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norma nº 7/1969

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 1969
Date 1969-07-28
EmentaAUTORIZA A AQUISIÇÃO DE UMA MOTONIVELADORA DE FABRICAÇÃO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 7/1969
AUTORIZA A AQUISIÇÃO DE UMA
MOTONIVELADORA DE FABRICAÇÃO
NACIONAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, ARY
ALVES BANDEIRA, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado pela presente Lei, a adquirir mediante
as normas de licitação em vigor, uma motoniveladora de fabricação nacional.
Parágrafo Único - A aquisição de que trata este artigo, deverá ser realizada para
pagamento a prazo e contratada diretamente com o fabricante ou concessionário vencedor
da concorrência para o fornecimento do equipamento objeto desta Lei.
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir no corrente exercício
financeiro, crédito especial nos valores de:
I - até NCr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros novos), destinados ao pagamento do inicial
e operações financeiras, inclusive a taxa de abertura de crédito;
II - até NCr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros novos), correspondente as obrigações a serem
assumidas para o corrente ano.
Parágrafo Único - Para pagamento do restante da dívida contraída na forma do primeiro
artigo, a Prefeitura consignará nos orçamentos de 1969, 1970 e 1971, os valores das
obrigações financeiras assumidas em razão do contrato firmado.
As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão a conta do Fundo
instituído no art. 26 da Constituição do Brasil (F.P.M.).
Para a transação mencionada no artigo primeiro, que poderá ser financiada por
Empresas ou Agências de crédito devidamente indicadas pelo fornecedor do equipamento,
fica o Senhor Prefeito Municipal, autorizado a comparecer no respectivo ato, na qualidade
de interveniente anuente, responsabilizando-se pelo pagamento do principal e respectivos
encargos, dando em alienação fiduciária na forma do art. 66 e seus parágrafos, da Lei nº
4.728 de 14 de julho de 1965, o equipamento objeto do financiamento.
Como garantia das obrigações contratuais, fica o Prefeito Municipal autorizado a
outorgar procurações com poderes irrevogáveis à Agência de Crédito financiadora da
operação ou quem de direito, para o recebimento junto ao BANCO DO BRASIL S.A., das
quotas cabíveis ao Município por força do art. 26 da Constituição Federal, dentro dos limites
das parcelas a liquidar, podendo substabelecer esses poderes a outras instituições
participantes do financiamento.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
1/2
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Revogadas as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir da data
de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná em 28 de
julho de 1969.
ARY ALVES BANDEIRA
Prefeito Municipal
Art. 6º
2/2
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