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norma nº 12/1977

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 1977
Date 1977-12-20
EmentaINSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL.
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LEI Nº 12/1977
(Revogada pela Lei Complementar nº 19/2015)
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO
MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO
SUL.
A Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Este Código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município em
matéria de higiene, segurança, ordem pública, bem-estar público, localização e
funcionamento dos estabelecimentos comerciais, indústrias e prestadores de serviços,
estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público local e os Munícipes.
Ao Prefeito e, em geral, aos servidores municipais incumbe cumprir e velar pela
observância dos preceitos deste Código.
Capítulo II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou
de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso do
seu poder de polícia.
Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar constranger ou auxiliar
alguém a praticar infração e, os encarregados da execução das leis que, tendo
conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e
consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos neste Código.
A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular
e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
§ 1º - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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§ 2º - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer
quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura participar de concorrência, coleta ou
tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a
qualquer título com a administração municipal.
As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo.
Parágrafo Único. Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I - a maior ou menor gravidade da infração;
II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo Único. Reincidente é o que violar preceito deste Código por cuja infração já tiver
sido autuado e punido.
As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de
reparar o dano resultante da infração, na forma da Lei.
Parágrafo Único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da
exigência que a houver determinado.
Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentares serão
atualizadas nos seus valores monetários, na base dos coeficientes de correção monetária
que estiverem em vigor na data de liquidação das importâncias devidas.
Parágrafo Único. Na atualização dos débitos das multas de que trata este artigo, aplicar-se￾á os coeficientes de correção monetária de débitos fiscais, baixadas trimestralmente pela
Secretaria de Planejamento do Governo Federal.
Nos casos de apreensão, a coisa aprendida ser recolhida ao depósito da
Prefeitura; quanto a isto não se prestar a coisa ou quanto a apreensão se realizar fora da
cidade, poderá ser depositada em mãos de terceiros, ou do próprio detentor, se idôneo,
observadas as formalidades legais.
Parágrafo Único. A devolução da coisa aprendida só se fará depois de pagas as multas
que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura das despesas que tiverem sido
feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
No caso de não ser reclamado e retirado dentro de ___ dias, o material
apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo a importância aplicada na
indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10 -
Art. 11 -
Art. 12 -
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ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
Não são diretamente passíveis de aplicação das penas definidas neste Código:
I - os incapazes na forma da lei;
II - os que forem coagidos a cometer a infração.
Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o
artigo anterior, a pena recairá:
I - sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
III - sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
Capítulo III
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Auto de infração é o instrumento por meio da qual a autoridade Municipal apura a
violação das disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos
Municipais.
Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste
Código que for levada ao conhecimento do Prefeito, ou dos Chefes de Serviço, por qualquer
servidor municipal ou qualquer pessoa que a presenciar, devendo a comunicação ser
acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo Único. Recebendo tal comunicação, à autoridade competente ordenará, sempre
que couber, a lavratura do auto de infração.
Qualquer do povo poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo, que
será assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura para os fins de direito.
Parágrafo Único. São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais, ou outros
funcionários para isso designados pelo Prefeito.
É autoridade para confirmar os autos de infração e arbitrar multas o Prefeito ou
seu substituto legal, este quando em exercício.
Os autos de infração, lavrados em modelos especiais, com precisão, sem
entrelinhas, emendas ou rasuras, deverão conter obrigatoriamente:
Art. 13 -
Art. 14 -
Art. 15 -
Art. 16 -
Art. 17 -
Art. 18 -
Art. 19 -
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I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - o nome de quem lavrou, relatando-se com toda a clareza o fato constante da infração e
os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante à ação;
III - o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
IV - a disposição infringida, a intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou
apresentar defesa e prova nos prazos previstos;
V - a assinatura de quem lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
§ 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão sua nulidade quando do
processo constatarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º - A assinatura não constituiu formalidade essencial à validade do auto, não implica em
confissão, nem a recusa agravará a pena.
Recusando-se o infrator a assinar o auto tal recusa averbada no mesmo pela
autoridade que o lavrar.
Capítulo IV
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
O infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar defesa, contados da
lavratura do auto de infração.
Parágrafo Único. A defesa far-se-á por petição ao Prefeito facultada a anexação de
documentos.
Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto,
será imposta a multa ao infrator, o qual será intimado a recolhê-la dentro do prazo de cinco
dias.
TÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
A fiscalização sanitária abrangerá especialmente:
I - a higiene das vias públicas;
Art. 20 -
Art. 21 -
Art. 22 -
Art. 23 -
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II - a higiene das habitações;
III - controle da poluição ambiental;
V - a higiene da alimentação;
VI - a higiene dos estabelecimentos em geral;
VII - a higiene das piscinas de natação;
VIII - a limpeza e desobstrução dos cursos de água e das valas.
Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário
competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a
bem da higiene pública.
Parágrafo Único. A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo
for da alçada do Governo Municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais
e estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das
mesmas.
Capítulo II
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
O Serviço de Limpeza de ruas, praças e logradouros públicos será executado
diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços à
sua residência.
Parágrafo Único. É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos
sólidos de qualquer natureza, para os ralos dos logradouros públicos.
É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos
para a via pública, e bem assim despejar ou atirar papéis, reclames ou quaisquer detritos
sobre o leito de logradouros públicos.
Parágrafo Único. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre
escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas,
danificando ou obstruindo tais servidões.
Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido:
Art. 24 -
Art. 25 -
Art. 26 -
Art. 27 -
Art. 28 -
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I - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situadas nas vias públicas;
II - consentir o escoamento de águas servidas das residências para as ruas;
III - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o
asseio das vias públicas;
IV - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade capaz
de molestar a vizinhança;
V - aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
VI - conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município, doentes portadores de
moléstias infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins
de tratamento;
VII - fazer a retirada de materiais ou entulhos provenientes de construção ou demolição de
prédios sem o uso de instrumentos adequados, como canaletas ou outros que evitem a
queda dos referidos materiais nos logradouros e vias públicas.
É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos sem edificação, várzeas, valas,
bueiros e sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos
pontiagudos ou qualquer material que possa ocasionar incômodo à população ou prejudicar
a estética da cidade, bem como queimar, dentro do perímetro urbano, qualquer substância
que possa viciar ou corromper a atmosfera.
É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro da cidade, de
indústrias que pela natureza dos produtos, pelas matérias primas utilizadas, pelos
combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde
pública.
Não é permitido, senão a distância de 800 (oitocentos) metros das ruas e
logradouros públicos, a instalação de estrumeiras, ou depósitos em grande quantidade, de
estrume animal não beneficiado.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa
correspondente de 10% do valor de referência da região.
Capítulo III
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
As residências urbanas deverão ser caiadas e pintadas quando for exigência
especial das autoridades sanitárias.
Parágrafo Único. É proibida a colocação de vasos nas janelas ou demais lugares que
Art. 29 -
Art. 30 -
Art. 31 -
Art. 32 -
Art. 33 -
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possam cair e causar danos as pessoas.
Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de
asseio os seus quintais, pátios, prédios ou terrenos.
§ 1º - Os proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos ou viveiros de
insetos, ficando obrigados a execução das medidas que forem determinadas para a sua
extinção.
§ 2º - Os proprietários de terrenos pantanosos são obrigados a drená-los.
§ 3º - O escoamento superficial das águas estagnadas, deverá ser feito para ralos,
canaletas, galerias, valas ou córregos por meio de declividade apropriada.
O lixo das habitações será recolhido em vasilhames apropriados, provido de
tampa, para ser removido pelo serviço de limpeza pública.
Parágrafo Único. Não serão considerados como lixos os resíduos de fábricas e oficinas, ou
restos de material de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias
excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros
resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos serão removidos à custa
dos respectivos inquilinos ou proprietários.
Os conjuntos de apartamentos e prédios de habitação coletiva deverão ser
dotados de instalação coletora de lixo, esta convenientemente disposta, perfeitamente
vedada e dotada de dispositivos para limpeza e lavagem.
Nenhum prédio situado em via pública, dotada de rede de água e esgoto, poderá
ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.
§ 1º - Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiros e
instalações sanitárias em número proporcional ao dos seus moradores.
§ 2º - Não serão permitidos nos prédios da cidade, das vilas e dos povoados, providos de
rede de abastecimento de água, a abertura ou manutenção de cisternas, salvo em casos
especiais, mediante autorização do Prefeito Municipal, obedecidas as prescrições legais.
Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou coletores de
esgoto, serão indicadas pela Administração Municipal as medidas a serem adotadas.
Os reservatórios de água deverão obedecer os seguintes requisitos:
I - vedação total que evite o acesso de substâncias que possam contaminar a água;
II - facilite sua inspeção por parte da fiscalização sanitária;
Art. 34 -
Art. 35 -
Art. 36 -
Art. 37 -
Art. 38 -
Art. 39 -
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III - tampa removível.
As chaminés de qualquer espécie, de fogões de casas particulares, de
restaurantes, pensões, hotéis e de estabelecimentos comerciais e industriais de qualquer
natureza, terão altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que
possam expelir não incomodem os vizinhos.
É proibido comprometer, por qualquer forma a limpeza das águas destinadas ao
consumo público ou particular.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de _% a _%
do valor de referência da região.
Capítulo IV
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL
É proibida qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do
meio ambiente: solo, água e ar causada por substância sólida, líquida, gasosa, ou em
qualquer estado de matéria que direta ou indiretamente:
I - crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao bem-estar
público;
II - prejudica a flora e a fauna;
III - contenha óleo, graxa e lixo;
IV - prejudique o uso de meio-ambiente para fins domésticos, agropecuários, recreativos,
de piscicultura, e para outros fins úteis ou que afetem a sua estética.
Os esgotos domésticos ou resíduos das indústrias, ou resíduos sólidos
domésticos ou industriais só poderão ser lançados direta ou indiretamente nas águas
interiores se estas não se tornarem poluídas, conforme o art. 41 deste Código.
As proibições estabelecidas nos arts. 43 e 44 aplicam-se à água superficial ou de
solo de propriedade pública, privada ou de uso comum.
A Prefeitura desenvolverá ação no sentido de:
I - controlar as novas fontes de poluição ambiental;
II - controlar a poluição através de análise, estudos e levantamentos das características do
solo das águas e do ar.
Art. 40 -
Art. 41 -
Art. 42 -
Art. 43 -
Art. 44 -
Art. 45 -
Art. 46 -
Art. 47 -
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As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de controle de
poluição ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e hora às instalações industriais,
comerciais, agropecuários ou outras particulares ou públicos, capazes de poluir o meio￾ambiente.
Para a instalação, construção, reconstrução, reforma, conversão, ampliação e
adaptação de estabelecimentos industriais, agropecuários e de prestação de serviços, é
obrigatória consulta ao órgão competente da Prefeitura sobre a possibilidade de poluição
do meio-ambiente.
O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos federais ou estaduais
para a execução de tarefas que objetivem o controle da poluição do meio ambiente e dos
planos estabelecidos para a sua proteção.
Na infração de dispositivos deste capítulo, serão aplicadas as seguintes
penalidades:
I - multa correspondente ao valor de 5 a 10% do S. Min. do valor de referência da região;
II - restrição de incentivos e benefícios fiscais, quando concedidos pela Administração
Municipal.
Capítulo V
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e
da União, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros
alimentícios em geral.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas
as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas a ser ingeridas pelo homem, excetuados os
medicamentos.
Não será permitida a produção, exposição ou vendas de gêneros alimentícios
deteriorados, falsificados, adulterados, ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos
pelos funcionários encarregados pela fiscalização e removidas para local destinado a
inutilização das mesmas.
§ 1º - A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do
pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
§ 2º - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação
da licença para funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 47 -
Art. 48 -
Art. 49 -
Art. 50 -
Art. 51 -
Art. 52 -
Art. 53 -
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Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes
aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
I - o estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas sem
cocção, recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e à prova de moscas,
poeiras e quaisquer contaminações;
II - os alimentos que independam de cozimento deverão ser depositados em recipientes
fechados que evitem o acesso de impureza e insetos;
III - as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita
diariamente;
IV - as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou estantes, rigorosamente
limpas e afastadas um metro no mínimo das ombreiras e das portas externas.
É proibido ter em depósito ou expostas à venda:
I - aves doentes;
II - frutas não sazonadas;
III - legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros
alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, deve ser
comprovadamente pura.
O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta
de qualquer contaminação.
As fábricas de doces e de massas, as refinarias, padarias, confeitarias e de
estabelecimentos congêneres deverão ter:
I - o piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos alimentícios revestidos de
ladrilhos até a altura de 2 (dois) metros;
II - as salas de preparo dos produtos com as janelas as aberturas teladas e à prova de
moscas.
Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste
Código que lhes são aplicáveis, deverão ainda observar os seguintes:
I - velarem para que os gêneros que ofereçam não estejam deteriorados nem
contaminados e se apresentar em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de
apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizados;
Art. 53 -
Art. 54 -
Art. 55 -
Art. 56 -
Art. 57 -
Art. 58 -
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II - terem carrinhos de acordo com os modelos oficiais da Prefeitura;
III - terem os produtos expostos à venda conservados em recipientes apropriados para
isolá-los de impurezas e insetos;
IV - usarem vestuário adequado e limpo;
V - manterem-se rigorosamente asseados.
§ 1º - Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas descascadas, cortadas ou em
fatias.
§ 2º - Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, é proibido
tocá-los com as mãos, sob pena de multa, sendo a proibição extensiva à freguesia.
§ 3º - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em
locais que seja fácil à contaminação dos produtos expostos à venda, ou em pontos
vedados pela Saúde Pública.
A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros
gêneros alimentícios, de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados,
caixas ou outros receptáculos fechados, devidamente vistoriados pela Prefeitura, de modo
que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ação do tempo ou de
elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e de apreensão de
mercadorias.
§ 1º - É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha, rigorosamente e sempre, as
partes das vasilhas destinadas à venda de gêneros alimentícios de ingestão imediata, de
modo a preservá-los de qualquer contaminação.
§ 2º - O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltórios, poderá
ser feito em vasilhas abertas.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa
correspondente de 20% a 50% do valor de referência da região.
Capítulo VI
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
SEÇÃO I
DA HIGIENE DOS HOTÉIS, PENSÕES, RESTAURANTES, CASAS DE LANCHES,
CAFÉS, PADARIAS, CONFEITARIAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES.
Os hotéis, pensões, restaurantes, bares, cafés, padarias, confeitarias e
Art. 59 -
Art. 60 -
Art. 61 -
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estabelecimentos congêneres deverão observar as seguintes prescrições:
I - a lavagem da louça e talheres deverá fazer-se com água corrente, não sendo permitida
sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II - a higienização da louça e talheres deverá ser feita com detergente ou sabão e água
fervente em seguida;
III - os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV - os açucareiros do tipo que permitam a retirada de açúcar, sem o levantamento da
tampa;
V - a louça e os talheres deverão ser guardados em armários com portas e ventilados, não
podendo ficar expostos a poeiras e às moscas;
VI - as mesas e os balcões deverão possuir tampa impermeável;
VII - as cozinhas e copas terão revestimento ou ladrilhos no piso e nas paredes até a altura
de 2 (dois) metros no mínimo, e deverão ser conservadas em perfeitas condições de
higiene;
VIII - os utensílios de cozinha, os copos, as louças, os talheres, xícaras e pratos devem
estar sempre em perfeitas condições de uso. Será apreendido e inutilizado imediatamente,
o material que estiver danificado, lascado ou trincado;
IX - haverá sanitários para ambos os sexos, não sendo permitida entrada comum;
X - nos salões de consumação não será permitido o depósito de caixas de qualquer
material estranho as suas finalidades.
§ 1º - Não é permitido servir café em copos ou utensílios que não possam ser esterilizados
em água fervente, excetuando-se desta proibição os copos confeccionados em material
plástico ou papel, que devem ser destruídos após uma única utilização.
§ 2º - Os estabelecimentos a que se refere este artigo são obrigados a manter seus
empregados e garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.
Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa correspondente
de 50 a 100% do valor de referência vigente na região.
SEÇÃO II
DOS SALÕES DE BARBEIROS, CABELEIREIROS E ESTABELECIMENTOS
CONGÊNERES
Art. 62 -
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Nos salões de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos congêneres é
obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
Parágrafo Único. Durante o trabalho com os oficiais ou empregados deverão usar jaleco
rigorosamente limpo.
As toalhas ou panos que recobrem o encosto das cadeiras devem ser usados uma
só vez para cada atendimento.
Os instrumentos de trabalho, logo após sua utilização deverão ser mergulhados
em solução antisséptica e lavadas em água corrente.
Os salões de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos congêneres deverão
obedecer as seguintes prescrições:
I - os pisos deverão ser recobertos de borracha ou material similar;
II - as paredes deverão ser pintadas a óleo, ou material similar, até a altura mínima de 2
(dois) metros;
III - deverão possuir instalações sanitárias adequadas.
Na infração de qualquer título desta secção, será imposta a multa de 20 a 40%
valor de referência vigente na região.
SEÇÃO III
DA HIGIENE DOS HOSPITAIS, CASAS DE SAÚDE, MATERNIDADES E NECROTÉRIOS
Nos hospitais, casas de saúde e maternidades, além das disposições gerais deste
Código, que lhes forem aplicáveis, é obrigatório:
I - a existência de depósito de roupa servida;
II - a existência de uma lavanderia a água quente com instalação completa de esterilização;
III - a esterilização de louças, talheres e utensílios diversos;
IV - deverão possuir incineradores próprios;
V - a instalação de cozinha, copas e despensa conforme as exigências do inciso VII, do art.
61 deste Código.
A instalação dos necrotérios e capelas mortuárias, será em prédio isolado,
distante no mínimo 20 (vinte) metros das habitações vizinhas e situadas de maneira que o
Art. 63 -
Art. 64 -
Art. 65 -
Art. 66 -
Art. 67 -
Art. 68 -
Art. 69 -
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seu interior não seja devassado ou descortinado.
Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa de 50 a 100% do
valor de referência vigente na região.
SEÇÃO IV
DA HIGIENE DAS CASAS DE CARNE E PEIXARIAS
As casas de carnes e peixarias deverão atender às seguintes condições:
I - serem instaladas em prédios de alvenaria;
II - serem dotados de torneiras e pias apropriadas;
III - terem balcões com tampa de aço inoxidável, mármore ou fórmica;
IV - terem câmaras frigoríficas ou refrigerador com capacidade suficiente;
V - utilizar utensílios de manipulações, ferramentas e instrumentos de corte feitos de
material apropriado conservado em rigoroso estado de limpeza;
VI - não será permitido o uso de lâmpadas coloridas na iluminação artificial;
VII - o piso deverá ser em cimento alisado, mosaico ou ladrilho;
VIII - as paredes deverão ser revestidas com azulejos até a altura de 2 (dois) metros, no
mínimo;
IX - deverão ter ralos ligando o local a rede de esgoto ou fossa absorvente;
X - possuir portas gradeadas e ventiladas;
XI - possuir instalações sanitárias adequadas.
Nas casas de carne e congêneres só poderão entrar carnes provenientes de
abatedouros devidamente licenciados, regularmente inspecionadas e carimbadas, e
quando conduzidas em veículo apropriado.
Parágrafo Único. As aves abatidas deverão ser expostas à venda completamente limpas,
livre tanto de plumagem como das vísceras e partes não comestíveis.
Nas casas de carnes e estabelecimentos congêneres é vedado o uso de cepo e
machado.
Art. 70 -
Art. 71 -
Art. 72 -
Art. 73 -
Art. 74 -
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Nas casas de carnes e peixarias, não serão permitidos móveis de madeira sem
revestimento impermeável.
Nos estabelecimentos tratados nesta seção é obrigatório observar as seguintes
prescrições de higiene:
I - manter o estabelecimento em completo estado de asseio e limpeza;
II - o uso de aventais e gorros brancos;
III - manter coletores de lixo e resíduos com tampa à prova de moscas e roedores.
Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa de 50% a 100%
do valor de referência vigente na região.
Capítulo VII
DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO
As piscinas de natação deverão obedecer as seguintes prescrições:
I - todo freqüentador de piscina é obrigado a banho prévio de chuveiro;
II - no trajeto entre os chuveiros e a piscina será necessária a passagem do banhista por
um lava-pés, situado de modo a reduzir ao mínimo, o espaço a ser percorrido pelo banhista
para atingir a piscina após o trânsito pelo lava-pés;
III - a limpidez da água deve ser tal que da borda possa ser visto com nitidez o seu fundo;
IV - o equipamento especial da piscina deverá assegurar perfeita e uniforme circulação,
filtragem e purificação da água.
A água das piscinas deverá ser tratada com cloro ou preparados de composição
similar.
§ 1º - Quando o cloro ou seus componentes forem usados com amônia, o teor de cloro
residual na água, quando a piscina estiver em uso, não deve ser inferior a 0,6 parte por um
milhão.
§ 2º - As piscinas que receberem continuamente água considerada de boa qualidade e cuja
renovação total se realiza em tempo inferior a 12 (doze) horas poderão ser dispensadas
das exigências de que trata este artigo.
Em todas as piscinas é obrigatório o registro diário das operações de tratamento e
controle.
Art. 74 -
Art. 75 -
Art. 76 -
Art. 77 -
Art. 78 -
Art. 79 -
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Os freqüentadores das piscinas de clubes desportivos deverão ser submetidos a
exames médicos, pelo menos uma vez por ano.
§ 1º - Quando no intervalo entre exames médicos apresentarem afecções de pele,
inflamação dos aparelhos visual, auditivo ou respiratório, poderão ter impedido o ingresso
na piscina.
§ 2º - Os clubes e demais entidades que mantém piscinas públicas são obrigados a dispor
de salva-vidas durante todo horário de funcionamento.
Para uso dos banhistas, deverão existir vestiários para ambos os sexos, com
chuveiro e instalações sanitárias adequadas.
Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas poluídas
pela autoridade sanitária competente.
Das exigências deste Capítulo, executando o disposto no artigo anterior, ficam
excluídas as piscinas das residências particulares, quando para uso exclusivo de seus
proprietários e pessoas de suas relações.
Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 50% a
100% do valor de referência vigente na região.
TÍTULO III
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
Capítulo I
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
É expressamente proibido às casas de comércio ou aos ambulantes, a exposição
ou venda de gravuras, livros, revistas, jornais pornográficos ou obscenos.
Parágrafo Único. A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da licença
de funcionamento.
Não serão permitidos banhos nos rios, córregos ou lagoas do Município, exceto
nos locais designados pela Prefeitura como próprios para banhos ou esportes náuticos.
Parágrafo Único. Os participantes de esportes ou banhistas deverão trajar-se com roupas
apropriadas.
Os proprietários de estabelecimentos comerciais em que se vendam bebidas
alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem em seus estabelecimentos e
respectivas imediações.
Art. 80 -
Art. 81 -
Art. 82 -
Art. 83 -
Art. 84 -
Art. 85 -
Art. 86 -
Art. 87
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§ 1º - As desordens, algazarra ou barulho porventura verificados nos referidos
estabelecimentos e imediações, sujeitarão os proprietários à multa.
§ 2º - A exceção dos restaurantes, fica proibido o funcionamento a partir das 23:00 horas
até às 7:00 horas da manhã, de estabelecimento comercial que venda bebidas alcoólicas.
Nas sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados o funcionamento poderá ser até às
24:00 horas.
§ 3º - A infração ao disposto neste artigo e seus parágrafos, sujeitarão os proprietários à
multa, e a cassação da licença.
§ 4º - Nos alvarás de licença para estabelecimentos comerciais fornecidos pelo Município
deverá constar obrigatoriamente as disposições deste artigo.
§ 5º - O Serviço de Fiscalização do Município fica responsável pela vigilância do
cumprimento das disposições desta Lei.
Os proprietários de estabelecimentos comerciais em que se vendam bebidas
alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem em seus estabelecimentos e
respectivas imediações.
§ 1º - As desordens, algazarra ou barulho porventura verificados nos referidos
estabelecimentos e imediações, sujeitarão os proprietários à multa.
§ 2º - A exceção dos restaurantes, fica proibido o funcionamento a partir das 23:00 horas
até às 7:00 horas da manhã, de estabelecimento comercial que venda bebidas alcoólicas.
Nas sextas feiras, sábados e vésperas de feriados o funcionamento poderá ser até as
24:00 horas.
§ 3º - A infração ao disposto neste artigo e seus parágrafos, sujeitarão os proprietários à
multa, e a cassação da licença.
§ 4º - Nos alvarás de licença para estabelecimentos comerciais fornecidos pelo Município
deverá constar obrigatoriamente as disposições deste artigo.
§ 5º - O Serviço de Fiscalização do Município fica responsável pela vigilância do
cumprimento das disposições desta lei. (Redação dada pela Lei nº 28/2001)
É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons
excessivos, tais como:
I - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de
funcionamento;
II - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
III - a propaganda realizada com alto-falantes, sem prévia autorização da Prefeitura;
IV - os produzidos por armas de fogo;
V - os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
Art. 87 -
Art. 88 -
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VI - os de apito ou silvos de sirene de fábrica, cinemas ou estabelecimentos outros, por
mais de 30 segundos ou depois das 22 (vinte e duas) horas;
VII - batuques congados e outros divertimentos congêneres sem licença das autoridades.
Parágrafo Único. Excetuam-se das proibições deste artigo:
I - os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de Assistências, Corpo de Bombeiros e
Polícia quando em serviço;
II - os apitos das rondas e guardas policiais.
Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 5 (cinco)
e depois das 22 (vinte e duas) horas, salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios
ou inundações.
É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7
(sete) horas e depois das 22 (vinte e duas) horas, nas proximidades de hospitais, escolas,
asilos e casas de residência.
As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos
capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou
induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio recepção.
Parágrafo Único. As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos
especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar
aos domingos e feriados, nem a partir das 18 (dezoito) horas, nos dias úteis.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de 20% a 50%
do valor de referência vigente na região, sem prejuízo da ação penal cabível.
Capítulo II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem
nas vias públicas, ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem autorização prévia da
Prefeitura.
Parágrafo Único. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de
diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares
referentes à construção e higiene do edifício, e procedida vistoria policial.
Art. 89 -
Art. 90 -
Art. 91 -
Art. 92 -
Art. 93 -
Art. 94 -
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Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes
disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:
I - tanto as salas de entrada como as de espetáculo serão mantidas rigorosamente limpas;
II - as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres
de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público
em caso de emergência;
III - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", legível à distância e
luminosa de forma suave, quando se apagarem as luzes da sala, e as portas se abrirão de
dentro para fora;
IV - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados e mantidos em
perfeito funcionamento;
V - haverá instalações sanitárias independentes para homens e senhoras;
VI - serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a
adoção de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
VII - possuirão bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de
funcionamento;
VIII - durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas
com reposteiros ou cortinas;
IX - deverão possuir material de pulverização de inseticidas;
X - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Parágrafo Único. É proibido aos espectadores, sem distinção de sexo, assistir aos
espetáculos de chapéu à cabeça ou fumar no local das sessões.
Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores
suficientes, deve, entre a saída e entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo
suficiente para o efeito da renovação do ar.
Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatro
lugares, destinados as autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização.
Os programas anunciados serão executados integralmente não podendo os
espetáculos iniciar-se em hora diversa da marcada.
§ 1º - Em caso de modificação do programa ou do horário o empresário devolverá aos
espectadores o preço integral da entrada.
Art. 95 -
Art. 96 -
Art. 97 -
Art. 98 -
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§ 2º - As disposições deste artigo aplicam-se no que couber, às competições esportivas
para as quais se exija o pagamento de entradas.
Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado
e em número excedente a lotação do Teatro, Cinema, Circo ou Sala de Espetáculos.
Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas
em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 (cem) metros de hospitais,
casas de saúde ou maternidades.
Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste
Código, deverão ser observadas as seguintes:
I - a parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas,
não havendo, entre as duas, mais que as indispensáveis comunicações de serviço;
II - a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação
com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca, sem dependência
da parte destinada a permanência do público.
Para funcionamento de cinemas serão ainda observadas as seguintes
disposições:
I - os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídos de materiais
incombustíveis;
II - no interior das cabines não poderá existir maior número de películas do que as
necessárias para as sessões de cada dia e assim deverão estar elas depositadas em
recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais
tempo que o indispensável ao serviço.
A armação de circos de panos ou parques de diversão só poderá ser permitida
em certos locais, a juízo da Prefeitura.
§ 1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não
poderá ser por prazo superior a um ano.
§ 2º - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar
convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o
sossego da vizinhança.
§ 3º - A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de
diversões, ou obrigá-los a novas restrições conceder-lhes a renovação pedida.
§ 4º - Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados
Art. 99 -
Art. 100 -
Art. 101 -
Art. 102 -
Art. 103 -
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ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações, pelas autoridades da
Prefeitura.
Para permitir armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a
Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito até o máximo de 3 salários, como
garantia de despesa com eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo Único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de
limpeza especial ou reparos. Em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas
feitas com tal serviço.
Na localização de "dancings", ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a
Prefeitura terá sempre em vista o sossego da população.
Os espetáculos, bares, ou festas de caráter público dependem, para realizar-se,
de prévia licença da Prefeitura.
Parágrafo Único. Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer
natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de
classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.
É expressamente proibido, durante os festejos carnavalescos, apresentar-se com
fantasias indecorosas, ou atirar água ou outra substância que possa molestar os
transeuntes.
Parágrafo Único. Fora do período destinado aos festejos carnavalescos, a ninguém é
permitido apresentar-se mascarado ou fantasiado nas vias públicas, salvo com licença
especial das autoridades.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de 20% a
40% do valor de referência vigente na região.
Capítulo III
DOS LOCAIS DE CULTO
As igrejas, os templos e as casas de culto, são locais tidos e havidos por
sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros,
ou neles colocar cartazes.
Nas igrejas, templos ou casas de culto, os locais franqueados ao público,
deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
As igrejas, templos e casa de culto não poderão contar maior número de
assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada por suas instalações.
Art. 104 -
Art. 105 -
Art. 106 -
Art. 107 -
Art. 108 -
Art. 109 -
Art. 110 -
Art. 111 -
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Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de 20% do
valor de referência da região.
Capítulo IV
DO TRÂNSITO PÚBLICO
O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por
objetivo manter a ordem, a segurança e o bem estar dos transeuntes da população em
geral.
É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livro trânsito de pedestres
ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito
de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
Parágrafo Único. Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser
colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.
Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais,
inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
§ 1º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior
dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo
prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 3 (três) horas.
§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais
depositados na via pública deverão advertir os veículos, a distância conveniente dos
prejuízos causados ao livre trânsito.
É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:
I - conduzir animais ou veículos em disparada;
II - conduzir animais bravios sem a devida precaução;
III - conduzir carros de bois sem guieiros;
IV - atirar à via pública ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar
os transeuntes.
É expressamente proibido danificar ou retirar sinais colocados nas vias, estradas
ou caminhos públicos, para advertência de perigo ou de impedimento de trânsito.
Parágrafo Único. Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou
rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso designados.
Art. 112 -
Art. 113 -
Art. 114 -
Art. 115 -
Art. 116 -
Art. 117 -
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Assiste a Prefeitura o direito de impedir o Trânsito, de qualquer veículo ou meio
de transporte que possa ocasionar danos a via pública.
É proibido embaraçar o Trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como:
I - conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
II - conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
III - patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;
IV - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas;
V - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins.
Parágrafo Único. Excetuam-se o disposto no item II, deste artigo, carrinhos de crianças ou
de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Na infração de qualquer artigo deste Capítulo quando não prevista pena no
Código Nacional de Trânsito, será imposta a multa de 20% a 50% do valor de referência
vigente na região.
Capítulo V
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
É proibida a permanência de animais nas vias públicas.
Os animais soltos encontrados nas ruas, praças, estradas, ou caminhos públicos
serão recolhidos ao depósito da municipalidade.
O animal recolhido em virtude do disposto neste Capítulo será retirado dentro do
prazo máximo de 5 (cinco) dias, mediante pagamento de multa e da taxa de manutenção
respectiva.
Parágrafo Único. Não sendo retirado o animal nesse prazo, poderá a Prefeitura efetuar a
sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação.
É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede
municipal.
Nas cidades, vilas ou povoados do Município, é permitida a manutenção de
estábulos e cocheiras, mediante licença e fiscalização da Prefeitura, que indicará o local
onde podem ser instalados.
Art. 118 -
Art. 119 -
Art. 120 -
Art. 121 -
Art. 122 -
Art. 123 -
Art. 124 -
Art. 125 -
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Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade e vilas serão
apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.
§ 1º - O animal não registrado será sacrificado ou levado a instituições de pesquisa, se não
for retirado por seu dono, dentro de 10 (dez) dias, mediante o pagamento de multa e taxa
de manutenção respectiva.
§ 2º - Os proprietários de cães registrados serão notificados, devendo retirá-los em idêntico
prazo, sem o que serão igualmente sacrificados.
§ 3º - Quando se tratar de um animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de
conformidade com que estipula o parágrafo único do artigo 123 deste Código.
Haverá na Prefeitura, o registro de cães, que será feito anualmente, mediante o
pagamento de taxa respectiva.
Os proprietários de cães são obrigados a vaciná-los contra a raiva, na época
determinada pela Prefeitura.
Os cães hidrófobos ou atacados de moléstia transmissível, encontrados nas vias
públicas ou recolhidos nas residências de seus proprietários serão imediatamente
sacrificados e incinerados.
É expressamente proibido:
I - criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
II - criar pequenos animais (coelhos, perus, patos, galinhas, etc.) nos porões e no interior
das habitações;
III - criar pombos nos forros das residências.
É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar
atos de crueldade contra os mesmos, tais como:
I - transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às
suas forças;
II - montar animais que já tenham a carga permitida;
III - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou
extremamente magros;
IV - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
V - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
Art. 126 -
Art. 127 -
Art. 128 -
Art. 129 -
Art. 130 -
Art. 131 -
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VI - amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;
VII - usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo e correção de animais;
VIII - empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
IX - usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;
X - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste Código, que acarretar
violências e sofrimento para o animal.
Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 10% a
20% do valor de referência vigente na região.
Parágrafo Único. Qualquer do povo poderá autuar os infratores, devendo o auto respectivo,
que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura para fins de direito.
Capítulo VI
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é
obrigado a extinguir os formigueiros existentes dentro da sua propriedade.
Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiro, será feita
intimação ao proprietário do terreno onde o mesmo estiver localizado, marcando-se o prazo
de 10 (dez) dias para se proceder ao seu extermínio.
Se, no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se-á de
fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 10% pelo trabalho
de administração, além da multa de 20% do valor de referência vigente na região.
Capítulo VII
DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feito no alinhamento das vias
públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura,
no máximo igual à metade do passeio.
§ 1º - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de nomenclatura dos
logradouros serão neles afixados de forma bem visível.
§ 2º - Dispensa-se o tapume quando se tratar de:
Art. 132 -
Art. 133 -
Art. 134 -
Art. 135 -
Art. 136 -
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I - construção ou reparos de muros ou grades com altura não superior a 3 (três) metros;
II - pinturas ou pequenos reparos.
Os andaimes deverão satisfazer o seguinte:
I - apresentarem perfeitas condições de segurança;
II - terem a largura do passeio, até o máximo de 2 (dois) metros;
III - não causarem dano às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e da
distribuição de energia elétrica.
Parágrafo Único. O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralisação da obra por
mais de 60 (sessenta) dias.
Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos,
para festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as
seguintes condições:
I - serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua localização;
II - não perturbarem o trânsito público;
III - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por
conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
IV - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do
encerramento dos festejos.
Parágrafo Único. Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV a Prefeitura promoverá a
remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável as despesas de remoção, dando
ao material removido o destino que entender.
Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos
previstos no parágrafo 1º do art. 115 deste Código.
O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições
exclusivas da Prefeitura.
Parágrafo Único. Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é
facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.
É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública,
sem consentimento expresso da Prefeitura.
Art. 137 -
Art. 138 -
Art. 139 -
Art. 140 -
Art. 141 -
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Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de
cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura.
Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores
de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículos só poderão ser colocados
nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições
convenientes e as condições da respectiva instalação.
As colunas ou suportes de anúncios, as caixas coletoras de lixo, os bancos ou os
abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da
Prefeitura.
As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas, nos
logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:
I - terem sua localização aprovada pela Prefeitura;
II - apresentarem bom aspecto quanto a sua construção;
III - não perturbarem o trânsito público;
IV - serem de fácil remoção
Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar, com mesas e cadeiras, parte
do passeio correspondente à testada do edifício, desde que fiquem livre para o trânsito
público uma faixa do passeio de largura mínima 2 (dois) metros.
Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser
colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a juízo
da Prefeitura.
Parágrafo Único. Dependerá, ainda de aprovação, o local escolhido para a fixação dos
monumentos.
Na infração de qualquer título deste Capítulo será imposta a multa de 20 a 40%
do valor de referência vigente na região.
Capítulo VIII
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o
transporte e emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 142 -
Art. 143 -
Art. 144 -
Art. 145 -
Art. 146 -
Art. 147 -
Art. 148 -
Art. 149 -
Art. 150 -
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São considerados inflamáveis:
I - fósforos e materiais fosforados;
II - gasolina e demais derivados de petróleo;
III - éteres, álcoois, aguardente e óleos em geral;
IV - carboretos, alcatrão e matérias betuminosas líquidas;
V - toda e qualquer outra substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e
trinta e cinco graus centígrados (135º)
Consideram-se explosivos:
I - fogos de artifício;
II - nitroglicerina, seus compostos e derivados;
III - pólvora e algodão-pólvora;
IV - espoletas e estopins;
V - fulminatos, cloratos, forminatos e congêneres;
VI - cartuchos de guerra, caça e minas
É absolutamente proibido:
I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;
II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências
legais, quanto à construção e segurança;
III - depositar ou conservar nas vias públicas mesmo provisoriamente, inflamáveis ou
explosivos.
§ 1º - Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados, em seus armazéns ou
lojas a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou
explosivo que não ultrapassar à venda provável de vinte dias.
§ 2º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de explosivos
correspondentes do consumo de 30 dias, desde que os depósitos estejam localizados a
uma distância mínima de 250 metros da habitação mais próxima e a 150 metros das ruas
ou estradas. Se a distância a que se refere este parágrafo forem superiores a 500 metros,
é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos.
Art. 150 -
Art. 151 -
Art. 152 -
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Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais
especialmente designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura.
§ 1º - Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores de
incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes.
§ 2º - Todas as dependências em anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão
construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas
nos caibros, ripas e esquadrias.
Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções
devidas.
§ 1º - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e
inflamáveis.
§ 2º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir
outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
É expressamente proibido:
I - queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos
logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para os mesmos logradouros;
II - soltar balões em toda a extensão do Município;
III - fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;
IV - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município;
V - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal visível para
advertência aos passantes ou transeuntes.
§ 1º - A proibição de que tratam os itens I, II e III, poderá ser suspensa mediante licença da
Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.
§ 2º - Os casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentados pela Prefeitura, que
poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao
interesse da segurança pública.
A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e
depósitos de outros inflamáveis, fica sujeita a licença especial da Prefeitura.
§ 1º - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou
da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
Art. 153 -
Art. 154 -
Art. 155 -
Art. 156 -
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§ 2º - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso as exigências que julgar
necessárias ao interesse da segurança.
Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 50% a
200% do valor de referência vigente na região.
Capítulo IX
DAS QUEIMADAS E DOS CORTES DE ÁRVORES E PASTAGENS
A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das
florestas e estimular a plantação de árvores.
Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão, nas queimadas, as
medidas preventivas e necessárias.
A ninguém é permitido atear fogo em roçadas, palhadas ou matos que limitem
com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauções:
I - preparar aceiros de no mínimo, sete metros de largura;
II - mandar aviso aos confinantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando
dia, hora e lugar para lançamento do fogo.
A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos
alheios.
Parágrafo Único. Salvo acordo entre os interessados, é proibido queimar campos de
criação em comum.
A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura.
§ 1º - A Prefeitura só concederá licença quando o terreno se destinar à construção ou
plantio pelo proprietário.
§ 2º - A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública.
Fica proibida a formação de pastagens na zona urbana do Município.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de 20% a
50% do valor de referência vigente na região.
Art. 157 -
Art. 158 -
Art. 159 -
Art. 160 -
Art. 161 -
Art. 162 -
Art. 163 -
Art. 164 -
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Capítulo X
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE
AREIA E SAIBRO
A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibro
depende de licença da Prefeitura, que a concederá, observados os preceitos deste Código,
e da legislação federal pertinente.
A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado
pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com este artigo.
§ 1º - Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
a) nome e residência do proprietário do terreno;
b) nome e residência do explorador, se este não for o proprietário;
c) localização precisa da entrada do terreno;
d) declaração do processo de exploração e da qualidade de explosivo a ser empregado se
for o caso.
§ 2º - O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) prova de propriedade do terreno;
b) autorização para a exploração, passada pelo proprietário em cartório, no caso de não ser
ele o explorador;
c) planta da situação, com indicação de relevo do solo por meio de curvas de nível,
contendo a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas
instalações e indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos de água
situados em toda a faixa de largura de 100 (cem) metros em torno da área a ser explorada;
d) perfis do terreno em três vias.
§ 3º - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser dispensados a
critério da Prefeitura, os documentos indicados as alíneas C e D do parágrafo anterior.
As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo.
Parágrafo Único. Será interditada a pedreira ou parte da pedreira embora licenciado, e
explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua
exploração acarreta perigo ou dano à vida ou à propriedade.
Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar
convenientes.
Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão
feitos por meio de requerimento e instruídos com o documento de licença anteriormente
Art. 165 -
Art. 166 -
Art. 167 -
Art. 168 -
Art. 169 -
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concedida.
O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo.
Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana.
A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita as seguintes condições:
I - declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar;
II - intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre cada série de explosões;
III - içamento, antes da explosão, de uma bandeira à altura conveniente para ser vista a
distância;
IV - toque por três vezes, com intervalos de dois minutos, de uma sineta e o aviso em
brado prolongado, dando sinal de fogo.
A instalação de olarias nas zonas urbana e suburbana do Município deve
obedecer as seguintes prescrições:
I - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela
fumaça de emanações nocivas;
II - quando as escavações facilitarem a formação de depósito de águas, será o explorador
obrigado a fazer o devido escoamento ou aterrar as cavidades à medida que for retirado o
barro.
A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no
recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades
particulares ou públicas, ou evitar a obstrução das galerias de água.
É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município:
I - a jusante do local em que recebem contribuições de esgotos;
II - quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
III - quando possibilitem a formação de locais ou causem por qualquer forma a estagnação
das águas;
IV - quando de algum modo possam oferecer perigo a ponte, muralhas ou qualquer obra
construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.
Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 50% a
100% do valor de referência vigente na região.
Art. 170 -
Art. 171 -
Art. 172 -
Art. 173 -
Art. 174 -
Art. 175 -
Art. 176 -
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Capítulo IX
DOS MUROS E CERCAS
Os terrenos não construídos, com frente para logradouro público, serão
obrigatoriamente dotados de passeio em toda a extensão da testada e fechados no
alinhamento existente ou projetado.
§ 1º - As exigências do presente artigo são extensivas aos lotes situados em ruas dotadas
de guias e sarjetas.
§ 2º - Compete ao proprietário do imóvel a construção e conservação dos muros e
passeios, assim como do gramado dos passeios ajardinados.
Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais,
devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as
despesas de sua construção e conservação.
Os muros na zona central e na zona especial de residência, quando constituírem
fechos de terrenos não edificados terão altura mínima de 1,80 (um metro e oitenta
centímetros) e máxima de 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros).
Ficará o cargo da Prefeitura e reconstrução ou conserto de muros ou passeios
afetados por alterações do nivelamento e das guias ou por estragos ocasionados pela
arborização das vias públicas.
Parágrafo Único. Competirá também à Prefeitura o conserto necessário decorrente de
modificação do alinhamento das guias ou das ruas.
Ao serem intimados pela Prefeitura a executar o fechamento de terrenos e outras
obras necessárias, os proprietários que não atenderem a intimação ficarão sujeitos, além
da multa correspondente de 20% a 40% do valor de referência vigente na região, acrescido
de 10% como pagamento do custo dos serviços feitos pela Administração Municipal.
A Prefeitura deverá exigir do proprietário do terreno edificado ou não, a
construção de sarjetas ou drenos, para desvios de águas pluviais ou de infiltrações que
causem prejuízos ou danos ao logradouro público ou aos proprietários vizinhos.
Os terrenos rurais salvo acordo expresso entre os proprietários serão fechados
com:
I - cercas de arame farpado com três fios, no mínimo, e um metro e quarenta centímetros
de altura;
II - cercas vivas, de espécies vegetais adequados e resistentes;
Art. 177 -
Art. 178 -
Art. 179 -
Art. 180 -
Art. 181 -
Art. 182 -
Art. 183 -
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III - telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinqüenta centímetros.
Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 20% a
40% do valor de referência vigente na região a todo aquele que:
I - fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste Capítulo;
II - danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil
ou criminal que no caso couber.
Capítulo XII
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem
como nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando ao
pagamento da taxa respectiva.
§ 1º - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas,
quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não,
feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou
pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.
§ 2º - Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos
em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto￾falantes e propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que
muda, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.
Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes quando:
I - pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II - de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas
naturais, monumentos típicos históricos e tradicionais;
III - sejam ofensivas à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e
instituições;
IV - obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;
V - contenham incorreções de linguagem;
VI - façam uso de palavras em língua estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiência de
Art. 184 -
Art. 185 -
Art. 186 -
Art. 187 -
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nosso léxico, a ele se hajam incorporado;
VII - pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas.
Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou
anúncios deverão mencionar:
I - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;
II - a natureza do material de confecção;
III - as dimensões;
IV - as inscrições e o texto;
V - as cores empregadas.
Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema
de iluminação a ser adotado.
Os anúncios luminosos deverão ser colocados a uma altura mínima de 2,50
metros do passeio.
Os panfletos ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias
públicas ou logradouros, não poderão ter dimensões menores de 0,10 (dez) centímetros
por 0,15 (quinze) centímetros, nem maiores de 0,30 (trinta) centímetros por 0,45 (quarenta
e cinco) centímetros.
Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados
ou consertados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto
e segurança.
Parágrafo Único. Desde que não haja modificação de dizeres ou de localização, os
consertos ou repartições de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação
escrita à Prefeitura.
Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as
formalidades deste Capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a
satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta Lei.
Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 20% a
40% do valor de referência vigente na região.
TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
Art. 188 -
Art. 189 -
Art. 190 -
Art. 191 -
Art. 192 -
Art. 193 -
Art. 194 -
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Capítulo I
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E COMERCIAIS E
PRESTADORES DE SERVIÇOS
SEÇÃO I
DAS INDÚSTRIAS E DO COMÉRCIO LOCALIZADO
Nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar sem prévia
licença da Prefeitura, a qual só será concedida se observadas as disposições deste Código
e as demais normas legais e regulamentares pertinentes.
Parágrafo Único. O requerimento deverá especificar com clareza:
I - o ramo do comércio ou da indústria, ou o tipo de serviço a ser prestado;
II - o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.
Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos
industriais que pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos
combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde
pública.
A licença para o funcionamento de açougues e padarias, confeitarias, leiterias,
cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será
sempre precedida de exame do local e de aprovação da autoridade sanitária competente.
Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as
instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de
serviços deverão ser previamente vistoriadas pelos órgãos competentes, em particular no
que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de
atividade a que se destina.
Parágrafo Único. O alvará de licença só poderá ser concedido após informações, pelos
órgãos competentes da Prefeitura, de que o estabelecimento atende as exigências
estabelecidas neste Código.
Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará
o alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que
esta o exigir.
Para mudança de local de estabelecimentos comercial ou industrial deverá ser
solicitada à necessária permissão à Prefeitura que verificará se o novo local satisfaz as
condições exigidas.
Art. 195 -
Art. 196 -
Art. 197 -
Art. 198 -
Art. 199 -
Art. 200 -
Art. 201 -
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A licença de localização poderá ser cassada:
I - quando se tratar de negócio diferente do requerido;
II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança
pública;
III - se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente,
quando solicitado a fazê-lo;
IV - por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a
solicitação.
§ 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º - Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem a
necessária licença expedida em conformidade com o que preceitua esta seção.
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE
O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial da
Prefeitura, mediante requerimento do interessado.
Parágrafo Único. A licença a que se refere o presente artigo ser concedida em
conformidade com as prescrições deste Código e da legislação fiscal do Município.
Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além
de outros que forem estabelecidos:
I - número de inscrição;
II - residência do comerciante ou responsável;
III - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio
ambulante.
§ 1º - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja
desempenhando atividade ficará sujeito à apreensão da mercadoria encontrada em seu
poder.
§ 2º - A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de ser concedida
a licença ao respectivo vendedor ambulante e de paga, pelo mesmo, a multa a que estiver
sujeito.
Art. 201 -
Art. 202 -
Art. 203 -
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A licença será renovada anualmente, por solicitação do interessado.
Ao vendedor ambulante é vedado:
I - o comércio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença;
II - estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente
determinados pela Prefeitura;
III - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
IV - transitar pelos passeios conduzindo cestos ou outros volumes grandes.
Parágrafo Único. No caso do inciso I, além da multa, caberá a apreensão da mercadoria ou
objeto.
Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de 20% a
50% do valor de referência vigente na região, e apreensão da mercadoria, quando for o
caso.
Capítulo II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
A abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais e comerciais e de
crédito, obedecerão aos horários estipulados neste Capítulo, observadas as normas da
Legislação Federal do Trabalho que regula a duração e condições.
Os estabelecimentos comerciais obedecerão ao horário de funcionamento das 8
às 18 horas úteis, e aos sábados, das 8 às 12 horas, salvo as exceções desta Lei.
§ 1º - Aos mesmos horários estão sujeitos os escritórios comerciais em geral, as sessões
de venda dos estabelecimentos industriais, depósitos, e demais atividades em caráter de
estabelecimento que tenham fins comerciais.
§ 2º - Poderão funcionar mediante prévia autorização do Prefeito Municipal até às 22 horas
e nos sábados até às 18 horas, os estabelecimentos comerciais.
Para a indústria, de modo geral, o horário é livre.
Estão sujeitos a horários especiais:
I - de 0 a 24 horas, nos dias úteis, domingos e feriados:
a) postos de gasolina;
b) hotéis e similares;
c) hospitais e similares.
Art. 204 -
Art. 205 -
Art. 206 -
Art. 207 -
Art. 208 -
Art. 209 -
Art. 210 -
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II - de 6,00 às 22 horas:
a) padarias;
b) bares.
III - de 8 às 21,00 horas, de segunda a sábado:
a) supermercados;
b) mercearias;
c) lojas de artesanato.
IV - funcionamento livre:
a) restaurantes, sorveterias, confeitarias, lanchonetes, cafés e similares;
b) bancas de revistas;
c) cinemas e teatros;
d) boates e casas de diversão pública.
V - nos sábados até as 22,00 horas:
a) salões de beleza;
b) barbearias.
VI - das 5,00 horas às 20,00 horas, inclusive aos sábados:
a) casas de carnes;
b) peixarias.
VII - das 0 às 24 horas:
a) farmácias;
b) pronto socorros.
§ 1º - As farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência atender ao público a
qualquer hora do dia ou da noite.
§ 2º - Aos domingos e feriados funcionarão normalmente as farmácias que estiverem de
plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura, devendo as demais afixar à porta
uma placa com indicação das plantonistas.
§ 3º - Os postos de gasolina estão sujeitos a horários especiais previstos em portaria do
Ministério de Minas e Energia.
Estão sujeitos a horários especiais:
I - de 0 a 24 horas, nos dias úteis, domingos e feriados:
a) postos de gasolina;
b) hotéis e similares;
c) hospitais e similares.
II - de 6,00 às 22 horas:
a) padarias;
b) bares.
III - de 8 às 21,00 horas, de segunda a sábado:
a) supermercados;
b) mercearias;
c) lojas de artesanato.
Art. 210 -
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IV - funcionamento livre:
a) restaurantes, sorveterias, confeitarias, lanchonetes, cafés e similares;
a) restaurantes, sorveterias, confeitarias, bares e similares, não localizados às margens da
BR-116, das 06:00 às 23:00 horas, sendo aplicado ao infrator o artigo 87 desta mesma Lei.
(Redação dada pela Lei nº 3/1993)
b) bancas de revistas;
c) cinemas e teatros;
d) boates e casas de diversão pública.
V - nos sábados até as 22,00 horas:
a) salões de beleza;
b) barbearias.
VI - das 5,00 horas às 20,00 horas, inclusive aos sábados:
a) casas de carnes;
b) peixarias.
VII - das 0 às 24 horas:
a) farmácias;
b) pronto socorros. (Redação dada pela Lei nº 2/1997)
Outros ramos de comércio ou prestadores de serviços que exploram atividades
não previstas neste Capítulo, que necessitam funcionar em horário especial deverão
requerê-lo ao Prefeito.
Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos
comerciais, industriais e de prestação de serviço fora do horário normal de abertura e
fechamento, mediante o pagamento de uma taxa de licença especial de que dispõe a
legislação tributária do Município.
Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 20% a
50% do valor de referência vigente na região.
Capítulo III
DISPOSIÇÃO FINAL
Este Código entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação,
revogadas às disposições em contrário.
Art. 211 -
Art. 212 -
Art. 213 -
Art. 214 -
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Campina Grande do Sul, 20 de dezembro de 1977.
ELERIAN DO ROCIO ZANETTI
Prefeito Municipal
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