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norma nº 9/1974

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 1974
Date 1974-12-18
EmentaCRIA O SERVIÇO RODOVIÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 8/1974
DISPÕE SOBRE A TAXA DE
CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS E
INSTITUI NORMAS APLICÁVEIS AO
MUNICÍPIO.
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu João Maria de Barros, Prefeito
Municipal de Campina Grande do Sul sanciono a seguinte Lei:
Fica instituída a Taxa de Conservação de Estradas, que tem como fato gerador a
efetiva prestação, pela Prefeitura, de serviços de conservação e manutenção de estradas
integrantes do Sistema Viário do Município, colocados à disposição do contribuinte.
O cálculo da taxa de conservação de estradas será feito tomando por base o custo
dos serviços e proporcionalmente às áreas dos imóveis rurais servidos direta ou
indiretamente pelas estradas receptoras dos serviços de que trata o art. anterior,
obedecendo à seguinte fórmula:
TR= GA X AP
...----------
......AT
Sendo:
TR = Taxa de Conservação de Estradas.
GA = Gastos médios finais totais, dos três últimos exercícios, aplicados em estradas.
AT = Área total (m2) dos imóveis do Município.
AP = Área parcial do imóvel (ou imóveis) de cada contribuinte (m2).
Contribuinte da Taxa é o proprietário ou possuidor a qualquer título, de imóvel rural
servido direta ou indiretamente pelas estradas beneficiadas pelos serviços de conservação
e manutenção.
O Executivo Municipal, com base na fórmula contida no art. segundo desta Lei,
procederá anualmente, aos cálculos para a obtenção do coeficiente para cobrança da Taxa
de Conservação de Estradas, que será aprovado e baixado por Decreto de acordo com a
Legislação Federal em vigor.
Parágrafo Único - O Decreto acima citado, estabelecerá ainda os prazos para o
recolhimento da taxa de que trata esta Lei.
São isentos da taxa os imóveis cujos proprietários sejam, a União, Estados, Distrito
Federal, Municípios e demais entidades de direito público e as instituições religiosas,
exceto as sociedades de economia mista.
Expirado o prazo para pagamento à boca do cofre, serão os débitos dos
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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contribuintes inscritos em Dívida Ativa e ficam sujeitos ao pagamento dos acréscimos
instituídos pelo Código Tributário do Município, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis.
Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito, 18 de dezembro de 1974.
JOÃO MARIA DE BARROS
Prefeito Municipal
Art. 7º
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