| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1971 |
| Date | 1971-07-09 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRIBUIR COM O PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3/1971 AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRIBUIR COM O PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Campina Grande do Sul - Estado do Paraná, aprovou e eu, ARY ALVES BANDEIRA - Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: O MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL, contribuirá para o programa de formação do PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO nos termos da Lei Complementar nº 8 da UNIÃO, de 03 de dezembro de 1970, com as seguintes parcelas, que deverão ser mensalmente recolhidas ao BANCO DO BRASIL S/A. a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, reduzidas as transferências feitas a outras Entidades de Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971: 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüente; b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União através do FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS, ESTADOS e DISTRITO FEDERAL, a partir de 1º de julho de 1971. Parágrafo Único - Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre transferências de que trata este artigo, de uma contribuição. As autarquias, Públicas (Empresas) sociedades de economia mista e Fundações de Campina Grande do Sul, contribuirão para o programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferência e Receita Operacional, a partir de 1º de julho de 1971: 0,6% (seis décimos por cento) em 1972: e 0,8% (oito por cento) no ano de 1973 e subseqüentes. Beneficiar-se-ão das vantagens do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e na forma e condições previstas na Lei Complementar nº 8 da União, apenas os servidores em atividades do Município de Campina Grande do Sul e os de sua Entidades, da Administração Indireta e Fundações. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Campina Grande do Sul, 09 de julho de 1971. ARY ALVES BANDEIRA Prefeito Municipal Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º 1/1 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 3/1971 (http://leismunicipa.is/eminb) - 14/08/2019 17:06:10