| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1977 |
| Date | 1977-06-15 |
| Ementa | INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA |
| native_id | 400 |
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LEI Nº 5/1977 INSTITUI A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, Decretou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Fica instituída a Taxa de Iluminação Pública, que tem como fato gerador a efetiva prestação, pela Prefeitura Municipal, de serviços de Iluminação Pública e conservação do sistema, colocados à disposição do contribuinte. O cálculo da Taxa de Iluminação Pública será feito tomando-se por base o custo dos serviços e proporcionalmente à medida frontal em metros, de cada propriedade servida direta ou indiretamente pelos serviços de que trata o artigo anterior, obedecendo a seguinte fórmula: T.I.P. - G.A.I. x M.F.I ---------------------- ......E.T.I. x 2 Sendo: T.I.P. = Taxa de Iluminação Pública. G.A.I. = Gastos Anuais com Iluminação no exercício financeiro anterior. E.T.I. = Extensão total Iluminada das ruas no Município, multiplicada por dois. M.F.I. = Metragem Frontal Iluminada de cada Imóvel atendido. Contribuinte da taxa, é o proprietário ou possuidor a qualquer título, de imóvel urbano ou rural, servido direta ou indiretamente pelos serviços de Iluminação Pública. O Executivo Municipal, com base na fórmula contida no artigo anterior desta Lei, procederá anualmente aos cálculos para a obtenção do coeficiente para a cobrança da Taxa de Iluminação Pública, que será aprovado por Decreto de conformidade com a legislação em vigor. Parágrafo Único - O Decreto do Executivo estabelecerá também os prazos e o regulamento para a cobrança. São isentos da taxa a União, Estado, Município, instituições religiosas, demais entidades de direito público exceto as sociedades de Economia Mista, relativamente aos imóveis ou parte deles ocupados para a prática de suas finalidades. Expirado o prazo para pagamento, serão os débitos inscritos em Dívida Ativa, ficando sujeitos aos pagamentos dos acréscimos instituídos pelo Código Tributário Municipal, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis. Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas às Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 5/1977 (http://leismunicipa.is/ncmie)- 05/09/2019 16:18:19 disposições em contrário. Campina Grande do Sul, 15 de junho de 1977. ELERIAN DO ROCIO ZANETTI Prefeito Municipal 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 5/1977 (http://leismunicipa.is/ncmie)- 05/09/2019 16:18:19