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norma nº 5/1971

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 1971
Date 1971-07-06
EmentaFICA O EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A CONTRIBUIR PARA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 5/1971
FICA O EXECUTIVO MUNICIPAL
AUTORIZADO A CONTRIBUIR PARA O
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE
PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
O Município de CAMPINA GRANDE DO SUL, contribuirá para o programa de
Formação de Patrimônio de Servidor Público nos termos da Lei Complementar nº 8 da
União, de 3 de dezembro de 1970, com as seguintes parcelas, que deverão ser
mensalmente recolhidas ao BANCO DO BRASIL S/A:
a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a
outras Entidades de Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e
meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes;
b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União através do Fundo
de Participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971.
Parágrafo Único - Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata
este artigo, mais de uma contribuição.
As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações do
Município de Campina Grande do Sul, contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro
décimos por cento) da Receita Orçamentária, inclusive transferência e receita operacional,
a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972, e 0,8% (oito
décimos por cento) no ano de 1973 e subseqüentes.
Beneficiar-se-ão das vantagens do Programa de Formação do Patrimônio de
Servidores Públicos, e na forma e condições previstas na Lei Complementar nº 8 da União,
apenas os Servidores em atividades do Município de Campina Grande do Sul e os de sua
Entidades da Administração indireta e fundações.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, em 06 de julho de
1971.
ARY ALVES BANDEIRA
Prefeito Municipal
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
1/1
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 5/1971 (http://leismunicipa.is/icmne)- 14/08/2019 16:45:27

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