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norma nº 3/1971

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 1971
Date 1971-07-09
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRIBUIR COM O PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 3/1971
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONTRIBUIR COM O PROGRAMA DE
FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO
SERVIDOR PÚBLICO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Campina Grande do Sul - Estado do Paraná, aprovou e eu, ARY
ALVES BANDEIRA - Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
O MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL, contribuirá para o programa de
formação do PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO nos termos da Lei Complementar nº
8 da UNIÃO, de 03 de dezembro de 1970, com as seguintes parcelas, que deverão ser
mensalmente recolhidas ao BANCO DO BRASIL S/A.
a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, reduzidas as transferências feitas a
outras Entidades de Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971: 1,5% (um e
meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüente;
b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União através do
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS, ESTADOS e DISTRITO FEDERAL, a
partir de 1º de julho de 1971.
Parágrafo Único - Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre transferências de que trata
este artigo, de uma contribuição.
As autarquias, Públicas (Empresas) sociedades de economia mista e Fundações de
Campina Grande do Sul, contribuirão para o programa com 0,4% (quatro décimos por
cento) da receita orçamentária, inclusive transferência e Receita Operacional, a partir de 1º
de julho de 1971: 0,6% (seis décimos por cento) em 1972: e 0,8% (oito por cento) no ano
de 1973 e subseqüentes.
Beneficiar-se-ão das vantagens do Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público, e na forma e condições previstas na Lei Complementar nº 8 da União,
apenas os servidores em atividades do Município de Campina Grande do Sul e os de sua
Entidades, da Administração Indireta e Fundações.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Campina Grande do Sul, 09 de julho de 1971.
ARY ALVES BANDEIRA
Prefeito Municipal
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
1/1
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 3/1971 (http://leismunicipa.is/eminb) - 14/08/2019 17:06:10

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