| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 1974 |
| Date | 1974-12-18 |
| Ementa | CRIA O SERVIÇO RODOVIÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 370 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 8/1974 DISPÕE SOBRE A TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS E INSTITUI NORMAS APLICÁVEIS AO MUNICÍPIO. Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu João Maria de Barros, Prefeito Municipal de Campina Grande do Sul sanciono a seguinte Lei: Fica instituída a Taxa de Conservação de Estradas, que tem como fato gerador a efetiva prestação, pela Prefeitura, de serviços de conservação e manutenção de estradas integrantes do Sistema Viário do Município, colocados à disposição do contribuinte. O cálculo da taxa de conservação de estradas será feito tomando por base o custo dos serviços e proporcionalmente às áreas dos imóveis rurais servidos direta ou indiretamente pelas estradas receptoras dos serviços de que trata o art. anterior, obedecendo à seguinte fórmula: TR= GA X AP ...---------- ......AT Sendo: TR = Taxa de Conservação de Estradas. GA = Gastos médios finais totais, dos três últimos exercícios, aplicados em estradas. AT = Área total (m2) dos imóveis do Município. AP = Área parcial do imóvel (ou imóveis) de cada contribuinte (m2). Contribuinte da Taxa é o proprietário ou possuidor a qualquer título, de imóvel rural servido direta ou indiretamente pelas estradas beneficiadas pelos serviços de conservação e manutenção. O Executivo Municipal, com base na fórmula contida no art. segundo desta Lei, procederá anualmente, aos cálculos para a obtenção do coeficiente para cobrança da Taxa de Conservação de Estradas, que será aprovado e baixado por Decreto de acordo com a Legislação Federal em vigor. Parágrafo Único - O Decreto acima citado, estabelecerá ainda os prazos para o recolhimento da taxa de que trata esta Lei. São isentos da taxa os imóveis cujos proprietários sejam, a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e demais entidades de direito público e as instituições religiosas, exceto as sociedades de economia mista. Expirado o prazo para pagamento à boca do cofre, serão os débitos dos Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 8/1974 (http://leismunicipa.is/iamen) - 05/09/2019 13:57:27 contribuintes inscritos em Dívida Ativa e ficam sujeitos ao pagamento dos acréscimos instituídos pelo Código Tributário do Município, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, 18 de dezembro de 1974. JOÃO MARIA DE BARROS Prefeito Municipal Art. 7º 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 8/1974 (http://leismunicipa.is/iamen) - 05/09/2019 13:57:27