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norma nº 23/1978

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 1978
Date 1978-12-21
EmentaDISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 23/1978
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE DO
SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
A ação do Governo Municipal se orientará no sentido de desenvolvimento do
Município e do aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante planejamento
de suas atividades.
§ 1º - O planejamento das atividades da Administração Municipal, obedecerá às diretrizes
estabelecidas neste Título e será feita através da elaboração e manutenção autorizada dos
seguintes instrumentos:
I - Plano de Desenvolvimento Integrado;
II - Orçamento Plurianual de Investimentos;
III - Orçamento - Programa;
IV - Programação Financeira Anual da Despesa.
§ 2º - A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardará inteira
consonância com os planos de programas do Governo do Estado e dos Órgãos da
Administração Federal.
A ação do Município em área assistidas pela atuação do Estado ou da União será
supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar os recursos materiais, humanos e
financeiros disponíveis.
A Prefeitura Municipal recorrerá, para a execução de obras e serviços, sempre que
admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a
pessoas ou entidades do setor público e privado de forma a alcançar melhor rendimento,
evitando novos encargos a ampliação do quadro de Servidores.
A Administração Municipal deverá promover a integração da comunidade na vida
política-administrativa do Município através de órgãos coletivos, compostos de Servidores
Municipais com atuação destacada na coletividade ou com conhecimento específico de
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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problemas locais.
A Prefeitura Municipal procurará elevar a produtividade de seus serviços, através
de treinamento e reciclagem, possibilitando desse modo o estabelecimento de níveis de
remuneração adequada e a execução sistemática a função e cargos superiores.
A Prefeitura Municipal procurará implantar um Sistema rigoroso de recrutamento e
seleção de novos servidores evitando assim o crescimento desordenado de seu quadro de
pessoal.
Na elaboração e execução de seus programas a Prefeitura Municipal estabelecerá
o critério de propriedade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do
interesse coletivo.
O Prefeito Municipal poderá instituir programas especiais de trabalho para o trato de
assuntos específicos que não estejam incluídos na área de competência dos Serviços.
TÍTULO II
ESTRUTURA BÁSICA
A Estrutura Básica da Prefeitura Municipal compõe-se dos seguintes órgãos:
I - ÓRGÃOS COLEGIADOS DE ACONSELHAMENTO:
1 - Conselho Municipal de Educação e Cultura;
2 - Conselho Rodoviário Municipal
II - ÓRGÃO DE COLABORAÇÃO COM O GOVERNO FEDERAL:
Junta do Serviço Militar
III - ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA:
Gabinete
IV - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL:
Serviço de Administração e Finanças
V - ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO:
Assessoramento de Planejamento
VI - ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA:
1 - Serviços Urbanos, Rodoviário e de Obras;
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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2 - Serviços de Educação e Cultura;
3 - Serviço de Saúde e Bem-Estar Social.
§ 1º - Os órgãos mencionados no número I vinculam-se ao Prefeito Municipal por linha de
Coordenação.
§ 2º - O órgão mencionado no número II rege-se por normas emanadas do Governo
Federal, cuja execução e controle ficam sob a responsabilidade do Prefeito Municipal ou
pessoa por ele delegada.
§ 3º - Os órgãos numerados nos nº s III, IV, V e VI, subordinam-se ao Prefeito Municipal
por linha de autoridade integral.
TÍTULO III
COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS DA PREF. MUNICIPAL
Capítulo I
ÓRGÃO DE ACONSELHAMENTO
SEÇÃO 1ª
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Ao Conselho Municipal de Educação e Cultura incumbe o Plano Municipal de
Educação e Cultura aconselhar o Governo Municipal no que compete à sua execução.
O Conselho Municipal de Educação e Cultura terá a seguinte constituição:
I - um membro nato, o Prefeito Municipal, ou pessoa por ele indicada que será o
Presidente;
II - seis membros nomeados pelo Prefeito Municipal, escolhidos entre os cidadãos da
comunidade que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) possuírem idoneidade moral intocável;
b) tenham conhecimento e possuam experiência em assuntos de educação;
c) não exerçam atividades político - partidárias.
O mandato dos Conselheiros nomeados pelo Prefeito Municipal será de 02 (dois)
anos, permitido a recondução.
Parágrafo Único - No caso de ocorrência de vaga, o novo membro nomeado completará o
mandato do Substituído.
O mandato do Conselheiro será exercido gratuitamente e seus serviços
Art. 10 -
Art. 11 -
Art. 12 -
Art. 13 -
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considerados relevantes ao Município.
O Conselho elaborará e aprovará seu Regimento Interno dentro de dias contados
da data de sua instalação.
SECÇÃO 2ª
CONSELHO RODOVIÁRIO MUNICIPAL
O Conselho Rodoviário Municipal é o órgão deliberativo rodoviário do Município,
incumbindo-lhe a aprovação do Plano Rodoviário Municipal, tomar conhecimento do
andamento geral dos trabalhos de Serviços Urbanos, Rodoviário e de obras; que lhe forem
encaminhados.
O Conselho Rodoviário Municipal, cujos membros serão indicados pelas
entidades representadas e nomeados pelo Prefeito Municipal, tem a seguinte constituição:
I - um Presidente, eleito pelos demais conselheiros dentre seus membros;
II - o Prefeito Municipal, que será membro nato do Conselho;
III - o Chefe dos Serviços Urbanos, Rodoviário e de obras;
IV - um representante da indústria e comércio local;
V - um representante da Câmara Municipal;
VI - um representante da lavoura;
VII - um Engenheiro Civil, ou licenciado, devidamente habilitado pelo CREA da região.
O Conselho Rodoviário Municipal terá um Secretário Executivo, escolhido entre os
Servidores da Prefeitura Municipal, o qual se encarregará de todo o serviço da Secretária
do Conselho e cujas atribuições serão fixadas no Regimento Interno.
O mandato dos conselheiros, com exceção dos previstos nos números, II e III do
art. 16, será de dois anos, podendo ser renovado.
Parágrafo Único - No caso de ocorrência de vaga o novo membro designado completará o
mandato do substituído.
O mandato do conselheiro será exercido gratuitamente e seus serviços
considerados relevantes ao Município.
O Conselho elaborará e aprovará seu Regimento Interno dentro de 90 dias
contados da data de sua instalação.
Art. 14 -
Art. 15 -
Art. 16 -
Art. 17 -
Art. 18 -
Art. 19 -
Art. 20 -
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Capítulo II
ÓRGÃO DE COLABORAÇÃO COM O GOVERNO FEDERAL
SEÇÃO ÚNICA
JUNTA DO SERVIÇO MILITAR
A Junta do Serviço Militar é o órgão representativo do Serviço Militar é o órgão no
Município, dando atendimento aos Munícipes na regularização de documentação militar
sob todos os pontos de vista.
A Junta do Serviço Militar constitui-se de uma unidade de serviços subordinada
diretamente ao Prefeito Municipal.
Capítulo III
ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA IMEDIATA
SEÇÃO ÚNICA
GABINETE
Ao Gabinete compete assistir ao Prefeito nas suas funções político￾administrativas, cabendo-lhe especialmente o assessoramento para os contatos com os
demais órgãos da Prefeitura Municipal, com os municípios entidades e associações de
classe; atender e fazer encaminhar os interessados aos órgãos competentes da Prefeitura
Municipal para atendimento ou solução de consultas ou reivindicações; registrar e controlar
as audiências públicas do Prefeito Municipal; manter o Prefeito Municipal informado sobre o
noticiário de interesse da Prefeitura Municipal e assessorá-lo em suas relações públicas:
controlar os usos de veículos que atendam o Gabinete do Prefeito Municipal; desempenhar
as demais tarefas que lhe forem cometidas pelo Chefe do Executivo.
Capítulo IV
ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO
SECÇÃO ÚNICA
ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO
AAssessoria de Planejamento é o órgão encarregado da execução das atividades
de planejamento, organização e métodos; de coordenar, elaborar ou promover e
elaboração e acompanhamento da execução de planos ou promover a elaboração e
execução do Orçamento - Programa e Orçamento Plurianual de Investimentos juntamente
com o Serviço de Administração e Finanças.
Art. 21 -
Art. 22 -
Art. 24 -
Art. 25 -
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Capítulo V
ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
SECÇÃO ÚNICA
SERVIÇOS URBANOS, RODOVIÁRIO E DE OBRAS
Ao Serviço de Administração e Finanças compete exercer as atividades relativas
ao expediente; documentação; de recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico,
controles funcionais e demais atividades de pessoal; de padronização, aquisição, guarda,
distribuição e controles funcionais e demais atividades de pessoal; de padronização,
aquisição, guarda, distribuição e controles funcionais e demais atividades de pessoal; de
padronização, aquisição, guarda, distribuição e controle de todo o material utilizado na
Prefeitura Municipal; de tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens
móveis, imóveis e semoventes, de recebimento, distribuição, controle no andamento e
arquivamento definitivo dos papéis da Prefeitura Municipal; de manutenção da cantina e
zeladoria; de exercer a política econômica e financeira do Município; das atividades
referente ao lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos e demais rendas
municipais; do recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e outros
valores do Município; da elaboração e execução, conjuntamente com a Assessoria de
Planejamento, dos Orçamentos do Município; do controle e escrituração contábil da
Prefeitura; e do assessoramento geral em assuntos fazendários.
Capítulo VI
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
SECÇÃO 1ª
SERVIÇOS URBANOS, RODOVIÁRIO E DE OBRAS
Os Serviços Urbanos, Rodoviário e de Obras é o órgão encarregado de execução
do serviço de limpeza pública; à manutenção dos logradouros públicos, inclusive no que
respeite a arborização; à administração do cemitério; à supervisão e controle do
funcionamento dos mercados e feiras e à administração do matadouro municipal; à
manutenção dos serviços de iluminação pública; à providências que se fizerem necessárias
para o bom funcionamento do Sistema de Transporte do Município; à administração da
Estação Rodoviária; à fiscalização dos serviços públicos concedidos ou permitidos; à
fiscalização dos serviços públicos concedidos ou permitidos; à fiscalização das posturas
municipais; à execução das atividades de elaboração de projetos; construção e
conservação de obras públicas municipais assim como dos próprios da municipalidade; ao
licenciamento e fiscalização de obras particulares; à abertura e pavimentação de novas
ruas; artérias e logradouros públicos; à denominação de edifícios e quaisquer construções
determinadas pela Prefeitura Municipal; ao acompanhamento da implantação das normas e
urbanismo, segundo planos e projetos elaborados pela Assessoria de Planejamento; à
Art. 26 -
Art. 27 -
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elaboração e execução do Plano Rodoviário Municipal aprovado pelo Conselho Rodoviário
Municipal, em coordenação com a Assessoria de Planejamento; elaboração de projetos,
construção, conservação e manutenção de Conselho Rodoviário Municipal, em
coordenação com a Assessoria de Planejamento; elaboração de projetos, construção,
conservação e manutenção de estradas e caminhos do Sistema Viário do Município, bem
como construção de obras complementares; à fiscalização de contratos relacionados com
os serviços sua competência; à guarda, manutenção, conservação e controle do uso de
veículos e equipamentos.
SECÇÃO 2ª
SERVIÇO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
O Serviço de Educação e Cultura é o órgão encarregado das atividades relativas
à educação e a cultura no Município, competindo-lhe assistir, organizar, coordenar,
orientar; acompanhar, controlar e avaliar o desempenho da rede educacional municipal, em
consonância com os Sistemas Federal e Estadual de Educação; atuar no desenvolvimento
e apoio a atividades culturais, esportivas e recreativas; elaboração e execução do Plano
Municipal de Educação e Cultura em coordenação com a Assessoria de Planejamento; à
instalação e manutenção da rede municipal de ensino; a manutenção da Biblioteca Pública
Municipal e do Centro de Criatividade.
SECÇÃO 3ª
SERVIÇO DE SAÚDE E BEM-ESTAR SOCIAL
O Serviço de Saúde e Bem Estar Social é o órgão encarregado de promover os
serviços de assistência médica-odontológica-social à população do Município; de promover
o atendimento de necessitados que se dirijam à Prefeitura Municipal em busca de ajuda; de
encaminhar a postos de saúde, hospitais e outros serviços assistenciais as pessoas
carentes dessa providência; de promover o levantamento de recursos da comunidade que
possam ser utilizados no socorro e assistência a necessitados; de fiscalizar a aplicação de
auxílios e subvenções consignados no Orçamento Municipal para entidades de assistência
médica-odontológica aos servidores municipais; de realizar os serviços de fiscalização
sanitária de conformidade com a legislação vigente; de promover o saneamento básico no
Município com os Serviços Urbanos, Rodoviário e de Obras.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Ficam criados todos os órgãos competentes e complementares da organização
básica da Prefeitura Municipal mencionados nesta Lei, os quais serão instalados de acordo
com as necessidades e conveniência da Administração.
Art. 28 -
Art. 29 -
Art. 30 -
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Fica o Prefeito Municipal autorizado a completar, mediante decreto, a organização
administrativa da Prefeitura Municipal, criando os órgãos de nível inferior ao de serviço,
observando os princípios gerais estabelecidos na presente Lei e a existência de recursos
para atender as despesas do provimento das respectivas chefias.
O Prefeito Municipal baixará, oportunamente o Regulamento Interno da Prefeitura
Municipal do qual constarão:
I - atribuições gerais das diferentes unidades administrativas da Prefeitura Municipal;
II - atribuições específicas e comuns dos servidores investidos nas funções de supervisão e
chefia;
III - normas de trabalho que pela sua própria natureza não devam constituir objeto de
disposição em separado;
IV - outras disposições julgadas necessárias.
No Regulamento Interno da Prefeitura Municipal, de que trata o artigo, o Prefeito
Municipal poderá delegar competência às diversas chefias para proferir despachos
decisórios podendo a qualquer tempo, avocar a si, segundo seu único critério, a
competência delegada.
Parágrafo Único - É indelegável a competência decisória do Prefeito Municipal nos
seguintes casos, sem prejuízo de outras qual os atos normativos indicarem:
I - autorização de despesa;
II - nomeação, admissão, contratação de servidor a qualquer que seja a sua categoria, e
sua exoneração, demissão, dispensa, suspensão, revisão de contrato;
III - nomeação, concessão e cassação de aposentadoria;
IV - decretação de prisão administrativa;
V - aprovação de concorrência qualquer que seja sua finalidade;
VI - concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública;
VII - permissão de serviço público ou de utilidade pública a título precário;
VIII - aquisição de bens imóveis por compra ou permuta;
IX - alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio municipal, depois de autorizada
pela Câmara Municipal;
Art. 31 -
Art. 32 -
Art. 33 -
8/9
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X - aprovação de loteamento e subdivisão de terrenos;
XI - demais atos previstos como indelegáveis pela Lei Estadual competente.
Na medida em que forem instalados os órgãos que compõem a Estrutura
Administrativa da Prefeitura Municipal, previsto nesta Lei, serão extintos automaticamente
os atuais órgãos, ficando o Prefeito Municipal autorizado a promover as necessárias
transferências de pessoal, verbas atribuições e instalações.
As repartições municipais devem funcionar perfeitamente articuladas em regime
de mútua colaboração.
Parágrafo Único - A subordinação hierárquica define-se no enunciado das competências de
cada órgão administrativo e no Organograma Geral da Prefeitura Municipal que acompanha
a presente Lei.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Campina Grande do Sul, 21 de dezembro de 78.
ELERIAN DO R. ZANETTI
Prefeito Municipal
Art. 34 -
Art. 35 -
Art. 36 -
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