA, POR MEIO DE POLITICAS PÚBLICAS DIRIGIDAS À PREVENÇÃO E REPRESSÃO DA VIOLÊNCIA E CRIMINALIDADE, ALÉM DE OUTROS OBJETIVOS PREVISTOS EM SUAS CLÁUSULAS, QUE SE ENCONTRAM REDIGIDAS DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº 11.107/2005 E DECRETO FEDERAL Art. 1º Art. 2º 1/12 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1094/2025 (http://leismunicipa.is/2xi5d) - Gerado em: 15/12/2025 13:49:53 REGULAMENTADOR Nº 6.017/2007, DIPLOMAS QUE DISPÕEM SOBRE NORMAS GERAIS PARA A CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIOS PÚBLICOS PELOS ENTES FEDERADOS. CLÁUSULA PRIMEIRA - DENOMINAÇÃO 1.1 O presente Consórcio será denominado CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DAS GUARDAS MUNICIPAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - COIN-GM. CLÁUSULA SEGUNDA - FINALIDADES DO CONSÓRCIO 2.1 O Consórcio Intermunicipal das Guardas Municipais da Região Metropolitana de Curitiba-COIN-GM terá por finalidade precípua a gestão associada dos serviços públicos de segurança pública por meio de esforços entre os partícipes para o enfrentamento da criminalidade e da violência, a fim de reduzir os seus altos índices e promover os direitos humanos. CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO DE DURAÇÃO 3.1 O prazo de duração do presente Consórcio é indeterminado. CLÁUSULA QUARTA - SEDE DO CONSÓRCIO 4.1 A sede do Consórcio será em Curitiba, Paraná. 4.2 A sede e foro do Consórcio poderão ser transferidos, por decisão em Assembleia Geral, pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros consorciados (Acrescentado pela 7ª Assembleia Geral Ordinária, de 21.05.2024). CLÁUSULA QUINTA - IDENTIFICAÇÃO DOS ENTES FEDERADOS PARTICIPANTES 5.1 O presente Consórcio é constituído inicialmente pelos municípios descritos no Anexo I deste Protocolo de Intenções, sendo facultado o ingresso de outros municípios da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005, desde que possuam Guardas Municipais. 5.2 Consideram-se subscritores todos os Municípios criados por desmembramento ou fusão de quaisquer dos Municípios mencionados no Anexo I, desde que o seu representante legal tenha firmado o presente Protocolo. CLÁUSULA SEXTA - ÁREA DE ATUAÇÃO 6.1 A área de atuação do Consórcio corresponde à área de abrangência dos municípios que o compõem. Na medida em que outros municípios façam a adesão ao presente protocolo de intenções, fica automaticamente estendida a área de atuação do Consórcio. CLÁUSULA SÉTIMA - NATUREZA JURÍDICA 7.1 O Consórcio constitui-se como associação pública, possui personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, sendo a Assembleia Geral seu principal órgão de deliberação. CLÁUSULA OITAVA - REPRESENTAÇÃO DO CONSÓRCIO PERANTE OUTRAS ESFERAS DE GOVERNO 8.1 O Presidente do Consórcio terá competência para representar os municípios consorciados, em assuntos de interesse comum, perante quaisquer esferas de governo ou de 2/12 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1094/2025 (http://leismunicipa.is/2xi5d) - Gerado em: 15/12/2025 13:49:53 poder, bem como perante entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais. 8.2 O Presidente representará o consórcio ativa e passivamente, nas esferas judicial e extrajudicial. CLÁUSULA NONA - ASSEMBLEIA GERAL, FORMA DE DELIBERAÇÃO, NORMAS DE CONVOCAÇÃO E FUNCIONAMENTO, ELABORAÇÃO, APROVAÇÃO E ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL 9.1 A Assembleia Geral, instância máxima de deliberação do Consórcio, nos termos do art. 4º., VII, da Lei Federal nº 11.107/2005, é órgão colegiado composto pelos Chefes do Poder Executivo de todos os Municípios consorciados. 9.2 Cada membro do Consórcio terá direito a um voto na Assembleia Geral, independentemente da sua população, nos termos do art. 4º., § 2º da Lei Federal nº 11.107/2005. 9.3 A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente pelo menos 01 (uma) vez por ano e, extraordinariamente, desde que solicitada por qualquer um de seus membros e ratificada por pelo menos um sexto dos votos de seus membros. 9.4 A Assembleia Geral será convocada, de forma ordinária, pelo Presidente do consórcio. 9.5 A reunião ordinária da Assembleia Geral deverá ser convocada com antecedência mínima de 7 (sete) dias. A reunião extraordinária deverá ser convocada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. As reuniões deverão ter ampla divulgação na mídia, notadamente na rede mundial de computadores (internet). 9.6 O Estatuto Social será aprovado na primeira reunião da Assembleia Geral, pela maioria absoluta dos Municípios consorciados. 9.7 O Estatuto Social somente poderá ser alterado por dois terços dos votos dos membros presentes à Assembleia Geral, em reunião com grande divulgação, e especialmente convocada para esta finalidade. CLÁUSULA DÉCIMA - ELEIÇÃO E DURAÇÃO DO MANDATO DO REPRESENTANTE LEGAL E DOS DEMAIS MEMBROS DA DIRETORIA 10.1 O Consórcio será presidido pelo Chefe do Poder Executivo de um dos municípios consorciados, que será o seu representante legal, eleito em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim. 10.2 O Presidente será eleito mediante voto público e nominal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição. 10.3 Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos válidos. 10.4 Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á segundo escrutínio, por maioria simples, onde concorrerão os dois candidatos mais votados na primeira votação. 10.5 Na mesma ocasião e condições dos itens anteriores, serão escolhidos o 1º VicePresidente e o 2º Vice-Presidente, ambos Chefes do Poder Executivo de um dos Municípios Consorciados, que substituirão o Presidente nas suas ausências e impedimentos, respectivamente. 10.6 Proclamado eleito o Presidente, o 1º Vice-Presidente e o 2º Vice-Presidente, que compõem a Diretoria Executiva, a posse será automática. 3/12 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1094/2025 (http://leismunicipa.is/2xi5d) - Gerado em: 15/12/2025 13:49:53 10.7 A destituição do Presidente, do 1º Vice-Presidente e do 2º Vice-Presidente só poderá ser realizada por Assembleia especialmente convocada para este fim, garantido o contraditório e a ampla defesa. 10.8 O Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam quórum qualificado, terá voto de qualidade. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NÚMERO, FORMA DE PROVIMENTO E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO CONSÓRCIO 11.1. O quadro de pessoal será composto por empregados em comissão, por servidores cedidos dos entes consorciados, ambos preferencialmente guardas municipais e por empregados públicos, admissíveis por concurso público de provas e títulos, nos termos do art. 6º., §2º, da Lei Federal nº 11.107/2005. 11.2. O quadro básico de pessoal será composto por: secretário-executivo (01); assessor jurídico (02); contador (01); controle interno (01); gerente administrativo-financeiro (01); gerente técnico (01); assistentes administrativos (02), conforme o Anexo II deste Protocolo, que também especifica a forma de provimento, a carga horária e o valor de remuneração. Os empregos serão providos na medida da constatação das necessidades do consórcio pela sua Diretoria. 11.3 Para além do quadro básico de pessoal acima descrito, a Assembleia Geral fixará o quadro geral de pessoal da instituição, bem como um plano de cargos e salários dos empregados que deverá conter: a remuneração que poderá ser estruturada na forma de vencimento, gratificação e verba indenizatória, o número de postos de trabalho, em comissão e de empregos públicos, além dos já definidos neste protocolo de intenções, devendo, após, ser realizado termo aditivo no Protocolo de Intenções, sujeito à ratificação por lei municipal de todos os entes consorciados. 11.4. O regime jurídico de pessoal do Consórcio será o da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943). 11.5 Ficam criadas as funções gratificadas, destinadas aos empregados públicos efetivos e/ou aos servidores cedidos pelos entes consorciados, conforme estabelecido no Anexo III deste Protocolo (Acrescentado pela 7ª Assembleia Geral Ordinária, de 21.05.2024). 11.6 Conceder-se-á, quando preenchidos os requisitos, auxílio alimentação, aos empregados públicos efetivos, comissionados ou temporários, servidores cedidos e aos estagiários, proporcionalmente a carga horária mensal, na forma e condições estabelecidas por Resolução (Acrescentado pela 7ª Assembleia Geral Ordinária, de 21.05.2024). 11.7 Os valores constantes do Anexo II e III que referem-se a cada cargo e função gratificada e o auxílio alimentação, serão reajustados anualmente de acordo com a variação do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou outro índice que venha a substituí-lo (Acrescentado pela 7ª Assembleia Geral Ordinária, de 21.05.2024). 11.8 Fica estabelecida a data-base para o reajuste anual da remuneração dos empregados públicos do Consórcio Intermunicipal, tendo como parâmetro referencial a data de inscrição do Consórcio Intermunicipal no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), qual seja, 5 de julho de 2022, e assim, sucessivamente (Acrescentado pela 7ª Assembleia Geral Ordinária, de 21.05.2024). CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CASOS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA 4/12 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1094/2025 (http://leismunicipa.is/2xi5d) - Gerado em: 15/12/2025 13:49:53 ATENDIMENTO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO 12.1 A forma da contratação emergencial será estabelecida pela Assembleia Geral do Consórcio, conforme art. 37, inciso IX, da Constituição da República. O pessoal contratado sob este modelo jurídico deverá ser o mínimo necessário para atendimento da situação emergencial. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE GESTÃO, TERMO DE PARCERIA E GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS 13.1 O Consórcio poderá pactuar contrato de gestão nos termos da Lei Federal nº 9.649/1998, e também termo de parceria, nos termos da Lei Federal nº 9.790/1990. 13.2 A gestão associada de serviços públicos poderá ser executada pelo Consórcio, desde que haja aprovação pela Assembleia Geral e lei autorizativa dos municípios indicando: a) as competências específicas que serão transferidas para a execução do consórcio público; b) quais serviços públicos serão objeto da gestão associada, e área de interesse em que serão prestados; c) a autorização expressa para licitar e contratar mediante concessão, permissão e autorização dos serviços públicos indicados; d) as condições básicas do regime jurídico do contrato de programa; e) os critérios relativos à remuneração do concessionário do serviço público contratado. 13.3 Os Municípios consorciados autorizam a gestão associada de serviços aos quais se referem esta cláusula para: a) a cooperação no planejamento, fiscalização e prestação de serviços públicos afetos e inerentes às Guardas Municipais dos Municípios consorciados; b) a implementação de melhorias de programas sociais de prevenção à violência e criminalidade, sem prejuízo do desenvolvimento de ações e programas municipais assemelhados; c) a capacitação técnica na formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes das Guardas Municipais dos Municípios consorciados; d) o desenvolvimento de atividades de integração das ações das Guardas Municipais dos Municípios consorciados, bem como aquelas de caráter social e comunitário, tendo por objetivo reduzir os níveis de violência e criminalidade, mediante campanhas e projetos de prevenção, mediação de conflitos e promoção da cultura da paz; e) aquisição e/ou administração de bens para o uso compartilhado dos Municípios consorciados. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS 14.1 O consorciado que estiver adimplente com suas obrigações estatutárias tem o direito de exigir o cumprimento de todas as cláusulas do contrato de consórcio público e do Estatuto Social da entidade. 14.2 Os Municípios consorciados respondem solidariamente pelas obrigações do Consorcio. 14.3 Os entes consorciados poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um (Acrescentado pela 7ª Assembleia Geral Ordinária, de 21.05.2024). 5/12 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1094/2025 (http://leismunicipa.is/2xi5d) - Gerado em: 15/12/2025 13:49:53 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FONTES DE RECEITA DO CONSÓRCIO 15.1 As fontes de receita do consórcio público são as seguintes: a) recursos repassados pelos municípios consorciados na forma do contrato de rateio; b) repasses da União, dos Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios não consorciados na forma de celebração de convênio ou contrato de repasse; c) transferências voluntárias da União e Estados-Membros; d) doações de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado e de direito público, nacionais e internacionais ou outros consórcios; e) remuneração pelos próprios serviços prestados; f) as rendas decorrentes da exploração de seu patrimônio e da alienação de seus bens; g) outras especificadas em seu estatuto. 15.2. Imposto de Renda: (Acrescentado pela 7ª Assembleia Geral Ordinária, de 21.05.2024) a) O imposto de renda retido dos prestadores de serviços do CONSÓRCIO será de direito do COIN-GM, por se tratar de pessoa jurídica de direito público, de natureza autárquica, reconhecidamente integrante da Administração Pública indireta dos entes consorciados, sendo que os municípios consorciados admitem, pelo presente instrumento, que assim se proceda e que tais recursos façam parte integrante do patrimônio e recursos financeiros da Entidade, cumpre observar que a participação de cada município se dará por rateio proporcional. b) O produto da retenção tratada acima constituirá receita livre do CONSÓRCIO devendo ser devidamente contabilizada, dispensando-se sua remessa ao Município para posterior devolução ao COIN-GM. c) os municípios integrantes do CONSÓRCIO podem autorizar, por meio do contrato de rateio, a destinação dos valores do imposto de renda retido na fonte ao consórcio público, mediante prévia autorização no orçamento tanto do consórcio público quanto do ente consorciado, observando-se a regular contabilização das receitas e despesas nas duas esferas e o compartilhamento de informações para subsidiar a elaboração das leis orçamentárias e a consolidação das contas. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE RATEIO 16.1 A execução das receitas e das despesas do Consórcio será regida pelas normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas, notadamente a Lei Federal nº 4.320/1964. 16.2 Os Municípios consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio quando houver contrato de rateio. 16.3 Os contratos de rateio serão firmados por cada ente consorciado com o Consórcio, e terão por objeto a disciplina da entrega de recursos ao Consórcio, nos termos da legislação vigente. 16.4 O contrato de rateio será formalizado em cada exercício e o prazo de vigência será o da respectiva dotação orçamentária, exceto os contratos de rateio que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual. 16.5 É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. 6/12 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1094/2025 (http://leismunicipa.is/2xi5d) - Gerado em: 15/12/2025 13:49:53 16.6 As despesas gerais da administração do Consórcio serão apuradas de acordo com a média extraída entre o coeficiente apurado do índice populacional estimado dos Municípios consorciados, segundo o IBGE ou índice oficial que venha a substituí-lo, e o coeficiente apurado pelo número total de Guardas Municipais ativos no município em 31 de dezembro do ano anterior. O coeficiente será apurado pela soma dos respectivos números totais (população e número de Guardas). 16.7 Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICITAÇÃO COMPARTILHADA 17.1 O Consórcio poderá realizar licitação com previsão no edital para que contratos respectivos sejam celebrados direta ou indiretamente pelos Municípios consorciados, nos termos do art. 112, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/1993 (Revogado pela 7ª Assembleia Geral Ordinária, de 21.05.2024). 17.1. Todas as contratações do CONSÓRCIO observarão o disposto na legislação de licitações e contratos administrativos. (Acrescentado pela 7ª Assembleia Geral Ordinária, de 21.05.2024) 17.2. O CONSÓRCIO poderá: (Acrescentado pela 7ª Assembleia Geral Ordinária, de 21.05.2024) a) realizar licitação cujo edital preveja contratos e/ou atas de registro de preços a serem celebrados pela Administração direta ou indireta dos entes consorciados, nos termos da lei; b) manter sistema de registro de preços; c) caso não possua empregado público efetivo para atuar como agente de contratação, equipe de apoio e/ou comissão de contratação, solicitar a designação de servidores efetivos de qualquer um dos entes consorciados para atuarem nas respectivas funções; d) aderir a prestação de serviços de licitações e contratos realizadas por outros Consórcios e/ou por seus entes consorciados. Parágrafo único. Fica o CONSÓRCIO autorizado a contratar, observadas a ordem de classificação, os critérios e os valores, com os vencedores de certames lançados pelos municípios que o integram. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PRAZO PARA RATIFICAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO 18.1 O Protocolo de Intenções, após sua ratificação por pelo menos um quarto dos Municípios que o subscrevem, converter-se-á em Contrato de Consórcio Público, ato constitutivo do Consórcio Intermunicipal das Guardas Municipais da Região Metropolitana de Curitiba - COIN-GM. 18.2 Somente será considerado consorciado o Município subscritor do Protocolo de Intenções que o ratificar por meio de lei. 18.3 A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja decisão pertence ao Poder Legislativo. 7/12 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1094/2025 (http://leismunicipa.is/2xi5d) - Gerado em: 15/12/2025 13:49:53 18.4 Somente pode ratificar o Protocolo de Intenções o Município que o tenha subscrito. 18.5 Serão automaticamente admitidos no Consórcio os Municípios que efetuarem a ratificação em até 1(um) ano. 18.6 A ratificação realizada após 01 (um) ano da subscrição do protocolo de intenções dependerá de homologação da Assembleia Geral do Consórcio pelo voto de, no mínimo, dois terços dos membros, o que se fará por meio de termo aditivo firmado pelo seu Presidente e pelo representante legal do ente que deseja consorciar-se, do qual constará a lei municipal autorizadora. 18.7 O Município da Região Metropolitana de Curitiba, não designado no Protocolo de Intenções, desde que tenha Guarda Municipal, poderá integrar o Consórcio mediante instrumento de alteração do Contrato de Consórcio Público, conforme cláusula 18.6. Para tanto, deverá apresentar pedido formal assinado pelo Prefeito, possuir lei municipal autorizadora, dotação orçamentária específica ou créditos adicionais suficientes. 18.8 O Município recém-consorciado submeter-se-á aos critérios técnicos para cálculo do valor dos custos a serem rateados, bem como para a utilização do serviço público prestado pelo Consórcio. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO 19.1 A extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei de todos os consorciados. CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS 20.1 O Consórcio será regido pela Lei Federal nº 11.107/2005, regulamentada pelo Decreto nº 6.017/2017, da Presidência da República, ou outra legislação que lhe suceder que disponha sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, bem como pelo Contrato de Consórcio Público originado da ratificação do presente Protocolo de Intenções e pelas leis municipais de ratificação. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FORO 21.1 Para dirimir eventuais controvérsias deste Protocolo de Intenções e do Contrato de Consórcio Público que originar, fica eleito o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Estado do Paraná. Camilo Daniel Lovato Luiz Gustavo Botogoski Prefeito Municipal de Almirante Tamandaré Prefeito Municipal de Araucária Luiz Carlos Assunção Maurício Roberto Rivabem Prefeito Municipal de Campina Grande do Sul Prefeito Municipal de Campo Largo Helder Luiz Lazarotto Eduardo Pimentel Slaviero Prefeito Municipal de Colombo Prefeito Municipal de Curitiba 8/12 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1094/2025 (http://leismunicipa.is/2xi5d) - Gerado em: 15/12/2025 13:49:53 Marco Antonio Marcondes Silva Felipe Claudino Machado Prefeito Municipal de Fazenda Rio Grande Prefeito Municipal de Mandirituba Rosa Maria de Jesus Colombo Loreno Bernardo Tolardo Prefeita Municipal de Pinhais Prefeito Municipal de Quatro Barras Margarida Maria Singer Prefeita Municipal de São José dos Pinhais ANEXO I MUNICÍPIOS SUBSCRITORES QUE MANIFESTARAM INTERESSE DE ADESÃO AO PRESENTE CONSÓRCIO PÚBLICO: I - Município de ALMIRANTE TAMANDARÉ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob nº 76.105.659/0001-74, com sede a Av. Emílio Johnson, nº 360, Vila Santa Terezinha, CEP 83.501-000, telefone (41) 3699-8600, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Camilo Daniel Lovato, brasileiro, portador da Cédula de identidade RG (nº ocultado), emitida pela SESP/PR, inscrito no CPF (nº ocultado) (Acrescentado pela 11ª Assembleia Geral Ordinária, de 21.08.2025); II - Município de ARAUCÁRIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob nº 76.105.535/0001-99, com sede a Rua Pedro Druszcz, nº 111, Centro, CEP 87.702-080, telefone (41) 3614-1400, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Luiz Gustavo Botogoski, brasileiro, advogado, portador da Cédula de identidade RG (nº ocultado), emitida pela SESP/PR, inscrito no CPF (nº ocultado); III - Município de CAMPINA GRANDE DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob nº 76.105.600/0001-86, com sede na Praça Bento Munhoz da Rocha, nº 30 - Centro, CEP 83.430-000, telefone (41) 3676-8800, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Luiz Carlos Assunção, brasileiro, portador da cédula de identidade RG (nº ocultado), emitida pela SESP/PR, inscrito no CPF (nº ocultado); IV - Município de CAMPO LARGO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob nº 76.105.618/0001-88, com sede na Avenida Padre Natal Pigatto, nº 925 - Centro, CEP 83.601-630, telefone (41) 3291-5000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Mauricio Roberto Rivabem, brasileiro, portador da cédula de identidade RG (nº ocultado), emitida pela SESP/PR, inscrito no CPF (nº ocultado); V - Município de COLOMBO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob nº 76.105.634/0001-70, com sede na Rua XV de Novembro, nº 105 - Centro, CEP 83.414-000, telefone (41) 3656-8000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Helder Luiz Lazarotto, brasileiro, portador da Cédula de identidade RG (nº ocultado), emitida pela SESP/PR, inscrito no CPF (nº ocultado); VI - Município de CURITIBA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no 9/12 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1094/2025 (http://leismunicipa.is/2xi5d) - Gerado em: 15/12/2025 13:49:53 CNPJ/MF sob nº 76.417.417.0005/0001-86, com sede na Avenida Cândido de Abreu, nº 817 - Centro Cívico, CEP 80.530-908, telefone (41) 3350-8122, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Eduardo Pimentel Slaviero, brasileiro, portador da cédula de identidade RG (nº ocultado), emitida pela SESP/PR, inscrito no CPF (nº ocultado); VII - Município de FAZENDA RIO GRANDE, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob nº 95.422.986/0001-02, com sede na Rua Jacarandá, nº 300 - Centro, CEP 83.823-901, telefone (41) 3627-2500, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Marco Antonio Marcondes Silva brasileiro, portador da Cédula de identidade RG (nº ocultado), emitida pela SESP/PR, inscrito no CPF (nº ocultado); VIII - Município de MANDIRITUBA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob nº 76.105.550/0001-37, com sede na Praça do Colono, nº 44 - Centro, CEP 83.800-000, telefone (41) 3626-1122, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Felipe Claudino Machado, brasileiro, portador da Cédula de identidade RG (nº ocultado) emitida pela SESP/PR, inscrito no CPF (nº ocultado); IX - Município de PINHAIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob nº 95.423.000/0001-00, com sede na Rua Wanda dos Santos Mallmann, nº 536 - Centro, CEP 83.323-400, telefone (41) 3912-5000, neste ato representado por sua Prefeita Municipal, a Sra. Rosa Maria de Jesus Colombo, brasileira, portadora da Cédula de identidade RG (nº ocultado), emitida pela SESP/PR, inscrita no CPF (nº ocultado); X - Município de QUATRO BARRAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob nº 76.105.568/0001-39, com sede na Rua Dom Pedro II, nº 110 - Centro, CEP 83.420-000, telefone (41)3671-8800, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, o Sr. Loreno Bernardo Tolardo, brasileiro, portador da cédula de identidade RG (nº ocultado), emitida pela SESP/PR, inscrito no CPF (nº ocultado); XI - Município de SÃO JOSE DOS PINHAIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob nº 76.105.543/0001-35, com sede na Avenida Passos de Oliveira, nº 1.101 - Centro, CEP 83.030-720, telefone (41) 3381-6800, neste ato representado por sua Prefeita Municipal, a Sra. Margarida Maria Singer, brasileira, portadora da cédula de identidade RG (nº ocultado), emitida pela SESP/PR, inscrita no CPF (nº ocultado). ANEXO II QUADRO DE PESSOAL DO CONSÓRCIO (Revogado pela 7ª Assembleia Geral Ordinária, de 21.05.2024) CARGO FORMAÇÃO CARGA HORÁRIA PROVIMENTO NÚMERO AUTORIZADO VALOR Secretário - Executivo Superior 40 Comissionado ou Efetivo cedido 1 R$ 9.000,00 10/12 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1094/2025 (http://leismunicipa.is/2xi5d) - Gerado em: 15/12/2025 13:49:53 Assessor Jurídico Superior 20 Comissionado ou Efetivo cedido 2 R$ 4.000,00 Contador Superior 20 Efetivo cedido ou concursado 1 R$ 3.605,00 ControladorInterno Superior 20 Efetivo cedido ou concursado 1 R$ 3.605,00 Gerente AdministrativoFinanceiro Superior 40 Comissionado ou efetivo cedido 1 R$ 6.000,00 GerenteTécnico Superior 40 Comissionado ou efetivo cedido 1 R$ 6.000,00 Assistente Administrativo Nível médio 40 Efetivo cedido ou concursado 2 R$ 2.000,00 QUADRO DE PESSOAL DO CONSÓRCIO (Acrescentado pela 7ª Assembleia Geral Ordinária, de 21.05.2024) CARGO FORMAÇÃO CARGA HORÁRIA PROVIMENTO NÚMERO AUTORIZADO VALOR Secretário - Executivo Superior 40 Comissionado ou Efetivo cedido 1 R$ 9.000,00 Assessor Jurídico Superior 20 Comissionado ou Efetivo cedido 2 R$ 4.000,00 Contador Superior 40 Efetivo cedido ou concursado 1 R$ 5.012,00 ControladorInterno Superior 40 Efetivo cedido ou concursado 1 R$ 5.012,00 Gerente AdministrativoFinanceiro Superior 40 Comissionado ou efetivo cedido 1 R$ 6.000,00 GerenteTécnico Superior 40 Comissionado ou efetivo cedido 1 R$ 6.000,00 11/12 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1094/2025 (http://leismunicipa.is/2xi5d) - Gerado em: 15/12/2025 13:49:53 Assistente Administrativo Nível médio 40 Efetivo cedido ou concursado 2 R$ 2.000,00 ANEXO III FUNÇÕES GRATIFICADAS CARGO CARGA HORÁRIA VALOR DA FUNÇÃO QUANTIDADE SÍMBOLO Secretário Executivo 40 R$ 4.000,00 01 FG 1 Assessor Jurídico 40 R$ 3.500,00 01 FG 2 Contador 40 R$ 3.000,00 01 FG 3 Controlador Interno 40 R$ 3.000,00 01 FG 3 Gerente Administrativo Financeiro 40 R$ 3.500,00 01 FG 2 Gerente Técnico 40 R$ 3.500,00 01 FG 2 Assistente Administrativo 40 R$ 2.200,00 02 FG 4 Download do documento 12/12 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1094/2025 (http://leismunicipa.is/2xi5d) - Gerado em: 15/12/2025 13:49:53