| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 1975 |
| Date | 1975-12-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO. |
| native_id | 384 |
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LEI Nº 12/1975 (Revogada tacitamente pela Lei Complementar nº 1/2005) DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO. A Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Capítulo Único SISTEMA TRIBUTÁRIO Este Código regula os direitos e obrigações de ordem pública concernente à Fazenda Municipal e às pessoas obrigadas ao pagamento dos tributos municipais ou penalidades pecuniárias. Os Tributos do Município são os seguintes: I - impostos: a) sobre a propriedade imobiliária urbana; b) sobre serviços. II - taxas: a) de licença; b) de serviços urbanos; c) de serviços diversos. III - contribuição de melhoria. TÍTULO II IMPOSTOS Capítulo I IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA URBANA SEÇÃO I INCIDÊNCIA Art. 1º Art. 2º 1/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 12/1975 (http://leismunicipa.is/mcfni)- 05/09/2019 15:03:44 O imposto é devido pela propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel, construído ou não, localizado nas áreas urbanas. Para os efeitos deste imposto, são urbanas: I - a área em que existam, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; b) abastecimento de água; c) sistema de esgotos sanitários; d) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e) escola primária ou posto de saúde, a uma distância de três (3) quilômetros de imóvel considerado. II - a área igual a inferior a um (1) hectare, independentemente de sua localização e destinação (art. 6º, parágrafo único, da Lei Federal nº 5.868/72); III - a área superior a um (1) hectare que não se destine à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial, independentemente de sua localização (art. 6º, parágrafo único, da Lei Federal nº 5868/72); IV - a área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamento destinado à habitação, à indústria ou ao comércio. O Poder Executivo poderá delimitar as áreas urbanas, com vigência para o exercício seguinte ao de sua fixação. A incidência e a cobrança do imposto independem da legitimidade do título de aquisição ou da posse do bem imóvel, do resultado econômico da sua exploração, ou do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas a ele relativas. Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel. SEÇÃO II CÁLCULO O imposto será calculado sobre o valor venal do bem imóvel, à razão de: I - um por cento (1%) para o construído; II - dois por cento (2%) para o não construído. Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 8º 2/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 12/1975 (http://leismunicipa.is/mcfni)- 05/09/2019 15:03:44 Para os efeitos deste imposto, não se considera construído o terreno que contenha: I - construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração; II - construção em andamento ou paralisada; III - construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada; IV - construção que a autoridade competente considera inadequada, quanto à área ocupada, para a destinação ou utilização pretendias. O valor venal dos bens imóveis será apurado e atualizado por Decreto do Executivo, anualmente, em função dos seguintes elementos considerados em conjunto ou isoladamente, a critério da repartição: I - declaração do contribuinte, se houver; II - índices médios de valorização correspondente à localização do imóvel; III - a forma, as dimensões, a localização e outras características do imóvel; IV - a área construída, o valor unitário da construção, no caso de ser o mesmo edificado; V - índices oficiais de correção monetária; VI - equipamentos urbanos, ou melhorias decorrentes de obras públicas, recebidos pela área onde se localiza o imóvel. Na determinação do valor venal do bem imóvel não serão considerados: I - o valor dos bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade; II - as vinculações restritivas do direito de propriedade; III - o valor das construções nas hipóteses dos incs. I a IV, do art. 9º. O decreto de que trata o art. 10 só poderá viger, para fins tributários, a partir da data de sua publicação. SEÇÃO III ISENÇÕES Art. 9º Art. 10 - Art. 11 - Art. 12 - Art. 13 - 3/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 12/1975 (http://leismunicipa.is/mcfni)- 05/09/2019 15:03:44 São isentas do imposto as Associações culturais, beneficentes, religiosas, profissionais, esportivas, relativamente aos imóveis ou partes deles ocupados para a prática de suas finalidades ou destinados ao uso de quatro social. Parágrafo Único - O disposto neste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no seu resultado; II - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão. SEÇÃO IV INSCRIÇÃO Todos os imóveis serão inscritos no Cadastro Imobiliário, ainda que pertencentes a pessoas isentas ou imunes. Para os fins de inscrição e lançamento, todo proprietário, titular de domínio útil ou o possuidor de bem imóvel é obrigado a declarar em formulário próprio, os dados ou elementos necessários à perfeita identificação do mesmo. Parágrafo Único - A declaração deverá ser efetivada dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data de: I - convocação que eventualmente seja feita pela Prefeitura; II - conclusão às construção, no todo ou em parte, em condições de uso ou habitação; III - aquisição de propriedade de bem imóvel no todo ou em parte certa, desmembrada ou ideal; IV - aquisição do domínio útil ou da posse de bem imóvel; V - demolição ou do perecimento da construção existente ao imóvel. Os elementos ou dados da declaração deverão ser atualizados, dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam alterar a inscrição, inclusive nas hipóteses de reforma, com ou sem aumento da área construída, e de registro de compromisso de compra e venda de bem imóvel ou de sua cessão. Parágrafo Único - O dever previsto neste artigo entende-se à pessoa do compromissário vendedor e ao cedente do compromisso de compra e venda de bem imóvel. Art. 13 - Art. 14 - Art. 15 - Art. 16 - 4/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 12/1975 (http://leismunicipa.is/mcfni)- 05/09/2019 15:03:44 Serão objeto de uma única declaração, acompanhada, respectivamente, da planta do imóvel, do loteamento ou do arruamento: I - a gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa de realização de obras de arruamento ou de urbanização; II - a quadra indivisa de áreas arruadas; III - o lote isolado ou grupo de lotes contíguos, quando já tenha ocorrido venda ou promessa de venda de lotes na mesma quadra. O contribuinte poderá retificar os dados da declaração ou da sua atualização, antes de ser notificado do lançamento, desde que comprove o erro em que se fundamente. Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre bem imóvel, ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o lançamento será efetuado, de ofício, com base nos elementos de que dispuser a administração, arbitrados os dados físicos do bem imóvel, sem prejuízo das demais cominações ou penalidades cabíveis. SEÇÃO V LANÇAMENTO O lançamento do imposto será: I - anual, respeitada a situação do bem imóvel a 1º de janeiro do exercício a que se referir a tributação; II - distinto, um para cada imóvel ou unidades imobiliária independente, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte. Parágrafo Único - Na caracterização da unidade imobiliária, a situação de fato, que deverá ser verificada pela autoridade administrativa, terá prevalência sobre a descrição do bem imóvel contida no respectivo título. O imposto será lançado em nome do contribuinte, levando-se em conta os dados ou elementos constantes do Cadastro Imobiliário. § 1º - Tratando-se de bem imóvel objeto de compromisso de venda e compra, o lançamento do imposto poderá ser procedido, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador, ou, ainda, no de ambos, sendo solidária a responsabilidade pelo pagamento do imposto. Art. 17 - Art. 18 - Art. 19 - Art. 20 - Art. 21 - 5/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 12/1975 (http://leismunicipa.is/mcfni)- 05/09/2019 15:03:44 § 2º - O lançamento de bem imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso será efetuado em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário. § 3º - Na hipótese de condomínio, o lançamento será precedido: a) quando pro indiviso, em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, sem prejuízo, nos dois primeiros casos, da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do imposto; b) quando o pro diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma. O contribuinte será notificado do lançamento do imposto por via pessoa ou por edital, a critério da repartição. Parágrafo Único - A notificação poderá ser efetuada por via postal registrada, quando, sendo o bem imóvel terreno, o contribuinte eleger domicílio tributário fora do território do Município. SEÇÃO VI ARRECADAÇÃO O pagamento do imposto será feito em prestações iguais, nas épocas e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o intervalo mínimo de trinta (30) dias. O pagamento do imposto de valor inferior a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), poderá ser feito de uma só vez, na época e local indicados nos avisos de lançamento. SEÇÃO VII PENALIDADES As infrações serão punidas com as seguintes multas: I - de importância igual a cem por cento (100%) sobre o valor do imposto, na hipótese de falsidade quanto aos dados apresentados, pelo contribuinte na declaração (art. 15) ou na sua atualização (art. 16) quando implique em alteração do lançamento; II - de importância igual a vinte por cento (20%) sobre o valor do imposto, na falta da declaração ou de sua atualização; III - de importância igual a dez por cento (10%) sobre o valor do imposto: a) quando houver erro ou omissão na declaração ou na sua atualização; Art. 22 - Art. 23 - Art. 24 - Art. 25 - 6/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 12/1975 (http://leismunicipa.is/mcfni)- 05/09/2019 15:03:44 b) na observância do prazo ou de forma para a declaração ou sua atualização. Capítulo II IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS SEÇÃO I INCIDÊNCIA O imposto é devido pela prestação, por empresa ou profissional autônomo, dos serviços de: 1 - médicos, dentistas e veterinários. 2 - enfermeiros, protéticos, (prótese dentária, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos). 3 - laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica. 4 - hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso, sob orientação médica. 5 - advogados ou provisionados. 6 - agentes da propriedade industrial. 7 - agentes da propriedade artística ou literária. 8 - peritos e avaliadores. 9 - tradutores e intérpretes. 10 - despachantes. 11 - economistas. 12 - contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade. 13 - organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador de serviço). 14 - datilografia, estenografia, secretaria e expediente. Art. 26 - 7/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 12/1975 (http://leismunicipa.is/mcfni)- 05/09/2019 15:03:44 15 - administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras). 16 - recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 17 - engenheiros, arquitetos, urbanistas. 18 - projetistas, calculistas, desenhistas técnicos. 19 - execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas, e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM). 20 - demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores nele instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação de serviços, que ficam sujeitos ao ICM). 21 - limpeza de imóveis. 22 - raspagem e lustração de assoalhos. 23 - desinfecção e higienização. 24 - lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto acabado). 25 - barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza. 26 - banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres. 27 - transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal. 28 - diversões públicas: a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, "táxi-dancings" e congêneres; b) exposições com cobrança de ingresso; c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos; d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres; e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão; f) execução de música, individualmente ou por conjunto; g) fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo. 8/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 12/1975 (http://leismunicipa.is/mcfni)- 05/09/2019 15:03:44 29 - organização de festas, "buffet" (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitos ao ICM). 30 - agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo. 31 - intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59. 32 - agenciamento e representação de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59. 33 - análises técnicas. 34 - organização de feiras e amostras, congressos e congêneres. 35 - propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio. 36 - armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos. 37 - depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições bancárias). 38 - guarda e estacionamento de veículos. 39 - hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor de alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao imposto sobre serviços). 40 - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41). 41 - conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, e fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias). 42 - reacondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias). 43 - pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados à comercialização ou industrialização. 44 - ensino de qualquer grau ou natureza. 45 - alfaiates, modistas, costureiros, por serviços prestados ao usuário final, quando o 9/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 12/1975 (http://leismunicipa.is/mcfni)- 05/09/2019 15:03:44 material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário. 46 - tinturaria e lavanderia. 47 - beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização. 48 - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamento prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por este fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquias, a empresas concessionárias de reprodução de energia elétrica). 49 - colocação de tapetes e cortinas com material fornecidas pelo usuário final do serviço. 50 - estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de "vídeo-tapes" para a televisão; estúdios fonográficos e de gravação de (som ou ruídos inclusive dublagem e "mixagem" sonora. 51 - cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior. 52 - locação de bens móveis. 53 - composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. 54 - guarda, tratamento e amestramento de animais. 55 - florestamento e reflorestamento. 56 - paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM). 57 - recauchutagem ou regeneração de pneumáticos. 58 - agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros. 59 - agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar). 60 - encadernação de livros e revistas. 61 - aerofotogrametria. 62 - cobranças, inclusive de direitos autorais. 63 - distribuição de filmes, cinematográficos e de "vídeo-tapes". 10/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 12/1975 (http://leismunicipa.is/mcfni)- 05/09/2019 15:03:44 64 - distribuição e venda de bilhetes de loteria. 65 - empresas funerárias. 66 - taxidermista. Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se local da prestação do serviço: I - o do estabelecimento prestador, ou, na sua falta, o do domicílio do prestador; II - o do local onde se efetuar a prestação, nos serviços de execução de obras de construção civil. A incidência e a cobrança do imposto independem: I - da existência de estabelecimento fixo; II - do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas, relativas à prestação de serviços; III - do fornecimento de material; IV - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. Responsável é a pessoa que, utilizando-se do serviço de terceiros, ao efetuar o respectivo pagamento, deixe de reter o montante do imposto devido pelo prestador, quando este não emitir fatura, nota fiscal ou outro documento admitido pela administração. § 1º - Tratando-se de serviço pessoal do próprio contribuinte ou das sociedades a que se refere o art. 33, o tomador de serviço exigirá recibo ou outro documento fiscal, em que constam nome e número de inscrição do contribuinte, seu endereço e a atividade tributada. § 2º - No caso de o prestador de serviço não apresentar recibo ou outro documento fiscal, nas condições do § 1º deste artigo, o tomador do serviço deverá reter: I - o valor do imposto devido no exercício, se o preço do serviço lhe for superior; II - o valor do preço do serviço, se este for inferior ao do imposto devido. § 3º - a fonte pagadora deverá dar, ao contribuinte, comprovante da retenção. O proprietário de bem imóvel, o dono de obra e o empreiteiro são responsáveis Art. 27 - Art. 28 - Art. 29 - Art. 30 - Art. 31 - 11/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 12/1975 (http://leismunicipa.is/mcfni)- 05/09/2019 15:03:44 solidários com o contribuinte pelo imposto devido quanto aos serviços definidos nos itens 19 e 20 do art. nº 26 que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem prova de seu pagamento. SEÇÃO II CÁLCULO O imposto será calculado mensalmente sobre o preço dos serviços definidos no art. 26, à razão de: I - itens de 19 e 20 dois por cento (2%); II - item 28 (diversões públicas): dez por cento (10%); III - demais itens: três por cento (3%). O imposto do profissional autônomo será devido anualmente nas seguintes bases: I - itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17; quatrocentos cruzeiros (Cr$ 400,00); II - demais itens: duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00). Quando os serviços dos itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17, forem prestados por sociedades, o imposto será devido anualmente na base de quatrocentos cruzeiros (Cr$ 400,00), multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não que prestem serviços em nome da sociedade. Na hipótese de diversas prestações de serviços enquadráveis em mais de uma alíquota, o contribuinte deverá apresentar a escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado pela alíquota de maior valor. Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte o simples fornecimento de trabalho do profissional autônomo, com o auxílio de, no máximo, três (3) empregados. Preço do serviço é a importância relativa à receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços, frete, despesas ou imposto, salvo os casos especificamente previstos. Parágrafo Único - O montante do imposto transferido é considerado parcela integrante e indissociável do respectivo preço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais simples indicação de controle. No cálculo do imposto será considerada: Art. 32 - Art. 33 - Art. 34 - Art. 35 - Art. 36 - Art. 37 - Art. 38 - 12/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 12/1975 (http://leismunicipa.is/mcfni)- 05/09/2019 15:03:44 I - a receita mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviços em caráter permanente; II - a receita correspondente a prestação de serviço descontínuo ou isolado. Não integram o preço do serviço: I - os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição; II - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador fora do local da prestação de serviço e o das subempreitadas já tributadas pelo imposto, nos casos de serviços definidos nos itens 19 e 20, do art. 26; III - o valor da alimentação, quando não incluído no preço da diária ou da mensalidade, no caso de serviços definidos no item 39, do art. 26; IV - o valor das peças ou partes de máquinas e aparelhos fornecidos pelo prestador do serviço, nos casos de serviços definidos nos itens 40, 41 e 42 do art. 26; V - o valor das despesas reembolsáveis, quando devidamente comprovadas, assim entendidas as realizadas pelo tomador do serviço e que não façam parte da atividade tributada; VI - o valor dos repasses de comissões ou participações, já tributadas pelo imposto, dentro da mesma atividade, desde que se trate da mesma operação; VII - o valor da aquisição do bilhete de loteria, nos casos de serviços definidos no item 64 do art. 26. Nos casos de preço notoriamente inferior ao corrente mercado de trabalho local, ou sendo ele desconhecido pela autoridade administrativa, esta, sem prejuízo das demais cominações ou penalidades cabíveis, e respeitada a ordem a seguir estabelecida, poderá: I - apurá-los, com base em dados ou elementos em poder do sujeito passivo; II - estimá-los, levando em conta a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e dos equipamentos, a localização do estabelecimento, o número de empregados, as despesas efetuadas e os lançamentos de atividades semelhantes; III - arbitrá-los, fundamentalmente, sempre que: a) ocorrer fraude ou sonegação de dados ou elementos julgados indispensáveis ao lançamento; b) o sujeito passivo não exibir ou dificultar o exame de livros ou de documentos fiscais de utilização obrigatória. Art. 39 - Art. 40 - 13/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 12/1975 (http://leismunicipa.is/mcfni)- 05/09/2019 15:03:44 SEÇÃO III ISENÇÃO São isentos do imposto: I - os serviços de execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, contratadas com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos, e bem assim as respectivas subempreitadas; II - as empresas editoras de jornais ou revistas, destinadas à publicação de noticiário e informação de caráter geral e de interesse da coletividade; III - as empresas de radioemissoras ou de televisão; IV - as empresas públicas e as sociedades de economia mista, no concernente aos serviços prestados a órgãos públicos; V - as empresas ou entidades promoventes de espetáculos teatrais, cinematográficos, exposições, concertos, recitais e similares, realizados para fins assistenciais. § 1º - Os serviços de engenharia consultiva a que se refere este artigo são os seguintes: I - elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros relacionados com obras e serviços de engenharia; II - elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia; III - fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia. § 2º - A isenção prevista nos incisos II e III é condicionada à divulgação gratuita de informações de interesse do Município, excluídas as de natureza publicitária. As isenções serão solicitadas em requerimento, acompanhado das provas de que o contribuinte preenche os requisitos necessários à obtenção do direito. SEÇÃO IV INSCRIÇÃO O contribuinte do imposto deverá promover sua inscrição, na repartição fiscal, dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar do início de sua atividade, sob pena de Art. 41 - Art. 42 - Art. 43 - 14/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 12/1975 (http://leismunicipa.is/mcfni)- 05/09/2019 15:03:44 inscrição de ofício. Parágrafo Único - Os elementos da inscrição deverão ser atualizados, dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam alterar o lançamento de imposto. A inscrição, a ser procedida em formulário próprio, deverá ser efetuada para cada estabelecimento ou local de atividade, salvo em relação ao ambulante, que fica sujeito a inscrição única. Parágrafo Único - Os estabelecimentos pertencentes a mesma pessoa são considerados autônomos quando em locais diversos. A inscrição será nominal, devendo seu número ser impresso em todos os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte bem como constar de qualquer requerimento dirigido à administração. A transferência, a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade, no local, deverão ser comunicados pelo contribuinte à repartição fiscal, dentro do prazo de trinta (30) dias. SEÇÃO V LANÇAMENTO O lançamento do imposto será: I - anual, nas hipóteses dos arts. 33 e 34; II - mensal, na hipótese do art. 32; III - de ofício, quando necessário. O Poder Executivo definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte, mantida a escrituração fiscal em cada um de seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio. Parágrafo Único - A autoridade administrativa, à vista da natureza do serviço prestado, poderá autorizar a dispensa ou obrigar a manutenção de determinados livros, permitir a emissão de certos documentos a admitir o uso de documentos equivalentes. SEÇÃO VI ARRECADAÇÃO Art. 44 - Art. 45 - Art. 46 - Art. 47 - Art. 48 - 15/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 12/1975 (http://leismunicipa.is/mcfni)- 05/09/2019 15:03:44 O pagamento do imposto será feito mensalmente, por guia, até o 15º (décimo quinto) dia do mês seguinte ao da prestação de serviços. § 1º - O recolhimento do imposto retido na fonte far-se-á, em nome do responsável pela retenção com a indicação do contribuinte até o décimo quinto (15º) dia do mês seguinte da retenção. § 2º - Qualquer diferença do valor do imposto apurada em levantamento fiscal será recolhida dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da notificação. § 3º - O pagamento do imposto será efetuado, anualmente, em duas prestações, nas datas consignadas no respectivo aviso, nas hipóteses previstas nos arts. 33 e 34. O recolhimento do imposto poderá ser exigido ou autorizado por estimativa ou regime especial. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviço aconselhar tratamento fiscal mais adequado, a autoridade administrativa poderá exigir o recolhimento do imposto por estimativa. § 1º - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimentos ou por grupos de atividade. § 2º - O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades. § 3º - A administração poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas do imposto. § 4º - Na hipótese de o contribuinte sonegar ou destruir documentos necessários à fixação da estimativa esta será arbitrada, sem prejuízo das demais penalidades ou cominações cabíveis. SEÇÃO IV PENALIDADES Aos infratores serão aplicadas as seguintes multas: I - de importância igual a duas (2) vezes o valor do tributo ao que deixar de recolher, total ou parcialmente, o imposto retido na fonte; II - de importância igual a uma (1) vez o valor do imposto devido, que não será inferior a duzentos cruzeiros (200,00): Art. 49 - Art. 50 - Art. 51 - Art. 52 - 16/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 12/1975 (http://leismunicipa.is/mcfni)- 05/09/2019 15:03:44 a) ao que omitir dados ou destruir documentos necessários à fixação da estimativa; b) ao que omitir dados ou destruir documentos necessários à apuração do imposto; c) ao que deixar de emitir nota fiscal de serviços ou outro documento exigido pela administração; d) ao que não possuir livros ou documentos fiscais; e) pela diferença, ao que consignar em documento fiscal importância diversa do efetivo valor da receita auferida; f) pela diferença, ao que preencher guias de recolhimento do imposto, com omissão ou incorreção, que implique em alteração de lançamento. III - de importância igual a duas (2) vezes o valor consignado no documento, "ao" que o emitir, em proveito próprio ou alheio, quando o serviço que esteja sujeito ao recolhimento do imposto; IV - de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00), quando: a) deixar de promover a inscrição ou sua atualização; b) deixar de comunicar a transferência, a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade, no local. V - de quatrocentos cruzeiros (Cr$ 400,00), quando: a) se recusar a apresentar livros ou documentos exigidos pela autoridade administrativa; b) embaraçar ou ilidir a ação fiscal; c) deixar de apresentar a declaração anual de dados ou apresentá-la com inscrição. A reincidência da infração será punida com multa em dobro e cada reincidência subseqüente aplicar-se-á essa pena acrescida de vinte por cento (20%) sobre o seu valor. Parágrafo Único - O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização. A penalidade não será aplicada ao contribuinte que espontaneamente, antes de qualquer procedimento fiscal, denunciar à administração as irregularidades verificadas no cumprimento de qualquer obrigação acessória, observada a regra do art. 105. TÍTULO III TAXAS Capítulo I TAXAS DE LICENÇA SEÇÃO I INCIDÊNCIA Art. 53 - Art. 54 - 17/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 12/1975 (http://leismunicipa.is/mcfni)- 05/09/2019 15:03:44 As taxas de licença são devidas pelo exercício regular do poder de polícia administrativa do Município. § 1º - O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades, lucrativas ou não, e a quaisquer atos, serem exercidos ou praticados no território do Município, dependentes, nos termos deste Código, de prévio licenciamento da Prefeitura. § 2º - O Município não exerce poder de polícia sobre as atividades desenvolvidas ou sobre atos praticados em seu território, mas legalmente subordinados ao poder de polícia administrativa da União ou do Estado. As taxas de licença compreendem as seguintes taxas: I - taxa de localização e o funcionamento de estabelecimentos de quaisquer natureza; II - taxa de utilização de meios de publicidade; III - taxa de execução de obras particulares; IV - taxa de ocupação de áreas em vias e logradouros públicos. § 1º - As licenças iniciais serão concedidas sob a forma de alvará. § 2º - Deverá ser requerida nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento, ou mudança do ramo ou da atividade nele exercida. As licenças relativas aos incs. I, II, e IV, do artigo anterior, serão válidas para o exercício seguinte. O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica, interessada no exercício de atividades ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município. SEÇÃO II CÁLCULO As taxas de licença serão calculadas de acordo com a tabela anexa a este Código. SEÇÃO III INSCRIÇÃO Art. 55 - Art. 56 - Art. 57 - Art. 58 - Art. 59 - 18/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 12/1975 (http://leismunicipa.is/mcfni)- 05/09/2019 15:03:44 Ao solicitar a licença o contribuinte deverá fornecer à Prefeitura os elementos e informações necessárias a sua inscrição no Cadastro. SEÇÃO IV LANÇAMENTO As taxas de licença podem ser lançados isoladamente, ou em conjunto com outros tributos. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO As taxas de licença serão arrecadadas nos seguintes prazos: I - as iniciais; no ato da concessão da licença; II - as posteriores: a) quando anuais: até o último dia útil de janeiro de cada exercício; b) quando mensais: até o dia dez (10) de cada mês; c) quando diárias: no ato do pedido. Parágrafo Único - A licença inicial, concedida depois de 30 de junho, será arrecadada pela metade. SEÇÃO VI PENALIDADES O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos sujeitos à licença, sem o pagamento da respectiva taxa, ficará sujeito à multa de cinqüenta por cento (50%) do valor do tributo devido, nunca inferior a cem cruzeiros (Cr$ 100,00). Capítulo II TAXA DE SERVIÇOS URBANOS As taxas de serviços urbanos compreendem as seguintes taxas: I - taxa de coleta de lixo; Art. 60 - Art. 61 - Art. 62 - Art. 63 - Art. 64 - 19/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 12/1975 (http://leismunicipa.is/mcfni)- 05/09/2019 15:03:44 II - taxa de iluminação pública; III - taxa de conservação de calçamento. Parágrafo Único - As taxas são devidas pela utilização efetiva, ou ou a simples disponibilidade, de quaisquer dos serviços mencionados neste artigo. O contribuinte das taxas é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de imóveis situados em vias ou logradouros públicos ou particulares, onde a Prefeitura mantenha quaisquer dos serviços referidos no artigo anterior. As taxas serão calculadas nas seguintes bases anuais: I - coleta de lixo: a) imóveis residenciais: duzentos cruzeiros (200,00) b) imóveis não residenciais: quatrocentos cruzeiros (Cr$ 400,00). II - iluminação pública: cem cruzeiros (Cr$ 100,00); III - conservação de calçamento: cinqüenta cruzeiros (Cr$ 50,00). As taxas de serviços urbanos incidirão sobre cada uma das economias autônomas e distintas beneficiadas pelos referidos serviços. As taxas poderão ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos. Parágrafo Único - A taxa relativa à iluminação pública poderá ser lançada no aviso da conta de luz da empresa concessionária do serviço. A arrecadação das taxas será feita nas épocas e nos locais indicados nos avisos de lançamento. Capítulo III TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS As taxas de serviços diversos compreendem as seguintes taxas: I - taxa de expediente; II - taxa de numeração de prédios; III - taxa de apreensão de bens e semoventes; Art. 65 - Art. 66 - Art. 67 - Art. 68 - Art. 69 - Art. 70 - 20/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 12/1975 (http://leismunicipa.is/mcfni)- 05/09/2019 15:03:44 IV - taxa de vistoria de edificações; V - taxa de serviços em cemitérios; VI - taxa de conservação de estradas de rodagem. Parágrafo Único - As taxas são devidas pela utilização efetiva, ou a simples disponibilidade, de quaisquer dos serviços mencionados neste artigo. O contribuinte das taxas é a pessoa física ou jurídica interessada na prestação dos serviços referidos no artigo anterior, ou, no caso do inc. VI, o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóveis situados em estradas de rodagem municipais. As taxas serão calculadas de acordo com a tabela anexa a este Código. O lançamento e a arrecadação das taxas serão efetuados antecipada ou posteriormente, a critério da repartição. Parágrafo Único - A taxa de conservação de estradas de rodagem será lançada anualmente e o pagamento será feito nas épocas e locais indicados nos avisos de lançamento. TÍTULO IV CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Capítulo Único CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA SEÇÃO I INCIDÊNCIA A contribuição de melhoria é devida pela valorização de bem imóvel, de propriedade privada, localizado em área direta ou indiretamente beneficiada por obra pública executada pela Prefeitura. Para efeito de incidência da contribuição de melhoria, considera-se obra pública a de: I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas; II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; Art. 71 - Art. 72 - Art. 73 - Art. 74 - Art. 75 - 21/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 12/1975 (http://leismunicipa.is/mcfni)- 05/09/2019 15:03:44 III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalação de comodidade pública; V - proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d`água e irrigação; VI - construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. Contribuinte é o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel valorizado, direta ou indiretamente, pela obra pública. Parágrafo Único - Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria, no todo ou em parte o adquirente do bem imóvel, salvo se apresentar, por instrumento público, prova de que o antecessor, responsabilizando-se pela totalidade do débito em questão, ofereceu a respectiva garantia à administração. SEÇÃO II CÁLCULO A contribuição de melhoria será calculada levando-se em conta o custo, total ou parcial, da obra pública, rateado entre os imóveis valorizados, proporcionalmente aos valores venais ou a área ou ainda a testada dos mesmos. Parágrafo Único - A autoridade administrativa fixará, respeitados os elementos e limites definidos neste artigo, para cada obra, os critérios a serem adotados no rateio. Na fixação da contribuição de melhoria, tomar-se-á por limite máximo o custo de obra, não podendo o tributo ser exigido do contribuinte em quantia superior ao acréscimo de valor que da obra resultar para seu imóvel. Correrão por conta da Prefeitura as quotas relativas e bem imóvel beneficiado pela obra, quando pertencente a pessoas não incidentes na contribuição de melhoria. No custo da obra serão computadas as despesas globais com estudos, projetos, Art. 76 - Art. 77 - Art. 78 - Art. 79 - Art. 80 - 22/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 12/1975 (http://leismunicipa.is/mcfni)- 05/09/2019 15:03:44 fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento e demais investimentos a ela imprescindíveis. Parágrafo Único - O custo da obra terá sua expressão monetária atualizada, à época do lançamento, mediante a aplicação de coeficientes de correção monetária de débitos fiscais. SEÇÃO III LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO Para cobrança da contribuição de melhoria, a autoridade administrativa deverá publicar edital, contendo, entre outros, os seguintes elementos: I - memorial descritivo do projeto; II - orçamento, total ou parcial, do custo da obra; III - delimitação da área a ser beneficiada, direta ou indiretamente, pela obra pública e os bens imóveis abrangidos; IV - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição de melhoria e a forma de sua gradual distribuição entre os contribuintes. Parágrafo Único - O edital fixará o prazo de trinta (30) dias, para eventual impugnação pelos interessados e as normas do respectivo procedimento de instrução e julgamento. A impugnação ou reclamação não suspende o início ou o prosseguimento da obra, e sua decisão somente terá efeito para o recorrente. O lançamento será procedido quando executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para justificar a exigência do tributo, em nome do contribuinte, aplicadas, no que couber, as normas estabelecidas para o imposto sobre a propriedade imobiliária urbana. Parágrafo Único - Entregue a obra gradativamente ao público, a contribuição de melhoria, a juízo da autoridade administrativa, poderá ser exigida proporcionalmente ao custo da parte já concluída. A contribuição de melhoria será arrecadada em prestações mensais, trimestrais ou anuais, a critério da repartição, no prazo máximo de cinco (5) anos. TÍTULO V NORMAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Art. 81 - Art. 82 - Art. 83 - Art. 84 - 23/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 12/1975 (http://leismunicipa.is/mcfni)- 05/09/2019 15:03:44 Capítulo I DISPOSIÇÃO GERAL Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e as pessoas obrigadas ao pagamento dos tributos municipais ou penalidades pecuniárias, as normas gerais de Direito Tributário constantes do Código Tributário Nacional e de leis complementares à constituição que o modifique. Capítulo II PAGAMENTO DE TRIBUTOS O pagamento de tributo será efetuado, pelo contribuinte, responsável ou terceiro, em moeda corrente, na forma e prazos fixados na legislação tributária. Parágrafo Único - O pagamento por meio de cheque é permitido considerando-se extinto o critério da Fazenda somente com o resgate da importância pelo sacado. O pagamento será feito diretamente à Prefeitura ou a estabelecimentos de crédito autorizados pela Administração. Expirado o prazo para pagamento, ficam os contribuintes sujeitos aos seguintes acréscimos: I - multa de vinte por cento (20%) sobre o valor do tributo; II - juros de mora, à razão de um por cento (1%) ao mês ou fração, devidos a partir do mês imediato ao do vencimento; III - correção monetária, na forma e aplicação dos coeficientes de atualização fixados pelo Governo Federal. Parágrafo Único - A correção monetária somente será calculada sobre a parcela do tributo, não se aplicando ao valor da multa. O Prefeito poderá estabelecer a concessão do desconto de até vinte por cento (20%) do débito fiscal, quando o contribuinte ou interessado recolher o tributo de uma só vez, dentro do prazo primeiro de pagamento. O débito não pago no seu vencimento permanecerá em cobrança amigável pelo prazo de cento e vinte (120) dias, sendo a seguir inscrito, como dívida ativa, para efeito de cobrança judicial, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o tributo. Art. 85 - Art. 86 - Art. 87 - Art. 88 - Art. 89 - Art. 90 - 24/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 12/1975 (http://leismunicipa.is/mcfni)- 05/09/2019 15:03:44 § 1º - Ao encerrar-se o exercício, todos os débitos serão inscritos para cobrança judicial, antes mesmos de extinguir o prazo estabelecido neste artigo. § 2º - A inscrição de débito em dívida ativa acarretará o acréscimo de mais dez por cento (10%) sobre o valor do tributo, sem prejuízo de disposto no art. 88. O recolhimento de tributo não importa em presunção por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse de bem imóvel, nem do regular exercício da atividade exercida, ou da normalidade das condições do respectivo local. O contribuinte tem direito à restituição total ou parcial do tributo, nos casos e observadas as regras fixadas no Código Tributário Nacional. Capítulo III COMPENSAÇÃO O Prefeito pode, a seu juízo, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos, certos e vencidos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal. Capítulo IV RECOLHIMENTO DA IMUNIDADE E ISENÇÕES A imunidade condicionada será reconhecida mediante requerimento, comprovada a condição da pessoa, seu patrimônio ou seus serviços. Parágrafo Único - Tratando-se de partido político e de instituição de educação ou de assistência social, o reconhecimento da imunidade dependerá de prova de que a entidade: I - não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado; II - aplica integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. A pessoa imune deverá cumprir as obrigações acessórias previstas nesta Lei, salvo as de ter sujeita às respectivas penalidades ou cominações. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui a pessoa imune da dispensa da prática de ato, previsto em lei, assecuratório do cumprimento de obrigações tributárias por Art. 91 - Art. 92 - Art. 93 - Art. 94 - Art. 95 - 25/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 12/1975 (http://leismunicipa.is/mcfni)- 05/09/2019 15:03:44 terceiros. Aos pedidos de reconhecimento de imunidade serão aplicadas, no que couber, as disposições relativas a isenção fiscal. A isenção não desobriga o sujeito passivo tributário do cumprimento das obrigações acessórias. A isenção deverá ser requerida anualmente, mediante petição devidamente instruída com a prova quanto ao atendimento dos requisitos ou condições. Parágrafo Único - A documentação do primeiro pedido de isenção poderá servir para os exercícios subseqüentes, devendo o contribuinte, na renovação, apresentar requerimento com indicações do número do processo administrativo anterior e, se for o caso, oferecer as provas relativas ao exercício civil a que se refere a nova solicitação. A solicitação da isenção, ou de sua renovação, deverá ser apresentada até o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício. Parágrafo Único - Na inobservância do prazo previsto neste artigo, a isenção somente será concedida mediante prévio pagamento de multa de cem cruzeiros (Cr$ 100,00). Capítulo V INFRAÇÕES Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do contribuinte, responsável, ou terceiro, das normas estabelecidas na lei tributária. Parágrafo Único - A responsabilidade por infrações da legislação tributária, salvo exceções previstas, independente da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Reincidência é a nova infração, violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo sujeito passivo, dentro do prazo de cinco anos contados da data em que se tornar definitiva a penalidade relativa à infração anterior. Respondem pela infração, em conjunto ou isoladamente as pessoas que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou delas se beneficiem. Parágrafo Único - A responsabilidade será pessoal do agente na hipótese de infração que decorra direta e exclusivamente de dolo específico. A responsabilidade por infração é excluída pela sua denúncia espontânea, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou Art. 96 - Art. 97 - Art. 98 - Art. 99 - Art. 100 - Art. 101 - Art. 102 - Art. 103 - 26/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 12/1975 (http://leismunicipa.is/mcfni)- 05/09/2019 15:03:44 depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. A lei tributária que define infração ou lhe comine penalidade aplica-se a fatos anteriores a sua vigência em relação a ato não definitivamente julgado, quando: I - exclua a definição de determinado fato como infração; II - comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para o fato. Capítulo VI PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO SEÇÃO I PROCEDIMENTO CONTENCIOSO O procedimento administrativo-tributário terá início com: I - a lavratura de auto de infração; II - a lavratura do termo de apreensão de livros ou documentos fiscais; III - a reclamação, pelo sujeito passivo, contra lançamento ou ato administrativo dele decorrente. O início do procedimento tributário exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, e, independente de intimação, a das demais pessoas envolvidas nas infrações verificadas. O auto de infração, lavrado por servidor público compete, conterá: I - o local e a data da lavratura; II - o nome e o endereço do infrator; III - a descrição clara e precisa do fato que constituiu a infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes; IV - a capituação do fato, com citação expressa do dispositivo legal infringido e do que lhe comine penalidade; V - a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos Art. 104 - Art. 105 - Art. 106 - Art. 107 - 27/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 12/1975 (http://leismunicipa.is/mcfni)- 05/09/2019 15:03:44 legais, dentro do prazo de trinta (30) dias; VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função; VII - a assinatura do autuado ou infrator ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar. § 1º - A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravação da infração. § 2º - As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, quando do processo constem elementos suficientes para a determinação da infração e da pessoa do infrator. Da lavratura do auto de infração será intimado o autuado: I - pessoalmente, mediante entrega de cópia do auto de infração, ao próprio autuado, seu representante ou mandatário, contra assinatura recibo datado no original; II - por via postal, acompanhada de cópia de auto de infração, com aviso de recebimento datado e firmado pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio; III - por publicação, no órgão do Município, ou meio de divulgação local, na sua íntegra ou de forma resumida, quando resultarem improfícuos ou meios referidos nos incisos anteriores. A notificação de lançamento conterá: I - o nome do sujeito passivo; II - o valor do crédito tributário e, quando for o caso, os elementos de cálculo do tributo; III - a disposição legal relativa ao crédito tributário; IV - o prazo para recolhimento do tributo. O sujeito passivo poderá reclamar da exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da notificação do lançamento da lavratura do auto de infração ou do termo de apreensão, mediante defesa por escrito alegando de uma só vez toda a matéria que entender útil, e juntando documentos comprobatórios de suas razões. Parágrafo Único - A reclamação que tem efeito suspensivo, instaura a fase contraditória do procedimento. A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito Art. 108 - Art. 109 - Art. 110 - Art. 111 - 28/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 12/1975 (http://leismunicipa.is/mcfni)- 05/09/2019 15:03:44 passivo, a realização de diligência quando entendê-las necessárias, fixando-lhes prazo, a indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias. Parágrafo Único - Se da diligência resultara oneração para o sujeito passivo, relativamente ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de nova reclamação ou aditamento da primeira. Preparado o processo para decisão, a autoridade fazendária proferirá despacho, por escrito, no prazo máximo de trinta (30) dias, que resolverá todas as questões debatidas a pronunciará a procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação. Parágrafo Único - Do despacho será notificado o sujeito passivo ou autuado, observadas as regras contidas no art. 108. Do despacho da autoridade julgadora caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de trinta (30) dias, contados de sua notificação. § 1º - O recurso, ainda que interposto fora do prazo, será encaminhado ao Prefeito, que decidirá quanto à tempestividade. § 2º - Com o recurso poderá ser oferecida prova documental. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício, mediante declaração do próprio despacho, quando este exonerar, total ou parcialmente, o sujeito passivo do pagamento de tributo ou de multa, de valor originário, não corrigido monetariamente, superior a quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00). A decisão será proferida no prazo máximo de noventa (90) dias, contados da data do recebimento do processo pelo Prefeito. São definitivas as decisões do Prefeito, ou de instância inferior, se esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeito e recurso de ofício. Expirados os prazos de vencimento do tributo, os das prestações em que se decomponha, o sujeito passivo deverá efetuar os pagamentos respectivos, sob pena de, salvo se fizer prévio depósito, ser o débito exigido com os acréscimos desta Lei. É incabível pedido de reconsideração nas instâncias administrativas. SEÇÃO II PROCESSO DE CONSULTA Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação de legislação tributária, desde que feita antes da ação fiscal e em Art. 112 - Art. 113 - Art. 114 - Art. 115 - Art. 116 - Art. 117 - Art. 118 - Art. 119 - 29/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 12/1975 (http://leismunicipa.is/mcfni)- 05/09/2019 15:03:44 obediência as normas estabelecidas. A consulta será dirigida ao órgão fazendário, com a apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais, e instruída, se necessário, com a juntada de documentos. Parágrafo Único - Nenhum procedimento fiscal será promovido, em relação a espécie consultória, correrá o sujeito passivo: a) durante a tramitação da consulta; b) posteriormente quando proceda em estrita observância à solução dada. A autoridade administrativa dá a solução, por escrito, à consulta no prazo de noventa (90) dias contados da data de sua apresentação, retendo o processo durante quinze (15) dias após a notificação do consulente, observadas as regras do art. 108. Do despacho proferido em processo da consulta não caberá recurso. A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo conselente. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Os livros obrigatórios de escrituração fiscal e comercial, e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, deverão ser conservados por quem deles tiver feito uso, enquanto não extintos os respectivos créditos tributários. A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização, podendo especialmente: I - exigir do contribuinte ou responsável a exibição de livros comerciais e fiscais, ainda que não obrigatórios, e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento perante a autoridade administrativa para apresentar informações ou declarações; II - apreender livros e documentos fiscais, nas condições e forma regulamentares. A prova de quitação do tributo será feita exclusivamente por certidão negativa, regularmente expedida nos termos em que tenha sido requerida pelo sujeito passivo ou interessado, e terá validade pelo prazo de seis (6) meses, contados da data de sua expedição. Parágrafo Único - Das certidões concernentes à situação fiscal em relação ao imposto sobre a propriedade imobiliária urbana serão ressalvados os débitos relativos à Art. 120 - Art. 121 - Art. 122 - Art. 123 - Art. 124 - Art. 125 - Art. 126 - 30/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 12/1975 (http://leismunicipa.is/mcfni)- 05/09/2019 15:03:44 contribuição de melhoria. Para fins de licenciamento do projeto, concessão para exploração de serviço público, apresentação de propostas em licitação, ou liberação de créditos, será exigida do interessado certidão negativa de tributos. Parágrafo Único - Será tida como certidão negativa a que ressalvar a existência de créditos não vendidos, em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. Os valores expressos em cruzeiros nesta Lei serão atualizados anualmente, pelo Prefeito, em função dos coeficientes de correção monetária estabelecidos pelo Governo Federal. Parágrafo Único - Por ocasião da atualização monetária desses valores, o Prefeito, atendendo a conveniência administrativa, poderá arredondar as frações inferiores a um cruzeiro (Cr$ 1,00). As rendas provicientes dos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pela Prefeitura em caráter de empresa e suscetíveis de serem explorados pela iniciativa particular, poderão ser considerados preços. Parágrafo Único - O Poder Executivo estabelecerá os preços dos serviços referidos neste artigo. Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1976, revogadas as disposições em contrário. Campina Grande do Sul, 19 de dezembro de 1975. JOÃO MARIA DE BARROS Prefeito Municipal O anexo encontra-se disponível, ainda, no Paço Municipal Art. 127 - Art. 128 - Art. 129 - Art. 130 - 31/31 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 12/1975 (http://leismunicipa.is/mcfni)- 05/09/2019 15:03:44