| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 1975 |
| Date | 1975-07-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO IMPOSTO DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. |
| native_id | 376 |
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LEI Nº 4/1975 (Revogada tacitamente pela Lei Complementar nº 1/2005) DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO IMPOSTO DE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa. A base do cálculo é o preço do serviço. § 1º - Quando se tratar de profissional autônomo ou sociedade que forneça os serviços relacionados nos números 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista anexa, a base do cálculo é o salário mínimo fiscal. § 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se: I - preço do serviço, a receita bruta derivada da prestação do serviço; II - salário mínimo fiscal: o salário mínimo mensal do Município, desprezadas as frações inferiores a dez cruzeiros (Cr$ 10,00), vigente em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao que se referir o imposto. § 3º - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 19 e 20 da lista, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondente: a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços; b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto. § 4º - O montante do imposto é a parte integrante e indissociável do preço dos serviços, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação do controle. O imposto das empresas é deduzido mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre a base de cálculo: I - serviços dos números de 19 a 20 da lista anexa: dois por cento (2%); II - serviços de diversões públicas (número 28 da lista anexa) dez por cento (10%); III - demais serviços: cinco por cento (5%). Art. 1º Art. 2º Art. 3º 1/8 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 4/1975 (http://leismunicipa.is/beinm) - 05/09/2019 14:20:40 § 1º - O imposto do profissional autônomo é deduzido anualmente nas seguintes bases: I - cinqüenta por cento (50%) do salário mínimo fiscal para o profissional autônomo sem curso superior; II - cem por cento (100%) do salário mínimo fiscal para o profissional autônomo com curso superior. § 2º - Quando os serviços dos números 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista anexa forem prestados por sociedades, o imposto é deduzido em função de um salário mínimo fiscal, multiplicando pelo número de profissionais habilitados, sócios empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade. Contribuinte do imposto é a empresa ou profissional autônomo prestador de serviço. Parágrafo Único - Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades. Para efeitos desta Lei, considera-se: I - profissional autônomo: aquele que forneça o seu próprio trabalho como auxílio de, no máximo três empregados; II - empresa: a) toda e qualquer pessoa jurídica que desempenha atividade econômica na área de prestação de serviços; b) a firma individual, nas condições da letra anterior; c) o profissional autônomo não enquadrado no inc. I deste artigo; d) as entidades que, embora protegidas por imunidade, não incidência ou isenção, patrocinem, a prestação dos serviços de diversões públicas. Considera-se local da prestação de serviços: I - o do estabelecimento do prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; II - no caso da construção civil, o local onde se efetuar a prestação. O imposto é calculado e recolhido mensalmente pelo próprio contribuinte, mediante o preenchimento de guias especiais, independente de qualquer aviso ou notificação, até o décimo quinto (15º) dia útil do mês subseqüente ao vencido. Parágrafo Único - Nos casos dos § 1º e 2º do art. 3º o imposto será recolhido pelo contribuinte, anualmente, no prazo indicado no aviso de lançamento. Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º 2/8 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 4/1975 (http://leismunicipa.is/beinm) - 05/09/2019 14:20:40 O preço do serviço poderá ser arbitrado mediante processo regular, sempre que seja omissos ou não mereçam fé as declarações ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo. Poderá ser atribuído ao recebedor do serviço a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, através do sistema de desconto na fonte. São isentos do imposto: I - os serviços de execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, contratadas com a União Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, assim como as respectivas subempreitadas, excetuados os serviços auxiliares ou complementares; II - as empresas editoras de jornais ou revistas, destinadas à publicação de noticiário e informação de caráter geral e de interesse da coletividade; III - as empresas de radioemissoras ou de televisão; IV - as empresas públicas e as sociedades de economia mista, no concernente aos serviços prestados a órgãos públicos; V - as empresas ou entidades promoventes de espetáculo teatrais, cinematográficos, exposições, concertos, recitais e similares, realizados para fins assistenciais. Parágrafo Único - A isenção prevista nos incisos II a III e condicionada à divulgação gratuita de informações de interesse do Município, excluídas às de natureza publicitária. As isenções serão solicitadas em requerimento, acompanhado das provas de que o contribuinte preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício. O contribuinte deve requerer sua inscrição no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços até trinta (30) dias contados da data do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessárias para a correta fiscalização do tributo. Parágrafo Único - Os contribuintes a que se refere § 2º do art. 3º, deverão até 30 de janeiro de cada ano, atualizar os dados de sua inscrição quanto ao número de profissionais que participam da prestação dos serviços, valendo a informação para todo o exercício. Para cada local de prestação de serviços o contribuinte deve fazer sua inscrição, exceto tratando-se de ambulante, que fica sujeito a inscrição única. O Poder Executivo poderá instituir, para fins de controle, sistema de registros do preço dos serviços através de livros e documentos fiscais, cujos modelos serão estabelecidos em regulamento. Art. 8º Art. 9º Art. 10 - Art. 11 - Art. 12 - Art. 13 - Art. 14 - 3/8 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 4/1975 (http://leismunicipa.is/beinm) - 05/09/2019 14:20:40 A falta de pagamento do imposto nos prazos previstos no art. 7º, sujeitará o contribuinte ou responsável à multa de vinte por cento (20%) sobre o seu valor, à cobrança de juros moratórios à razão de um por cento (1%) ao mês e à correção monetária efetivada com a aplicação dos coeficientes utilizados pelo Governo Federal para os débitos fiscais, inscrevendo-se o crédito da Fazenda Municipal imediatamente após seu vencimento, como dívida ativa, para cobrança executiva. Ao sujeito passivo que infringir o disposto no art. 12, ou que não possuir ou não expedir a documentação fiscal a que se refere o art. 14, será imposto a multa de um salário mínimo fiscal, sem prejuízo da aplicação do art. 8º, se for o caso. O sujeito passivo poderá reclamar contra o lançamento do imposto, com efeito suspensivo, dentro do prazo de trinta (30) dias corrigidos contados da data do recebimento do aviso de lançamento ou do auto de infração. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. JOÃO MARIA DE BARROS Prefeito Municipal LISTA DE SERVIÇOS Serviços de: 1 - médicos, dentistas e veterinários. 2 - enfermeiros, protéticos, (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos. 3 - laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica. 4 - hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso, sob orientação médica. 5 - advogados ou provisionados. 6 - agentes de propriedade industrial. 7 - agentes de propriedade artística ou literária. 8 - peritos e avaliadores. 9 - tradutores e intérpretes. 10 - despachantes. Art. 15 - Art. 16 - Art. 17 - Art. 18 - 4/8 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 4/1975 (http://leismunicipa.is/beinm) - 05/09/2019 14:20:40 11 - economistas. 12 - contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade. 13 - organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador de serviço). 14 - datilografia, estenografia, secretaria e expediente. 15 - administração de bens ou negócio, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras). 16 - recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 17 - engenheiros, arquitetos, urbanistas. 18 - projetistas, calculistas, desenhistas técnicos. 19 - execução, por administração, empreitada ou subempreitadas, de construção civil de obras hidráulicas, e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços que ficam sujeitos ao ICM). 20 - demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores nele instalados), estradas pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM). 21 - limpeza de imóveis. 22 - raspagem e lustração de assoalhos. 23 - desinfecção de higienização. 24 - lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final de objeto acabado). 25 - barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza. 26 - banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres. 5/8 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 4/1975 (http://leismunicipa.is/beinm) - 05/09/2019 14:20:40 27 - transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal. 28 - diversões públicas: a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões táxi-dancings e congêneres; b) exposições com cobrança de ingresso; c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos; d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres; e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação de espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão; f) execução de música, individualmente ou por conjuntos; g) fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo. 29 - organização de festas, "buffet" (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao ICM). 30 - agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo. 31 - intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59. 32 - agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59. 33 - análises técnicas. 34 - organização de feiras de amostras congressos e congêneres. 35 - propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio. 36 - armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos. 37 - depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições bancárias). 38 - guarda e estacionamento de veículos. 39 - hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor de alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços de qualquer natureza). 40 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41). 6/8 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 4/1975 (http://leismunicipa.is/beinm) - 05/09/2019 14:20:40 41 - conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias). 43 - pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados à comercialização ou industrialização. 44 - ensino de qualquer natureza. 45 - alfaiates modistas, costureiros, por serviços prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário. 46 - tinturaria e lavanderia. 47 - beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento galvanoplastia, acondicionamento de operações similares de objetos não destinados à comercialização ou industrialização. 48 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamento prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por este fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquias, as empresas concessionárias de reprodução de energia elétrica). 49 - colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço. 50 - estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de "Vídeo-tapes" para televisão; estúdios fonográficos e de gravação de som ou ruídos inclusive dublagem e "mixagem" sonora. 51 - cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos por qualquer processo não incluído no item anterior. 52 - lotação de bens móveis. 53 - composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotoligrafia. 54 - guarda, tratamento e amestramento de animais. 55 - florestamento e reflorestamento. 56 - paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM). 57 - recauchutagem ou regeneração de pneumáticos. 58 - agenciamento, corretagem ou intermediação de Câmbio e de seguros. 7/8 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 4/1975 (http://leismunicipa.is/beinm) - 05/09/2019 14:20:40 59 - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar). 60 - encadernação de livros e revistas. 61 - aerofotogrametria. 62 - cobranças, inclusive de direitos autorais. 63 - distribuição de filmes, cinematográficos e de "vídeo-tapes". 64 - distribuição e venda de bilhetes de loteria. 65 - empresas funerárias. 66 - taxidermista. Campina Grande do Sul, 01 de julho de 1975. JOÃO MARIA DE BARROS Prefeito Municipal 8/8 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 4/1975 (http://leismunicipa.is/beinm) - 05/09/2019 14:20:40