br-locleg corpus explorer

← Campina Grande do Sul (PR)

norma nº 3/1975

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 1975
Date 1975-05-21
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER COM EXCLUSIVIDADE À COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, EXPLORAÇÃO E OPERAÇÃO DOS SISTEMAS DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E COLETA E REMOÇÃO DE ESGOTOS SANITÁRIOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id375

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 3/1975
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONCEDER COM EXCLUSIVIDADE À
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO
PARANÁ - SANEPAR, EXPLORAÇÃO E
OPERAÇÃO DOS SISTEMAS DO
ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E
COLETA E REMOÇÃO DE ESGOTOS SANITÁRIOS
MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, JOÃO MARIA DE BARROS, Prefeito
Municipal de Campina Grande do Sul, sanciono a seguinte Lei:
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, com exclusividade, pelo
prazo de 30 anos, mediante termo de contrato, à Companhia de Saneamento do Paraná -
SANEPAR, entidade mista estadual, criada pela Lei Estadual nº 4.684, de 23/01/1963, a
operação e exploração dos serviços públicos, dos sistemas de abastecimento d`água e
coleta e remoção de Esgotos Sanitários na Cidade de Campina Grande do Sul e localidade
de Jardim Paulista e adjacências.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, com exclusividade, pelo
prazo de 30 anos, mediante termo de contrato, à Companhia de Saneamento do Paraná -
SANEPAR, entidade mista estadual, criada pela Lei Estadual nº 4.684, de 23/01/1963, a
operação e exploração dos serviços públicos, dos sistemas de abastecimento d`água e
coleta e remoção de Esgotos Sanitários na Cidade de Campina Grande do Sul e localidade
de Jardim Paulista e adjacências. (Redação dada pela Lei nº 1/1980)
§ 1º - À CONCESSIONÁRIA caberá executar os estudos, projetos, respectivas obras e
instalações necessárias ao cumprimento dos objetos da concessão.
§ 2º - Para assegurar a exclusividade aqui concedida, o contrato disporá sobre o embargo
do funcionamento de poços artesianos, freáticos e cisternas existentes, respondendo ao
Município, por bens e direitos porventura reclamados por terceiros.
A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR fica desde já autorizada a
fixar tarifas que permitam a justa remuneração do investimento, o melhoramento e a
expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio econômico e financeiro dos sistemas
explorados nos termos do Plano Nacional de Saneamento-PLANASA, e incisos I e II do
artigo 167 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Fica assegurado à CONCESSIONÁRIA, e direito de sustar o fornecimento
de água aos usuários em débito.
As leis orçamentárias do Município para os exercícios vindouros, bem como os
respectivos orçamentos plurianuais de investimentos, farão a previsão das dotações
Art. 1º
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
1/2
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 3/1975 (http://leismunicipa.is/eimbn) - 05/09/2019 14:16:23
próprias e necessária ao atendimento das despesas de contrapartida municipal
decorrentes do contrato autorizado nesta Lei, que será fixado, no mínimo, em 25% (vinte e
cinco por cento) para cada sistema, respeitando o limite da viabilização de cada
investimento.
§ 1º - Para garantir a normal execução das obras e prestação de serviços, fica o Poder
Executivo autorizado a outorgar à CONCESSIONÁRIA, procuração irrevogável e
irretratável para receber nos órgãos próprios, valores do produto da arrecadação do ICM e
FPM no montante correspondente as parcelas da contrapartida municipal prevista no
cronograma financeiro aprovado pelos órgãos competentes.
§ 2º - Os poderes conferidos no parágrafo primeiro somente poderão ser usados pela
concessionária na hipótese de o Poder Executivo não liberar nas épocas próprias previstas
no contrato a que se refere esta Lei, as parcelas da contrapartida municipal.
A CONCESSIONÁRIA responsabiliza-se a negociar, em caráter prioritário, com os
órgãos competentes a concessão de financiamentos necessários à execução das obras e
serviços de abastecimento de água e de coleta de esgotos sanitários, não podendo o ônus
resultante de tais empréstimos ser atribuído ao Poder Executivo.
Parágrafo Único. As obras e serviços do sistema de esgotos sanitários, deverão iniciar-se
30 (trinta) dias, contados da data da aprovação dos financiamentos pelos órgãos
competentes, que para tal fim a concessionária vier obter.
O Poder Executivo declarará de utilidade pública os bens imóveis que se tornem
necessários a implantação ou ampliação do sistema de água e de esgotos, de acordo com
os projetos aprovados pelas Entidades competentes.
No perímetro urbano, os loteamentos somente serão autorizados pelo Poder
Executivo desde que incluam redes de água e esgotos cujos projetos tenham sido
previamente aprovados pela SANEPAR.
A CONCESSIONÁRIA gozará de total isenção dos impostos municipais,
relativamente a seus bens e serviços.
Fica revogada a Lei e demais disposições em contrário, entrando em vigor a partir
da data de sua publicação.
Campina Grande do Sul, 21 de maio de 1975.
JOÃO MARIA DE BARROS
Prefeito Municipal
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
2/2
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 3/1975 (http://leismunicipa.is/eimbn) - 05/09/2019 14:16:23

open original →