| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 1974 |
| Date | 1974-12-18 |
| Ementa | DISPÕE A RESPEITO DO IMPOSTO, SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL E PREDIAL URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 11/1974 DISPÕE A RESPEITO DO IMPOSTO, SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL E PREDIAL URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu João Maria de Barros, Prefeito Municipal de Campina Grande do Sul sanciono a seguinte Lei: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA SEÇÃO I FATO GERADOR E INCIDÊNCIA O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou posse bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil localizada na zona urbana do Município. Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em Lei Municipal, observados os requisitos da Lei Federal. Parágrafo Único - Consideram-se urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamento aprovado pela Prefeitura, destinadas a habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo localizados fora da zona urbana. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO, ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO O contribuinte do imposto o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Parágrafo Único - Nos termos deste artigo, ao promitente comprador, desde que na posse do imóvel, pode ser atribuída a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária. O Imposto será cobrado na base de: I - um por cento (1%) sobre o valor venal do imóvel construído; II - dois por cento (2%) sobre o valor verbal do imóvel não construído. § 1º - Não se considera construído, para os efeitos deste artigo, o imóvel em edificação, Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º 1/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 11/1974 (http://leismunicipa.is/mnfci)- 05/09/2019 14:03:40 com ele paralisada, em ruínas ou inadequadas à utilização de qualquer natureza. § 2º - Não se considera imóvel construído aquele cujo valor da construção não alcançar a quinta parte do valor venal do respectivo terreno. § 3º - Todo imóvel habitado ou em condições de o ser, poderá ser lançado, para os efeitos este imposto, independentemente de planta ou vistoria. § 4º - Excluem-se do disposto no § 2º deste artigo os imóveis destinados exclusivamente a fins residenciais, desde que o valor da construção alcance a décima parte do valor venal do respectivo terreno, se edificada em 1 lotes. O valor venal dos imóveis será apurada com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Imobiliário, levando-se em conta, a juízo da repartição, os seguintes elementos: I - o valor declarado pelo contribuinte, se houver; II - os índices de desvalorização da moeda; III - o índice médio de valorização correspondente a zona em que esteja situado o Imóvel; IV - a forma, as dimensões, a localização e outras características do Imóvel; V - a área construída, o valor unitário da construção, no caso de ser o mesmo edificado; VI - quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições competentes. § 1º - Na determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário do Imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comunidade. § 2º - O critério a ser utilizado para a apuração dos valores que servirão de base do cálculo para lançamento do imposto será definido por regulamento do Executivo, através de Decreto. § 3º - Os valores constantes do Cadastro Imobiliário serão revistos anualmente, dentro dos critérios estabelecidos no § anterior. O imposto não poderá ser inferior a Cr$ 10,00 (dez cruzeiros), respeitando-se o disposto no artigo 13. SEÇÃO III LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO Art. 5º Art. 6º Art. 7º 2/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 11/1974 (http://leismunicipa.is/mnfci)- 05/09/2019 14:03:40 O Lançamento do Imposto será feito anualmente tomando-se por base a situação fáctica e jurídica do Imóvel existente ao encerrar-se o exercício anterior. Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o Imóvel no cadastro geral. § 1º - No caso de condomínio indiviso, figurará o lançamento em nome de um, de alguns ou de todos os condomínios, pelo valor total do Imóvel; no de condomínio diviso, em nome de cada um deles pelo valor de sua quota parte ideal. § 2º - No caso de Imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será feito ou em nome do promitente vendedor ou do promitente comprador, respondendo este pelo pagamento do Imposto, desde que esteja na posse do imóvel, ou em usufruto sem prejuízo da responsabilidade solidária do promitente vendedor. O Pagamento do Imposto será feito em época e pelo modo estabelecido em regulamento. O não recebimento do aviso, não isenta o contribuinte da responsabilidade do imposto, desde que a repartição de publicidade por edital, por rádio ou televisão, por boletim ou jornal, que os proprietários de Imóveis sujeitos ao imposto deverão liquidá-lo. O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em toda as suas mutações de domínio. SEÇÃO IV DAS ISENÇÕES São isentos do imposto, as associações hospitalares, religiosas, educacionais, públicas ou entidades da administração públicas direta, Municipal, Estadual, ou da União, podendo a aplicação da isenção ser suspensa. É concedida a redução de vinte por cento (20%) ao Município que residir em caráter permanente em prédio de sua propriedade, desde que pague o imposto dentro dos prazos estabelecidos, no regulamento. Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Gabinete do Prefeito, 18 de dezembro de 1974. JOÃO MARIA DE BARROS Prefeito Municipal Art. 7º Art. 8º Art. 9º Art. 10 - Art. 11 - Art. 12 - Art. 13 - Art. 14 - 3/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 11/1974 (http://leismunicipa.is/mnfci)- 05/09/2019 14:03:40