| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 1975 |
| Date | 1975-05-21 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER COM EXCLUSIVIDADE À COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, EXPLORAÇÃO E OPERAÇÃO DOS SISTEMAS DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E COLETA E REMOÇÃO DE ESGOTOS SANITÁRIOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3/1975 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER COM EXCLUSIVIDADE À COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, EXPLORAÇÃO E OPERAÇÃO DOS SISTEMAS DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL E COLETA E REMOÇÃO DE ESGOTOS SANITÁRIOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, JOÃO MARIA DE BARROS, Prefeito Municipal de Campina Grande do Sul, sanciono a seguinte Lei: Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, com exclusividade, pelo prazo de 30 anos, mediante termo de contrato, à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, entidade mista estadual, criada pela Lei Estadual nº 4.684, de 23/01/1963, a operação e exploração dos serviços públicos, dos sistemas de abastecimento d`água e coleta e remoção de Esgotos Sanitários na Cidade de Campina Grande do Sul e localidade de Jardim Paulista e adjacências. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, com exclusividade, pelo prazo de 30 anos, mediante termo de contrato, à Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, entidade mista estadual, criada pela Lei Estadual nº 4.684, de 23/01/1963, a operação e exploração dos serviços públicos, dos sistemas de abastecimento d`água e coleta e remoção de Esgotos Sanitários na Cidade de Campina Grande do Sul e localidade de Jardim Paulista e adjacências. (Redação dada pela Lei nº 1/1980) § 1º - À CONCESSIONÁRIA caberá executar os estudos, projetos, respectivas obras e instalações necessárias ao cumprimento dos objetos da concessão. § 2º - Para assegurar a exclusividade aqui concedida, o contrato disporá sobre o embargo do funcionamento de poços artesianos, freáticos e cisternas existentes, respondendo ao Município, por bens e direitos porventura reclamados por terceiros. A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR fica desde já autorizada a fixar tarifas que permitam a justa remuneração do investimento, o melhoramento e a expansão dos serviços e assegurem o equilíbrio econômico e financeiro dos sistemas explorados nos termos do Plano Nacional de Saneamento-PLANASA, e incisos I e II do artigo 167 da Constituição Federal. Parágrafo Único. Fica assegurado à CONCESSIONÁRIA, e direito de sustar o fornecimento de água aos usuários em débito. As leis orçamentárias do Município para os exercícios vindouros, bem como os respectivos orçamentos plurianuais de investimentos, farão a previsão das dotações Art. 1º Art. 1º Art. 2º Art. 3º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 3/1975 (http://leismunicipa.is/eimbn) - 05/09/2019 14:16:23 próprias e necessária ao atendimento das despesas de contrapartida municipal decorrentes do contrato autorizado nesta Lei, que será fixado, no mínimo, em 25% (vinte e cinco por cento) para cada sistema, respeitando o limite da viabilização de cada investimento. § 1º - Para garantir a normal execução das obras e prestação de serviços, fica o Poder Executivo autorizado a outorgar à CONCESSIONÁRIA, procuração irrevogável e irretratável para receber nos órgãos próprios, valores do produto da arrecadação do ICM e FPM no montante correspondente as parcelas da contrapartida municipal prevista no cronograma financeiro aprovado pelos órgãos competentes. § 2º - Os poderes conferidos no parágrafo primeiro somente poderão ser usados pela concessionária na hipótese de o Poder Executivo não liberar nas épocas próprias previstas no contrato a que se refere esta Lei, as parcelas da contrapartida municipal. A CONCESSIONÁRIA responsabiliza-se a negociar, em caráter prioritário, com os órgãos competentes a concessão de financiamentos necessários à execução das obras e serviços de abastecimento de água e de coleta de esgotos sanitários, não podendo o ônus resultante de tais empréstimos ser atribuído ao Poder Executivo. Parágrafo Único. As obras e serviços do sistema de esgotos sanitários, deverão iniciar-se 30 (trinta) dias, contados da data da aprovação dos financiamentos pelos órgãos competentes, que para tal fim a concessionária vier obter. O Poder Executivo declarará de utilidade pública os bens imóveis que se tornem necessários a implantação ou ampliação do sistema de água e de esgotos, de acordo com os projetos aprovados pelas Entidades competentes. No perímetro urbano, os loteamentos somente serão autorizados pelo Poder Executivo desde que incluam redes de água e esgotos cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela SANEPAR. A CONCESSIONÁRIA gozará de total isenção dos impostos municipais, relativamente a seus bens e serviços. Fica revogada a Lei e demais disposições em contrário, entrando em vigor a partir da data de sua publicação. Campina Grande do Sul, 21 de maio de 1975. JOÃO MARIA DE BARROS Prefeito Municipal Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 8º 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 3/1975 (http://leismunicipa.is/eimbn) - 05/09/2019 14:16:23