| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1971 |
| Date | 1971-07-06 |
| Ementa | FICA O EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A CONTRIBUIR PARA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 5/1971 FICA O EXECUTIVO MUNICIPAL AUTORIZADO A CONTRIBUIR PARA O PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: O Município de CAMPINA GRANDE DO SUL, contribuirá para o programa de Formação de Patrimônio de Servidor Público nos termos da Lei Complementar nº 8 da União, de 3 de dezembro de 1970, com as seguintes parcelas, que deverão ser mensalmente recolhidas ao BANCO DO BRASIL S/A: a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras Entidades de Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes; b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União através do Fundo de Participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971. Parágrafo Único - Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição. As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações do Município de Campina Grande do Sul, contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da Receita Orçamentária, inclusive transferência e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972, e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subseqüentes. Beneficiar-se-ão das vantagens do Programa de Formação do Patrimônio de Servidores Públicos, e na forma e condições previstas na Lei Complementar nº 8 da União, apenas os Servidores em atividades do Município de Campina Grande do Sul e os de sua Entidades da Administração indireta e fundações. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, em 06 de julho de 1971. ARY ALVES BANDEIRA Prefeito Municipal Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º 1/1 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 5/1971 (http://leismunicipa.is/icmne)- 14/08/2019 16:45:27