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norma nº 11/1974

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 1974
Date 1974-12-18
EmentaDISPÕE A RESPEITO DO IMPOSTO, SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL E PREDIAL URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 11/1974
DISPÕE A RESPEITO DO IMPOSTO,
SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL
E PREDIAL URBANA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu João Maria de Barros, Prefeito
Municipal de Campina Grande do Sul sanciono a seguinte Lei:
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a
propriedade, o domínio útil ou posse bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como
definido na Lei Civil localizada na zona urbana do Município.
Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em Lei
Municipal, observados os requisitos da Lei Federal.
Parágrafo Único - Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana,
constantes de loteamento aprovado pela Prefeitura, destinadas a habitação, à indústria ou
ao comércio, mesmo localizados fora da zona urbana.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO, ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO
O contribuinte do imposto o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o
seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo Único - Nos termos deste artigo, ao promitente comprador, desde que na posse
do imóvel, pode ser atribuída a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária.
O Imposto será cobrado na base de:
I - um por cento (1%) sobre o valor venal do imóvel construído;
II - dois por cento (2%) sobre o valor verbal do imóvel não construído.
§ 1º - Não se considera construído, para os efeitos deste artigo, o imóvel em edificação,
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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com ele paralisada, em ruínas ou inadequadas à utilização de qualquer natureza.
§ 2º - Não se considera imóvel construído aquele cujo valor da construção não alcançar a
quinta parte do valor venal do respectivo terreno.
§ 3º - Todo imóvel habitado ou em condições de o ser, poderá ser lançado, para os efeitos
este imposto, independentemente de planta ou vistoria.
§ 4º - Excluem-se do disposto no § 2º deste artigo os imóveis destinados exclusivamente a
fins residenciais, desde que o valor da construção alcance a décima parte do valor venal do
respectivo terreno, se edificada em 1 lotes.
O valor venal dos imóveis será apurada com base nos dados fornecidos pelo
Cadastro Imobiliário, levando-se em conta, a juízo da repartição, os seguintes elementos:
I - o valor declarado pelo contribuinte, se houver;
II - os índices de desvalorização da moeda;
III - o índice médio de valorização correspondente a zona em que esteja situado o Imóvel;
IV - a forma, as dimensões, a localização e outras características do Imóvel;
V - a área construída, o valor unitário da construção, no caso de ser o mesmo edificado;
VI - quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições competentes.
§ 1º - Na determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bens móveis
mantidos, em caráter permanente ou temporário do Imóvel, para efeito de sua utilização,
exploração, aformoseamento ou comunidade.
§ 2º - O critério a ser utilizado para a apuração dos valores que servirão de base do cálculo
para lançamento do imposto será definido por regulamento do Executivo, através de
Decreto.
§ 3º - Os valores constantes do Cadastro Imobiliário serão revistos anualmente, dentro dos
critérios estabelecidos no § anterior.
O imposto não poderá ser inferior a Cr$ 10,00 (dez cruzeiros), respeitando-se o
disposto no artigo 13.
SEÇÃO III
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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O Lançamento do Imposto será feito anualmente tomando-se por base a situação
fáctica e jurídica do Imóvel existente ao encerrar-se o exercício anterior.
Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o Imóvel no cadastro
geral.
§ 1º - No caso de condomínio indiviso, figurará o lançamento em nome de um, de alguns ou
de todos os condomínios, pelo valor total do Imóvel; no de condomínio diviso, em nome de
cada um deles pelo valor de sua quota parte ideal.
§ 2º - No caso de Imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será
feito ou em nome do promitente vendedor ou do promitente comprador, respondendo este
pelo pagamento do Imposto, desde que esteja na posse do imóvel, ou em usufruto sem
prejuízo da responsabilidade solidária do promitente vendedor.
O Pagamento do Imposto será feito em época e pelo modo estabelecido em
regulamento.
O não recebimento do aviso, não isenta o contribuinte da responsabilidade do
imposto, desde que a repartição de publicidade por edital, por rádio ou televisão, por
boletim ou jornal, que os proprietários de Imóveis sujeitos ao imposto deverão liquidá-lo.
O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em toda as suas mutações
de domínio.
SEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES
São isentos do imposto, as associações hospitalares, religiosas, educacionais,
públicas ou entidades da administração públicas direta, Municipal, Estadual, ou da União,
podendo a aplicação da isenção ser suspensa.
É concedida a redução de vinte por cento (20%) ao Município que residir em
caráter permanente em prédio de sua propriedade, desde que pague o imposto dentro dos
prazos estabelecidos, no regulamento.
Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições
contrárias.
Gabinete do Prefeito, 18 de dezembro de 1974.
JOÃO MARIA DE BARROS
Prefeito Municipal
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10 -
Art. 11 -
Art. 12 -
Art. 13 -
Art. 14 -
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