| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 1978 |
| Date | 1978-06-23 |
| Ementa | Dispõe o código de obras do Município de Campina Grande do Sul. |
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LEI Nº 24/1978 (Revogada pela Lei nº 24/2005) DISPÕE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL. A Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES I - Divisão do Município Para os efeitos do presente Código, fica o território do Município de Campina Grande do Sul, assim dividido: a) área urbana; b) área rural; c) núcleos urbanos; A área urbana de Campina Grande do Sul, é aquela formada pela cidade do mesmo nome, sendo seu perímetro definido pela linha perimétrica que envolve todos os loteamentos e arruamentos urbanos aprovados. Área rural é aquela compreendida entre o perímetro urbano e as divisas do Município. Parágrafo Único. Não são áreas rurais os núcleos urbanos. Os núcleos urbanos são constituídos pelos arruamentos e loteamentos aprovados. II - Definições Para os efeitos deste Código, são admitidos as seguintes definições: ACRÉSCIMO - alteração no sentido de tornar maior uma construção existente. ALINHAMENTO - linha legal limitado os lotes com relação à via pública. ALPENDRE - recinto coberto por telhado com uma só água, sustentando de um lado e apoiado em parede mais alta de outro lado. ALTURA DO EDIFÍCIO - A maior distância vertical entre o nível do passeio e um plano horizontal passando: Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º 1/63 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 24/1978 (http://leismunicipa.is/cngmi)- 16/08/2019 15:26:22 a) pela beira do telhado quando este for visível; b) pelo ponto mais alto da platibanda, frontão ou qualquer outro coroamento. ALVARÁ - documento expedido pela Prefeitura autorizando a execução de determinado serviço. ANDAR - pavimento apresentando piso imediatamente acima do terreno circundante. APOSENTO - compartimento destinado a dormitório ou toucador. ÁREA - espaço livre e desembaraçado em toda a altura da edificação. ÁREA DE FRENTE - é aquela localizada entre a fachada da edificação e o alinhamento. ÁREA DE FUNDO - é aquela situada entre a fachada posterior e a divisa de fundo. ÁREA LATERAL - é a localizada entre a edificação e a divisa lateral. ARMÁRIO FIXO - compartimento de dimensão reduzidas destinado somente à guarda de objetos, podendo ser dotado de abertura para iluminação e ventilação. ÁTICO - pavimento imediatamente abaixo da cobertura para efeito de aproveitamento do desvão. BIOMBO - parede com altura interrompida permitindo ventilação e iluminação pela parte superior. CALÇADA - revestimento impermeável sobre o terreno ao redor dos edifícios, junto das paredes perimétricas, utilizada como piso. CASA DE APARTAMENTOS - casa com várias habitações, servida por entrada comum. CASA RESIDENCIAL - casa destinada a uma só habitação, cujos compartimentos excedem em número e dimensões ou superfície, os máximos permitidos para habitações populares. CASA POPULAR - é a que se contém habitação popular. CONSERTO - obra de reparação, sem modificação de parte essencial. CONSTRUIR - é, de modo geral, realizar qualquer obra nova. COPA - compartimento destinado a serviço doméstico, localizado entre a cozinha e refeitório. CORREDOR INTERNO - peça destinada exclusivamente à passagem no interior do edifício. 2/63 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 24/1978 (http://leismunicipa.is/cngmi)- 16/08/2019 15:26:22 CORTIÇO - conjunto de habitações, com qualquer número de peças, no mesmo lote. DEPENDÊNCIAS OU EDÍCULAS - denominação genérica para compartimentos acessórios de habitação, separados da edificação principal. EDIFICAR - construir edifício. EMBASAMENTO - pavimento que tem menos da quarta parte do seu pé direito abaixo do terreno circundante. FACHADA PRINCIPAL - a voltada para logradouro público principal. GALERIA - piso intermediário de largura limitada, junto ao perímetro das paredes internas. GALPÃO - superfície coberta e fechada em alguma de suas faces. HABITAÇÃO - edifício ou fração de edifício ocupada como domicílio de uma ou mais pessoas. HABITAÇÃO PARTICULAR - quando ocupada por uma só família ou indivíduo. HABITAÇÃO MÚLTIPLA - quando ocupada por mais de uma família, com entrada comum. JIRAU - piso intermediário dividindo compartimento existente. LOGRADOURO PÚBLICO - o mesmo que via pública. LOTE - porção de terreno com testada para logradouro público, descrita e assegurada por título de propriedade. LOTE DE FUNDO - aquele que é encravado entre outros e dispõe de acesso para logradouro público. MARQUISE - cobertura em balanço. NÚCLEO - conjunto de edifícios dentro de uma sub-zona ou bairro sujeito a condições especiais. PARTES ESSENCIAIS - consideram-se como tais as saliências e alturas das fachadas, pés-direitos, áreas dos compartimentos, aberturas de iluminação, dimensões das áreas e saguões e composição arquitetônica das fachadas. PASSEIO - parte marginal da via pública destinada aos pedestres, limitada pelo alinhamento e pela guia. 3/63 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 24/1978 (http://leismunicipa.is/cngmi)- 16/08/2019 15:26:22 PAVIMENTO - subdivisão do edifício no sentido da altura. Conforme a situação e o pédireito, denomina-se: porão, embasamento, andar e ático. PÉ-DIREITO - altura entre o piso e o forro. PORÃO - pavimento tendo no mínimo a quarta parte de seu pé-direito abaixo do terreno circundante, o pé-direito igual ou inferior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), quando o nível de seu piso esteja no nível do terreno circundante. HABITAÇÃO POPULAR - é aquela contendo não mais de duas salas e três dormitórios, e cujos compartimentos não excedam os máximos fixados no Capítulo II. HOTEL - habitação múltipla para ocupação temporária, dispondo ou não de compartimentos para serviços de refeições. INDÚSTRIA LIGEIRA OU MANUFATURA - é aquela que pode funcionar sem ruído ou trepidação perceptível, sem produzir odor, poeira ou fumação, e não ocupa força motriz superior a 3 HP. INDÚSTRIA LEVE - é a indústria que funciona sem produzir ruído ou vibrações incômodas à vizinhança, bem como odor, poeira ou fumaça, e não ocupa área superior a 2.000 m2 (dois mil metros quadrados), ou 50 operários. INDÚSTRIA MEIO-PESADA - é a que apresentando as características essenciais da indústria leve, ocupa área superior a 2.000 m2 (dois mil metros quadrados) ou mais de 50 operários. INDÚSTRIA PESADA - é a que pode produzir ruído, trepidação, odor, poeira, fuligem ou fumaça à vizinhança. INDÚSTRIA NOCIVA - é a que produz ruído, vibrações ou vapores prejudiciais à saúde, ou à conservação dos edifícios vizinhos. INDÚSTRIA PERIGOSA - é que pode oferecer perigo de vida ou de destruição imediata para as propriedades vizinhas. INSTALAÇÃO SANITÁRIA - compartimento destinado a receber os aparelhos sanitários. PÓRTICO - portal de edifício, com abertura. Passagem coberta. PROFUNDIDADE DE UM COMPARTIMENTO - é a distância entre a face que dispõe de abertura para insolação à face oposta. RECONSTRUIR - fazer de novo, no mesmo lugar e na forma primitiva, qualquer obra em parte ou no todo. REENTRÂNCIA - espaço livre em comunicação com área ou saguão quando a abertura foi 4/63 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 24/1978 (http://leismunicipa.is/cngmi)- 16/08/2019 15:26:22 igual ou superior à profundidade. REFORMAR - fazer obra que altere o edifício em parte essencial por supressão, acréscimo ou modificação. RÉS-DO-CHÃO - andar que tem piso no nível do terreno circundante, ou no máximo 0,20 m (vinte centímetros) acima dele. SAGUÃO - espaço livre fechado por paredes, em parte ou em todo o seu perímetro. SAGUÃO EXTERNO - é aquele que dispõe de face livre ou aberta para a área. SAGUÃO INTERNO - aquele que é fechado em todo o seu perímetro, pelo prédio e pelas divisas. TELHEIRO - superfície coberta e sem paredes em todas as faces. TESTADA - é a linha que separa a via pública da propriedade particular. TOUCADOR - quarto de vestir. Compartimento ligado ao dormitório por vão largo desprovido de esquadria. VIAS PÚBLICAS - são as estradas, ruas e praças oficialmente reconhecidas pela Prefeitura. VIELA - via pública com largura mínima de 6,00 (seis metros) ligando, entre si, duas vias públicas, destinada ao trânsito de pedestres. TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Capítulo I DA LICENÇA PARA CONSTRUIR Dentro do perímetro urbano da cidade e dos núcleos, não é permitido construir, reconstruir, reformar, aumentar ou demolir, sem prévia autorização da Prefeitura, salvo as exceções contidas deste Código. Dependem de alvará de alinhamento: a) quaisquer obras de construção nos alinhamentos logradouros públicos, abaixo ou acima do nível do passeio; b) quaisquer modificações das mesmas construções, que apliquem em modificação de alinhamento. Art. 6º Art. 7º 5/63 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 24/1978 (http://leismunicipa.is/cngmi)- 16/08/2019 15:26:22 Não dependem de alvará de alinhamento e de nivelamento: a) a reconstrução de muros ou grades desabados cujas fundações se encontrem feitas segundo o alinhamento em vigor; b) as construções e edificações recuadas do alinhamento dos logradouros; c) qualquer construção de emergência para garantir a estabilidade ameaçada de construções existentes abaixo ou acima do nível do passeio. Sobre os alinhamentos ou fora deles. Dependem de alvará: a) as obras provisórias nos logradouros públicos, tais como tapumes, andaimes e obras acessórias de canteiros de construção; b) os rebaixamentos de guias para acesso de veículos e abertura de gárgulas para escoamento de águas pluviais; c) a abertura de valas em logradouros pavimentados ou não; d) a construção de muros e passeios. As obras a serem executadas pelos concessionários de serviços públicos ou de utilidade pública dependem de autorização obtida nos termos dos respectivos contratos. Não dependem de alvará: a) os serviços de limpeza, pintura e consertos no interior dos edifícios ou no exterior quando não dependerem de tapume e andaimes; b) os telheiros com área igual ou inferior a dezesseis metros quadrados (16,00 m2); c) as edificações provisórias para guarda e depósito, em obras já licenciadas que deverão ser demolidas ao terminar a obra principal. Para obter alvará para edificar ou reformar deverá o proprietário requerer, indicando a localização do imóvel, o profissional responsável pela construção e juntar o projeto aprovado. Parágrafo Único. O alvará poderá ser requerido simultaneamente com a aprovação do projeto. Para a aprovação do projeto, deverá o proprietário em requerimento com a firma devidamente reconhecida, submetê-lo à aprovação da Prefeitura, juntando: I - memorial descritivo, em duas vias, em que sejam discriminados: a) o destino da edificação; b) o tipo da estrutura, as alvenarias. II - as seguintes peças gráficas, em três vias, perfeitamente nítidas, em cópias heliográficas ou originais, de acordo com as normas da repartição competente: Art. 8º Art. 9º Art. 10 - Art. 11 - Art. 12 - Art. 13 - 6/63 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 24/1978 (http://leismunicipa.is/cngmi)- 16/08/2019 15:26:22 a) planta de locação das edificações, em que se indiquem: b) 1º - a locação das edificações em relação às divisas de lote ao alinhamento do logradouro; 2º - a locação do lote em relação às vias mais próximas; 3º - situação; 4º - a linha merundiana (N.S.). III - plantas dos pavimentos das edificações, inclusive porão, com a indicação dos destinos de todos os compartimentos, vãos de portas e janelas, suas áreas e dimensões; IV - elevação da fachada ou fachadas com vistas para vias públicas; V - cortes transversal e longitudinal das edificações, um deles interceptando os pavimentos de cada edifício; VI - elevação do gradil ou muro de fecho. Todas as vias de peças gráficas e do memorial descritivo deverão trazer as seguintes assinaturas: a) do construtor responsável; b) do proprietário do terreno onde vai ser feita a edificação; c) do engenheiro ou arquiteto autor do projeto e dos cálculos e estruturas. Sempre que julgue necessário, poderá a repartição competente exigir do autor do projeto a apresentação de cálculos de resistência e estabilidade, além de desenhos e respectivos detalhes, que deverão ser apresentados em duas vias. A Prefeitura pela sua repartição competente, poderá entrar na indagação do destino das obras, no todo ou em parte, recusando a aceitação das que forem julgadas inadequadas ou inconvenientes, no que se refere a segurança, higiene ou modalidade de utilização, desde que justifique por escrito. As peças gráficas, deverão ser apresentadas nas seguintes escalas: 1:50 para plantas, cortes e fechadas; 1:20 para detalhes; 1:500 para plantas de locação. Parágrafo Único. Poderá a repartição competente exigir plantas em outras escalas, desde que justifique por escrito. A aprovação do projeto para reforma de edifício será obtida nos termos estipulados no art. 15. Art. 14 - Art. 15 - Art. 16 - Art. 17 - Art. 18 - 7/63 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 24/1978 (http://leismunicipa.is/cngmi)- 16/08/2019 15:26:22 As peças gráficas observarão as seguintes convenções: a) tinta preta ou colorido normal de cópias heliográficas - partes a conservar; b) tinta vermelha - partes a construir; c) tinta amarela - partes a demolir; d) tinta azul - os elementos construtivos em ferro ou aço; e) tinta "terra de siena" - os elementos construtivos de madeira. Não se achando os requerimentos de licença instruídos na forma estabelecida neste Código e mais regulamentos referentes as petições, não serão os mesmos apreciados pela repartição competente. Serão os requerimentos indeferidos quando os projetos apresentarem incorreções insanáveis. § 1º - No caso de apresentarem os projetos pequenos inexatidões, ou equívocos sanáveis, será feito um comunicado para que o interessado faça as alterações, não sendo admitidas indicações a tinta ou rasuras. § 2º - As correções serão feitas por meio de recorte em uma única emenda sobreposta às peças gráficas, devidamente autenticadas na forma do artigo 14. § 3º - O prazo para apresentação das correções é de trinta (30) dias contados do dia de entrega do comunicado. Não sendo apresentados no prazo fixado serão os requerimentos indeferidos. O Serviço de Obras e Viação (ou órgão equivalente) profirará despacho nos requerimentos no prazo de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo Único. O prazo para retirada do alvará para edificação é de 60 (sessenta) dias, findo no qual será o processo arquivado. Os alvarás de "alinhamento e nivelamento", bem como os de construção, prescrevem no prazo de dois anos, a contar de sua expedição e os relativos a obras provisórias no prazo declarado. § 1º - Considera-se prescrito o alvará da construção que após iniciada sofrer interrupção superior a 180 (cento e oitenta) dias. § 2º - A prescrição do alvará de construção anula a aprovação do projeto. Os alvarás e os projetos aprovados permanecerão obrigatoriamente no local das obras durante a sua execução, e acessíveis à fiscalização. Dependem de nova aprovação e de novo alvará as modificações de projetos que impliquem em alteração de partes essenciais. Art. 19 - Art. 20 - Art. 21 - Art. 22 - Art. 23 - Art. 24 - 8/63 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 24/1978 (http://leismunicipa.is/cngmi)- 16/08/2019 15:26:22 § 1º - O requerimento será acompanhado pela planta anterior aprovada. § 2º - Os prazos para despacho dos requerimentos e retirada do alvará são fixadas no artigo 21. Capítulo II DAS OBRAS PARTICULARES SEÇÃO I DA FISCALIZAÇÃO A Prefeitura pela sua repartição competente fiscalizará todas as construções de modo que sejam executadas de acordo com os projetos aprovados. Qualquer construção feita no alinhamento de logradouro público depende de "visto" de alinhamento e nivelamento. Este será pedido pelo interessado assim que as obras atinjam o nível do terreno ou da guia, quando houver. Os engenheiros e fiscais do Serviço de Obras e Viação, terão ingresso a todas as obras, mediante apresentação de prova de identidade de qualquer outra formalidade ou espessura. Em qualquer período da execução das obras poderá a repartição competente exigir que lhe sejam exibidas as plantas, cálculos e demais detalhes que julgar necessários. § 1º - O responsável pela construção terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar à repartição competente os detalhes exigidos, podendo solicitar a prorrogação do mesmo, de no máximo (dez) dias. § 2º - Não sendo apresentados os detalhes exigidos do prazo estipulado no parágrafo anterior, a obra será embargada. Qualquer obra licenciada pela Prefeitura, mesmo em caráter de edificação, será vistoriada para efeito de "visto" da conclusão. § 1º - O visto de conclusão será requerido pelo proprietário ou construtor responsável, após a conclusão da obra. § 2º - No caso de utilização ou ocupação da edificação sem o "visto de conclusão", será o proprietário multado. Poderá ser concedido "visto parcial" para construção em andamento, desde que as partes concluídas preencham as seguintes condições: Art. 25 - Art. 26 - Art. 27 - Art. 28 - Art. 29 - Art. 30 - 9/63 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 24/1978 (http://leismunicipa.is/cngmi)- 16/08/2019 15:26:22 a) possam ser utilizadas independentemente da parte a concluir; b) não haja perigo para os ocupantes da parte concluída; c) satisfaçam todos os mínimos da presente Lei, quanto às partes essenciais da construção e quanto ao número de peças tendo-se em vista o destino da edificação. Verificada qualquer irregularidade na execução do projeto aprovado, a Prefeitura intimará, simultaneamente, o proprietário e o construtor para que procedam a regularização ficando as obras suspensas até que seja cumprida a intimação. § 1º - Enquanto a obra não for regularizada, só será permitido executar trabalho que seja necessário para o restabelecimento da disposição legal violada. § 2º - Verificando o prosseguimento da obra com desrespeito à intimação, serão impostas as multas de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) ao proprietário e ao construtor e embargo da obra na conformidade deste Código. Será embargada qualquer obra dependente de alvará cuja execução não for de aprovação pela Prefeitura e simultaneamente imposta de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) ao proprietário. Parágrafo Único. O efeito do embargo somente cessará pela regularização da obra e pagamento da multa imposta. No auto de embargo constará: a) nome, residência e profissão do infrator; b) local da infração; c) importância da multa imposta; d) data; e) assinatura do funcionário; f) assistência de duas testemunhas, quando for possível; g) assinatura do infrator ou declaração de sua recusa. Os emolumentos para aprovação de projeto cuja execução tenha sido iniciada sem licença prévia, são cobradas em dobro. Não sendo o embargo obedecido no mesmo dia, será o processo devidamente instruído e remetido ao Serviço Jurídico, para efeito de ser iniciada a competente ação judicial. Parágrafo Único. Pelo desrespeito ao embargo será aplicada a multa de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por dia, simultaneamente ao proprietário e ao construtor. O Serviço Jurídico promoverá a ação ou medida cabível dentro de 10 (dez) dias no caso de a obra apresentar perigo; nos demais casos, no prazo de 20 (vinte) dias. Art. 31 - Art. 32 - Art. 33 - Art. 34 - Art. 35 - Art. 36 - 10/63 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 24/1978 (http://leismunicipa.is/cngmi)- 16/08/2019 15:26:22 Parágrafo Único. O Serviço Jurídico dará conhecimento da ação judicial ao Serviço de Obras e Viação, para que acompanhe a obra embargada, comunicando imediatamente qualquer irregularidade notada com respeito ao embargo judicial. Qualquer construção que ameace ruína iminente, no todo ou em parte, será demolida ou reparada pelo proprietário. § 1º - Verificada pela repartição competente, a ameaça de ruína, será o proprietário intimado a fazer a demolição ou os reparos considerados necessários, no prazo determinado. § 2º - Não sendo atendida a intimação, será o proprietário, tomada as providências judiciais cabíveis. SEÇÃO II DOS CONSTRUTORES As obras de construção e edificação ou outro caráter, de acordo com a legislação federal pertinente, só poderão ser projetadas e executadas por profissionais habilitados. Quanto às atribuições, os profissionais ficam subdivididos em dois grupos. § 1º - Aqueles que se limitam a organizar e confeccionar projetos, abrangendo, estes, peças gráficas, cálculos relativos à estabilidade e redação de memoriais de orientação das obras. Denominam-se projetistas ou autores. § 2º - Os que se limitam a dirigir ou executar as obras. Denominam-se construtores ou responsáveis. § 3º - O profissional legalmente habilitado perante o CREA poderá ser inscrito em ambos os grupos com a faculdade de exercer as atribuições correspondentes. Os projetistas ou autores assinarão os projetos submetidos à aprovação, com todos os elementos que os compõem, assumindo a responsabilidade dentro de sua competência e atribuição. Parágrafo Único. Os profissionais indicarão nos projetos sua categoria e título. Os construtores ou responsáveis assinarão os projetos para assumir a responsabilidade da execução das obras, dentro de sua competência e atribuição. Parágrafo Único. Durante a execução das obras, será colocada em lugar visível, placa com as indicações relativas ao autor e responsável, de acordo com as normas legais. Art. 37 - Art. 38 - Art. 39 - Art. 40 - Art. 41 - 11/63 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 24/1978 (http://leismunicipa.is/cngmi)- 16/08/2019 15:26:22 Quando o profissional assinar os projetos simultaneamente como autor ou projetista e construtor ou responsável, assumirá a responsabilidade integral pela exatidão dos projetos e fiel execução das obras. A responsabilidade relativa ao projeto poderá ser assumida solidariamente, por dois ou mais profissionais. Quanto à execução das obras, a responsabilidade é sempre individual, por parte do profissional ou firma legalmente habilitada. Os construtores de obras respondem pela fiel execução dos projetos, até a sua conclusão, assim como por todas as ocorrências no emprego de material inadequado ou de má qualidade; pelo risco ou prejuízos aos prédios vizinhos, aos operários e a terceiros; por falta de precaução e pela inobservância de qualquer disposição deste Código. A Prefeitura não assume nenhuma responsabilidade perante proprietários, operários ou terceiros, pela aprovação de projetos, incluindo-se cálculos e memoriais e fiscalização das obras. Para exercício da profissão no Município, deverão os profissionais promover o seu registro na Prefeitura. Durante a execução de uma obra, não podem os profissionais responsáveis serem substituídos sem prévia comunicação à Prefeitura. Parágrafo Único. A comunicação dirigida ao Serviço de Obras e Viação será firmada pelo proprietário, pelo profissional que assumirá a responsabilidade e o responsável substituído. A anuência do responsável substituído só será dispensada quando o mesmo se encontrar em lugar incerto ou desconhecido, por força de sentença judicial ou caso de morte. Quando a repartição competente julgar conveniente, pedirá ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura a aplicação das penalidades estatuídas na Legislação Federal, aos profissionais que: a) não obedecerem nas construções os projetos aprovados, aumentando ou diminuindo as dimensões indicadas nas plantas e cortes; b) hajam incorrido em três (3) multas na mesma obra; c) prosseguirem a edificação ou construção embargada pela Prefeitura; d) alterarem as especificações indicadas no memorial; e) assinarem projetos como executores de obras e não as dirigirem de fato; f) iniciarem qualquer edificação ou construção sem o necessário alvará de licença; g) por imperícia na execução das obras cometerem faltas capazes de provocar acidentes que comprometam a segurança pública. Art. 42 - Art. 43 - Art. 44 - Art. 45 - Art. 46 - Art. 47 - Art. 48 - Art. 49 - 12/63 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 24/1978 (http://leismunicipa.is/cngmi)- 16/08/2019 15:26:22 TÍTULO II DAS NORMAS DO PROJETO Capítulo I DAS CONDIÇÕES GERAIS DO PROJETO SEÇÃO I DOS PAVIMENTOS Os pés-direitos mínimos serão os seguintes: a) em compartimentos situados no pavimento térreo e destinados a lojas e comércio - 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros); b) nos compartimentos destinados à habitação noturna, sala de estar e áreas de convívio - 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros); c) nos compartimentos, como banheiros, cozinhas, copas, circulações e dependências de empregadas e depósitos - 2,20 m (dois metros e vinte centímetros); d) nos porões - 50 cm (cinqüenta centímetros). Parágrafo Único. Nos porões a altura mínima será de 0,50 cm (cinqüenta centímetros) entre o ponto mais baixo do vigamento e o revestimento de impermeabilização do solo. O piso nos porões será impermeabilizado com camada de concreto de sete centímetros de espessura ou outro material eqüivalente, devidamente revestido com material impermeável em toda sua área interna. Nas paredes exteriores dos porões haverá aberturas para ventilação, que poderão receber grade de proteção e terão tela metálica com malha não superior a um centímetro, mas nunca poderão ser vedadas com vidro ou outro material que prejudique a ventilação. Parágrafo Único. Se o porão ou embasamento tiver sido construído no alinhamento da via pública sob lojas, e desde que dependência desta, poderá receber iluminação por meio de clarabóia fixa no passeio, provida de vedação translúcida. Nos embasamentos será permitido localizar aposentos se o pé-direito satisfazer as condições mínimas da letra b, do artigo 50, sem prejuízo da insolação e ventilação. O mesmo critério será observado para outros usos. Nos rés-do-chão poderá ser localizado lojas, destinadas exclusivamente a comércio e, eventualmente, a indústria, de acordo com as normas fixadas pelo zoneamento. Nas sobre-lojas o pé-direito mínimo será de dois metros e quarenta centímetros. Poderá haver mais de uma sobre-loja, desde que a sua localização não exceda a metade Art. 50 - Art. 51 - Art. 52 - Art. 53 - Art. 54 - Art. 55 - 13/63 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 24/1978 (http://leismunicipa.is/cngmi)- 16/08/2019 15:26:22 da altura total da edificação, e desde que o gabarito aprovado para o local o permita. Sempre que nos embasamentos e nos rés-do-chão o pé-direito for igual ou superior a dois metros e quarenta centímetros, e não houver escada interna ligando com o pavimento superior, serão aquelas tratadas como parte independente da edificação. Para edificação no alinhamento, a altura máxima permitida entre o piso do calçamento e o pavimento térreo será de 1,20 m (hum metro e vinte centímetros). Excedendo-se esta dimensão será exigido recuo de 5 m (cinco metros) entre a edificação e o alinhamento. SEÇÃO II ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO Todo compartimento deve ter, em plano vertical, abertura para o exterior que satisfaça as prescrições desta Lei, ressalvando os casos que são pela mesma taxativamente previstos. § 1º - As aberturas a que se refere o presente artigo, deverão ser dotadas de persianas ou dispositivos que permitam a renovação do ar. § 2º - Nos compartimentos destinados a dormitórios, só será permitido o emprego de material translúcido na confecção das esquadrias, quando houver dispositivo que permita ventilação permanente. § 3º - As disposições deste artigo só se aplicam nos casos expressamente previstos nesta Lei. ÁREAS DAS ABERTURAS O total da área das aberturas, para o exterior, em cada compartimento, não poderá ser inferior a: a) um sexto (1/6) da área do piso, tratando-se de dormitórios, sala de estar, refeitório, escritórios e biblioteca; b) um oitavo (1/8) da área do piso, tratando-se de cozinha, copa, depósitos, W.C. e banheiros; c) um oitavo (1/8) da área do piso, tratando-se de armazém, loja, sobreloja e oficina, mesmo no caso de serem feitas, a iluminação, por meio de tesouras. § 1º - Essas relações serão de um quinto e um sexto (1/5) e (1/6) respectivamente, quando os vãos abrirem para áreas cobertas, alpendres, pórticos ou varandas, de largura inferior a três metros (3,00) m e não houver parede oposta a esses vãos, a menos de um metro e meio (1,50 m) do limite da cobertura da área, da varanda, do pórtico, do alpendre ou da marquise. Art. 56 - Art. 57 - Art. 58 - Art. 59 - 14/63 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 24/1978 (http://leismunicipa.is/cngmi)- 16/08/2019 15:26:22 O presente parágrafo não se aplica às varandas, pórticos, alpendres e marquises, cuja abertura não exceda a um metro (1,00 m) e desde que não exista parede oposta nas condições indicadas. § 2º - As relações estabelecidas no parágrafo anterior passarão a um quarto e um quinto (1/4 e 1/5) respectivamente, quando a área coberta, alpendre, varanda ou marquise, tiver largura superior a três metros (3,00 m) e não houver paredes opostas nas condições indicadas. § 3º - Em caso algum a abertura destinada a ventilar qualquer compartimento poderá ser inferior a quarenta decímetros quadrados (0,40 m2). Nenhum vão será considerado como iluminando e ventilando pontos de compartimento que dele distem mais de duas vezes o valor do pé-direito, quando o mesmo vão abrir para área e duas vezes esse valor, nos demais casos. CLARABÓIAS A iluminação e ventilação por meio de clarabóias será tolerada em compartimentos destinados a escadas, copas, dispensas e armazéns que sirvam de depósitos, desde que a área de iluminação e ventilação seja igual a quinta parte (1/5) da área total do compartimento. VERGAS DAS ABERTURAS Em cada compartimento uma das vergas das aberturas, pelo menos, distará do teto, no máximo, de um quinto (1/5) do pé-direito desse compartimento, salvo no caso de compartimentos situados em sótão, quando todas as vergas distarão do teto, no máximo de trinta centímetros (0,30 cm). Parágrafo Único. Quando houver bandeiras, serão elas basculantes, não podendo, entretanto, ser dotados de bandeiras os vãos de compartimentos situados em sótão. A distância estabelecida pelo artigo precedente poderá ser aumentada em casos especiais, a juízo da repartição competente da Prefeitura, desde que sejam adotados dispositivos que estabeleçam corrente que permita a renovação do colchão de ar contido no espaço que fica entre as vergas e o teto. SEÇÃO III VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO INDIRETA E ARTIFICIAIS ABERTURAS PARA O EXTERIOR Art. 60 - Art. 61 - Art. 62 - Art. 63 - Art. 64 - 15/63 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 24/1978 (http://leismunicipa.is/cngmi)- 16/08/2019 15:26:22 Nos casos expressamente previstos nesta Lei poderão ser dispensadas, a juízo da repartição competente da Prefeitura, aberturas para o exterior, desde que fiquem asseguradas para os compartimentos, iluminação por eletricidade e a perfeita renovação do ar por meio de chaminés ou poços, ou ventilação artificial, condicionada ou não. CHAMINÉS OU POÇOS DE VENTILAÇÃO As chaminés ou poços de ventilação, só admitidos nos casos expressamente previstos nesta Lei, deverão satisfazer as seguintes condições: a) serem visitáveis; b) terem secção transversas com uma área correspondente a seis decímetros quadrados (0,06 m2) para cada metro de altura, não podendo essa área ser inferior a um metro quadrado; c) permitirem a inscrição de um círculo de sessenta centímetros (0,60) de diâmetro, na secção transversal; d) terem comunicação, na base, com o exterior, por meio de uma abertura, correspondente pelo menos de um quarto (1/4) de secção da chaminé e munida de dispositivo que permita regular a entrada do ar; e) terem internamente, revestimento liso. § 1º - A licença para a ventilação por meio de chaminés ou poços fica sujeita, além disso, às exigências especiais que forem estabelecidas, de acordo com cada caso particular e será concedida a juízo do Serviço competente. § 2º - Se em qualquer tempo, for verificada a falta de tiragem suficiente ou a ineficiência do poço ou chaminé de ventilação, poderá a Prefeitura exigir a instalação de exaustores ou de qualquer dispositivo que realize a tiragem necessária. AR CONDICIONADO Em casos especiais, a juízo da Repartição competente, poderá ser dispensada, a título precário, a abertura de vãos para o exterior, nos compartimentos que forem dotados de instalação de ar condicionado. § 1º - A indisposição deste artigo não é aplicável aos compartimentos de qualquer tipo de habitação. § 2º - Em qualquer tempo que se verifique a falta de funcionamento ou o funcionamento ineficiente da instalação de ar condicionado, a Prefeitura exigirá providências necessárias para que seja restabelecida a eficiência do mesmo funcionamento, ou para que sejam os compartimentos dotados de vãos necessários para a ventilação natural, determinando a interdição dos mesmos compartimentos enquanto não for posta em prática uma dessas providências. Art. 64 - Art. 65 - Art. 66 - 16/63 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 24/1978 (http://leismunicipa.is/cngmi)- 16/08/2019 15:26:22 SEÇÃO IV DAS FACHADAS O parâmetro externo das fachadas será revestido com argamassa comumente usada. Parágrafo Único. O revestimento poderá ser dispensado quando o material empregado for tijolo prensado, sílico, calcário ou equivalente, rocha natural ou reconstituída, cerâmica e outros semelhantes. SEÇÃO V DAS SALIÊNCIAS Para a determinação das saliências sobre o alinhamento de qualquer elemento permanente das edificações, desde as construções em balanço até os de decoração, ficará a fachada dividida por uma linha horizontal passando a três metros e setenta centímetros acima do ponto mais alto do passeio. Na faixa inferior, o plano-limite passará a vinte centímetros do alinhamento. Serão permitidas saliências até esse limite, desde que não excedam de 1/3 da extensão da fachada. Saliências formando socos, podem ter a extensão total da fachada, desde que sua altura não ultrapasse a sessenta centímetros. Parágrafo Único. Os ornamentos esculturais, os motivos arquitetônicos, poderão ter saliência máxima de quarenta centímetros se colocados acima de 2 metros e cinqüenta centímetros do ponto mais alto do passeio. Na faixa superior, nenhuma saliência poderá ultrapassar um plano paralelo à fachada e dela distando, no máximo, um metro e vinte centímetros (1,20 m). Na faixa superior, são permitidas construções em balanço formando recinto fechado, desde que a soma de suas projeções sobre o plano paralelo à frente, não exceda à metade da superfície e da fachada de cada pavimento considerado. § 1º - Nos prédios que apresentarem várias frentes, cada uma delas será considerada isoladamente. Cada frente será acrescida da projeção do canto cortado sobre o alinhamento em causa. § 2º - Os balcões compreendidos entre corpos salientes são considerados como formando recinto fechado. As construções em balanço não podem ultrapassar um plano a quarenta e cinco Art. 67 - Art. 68 - Art. 69 - Art. 70 - Art. 71 - Art. 72 - 17/63 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 24/1978 (http://leismunicipa.is/cngmi)- 16/08/2019 15:26:22 graus com a fachada ou passando a quarenta centímetros da divisa. Esta restrição é também aplicável aos balcões. Serão permitidas de um modo geral, marquises nos edifícios construídos no alinhamento da via pública, desde que mantida quanto possível, a continuidade da linha horizontal entre marquises subseqüentes de uma mesma quadra. § 1º - A saliência dessas marquises não poderá exceder à largura do passeio com o limite máximo de três metros. § 2º - A parte mais baixa da marquise, incluindo manivelas ou lambrequins, estará, no mínimo, a três metros acima do passeio. § 3º - Os consolos ou mísulas, poderão ficar a altura mínima de dois metros e cinqüenta centímetros acima do passeio, desde que não excedam quarenta centímetros de saliência sobre o alinhamento. § 4º - As marquises não poderão receber guarda-corpo nem serem utilizadas para outro fim que o de abrigo. § 5º - As marquises não poderão ocultar aparelho de iluminação pública nem placas de nomenclatura dos logradouros. § 6º - A cobertura será de material que não se fragmente quando partido. § 7º - As águas pluviais não poderão ser diretamente lançadas na via pública, devendo ser captadas por dispositivo adequado e condutores. É facultada a colocação de toldos nas fachadas das edificações situadas no alinhamento da via pública, a não ser que se trate de logradouros com regulamento especial. § 1º - Qualquer parte imóvel desses toldos não pode ficar a menos de dois metros e vinte centímetros acima do ponto mais alto do passeio, incluindo-se, nesta restrição, as manivelas. § 2º - A saliência desses toldos não pode exceder à largura do passeio, com o limite máximo de três metros. § 3º - Fica expressamente vedada a colocação de toldos fixos. Entende-se por toldo fixo, todo aquele não dotado de dispositivo que permita fechá-lo periodicamente. SEÇÃO VI DOS PASSEIOS Art. 73 - Art. 74 - 18/63 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 24/1978 (http://leismunicipa.is/cngmi)- 16/08/2019 15:26:22 Nas zonas central e urbana o passeio será construído de acordo com o padrão do material e desenho fornecido pela Prefeitura. Parágrafo Único. Os passeios terão declividade transversal de 2% (dois por cento), no mínimo. SEÇÃO VII DOS MUROS DE FRENTE Nos terrenos não edificados, situados em vias públicas providas de calçamento, é obrigatório o fechamento das respectivas testadas, por meio de muro, convenientemente revestido e de bom aspecto. Capítulo II DAS CONDIÇÕES DOS COMPARTIMENTOS SEÇÃO I DAS SALAS E APOSENTOS Nas habitações, as salas e os aposentos devem satisfazer as seguintes condições: a) na habitação "popular", a área mínima das salas será de oito metros quadrados. Se houver um só aposento a sua área não será inferior a doze metros quadrados; se dispuser de dois, um terá área de dez metros quadrados, podendo o outro ter oito metros quadrados. Em edícula, e facultada a construção de um quarto para empregada com área mínima de seis metros quadrados e máximo de doze metros quadrados; b) na habitação "residencial", os aposentos e as salas não poderão apresentar, na edificação principal, área inferior a dez metros quadrados. Nas edículas destinadas a empregados, serão permitidos aposentos com área mínima de oito metros quadrados, e seu número não pode exceder à relação de um para quatro aposentos e salas da edificação principal; c) na habitação de classe "apartamento", quando só houver um aposento, sua área não poderá ser inferior a dezesseis metros quadrados. Se o apartamento dispuser de uma sala de um aposento, à área mínima de cada um será de dez metros quadrados; d) na habitação de classe "hotel", os aposentos, se isolados, terão área mínima de doze metros quadrados e agrupados, formando apartamento, a área mínima será de dez metros quadrados. Parágrafo Único. Nas habitações previstas em c e d deverá ser possível inscrever um círculo de 1,5 m de raio em cada peça, exceção feita às instalações sanitárias e pequenos depósitos. Art. 75 - Art. 76 - Art. 77 - 19/63 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 24/1978 (http://leismunicipa.is/cngmi)- 16/08/2019 15:26:22 Nas casas de apartamentos é facultado o agrupamento de aposentos para empregadas com área de seis metros quadrados, satisfazendo as demais exigências deste Código, desde que esses apartamentos disponham pelo menos, de uma sala e dois dormitórios. Parágrafo Único. Sendo agrupados os aposentos para empregadas, haverá no mínimo uma instalação sanitária para cada seis aposentos. Os aposentos e salas devem apresentar formas e dimensões tais que permitam traçar no plano do piso um círculo com raio de um metro. § 1º - As paredes concorrentes formando ângulo de 60º, ou menos, serão ligados por uma terceira com largura mínima de sessenta centímetros normal. § 2º - É permitido o estabelecimento de armários fixos, desde que uma das dimensões não exceda a 80 (oitenta) centímetros, podendo ser dotados, ou não, de aberturas para iluminação direta. SEÇÃO II DAS ENTRADAS Quando o átrio, entrada ou vestíbulo estiver no alinhamento da via pública, a sua largura mínima será de um metro e cinqüenta centímetros (1,50 m). Parágrafo Único. Quando a porta de ingresso abrir diretamente para a via pública, a sua largura não poderá ser inferior a um metro e dez centímetros (1,10 m). DAS ESCADAS A largura mínima das escadas será de um metro e oferecerão passagem com altura livre não inferior a dois metros. § 1º - Nas habitações populares com dois pavimentos, essa largura poderá ser reduzida a oitenta centímetros. § 2º - Nos edifícios de apartamentos, hotel e nos de escritórios, a largura mínima será de um metro e vinte centímetros (1,20 m). § 3º - As escadas de serviço poderão ter largura útil de setenta centímetros. § 4º - Para o cálculo das áreas mínimas dos compartimentos, serão descontadas as projeções das escadas até a altura de dois metros. Art. 78 - Art. 79 - Art. 80 - Art. 81 - 20/63 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 24/1978 (http://leismunicipa.is/cngmi)- 16/08/2019 15:26:22 § 5º - Sempre que o mínimo de degraus exceder a treze será obrigatório patamar intermediário. Em todas as edificações, com mais de dois pavimentos, qualquer que seja o seu destino, as caixas de escada apresentarão em cada pavimento, uma janela abrindo para a via pública, saguão área ou reentrância. A área de ventilação dessas janelas será no mínimo de sessenta decímetros quadrados (60 dm2). Em todas as edificações com mais de dois pavimentos, a escada será construída de material incombustível. § 1º - A partir de três pavimentos, a escada principal estender-se-á sem interrupção do pavimento térreo ao telhado este será provido de meio de passagem segura para os espaços abertos do prédio. § 2º - Sempre que o pavimento térreo for destinado a fins comerciais ou industriais, a escada será em material incombustível. Nos edifícios de apartamentos, hotel e escritórios, a parede da caixa de escada será revestida de material liso, impermeável e permanente até um metro e cinqüenta centímetros (1,50 m), acima do piso da escada. Para os edifícios que apresentem piso à altura superior a dez metros (10 m), referida ao nível da via pública, é obrigatória a instalação do elevador. § 1º - Nas habitações múltiplas, havendo mais de cinqüenta aposentos, situados em pavimento superior, serão exigidos no mínimo dois elevadores. § 2º - Nos edifícios para fins comerciais (escritório), será obrigatória a instalação de segundo elevador sempre que o número de salas for superior a cinqüenta ou a soma de suas áreas úteis exceda a seiscentos metros quadrados. § 3º - A existência de elevador não dispensa a de escada geral. As caixas de elevador serão localizadas em recinto que receba ar e luz da via pública, saguão, área ou reentrância. DOS CORREDORES A largura mínima normal dos corredores é de um metro. § 1º - Nos edifícios de habitação coletiva ou para fins comerciais, a largura mínima é de um metro e vinte centímetros (1,20 m) para os corredores de uso comum. Art. 82 - Art. 83 - Art. 84 - Art. 85 - Art. 86 - Art. 87 - 21/63 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 24/1978 (http://leismunicipa.is/cngmi)- 16/08/2019 15:26:22 § 2º - Nas "casas populares", a largura mínima é de 0,80 (oitenta centímetros). § 3º - Nas habitações particulares, é dispensável a iluminação natural nos corredores, desde que o cumprimento dos mesmos não ultrapasse a dez metros (10,00 m). SEÇÃO III DAS COZINHAS A área útil mínima das cozinhas é seis metros quadrados (6,00 m2). § 1º - Nas "casas populares", desde que a cozinha esteja ligada à copa por meio de vão largo, desprovido de esquadria e abrangendo pelo menos metade da parede intermediária, a área útil mínima será de cinco metros quadrados. § 2º - Nos apartamentos que não disponham de mais de uma sala e um aposento, a área mínima das cozinhas é de quatro metros quadrados (4,00 m2), devendo ser possível inscrever no seu piso um círculo de raio, no mínimo igual a 0,80 m. § 3º - As cozinhas nos edifícios de classe "hotel" não poderão apresentar área inferior a quinze metros quadrados (15,00 m2) se de uso geral. As cozinhas não poderão ter comunicação direta com aposento ou instalação sanitária. O piso das cozinhas será de material liso, impermeável e resistente, e as paredes serão revestidas de material liso, impermeável e permanente. Havendo pavimento superior, o teto das cozinhas será de material incombustível. As cozinhas apresentarão forma e dimensões que permitem em qualquer caso, traçar em seu piso um círculo de raio igual a um metro (1,00 m), salvo nos casos especificados. DAS COPAS A superfície mínima das copas é de seis metros quadrados para as habitações em geral. § 1º - Quando nas "casas populares" as copas estiverem ligadas à cozinha, por meio de arco desprovido de esquadrias, a área útil será de três metros quadrados (3,00 m2). § 2º - Nos edifícios de classe "hotel", se de uso geral, a copa não poderá apresentar Art. 88 - Art. 89 - Art. 90 - Art. 91 - Art. 92 - Art. 93 - 22/63 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 24/1978 (http://leismunicipa.is/cngmi)- 16/08/2019 15:26:22 superfície inferior a dez metros quadrados (10,00 m2). Se de uso privativo de grupo de aposentos, num só pavimento, a superfície mínima será de seis metros quadrados (6,00 m2). Nas copas, as paredes até um metro e cinqüenta centímetros (1,50 m) de altura, serão revestidas de material liso, impermeável e permanente. O piso será de material liso, impermeável e resistente. As copas, quando ligadas à cozinha por meio de arcos desprovidos de esquadrias, não poderão ter comunicação direta com aposento e nem com instalação sanitária. DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS As latrinas podem ser instaladas nos compartimentos de banheiro. § 1º - Quando isolados no interior dos edifícios, a superfície mínima do compartimento será de dois metros quadrados (2,00 m2) quando em edículas ou abrindo para fora, sendo facultada a instalação de chuveiro. § 2º - Em conjunto com banheiro a superfície mínima é de quatro metros quadrados (4,00 m2). § 3º - Nos compartimentos destinados exclusivamente a banheiro, a superfície mínima é de três metros quadrados (3,00 m2). § 4º - As latrinas poderão ser agrupadas, desde que localizadas em celas independentes, separadas por biombo com altura de dois metros e vinte centímetros (2,20 m). Nesses casos, a superfície total do compartimento dividida pelo número de celas não poderá apresentar quociente inferior a dois metros quadrados (2,00 m2) e para cada cela haverá a superfície mínima de um metro quadrado e vinte decímetros quadrados (1,20 m2). § 5º - Não será permitida dimensão inferior a um metro. Os recantos com dimensões inferiores, não serão computados para cálculo da superfície mínima. § 6º - Nos edifícios de classe "hotel" é facultado a ventilação por meio de chaminés, subordinadas às exigências seguintes: a) apresentarão secção útil não inferior a seis decímetros quadrados (6 dm2) para cada metro de altura, com o mínimo de um metro quadrado e dimensão mínima de sessenta centímetros (0,60 m); b) devem ter na base comunicação com o exterior, por meio de conduto com secção não inferior à metade da adotada para chaminé e dispositivo para regular a entrada de ar; c) a Prefeitura por sua repartição técnica, poderá a qualquer tempo exigir a instalação de dispositivos para tiragem mecânica. Art. 94 - Art. 95 - Art. 96 - 23/63 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 24/1978 (http://leismunicipa.is/cngmi)- 16/08/2019 15:26:22 § 7º - Os compartimentos de instalação sanitária nos hotéis poderão ainda ser ventilados por meio de comunicação com o exterior por cima de fogo falso, criado em compartimento contíguo. Essas comunicações atenderão ao seguinte: a) altura livre não inferior a cinqüenta centímetros; b) largura não inferior a um metro; c) não terão extensão superior a cinco metros; d) apresentarão na abertura voltada para o exterior, proteção contra água de chuva e tela metálica. Nos compartimentos de instalação sanitária, as paredes e os pisos serão revestidos de material adequado, liso, impermeável e permanente. DOS ESGOTOS Nos logradouros ainda não servidos pela rede de esgoto da cidade, os prédios serão dotados de fossa séptica, para tratamento exclusivo das águas de latrinas e mictórios, com capacidade proporcional ao número máximo de pessoas que habitam o prédio. Parágrafo Único. As águas depois de tratadas na fossa séptica serão infiltradas no terreno por meio de sumidouro convenientemente construído. As águas de pias, tanques, banheiros, etc., serão descarregadas em sumidouro. Tratando-se de terreno impermeável, é obrigado o emprego de fossa. Parágrafo Único. Em qualquer dos casos, as águas provenientes de pias de cozinha e de copa, deverão passar por uma caixa de gordura, antes de serem lançadas no sumidouro. DAS DESPENSAS As superfícies das despensas serão: a) nas habitações em geral, quatro metros quadrados; b) nas habitações populares, dois metros quadrados. § 1º - As despesas qualquer que seja a classe da habitação, serão dotadas de venezianas e quando oferecerem largura superior a um metro, apresentarão insolação legal e exigível para compartimentos de permanência diurna. § 2º - Os pisos das despensas serão revestidos de material resistente, liso e impermeável. As paredes, até a altura mínima de 1,50 m, terão revestimento impermeável e lavável. Art. 97 - Art. 98 - Art. 99 - Art. 100 - 24/63 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 24/1978 (http://leismunicipa.is/cngmi)- 16/08/2019 15:26:22 DAS GARAGENS As garagens, quando dependência de habitações, devem satisfazer às seguintes condições: a) o pé-direito mínimo será de dois metros e vinte centímetros (2,20 m); b) a área mínima será de quinze metros quadrados (15,00 m2), não podendo a largura ser inferior a dois metros e setenta centímetros (2,70 m); c) as paredes serão revestidas de material liso, impermeável e permanente até a altura de um metro e cinqüenta centímetros (1,50 m); d) o piso será de material liso e impermeável; e) havendo pavimento superposto, o teto será de material incombustível; f) não podem ter comunicação com compartimento de permanência noturna. Parágrafo Único. Em casas de abrigo, será permitido o pé-direito de 2 m (dois metros). Capítulo III DAS CONDIÇÕES PARTICULARES DOS PROJETOS SEÇÃO I DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL Nas edificações existentes em desacordo com o presente Código só serão permitidos serviços de limpeza, consertos ou alterações estritamente exigidas pela higiene ou segurança. Parágrafo Único. Nessas condições, só serão permitidas obras de acréscimo, reconstrução parcial ou reforma, desde que satisfaçam às exigências do presente Código. Nenhuma janela ou porta poderá ser aberta em saguão interno, área de fundo ou área lateral, sem que normalmente ao parâmetro externo da parede haja distância livre igual ou superior a um metro e cinqüenta centímetros (1,50 m) até a divisa. As paredes divisórias dos prédios germinados, terão espessura mínima de um tijolo, ou espessura equivalente, sendo outro o material. Parágrafo Único. Em qualquer caso, essas paredes divisórias serão elevadas até atingirem a cobertura, podendo, acima do forro, essa espessura ser de meio tijolo ou equivalente. As chaminés nas edificações terão altura suficiente para que a fumaça não incomode os prédios vizinhos, devendo elevar-se pelo menos, um metro acima do telhado. Art. 101 - Art. 102 - Art. 103 - Art. 104 - Art. 105 - 25/63 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 24/1978 (http://leismunicipa.is/cngmi)- 16/08/2019 15:26:22 A Prefeitura poderá determinar acréscimo de altura ou modificação, quando venha a se tornar necessário. Nas edificações de madeira já existentes nos lotes gravados com a restrição constante do artigo 106 e seus parágrafos, só serão permitidos serviços de limpeza, consertos ou alterações que visem satisfazer condições mínimas de segurança e higiene. As edificações de madeira só são permitidas com as seguintes restrições: a) o número máximo dos seus pavimentos será de dois, a altura máxima seis metros (6,00 m) e a superfície máxima coberta com cento e cinqüenta metros quadrados (150 m2); b) repousarão sobre baldrame de alvenaria com altura mínima de cinqüenta centímetros (0,50 m); c) ficarão afastadas dois metros, no mínimo, de qualquer ponto das divisas do lote, e seis metros, no mínimo, de qualquer outra edificações de madeira, dentro do lote; d) ter afastamento de dois metros (2,00 m), do alinhamento predial, na zona comercial, e 5,00 m na zona residencial. Parágrafo Único. As edificações de madeira poderão ser agrupadas, desde que o conjunto satisfaça ao disposto neste artigo. Não se incluem nas restrições anteriores, as pequenas edificações de um só pavimento não destinados à habitação e com área coberta inferior a doze metros quadrados. Todas as edificações residenciais terão afastamento mínimo de cinco metros (5,00 m) de alinhamento predial. Parágrafo Único. É dispensado o recuo quando se tratar de edificação mista e desde que a parte residencial não ocupe o pavimento térreo ou embasamento. Toda a construção marginal a cursos de água só poderá ser licenciada se locada a distância do alvo existente, determinadas pela repartição técnica. Para efeito da determinação supra, prevalecem as condições atuais dos cursos de água, podendo entretanto ser alterado o traçado dos mesmos mediante acordo entre proprietários marginais com anuência da Prefeitura. As fundações de qualquer construção junto a cursos de água, devem atingir pelo menos um metro e cinqüenta centímetros (1,50 m) abaixo de um plano inclinado na relação de um de altura para dois de distância horizontal, partido do fundo médio do álveo no ponto considerado. Os projetos de construção devem conter indicações exatas com referência a cursos de água, atingidos ou próximos, quer em planta quer em perfis. Estes devem ser suficientemente extensos para demonstrar a observância do que ficou estabelecido nos artigos anteriores. Art. 106 - Art. 107 - Art. 108 - Art. 109 - Art. 110 - Art. 111 - Art. 112 - Art. 113 - 26/63 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 24/1978 (http://leismunicipa.is/cngmi)- 16/08/2019 15:26:22 A construção de represa, tanque, comporta ou qualquer dispositivo que venha a interferir com o livre escoamento das águas pluviais dos cursos de água, valetas ou depressões naturais do terreno, depende de licença especial da Prefeitura. Parágrafo Único. A Prefeitura poderá determinar a demolição ou remoção de tais construções, desde que não precedidas de aprovação. SEÇÃO II DAS HABITAÇÕES PARTICULARES Toda habitação deve dispor, pelo menos de um dormitório, uma cozinha e um compartimento para banheiro e latrina. Em toda habitação, o acesso a cada um dos dormitórios e à instalação sanitária, não pode ser através de dormitórios. Parágrafo Único. No caso de mais de três dormitórios numa habitação, fica permitido o acesso de um deles através de outro. Os compartimentos de instalação sanitária não podem ter comunicação com sala de refeição, cozinha ou dispensa. SEÇÃO III DAS HABITAÇÕES MÚLTIPLAS As habitações múltiplas de mais de dois pavimentos, terão estrutura de concreto armado ou metálica. As paredes e pisos serão de material incombustível. Em toda habitação múltipla entradas comuns terá, pelo menos, uma janela em cada pavimento, abrindo diretamente para a via pública, área ou saguão. Essas janelas não devem apresentar área útil inferior a um metro quadrado e uma das dimensões será no mínimo de setenta centímetros. O vestíbulo comum não pode apresentar largura inferior a dois metros. Os vestíbulos dos apartamentos não poderão apresentar área superior a seis metros quadrados, a menos que ofereçam insolação direta. É obrigatória a instalação de sistema de coleta de lixo por meio de tubos de queda com compartimento para depósito com capacidade mínima para vinte e quatro horas, ou dispositivos para compactação. Essas instalações devem permitir fácil limpeza e lavagem periódica. Art. 114 - Art. 115 - Art. 116 - Art. 117 - Art. 118 - Art. 119 - Art. 120 - Art. 121 - 27/63 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 24/1978 (http://leismunicipa.is/cngmi)- 16/08/2019 15:26:22 Parágrafo Único. A instalação de compactador que deve ser de tipo aprovado pela Prefeitura é obrigatório para os edifícios de apartamentos que comportem um total de aposentos superior a quarenta. É facultada a existência nos prédios de apartamentos, de compartimentos para a administração, depósitos das malas e utensílios de uso geral. É também facultada a localização de habitação para zelador no fundo do lote, desde que sua área útil total não seja superior a sessenta metros quadrados, observadas as demais exigências deste Código. Parágrafo Único. É facultada a existência de salas para escritório e comércio, desde que, além satisfazer as demais prescrições do presente Código, preencham as seguintes condições: a) tenham acesso independente; b) não haja comunicação interna com a parte residencial. SEÇÃO IV DAS CASAS POPULARES É facultada a construção de casas populares de acordo com a disposição deste Código. Parágrafo Único. A construção de casa popular só é permitida nos lotes zoneados nas categorias residenciais para esses fins destinados. Admite-se como habitação popular, aquela que satisfazendo ao mínimo estabelecido no art. 114, comporte, no máximo, uma sala, três dormitórios, cozinha e compartimento de banho e latrina. § 1º - Havendo um só dormitório, não poderá sua superfície útil ser inferior a doze metros quadrados; comportando a habitação mais de um dormitório, ou pelo menos, apresentará área não inferior a dez metros quadrados, podendo os outros terem a área mínima de seis metros quadrados. Os dormitórios apresentarão sempre forro sob o telhado. § 2º - A área mínima da sala, quando houver, será de vinte metros quadrados; a sala e os dormitórios não poderão apresentar em planta, dimensão inferior a dois metros. § 3º - A área útil mínima da cozinha será de cinco metros quadrados, com dimensão mínima, implanta, de um metro e meio. Pode a cozinha ser constituída por simples recanto ligado à sala por vão desprovido de esquadria. A superfície útil desse recanto não poderá ser inferior a três metros quadrados, o piso será de material impermeável e resistente (material cerâmico ou equivalente), e a superfície de ventilação não será inferior a dois metros quadrados. Art. 122 - Art. 123 - Art. 124 - 28/63 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 24/1978 (http://leismunicipa.is/cngmi)- 16/08/2019 15:26:22 § 4º - O compartimento de banho e latrina, não terá comunicação direta com dormitórios ou cozinha. Sua área útil, não será inferior a dois metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados (2,50 m2). Nas casas de um só pavimento, as paredes, inclusive as externas, poderão ser de espessura de meio tijolo, devendo nesse caso, ser respaldadas com cinta de concreto traço adequado, com altura mínima de dez centímetros e com a espessura total da parede. Admite-se o emprego de três fiadas de tijolos assentos com argamassa normal de cimento e areia, em lugar de cinta de concreto acima referida. § 1º - Fica também permitida a construção de casa com paredes monolíticas, de concreto misto ou magro, observando-se o seguinte: a) as paredes apresentarão espessura não inferior a doze centímetros quando externas e oito centímetros quando divisórias; b) a repartição competente impugnará a utilização de material que julgar impróprio, em parte ou no todo, podendo sustar o prosseguimento da obra. § 2º - É permitida a construção de casas populares de madeira, desde que apresentem os mesmos mínimos estabelecidos nesta seção para áreas e pé-direito. Essas casas: a) repousarão sobre baldrames de alvenaria ou concreto até a altura mínima de cinqüenta centímetros acima do terreno circundante; b) a espessura do tabuado formando a face externa não será inferior a dois centímetros e meio; c) além do compartimento de banho, a cozinha poderá ficar fora do corpo da edificação, desde que ligada a esta por alpendres, observadas as demais prescrições. § 3º - É ainda permitida a construção de casas pré-fabricadas de painéis de cimento e areia, ou material equivalente, a juízo da repartição competente da Prefeitura. O travamento de todas as partes componentes dessas edificações será especialmente cuidado, devendo os desenhos apresentar indicações completas a esse respeito. A Prefeitura poderá condicionar a aprovação do projeto, as modificações que julgar convenientes. As casas populares projetadas com as normas desta seção, não poderão ocupar mais da metade da área do lote correspondente a cada uma, nem apresentar projeção horizontal que exceda a oitenta metros quadrados. As edículas não poderão apresentar superfície coberta superior a dez por cento da área do lote. As casas populares poderão ser agrupadas em renques até o máximo sete casas, ficando entre os grupos consecutivos, separação não inferior a dois metros e cinqüenta centímetros (2,50 m) medidas entre paredes laterais. Para edificação de casas populares é facultada a sub-divisão dos lotes e observadas as seguintes restrições: Art. 125 - Art. 126 - Art. 127 - Art. 128 - 29/63 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 24/1978 (http://leismunicipa.is/cngmi)- 16/08/2019 15:26:22 a) não ocupar o conjunto das edificações com área superior a um terço do lote; b) dispor cada lote de fundo de um corredor de acesso com largura não inferior a três metros (3,00 m), perfeitamente delimitado por muro, gradil ou cerca; c) cada edificação principal não poderá ficar a distância inferior a quatro metros da divisa do fundo do lote respectivo; d) as casas construídas em lotes de fundo, distarão pelo menos, um metro e sessenta centímetros das divisas laterais; e) em lote de fundo não poderá ser levantada edificação destinada a qualquer outro fim que o de habitação ou suas dependências. Quando o terreno a edificar com habitações populares abranger a totalidade de uma quadra, será permitida a abertura de passagens internas com largura não inferior a seis metros (6,00 m), observadas as seguintes condições: a) destinarem-se exclusivamente à servidão de casas populares, não sendo permitido, sob qualquer pretexto, a sua utilização para acesso a qualquer tipo de edificação; b) não ser admitido o trânsito de veículos, para o que serão colocados nas entradas, muretas, gradis ou disposições equivalentes; c) as casas que para as vielas fizerem frente, guardarão recuo de dois metros, no mínimo; d) o alinhamento será definido por mureta de altura superior a trinta centímetros, respaldada com material permanente, pedra, tijolos prensados ou equivalentes; e) o terreno entre o alinhamento acima referido a edificação, poderá ser plantado ou receber revestimento com material cerâmico, cimento ou equivalente; f) o leito das passagens receberá pavimentação com material impermeável. Parágrafo Único. Quando na quadra em questão estiver localizado estabelecimento industrial, do mesmo proprietário, é ainda permitida a abertura de passagens, nas condições deste artigo, desde que o terreno a edificar com casas populares represente todo o restante da quadra. Neste caso, a passagem não poderá ser utilizada para acesso ou ligação com a indústria, devendo ficar a parte industrial da quadra, completamente separada da destinada à habitação. SEÇÃO V DOS HOTÉIS E CASAS DE PENSÃO Nos hotéis, haverá instalação sanitárias na proporção de uma para cada grupo de dez hóspedes, devidamente separadas para cada sexo. Parágrafo Único. Os dormitórios não providos de instalação sanitária própria, terão lavatórios com água corrente. Haverá acomodação própria para empregados, compreendendo aposentos e instalações sanitárias, completamente isolada da dos hóspedes. Art. 129 - Art. 130 - Art. 131 - 30/63 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 24/1978 (http://leismunicipa.is/cngmi)- 16/08/2019 15:26:22 Em todos os pavimentos haverá instalação contra incêndio, de acordo com as normas fixadas em Regulamento. Quando o edifício tiver mais de três pavimentos, além de elevador para passageiros, haverá montacarga. As copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias de uso comum, terão suas paredes revestidas de material cerâmico vidrado ou equivalente até a altura de dois metros. O piso será revestido de material impermeável. Nos hotéis e casas de pensão, os compartimentos de habitação noturna terão as paredes internas, até a altura de um metro e cinqüenta centímetros (1,50 m), revestidas de substância lisa, impermeável, capaz de resistir a lavagens freqüentes. Em hotéis de classe especial, poderá ser admitido outro acabamento. Parágrafo Único. São proibidas as divisões de madeira ou outro material equivalente. Havendo lavanderia, esta apresentará as exigências normais para compartimentos de permanência diurna. SEÇÃO VI DAS ESCOLAS Os edifícios para escolas distarão, no mínimo três metros de qualquer divisa. A área edificada será no mínimo de três vezes a superfície total das salas de aulas. As escolas destinadas a menores de dezesseis anos, não apresentarão mais de três pavimentos e deverão abranger compartimentos para: a) administração; b) salas de aula; c) instalações sanitárias; d) recreio coberto. Parágrafo Único. A superfície de recreio coberto deverá ser no mínimo a metade da superfície total das salas de aula. As escadas internas serão de lances retos e deverão apresentar largura total livre não inferior a um centímetro por aluno, localizado em pavimento superior. A largura mínima será de um metro e cinqüenta centímetros (1,50 m). Os corredores, nos edifícios destinados a escola, terão largura mínima de um Art. 132 - Art. 133 - Art. 134 - Art. 135 - Art. 136 - Art. 137 - Art. 138 - Art. 139 - Art. 140 - Art. 141 - 31/63 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 24/1978 (http://leismunicipa.is/cngmi)- 16/08/2019 15:26:22 metro e cinqüenta centímetros (1,50 m). As salas de aula, a não ser que tenham destino especial, apresentarão a forma regular. As dimensões não podem apresentar relação inferior a 2/3, com dimensão máxima de doze metros. Parágrafo Único. Os auditórios ou salas com grande capacidade, poderão não apresentar a forma retangular, desde que satisfaçam as exigências seguintes: a) a área útil não será inferior a um e meio metros quadrados por aluno; b) será comprovada a perfeita visibilidade para qualquer espectador da superfície da mesa do orador, bem como dos quadros ou telas de projeção, por meio de gráficos justificativos. O pé-direito mínimo das salas de aula é três metros e cinqüenta centímetros (3,50 m). Parágrafo Único. Poderá ser tolerado pé-direito inferior a três metros e cinqüenta centímetros (3,50 m), a juízo da repartição competente, no caso das salas serem dotadas de sistema de renovação de ar especial. A iluminação será, se possível, unilateral esquerda. Parágrafo Único. A superfície iluminante não será inferior a 1/5 da área do piso. As salas de aula terão altura de dois metros acima do piso, revestimento com material impermeável e permanente, que permita freqüentes lavagens. Os pisos das salas de aula serão obrigatoriamente revestidos de madeira, linóleum ou equivalente, a juízo da repartição competente. As instalações sanitárias serão estabelecidas em local conveniente e proporcionadas como abaixo se discrimina: a) uma latrina para cada 15 alunas e uma para cada 25 alunos; b) um mictório para cada 50 alunos. Parágrafo Único. As instalações poderão ser agrupadas com separação por meio de parede e com dois metros e vinte centímetros de altura (2,20 m), como estabelecido no art. 95, devidamente separados por sexo. Havendo sala de ginástica, as suas dimensões em planta não poderão ser inferior a oito por vinte metros (8,00 x 20,00 m). Havendo internato, os dormitórios apresentarão áreas compreendidas entre oito e cento e vinte metros quadrados, satisfeitas as demais prescrições relativas a compartimentos de permanência noturna. Art. 142 - Art. 143 - Art. 144 - Art. 145 - Art. 146 - Art. 147 - Art. 148 - Art. 149 - 32/63 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 24/1978 (http://leismunicipa.is/cngmi)- 16/08/2019 15:26:22 Cozinhas, copas e despensas deverão satisfazer as exigências mínimas relativas aos hotéis. SEÇÃO VII DOS HOSPITAIS Os hospitais só poderão ser instalados em edifícios que satisfaçam às exigências mínimas estabelecidas no presente Código. A superfície total das edificações principais não excederá a 50% da área total do lote. Parágrafo Único. A superfície ocupada pelas edículas não poderá exceder a 10% da área total do lote. As edificações principais dos hospitais, compreendidas nessa designação as que contenham enfermarias ou dormitórios, salas de operação e curativos, compartimentos destinados a consulta ou tratamentos de enfermos, velórios, etc., não poderão ficar a menos de doze metros de distância das linhas divisórias do lote. Os hospitais para doentes de moléstias mentais ou contagiosas, não poderão ficar a menos de quinze metros dos limites da propriedade. Não é permitida a disposição dos hospitais com pátios ou áreas internas fechadas em todas as faces, a não ser que para eles abram corredores. Esses pátios, em caso nenhum, apresentarão dimensão inferior à altura total da edificação projetada. Parágrafo Único. Sendo adotada a disposição em pavilhão, a distância entre eles não será inferior à média das alturas dos dois edifícios próximos considerados, sem prejuízo das instalação exigível. A circulação interna será garantida pelas disposições mínimas seguintes: a) os corredores centrais ou principais não apresentarão largura inferior a dois metros; b) nenhum corredor secundário, mesmo nas dependências, poderá apresentar largura útil inferior a um metro e cinqüenta centímetros; c) as escadas apresentarão largura total mínima de dois centímetros por pessoa que delas dependa, e não poderão ser inferiores a um metro e cinqüenta centímetros, a estrada secundária em dependências, terá a largura mínima de 1,20 m (hum metro e vinte centímetros); d) havendo mais de dois pavimentos, será obrigatória a instalação de elevador em cada pavilhão; e) pelo menos um dos elevadores, em cada pavilhão, terá capacidade para transporte de macas (dimensões internas mínimas de 2,20 x 1,10 m); Art. 150 - Art. 151 - Art. 152 - Art. 153 - Art. 154 - Art. 155 - Art. 156 - 33/63 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 24/1978 (http://leismunicipa.is/cngmi)- 16/08/2019 15:26:22 f) em cada pavimento, o patamar do elevador não poderá apresentar largura inferior a três metros; g) as escadas terão lances retos, com patamares intermediários. A disposição das escadas ou elevadores deverá ser tal que nenhum doente localizado em pavimento superior, tenha que percorrer mais de trinta e cinco metros para atingir os mesmos. O número de elevadores não será inferior a um para cada cem doentes localizados em pavimento superior. Os dormitórios ou enfermarias, satisfarão as exigências mínimas seguintes: a) deverão ter área útil: 1 - leito ............................10 m2. 2 - leitos ..................7 m2 por leito. 3 - leitos ................6,5 m2 por leito. 4 a 6 leitos ..............6,0 m2 por leito. b) a superfície iluminante total não será inferior a 1/5 da do piso do compartimento; c) a superfície de venezianas não será inferior à metade da exigível para iluminação; d) as paredes apresentarão até altura de dois metros, revestimento de material impermeável e permanente; e) os pés-direitos não terão medidas inferiores a três metros; f) as medidas mínimas das portas de acesso aos dormitórios serão de 1,00 x 2,10 m (um metro por dois metros e dez centímetros); g) os roda-pés, com exceção dos dormitórios, formarão concordância arredondada com os pisos. As instalações sanitárias em cada pavimento, considerado isoladamente, deverão corresponder no mínimo: a) uma latrina e um lavatório para cada seis doentes; b) um banheiro ou chuveiro para cada doze doentes. Havendo dormitório em pavimento superior, haverá copa em cada pavimento com área proporcional a dos dormitórios na relação de um por vinte, no mínimo. As copas serão dotadas de pias. A cada duzentos e cinqüenta metros quadrados de área de dormitórios ou enfermarias, corresponderá, pelo menos, uma sala destinada a curativo, tratamento ou serviço médico. Nessas salas, o piso será de material cerâmico e as paredes serão revestidas até altura de dois metros com azulejo ou material equivalente. As paredes das copas e cozinhas serão revestidas até a altura de dois metros, com azulejos ou material equivalente. Art. 157 - Art. 158 - Art. 159 - Art. 160 - Art. 161 - Art. 162 - Art. 163 - 34/63 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 24/1978 (http://leismunicipa.is/cngmi)- 16/08/2019 15:26:22 Os compartimentos destinados a despejo, terão as paredes até a altura de dois metros, revestidos com material liso, permanente e impermeável, de modo a permitir freqüentes lavagens. Todos os edifícios disporão desses compartimentos com área não inferior a doze metros quadrados. Os compartimentos destinados a farmácia, tratamento, curativos, passagens obrigatórias de doentes ou pessoal de serviço, instalação sanitárias, lavanderias e suas dependências, não poderão ter comunicação direta com cozinhas, despensas, copas e refeitórios. São obrigatórias instalações de lavanderias e de incineração de lixo. Os processos e capacidades dessas instalações serão justificadas em memorial. As salas de operações não apresentarão área inferior a vinte e cinco metros quadrados (25,00 m2), nem dimensão inferior a cinco metros (5,00 m), e salas de parto não apresentarão área inferior a vinte metros quadrados (20,00 m2) e nem dimensão inferior a quatro metros e cinqüenta centímetros (4,50 m) e obedecendo mais o seguinte: a) a iluminação será por uma única face e corresponderá pelo menos a um quarto da superfície do piso do compartimento; b) os hospitais ou estabelecimentos congêneres deverão ser dotados de equipamentos adequados contra incêndios, de acordo com as normas legais em vigor. SEÇÃO VIII DOS EDIFÍCIOS DESTINADOS A COMÉRCIO E ESCRITÓRIO Nos edifícios em que os pavimentos superiores forem destinados a escritórios ou para o comércio, as salas devem satisfazer às exigências de compartimentos de permanência diurna e às seguintes restrições: a) as salas não apresentarão superfície útil inferior a doze metros quadrados (12,00 m2), com largura mínima de três metros; b) haverá instalações sanitárias uma para cada sessenta metros quadrados de área útil de salas, devidamente separadas por sexo, estabelecidas de acordo com o disposto nos artigos 95 e 96 deste Código, não será permitida a instalação de banheiro; c) são permitidas instalações para banho, nas instalações sanitárias privativas de conjuntos de salas, desde que as salas satisfaçam as condições prescritas para compartimentos de permanência noturna. Parágrafo Único. É facultada a existência da residência para zelador. Para as lojas destinadas a comércio, são necessárias as seguintes condições: a) a largura mínima do compartimento será de três metros; Art. 164 - Art. 165 - Art. 166 - Art. 167 - Art. 168 - Art. 169 - 35/63 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 24/1978 (http://leismunicipa.is/cngmi)- 16/08/2019 15:26:22 b) não terão comunicação direta com dormitório ou instalação sanitária; c) dispor de instalação sanitária própria convenientemente localizada; d) havendo pavimento superior, o teto e piso serão de material incombustível, bem como as escadas. Parágrafo Único. Os depósitos, além de satisfazer ao estabelecido nas letras b, c e d, terão piso com revestimento impermeável. Os compartimentos destinados ao preparo, venda ou depósito de gêneros alimentícios, não poderá ter comunicação direta com habitação de qualquer natureza e deverão obedecer às exigências seguintes: a) não poderão ter comunicação com instalação sanitária; b) as paredes serão revestidas de azulejo até a altura de dois metros. O piso será de material cerâmico ou equivalente; c) havendo refeitório para o uso público, a área de cozinha não poderá ser inferior a um sexto da do refeitório, com o mínimo de dez metros quadrados; d) haverá instalação sanitária para o uso público, com seções independentes para homens e mulheres; e) deve haver vestiário para empregados. Haverá uma latrina para cada grupo de dez empregados; f) as aberturas de ventilação serão protegidas com tela. Só é permitida a instalação de açougues em compartimentos que satisfaçam as seguintes exigências complementares: a) terão porta de grade metálica, abrindo diretamente para a via pública; b) poderão ter comunicação somente com as dependências do açougue; c) a superfície útil mínima será de doze metros quadrados (12,00 m2) e a largura não poderá ser inferior a três metros; d) as paredes serão revestidas até a altura de dois metros de azulejos ou material equivalente; e) o piso será de material cerâmico ou equivalente, dotado de declividade suficiente para franco escoamento das águas de lavagem e provido de ralo. Parágrafo Único. Aplicam-se às peixarias, todas as exigências relativas a açougue. SEÇÃO IX DOS MERCADOS PARTICULARES Para construção de mercados particulares no Município, serão observadas as exigências seguintes: a) não poderão ser localizados a menos de dois mil metros de distância do Mercado Municipal, nem em zona em que essa faculdade não seja explicitamente declarada na lei de Art. 170 - Art. 171 - Art. 172 - 36/63 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 24/1978 (http://leismunicipa.is/cngmi)- 16/08/2019 15:26:22 zoneamento; b) terão obrigatoriamente frente para duas vias públicas pelo menos, e ficarão isoladas das propriedades vizinhas por meio de passagens com largura não inferior a quatro metros; c) as portas para os logradouros deverão ter a largura mínima de três metros; d) o pé-direito mínimo será de seis metros, medido do ponto mais baixo do telhado; e) as passagens principais apresentarão largura mínima de quatro metros e serão pavimentadas com material impermeável resistente; f) a superfície mínima dos compartimentos será de oito metros quadrados, com a dimensão mínima de dois metros; g) todas as paredes internas, inclusive as dos compartimentos, serão revestidas com azulejo ou material equivalente até altura de dois metros; h) os pisos serão de material impermeável e resistente; i) a superfície útil e as aberturas quer em plano vertical, quer em clarabóias, serão convenientemente estabelecidas procurando aclaramento uniforme; j) a superfície de ventilação permanente em plano vertical, janelas ou lanternins, não será inferior a um décimo do piso; l) haverá instalações sanitárias na proporção mínima de uma para cada cinco compartimentos, devidamente separados para cada sexo, de acordo com as normas deste Código, para as instalações sanitárias agrupadas, localizar-se-ão mínimo a cinco metros de qualquer compartimento de venda; m) haverá instalação frigorífica proporcional às necessidades do mercado; n) haverá compartimento especialmente destinado a funcionários da fiscalização municipal, dotado de telefone, convenientemente situado e com observância das prescrições deste Código; o) haverá compartimento especial destinado a depósito de lixo localizado em situação que permita sua fácil remoção. Esse compartimento, com capacidade para o lixo de dois dias, será perfeitamente iluminado e ventilado pela parte superior e terá paredes e pisos revestidos de material impermeável, torneira e ralo para lavagens. SEÇÃO X DOS EDIFÍCIOS COM LOCAL DE REUNIÃO Todas as casas ou locais de reunião ficam sujeitos às prescrições especiais desta seção. Parágrafo Único. Incluem-se na denominação referida neste artigo as igrejas, casas de diversões, salas de conferências, de esporte, salões de baile, etc. Todos os elementos de construção dos edifícios com local de reunião. Serão de material incombustível. § 1º - Admite-se o emprego de madeira em revestimento de piso, portas, guarnições, divisões de frisas e de camarotes com altura não superior a um metro e cincoenta centímetros e elementos de decoração. Art. 173 - Art. 174 - 37/63 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 24/1978 (http://leismunicipa.is/cngmi)- 16/08/2019 15:26:22 § 2º - A estrutura dos pisos será obrigatoriamente em concreto, podendo o seu revestimento permanente, ou móvel nos palcos, ser em madeira. § 3º - Nas armaduras de coberta, admite-se o emprego de madeira, quando convenientemente ignifugada. § 4º - Os forros poderão ser de "celotex" ou material equivalente, desde que acima do entarugamento haja malha de arame com abertura não superior a quatro centímetros. Não poderá haver comunicação interna entre dependências de casas de diversões e as edificações vizinhas. As paredes de edificações serão sempre de alvenaria de tijolos ou material equivalente. Sendo a altura útil superior a quatro metros, haverá estrutura metálica, ou de concreto armado. Haverá instalações sanitárias separadas para cada sexo e individuais, convenientemente instaladas de acordo com este Código. Essas instalações não poderão comunicar diretamente com salas de reuniões. Quando houver instalação de ar condicionado, as máquinas ou aparelhos ficarão localizados em compartimentos especiais e em condições que não possam causar dano ao público em caso de acidente. A largura dos corredores de passagens intermediárias, dentro ou fora das salas de reunião e dependências, será proporcional ao número de pessoas que por elas transitarem e na razão de um centímetro por pessoa. Parágrafo Único. A largura mínima dos corredores em caso algum será inferior a um metro e cinqüenta centímetros e das passagens intermediárias, entre localidades, não será inferior a um metro. As escadas para acesso às localidades mais elevadas, serão proporcionadas na razão de um centímetro por pessoa, com largura mínima de um metro e cinqüenta centímetros. § 1º - As escadas serão em lances retos e não poderão apresentar mais de dezesseis degraus sem patamar intermediário. Este não terá dimensão inferior a um metro e cinqüenta centímetros. § 2º - Não haverá mais de dois lances consecutivos sem mudança de direção. § 3º - Admite-se as escadas em curva quando motivos de ordem técnica o justificarem. Nesse caso, o raio mínimo de curvatura será de seis metros e a largura mínima dos degraus será de trinta centímetros. Art. 175 - Art. 176 - Art. 177 - Art. 178 - Art. 179 - Art. 180 - 38/63 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 24/1978 (http://leismunicipa.is/cngmi)- 16/08/2019 15:26:22 § 4º - Quando as escadas apresentarem larguras superiores a dois metros e cinqüenta centímetros, haverá corrimões intermediários. § 5º - A altura máxima dos degraus será de dezesseis centímetros e a largura de vinte e sete centímetros no mínimo, não computadas a projeção dos rebordos. As portas de saída com largura proporcional a um centímetro por pessoa, com mínimo de dois metros para cada uma, abrirão obrigatoriamente para fora. Parágrafo Único. Poderá haver vedação complementar para as portas abrindo para a via pública. Quando as portas de saída não abrirem diretamente para a via pública, abrirão para passagem ou corredor, cuja largura mínima será de dois metros e cinqüenta centímetros. Parágrafo Único. Havendo entre o logradouro e a porta mais afastada distância superior a trinta centímetros, a largura proporcional será acrescida de cinqüenta centímetros para cada dez metros. Nenhuma instalação, tais como bar, café, charutaria, etc., poderá ser feita em dependências de casa diversões, desde que sua localização interfira com a livre circulação. Haverá instalações contra incêndio com a capacidade e localização que forem estabelecidas pela repartição competente da Prefeitura. Os projetos, além dos elementos da construção propriamente ditos, serão completados com a apresentação em duas vias de desenhos e memoriais explicativos das instalações elétricas, com os diversos circuitos considerados, mecânicas de ventilação, refrigeração de palco, projeção, elevadores, etc. Os casos não previstos nas disposições relativas a locais de reunião, constantes desta seção, serão objeto de consideração especial pela repartição competente da Prefeitura. Em qualquer tempo poderá a Prefeitura determinar vistoria em edificação onde funcione casa de diversões ou local de reunião, para verificar as suas condições de segurança e higiene. Parágrafo Único. Constatadas irregularidades será o proprietário intimado a proceder os reparos que se fizerem necessários no prazo que lhe for determinado dentro das possibilidades. Não o fazendo, será o prédio interditado. SEÇÃO XI DOS TEATROS E CINEMAS Art. 181 - Art. 182 - Art. 183 - Art. 184 - Art. 185 - Art. 186 - Art. 187 - 39/63 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 24/1978 (http://leismunicipa.is/cngmi)- 16/08/2019 15:26:22 Os edifícios destinados a teatros ou cinemas devem ficar isolados dos prédios vizinhos por meio de áreas ou passagens com a largura mínima de dois metros e cinqüenta centímetros. § 1º - A largura mínima estabelecida será contada da linha de divisa do terreno contíguo e paralelamente a essa linha. § 2º - As áreas ou passagens laterais poderão ser cobertas desde que apresentem dispositivos que permitam perfeita ventilação. Quando as salas de espetáculos tiverem saídas amplas e permanentes para duas vias públicas, serão dispensadas as passagens de fundo e laterais. Havendo sala de espera com largura mínima de cinco metros em toda a extensão da sala de espetáculos, fica dispensada a exigência de passagem lateral desse lado. Havendo mais de uma ordem de localidades em plano superior, as escadas serão dispostas de modo a haver independência de saídas entre as diversas ordens. Os corredores de circulação não apresentarão nas diversas ordens de localidade, largura útil inferior a dois metros para as ordens mais elevadas, qualquer que seja a contribuição para a circulação considerada. Nos corredores não é permitido estabelecimento da de ressaltos no piso formando degraus, qualquer diferença de nível deve ser transposta com rampa de suave inclinação, não superior a seis por cento. O pé-direito útil, nas diversas ordens de localidades, não será inferior a dois metros e cinqüenta centímetros. Haverá obrigatoriamente sala de espera. § 1º - As portas de ligação entre a sala de espetáculo serão desprovidas de fecho, sendo a separação feita por folhas providas de molas, abrindo no sentido da saída ou simples reposteiras. § 2º - As salas de espera destinadas às diversas ordens deverão apresentar área útil não inferior a treze centímetros quadrados por pessoa, nos cinemas, e vinte centímetros quadrados nos teatros. O comprimento da sala de espetáculo, contando pelo eixo longitudinal, não excederá duas vezes e meia a largura, medida a meia extensão da sala de espetáculo. Art. 188 - Art. 189 - Art. 190 - Art. 191 - Art. 192 - Art. 193 - Art. 194 - Art. 195 - Art. 197 - Art. 198 - 40/63 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 24/1978 (http://leismunicipa.is/cngmi)- 16/08/2019 15:26:22 O pé-direito medido no ponto mais baixo da platéia não será inferior a dois terços da largura. Para cálculo prévio do número de espectadores, além das deduções correspondentes aos corredores da platéia, considerar-se-ão espaçamentos de oitenta centímetros para as filas sucessivas, e largura de cinqüenta centímetros para as localidades medidas de eixo a eixo. O piso da platéia que será determinado levando-se em conta a perfeita visibilidade para todas as localidades, e que deverá ser justificada graficamente. De qualquer localidade, mesma na última fila sob o balcão ou galeria mais elevada deve ser possível observar cinqüenta centímetros acima do ponto mais alto do palco ou quadro de projeção, bem como, cinqüenta centímetros abaixo do ponto mais baixo das áreas referidas, devendo a linha de visibilidade para as localidades sob o balcão passar a cinqüenta centímetros, no mínimo, da aresta do mesmo. § 1º - Para as localidades no balcão, não pode haver degrau entre filas sucessivas com altura superior a vinte centímetros. § 2º - Os patamares das poltronas terão largura não inferior a oitenta e três centímetros, devendo ser aumentada no caso das poltronas estofadas. § 3º - As passagens longitudinais não apresentarão degraus com altura superior a quinze centímetros. A largura do quadro de projeção não deve ser inferior a um sexto do comprimento total da sala de espetáculo e a primeira fila de localidades não pode ficar a distância menor que a largura do quadro. As cabines de projeção não apresentarão dimensões inferior a três por quatro metros, devendo a maior dimensão ser contígua à sala de espetáculo. Para mais de duas máquinas de projeção a maior dimensão será acrescida de um metro e cinqüenta centímetros para cada máquina. As cabinas obedecerão ainda aos seguintes requisitos: a) o material será todo incombustível, inclusive a porta de ingresso; b) o pé-direito absolutamente livre não será inferior a dois metros e cinqüenta centímetros; c) o acesso à cabine será fora do alcance do público; d) a cabine será dotada de chaminé aberta na parte superior, destinada a descarga de ar aquecido. A seção útil dessa chaminé, até o ar livre, não será inferior a dezesseis decímetros quadrados (0,16 m2); e) junto a cabina deve haver instalação sanitária para o uso dos operadores. A porta será de ferro e dotada de mola que a mantenha permanentemente fechada; f) contíguo à cabine, haverá um cômodo, destinado à renroladeira com dimensão não inferior a um metro por um metro e cinqüenta centímetros, dotada de chaminé com seção útil mínima de nove decímetros quadrados (0,09 m2). Art. 198 - Art. 199 - Art. 200 - Art. 201 - Art. 202 - Art. 203 - 41/63 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 24/1978 (http://leismunicipa.is/cngmi)- 16/08/2019 15:26:22 Nos teatros, a parte destinada aos artistas será completamente separada daquela destinada ao público. Parágrafo Único. As comunicações de serviços serão dotadas de dispositivos de fechamento, de material incombustível, que possam isolar completamente as duas partes em caso de pânico ou incêndio. Os camarins terão corredores de ingresso independentes e satisfarão mais o seguinte: a) a área útil mínima será de seis metros quadrados, com dimensão não inferior a dois metros; b) o pé-direito não será inferior a dois metros e cinqüenta centímetros; c) haverá janela para iluminação e ventilação abrindo para o exterior; d) haverá em cada camarim lavatório com água corrente; e) haverá instalações sanitárias com banheiro e latrina na proporção de uma para cada cinco camarins. Nos teatros, os depósitos de cenários, etc., quando não localizados em edificações independentes, serão dispostos em dependência suficientemente separada do palco e sala de espetáculo. As instalações sanitárias públicas serão separadas para cada sexo e independentes para as diversas ordens de localidades, não podendo o seu número ser inferior a uma para cada cem pessoas, admitida a equivalência na subdivisão por sexo. Na seção masculina as instalações serão, subdivididas, metade em latrinas e metade em mictórios. Haverá também instalações sanitárias destinadas ao pessoal auxiliar de serviço, na proporção de uma para cada vinte pessoas. Será previsto suprimento de água suficiente, de acordo com a regulamentação em vigor. Em ponto elevado, será localizado reservatório de emergência independente do de uso geral, com capacidade não inferior a dez mil litros por localidade, destinado a suprimento inicial em caso de incêndio. SEÇÃO XII DAS FÁBRICAS E OFICINAS As fábricas e oficinas só poderão ser localizadas em edifícios que atendam ao estabelecimento no presente Código. Se a edificação destinada a Fábrica ou oficina apresentar mais de dois pavimentos, haverá estrutura de concreto armado ou metálica. Art. 204 - Art. 206 - Art. 207 - Art. 208 - Art. 209 - Art. 210 - Art. 211 - Art. 212 - 42/63 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 24/1978 (http://leismunicipa.is/cngmi)- 16/08/2019 15:26:22 O pé-direito mínimo nas fábricas e oficinas, qualquer que seja a sua natureza, será de quatro metros. Para dependências especiais em qualquer pavimento poderá ser aceito pé-direito de três metros. Parágrafo Único. É vedado o estabelecimento de local de trabalho em subsolo ou porão que não atenda às exigências relativas a pé-direito, iluminação e ventilação. Os corredores ou galerias de circulação terão a sua largura útil mínima proporcional ao número de operários que deles se servem, e na razão de um centímetro por pessoa, no mínimo. A menor largura admitida é de um metro e cinqüenta centímetros. Parágrafo Único. As portas serão proporcionais como acima indicado para os corredores. Excetuam-se os cômodos de destino especial e com o número reduzido de operários. Estas abrirão para fora, no sentido de menor percurso para a saída. A ligação entre os diversos pavimentos será garantida por meio de escadas subordinadas às exigências seguintes: a) a largura útil total das escadas não será inferior a um centímetro por operário trabalhando em pavimento superior, com o mínimo de um metro e cinqüenta centímetros para cada uma. Admite-se escada com largura inferior quando do uso restrito e complementar ligando dependências da natureza especial; b) nenhum operário deverá ser localizado em pavimento superior a mais de sessenta metros de uma das escadas pelo menos; c) as escadas serão em lances retos e seus degraus não apresentarão altura superior a dezesseis centímetros nem piso com largura inferior a trinta centímetros; d) após dez degraus, haverá sempre patamar com largura não inferior a um metro; e) as escadas serão obrigatoriamente protegidas por corrimão; a largura sendo superior a dois metros, haverá corrimão central; f) as escadas nas fábricas apresentarão iluminação natural por meio de janelas ou clarabóias convenientemente situadas. § 1º - Havendo mais de três pavimentos, além das escadas, deverão também ser instaladas elevadores. § 2º - É facultado o estabelecimento de rampas com declividade não superior a dez por cento, em lugar de escadas, na razão de um centímetro de largura por operário localizado em pavimento superior, e com o mínimo de um metro e cinqüenta centímetros. Todos os elementos de construção serão de material incombustível, a não ser armação de telhado que poderá apresentar peças de madeira. § 1º - Havendo pavimentos superiores, os pisos e as escadas serão obrigatoriamente de material incombustível. § 2º - Quando construídas nas divisas, as fábricas terão paredes corta-fogo, com a Art. 213 - Art. 214 - Art. 215 - Art. 216 - 43/63 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 24/1978 (http://leismunicipa.is/cngmi)- 16/08/2019 15:26:22 espessura não inferior a trinta centímetros em alvenaria de tijolo ou espessura equivalente se de outro material. Esta se elevarão pelo menos a um metro acima do telhado. § 3º - Havendo dependências em que se manipulem ou depositem materiais combustíveis, haverá parede corta-fogo isolando-a das demais. § 4º - Quando em algum compartimento se realizar operação industrial com materiais que se tornem combustíveis, as portas comunicando-o com outras dependências serão do tipo corta-fogo previamente pela repartição competente da Prefeitura. § 5º - Havendo escada destinada a ligar compartimento em que se manipulem ou depositem materiais combustíveis, se não tomadas medidas que permitam evitar propagação de fogo entre essas dependências. Será assegurada a iluminação natural dos locais de trabalho. A superfície iluminante total não será inferior a um quinto da área de piso do compartimento considerado e será uniformente distribuído. § 1º - No caso de haver janela voltada para norte ou oeste, os vidros oferecerão proteção contra a ofuscação. § 2º - A superfície iluminante mínima exigida neste artigo poderá ser completada até a proporção de vinte por cento de telhas de vidro ou clarabóias recebendo luz zenital direta. A ventilação natural dos locais de trabalho será garantida por meio de janelas basculantes, ou venezianas estabelecidas na parte do telhado voltada para o sul ou ainda venezianas em lanternin. Parágrafo Único. A superfície de venezianas ou parte basculantes de janelas não será inferior a um sétimo da área do compartimento considerado. Sempre que não seja prevista instalação de ar condicionado, ou de ventilação mecânica, haverá abertura para o exterior, situadas em alturas diferentes, a fim de facilitar a circulação do ar. Ficarão de preferência em faces opostas. Essas aberturas serão suficientemente amplas e apresentarão dispositivo que permita regular a entrada de ar. A natureza dos revestimentos dos pisos e das paredes e fornos poderá variar de acordo com o processo de trabalho, o que deverá ser referido e justificado no memorial. § 1º - A não ser em casos especiais, os pisos serão de material impermeável, estabelecidos sobre base indeformável, e oferecerão declividade que permita o escoamento de água de lavagem. § 2º - As paredes serão revestidas até altura de dois metros com material liso, impermeável e permanente que possa resistir a lavagens freqüentes. Da altura referida até o teto, as paredes receberão pintura em cores claras. Art. 217 - Art. 218 - Art. 219 - Art. 220 - 44/63 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 24/1978 (http://leismunicipa.is/cngmi)- 16/08/2019 15:26:22 § 3º - Havendo forro, este será protegido com camada de tinta ignifuga sempre que o material empregado ofereça possibilidades de combustão. Para tal fim, a repartição competente da Prefeitura exigirá a apresentação de detalhes conjuntamente com o projeto. § 4º - Casos especiais não previstos serão considerados pela repartição competente da Prefeitura, que oferecerá normas para enquadrar o projeto dentro das exigências técnicas imprescindíveis à obra. Os fornos, estufas com temperatura superior a sessenta graus centígrados, as caldeiras e aparelhos que produzam grande desprendimento de calor serão localizados em compartimentos especialmente destinados. Serão isolados com camada protetora de amianto ou equivalente, e não poderão ficar a menos de dois metros das divisas. As fábricas em geral disporão de instalações sanitárias proporcionais ao número de operário trabalhando em cada pavimento, e de acordo com o seguinte: a) não poderão apresentar comunicação direta com local de trabalho; b) as instalações sanitárias serão separadas para cada sexo e agrupadas como já estabelecido neste Código. Terão barra de azulejo até um metro e cinqüenta centímetros e piso de material cerâmico ou equivalente; c) a cada grupo de quarenta homens ou fração, corresponderá uma latrina e um mictório; d) a cada grupo de vinte mulheres corresponderá uma latrina; e) haverá um lavatório para cada grupo de vinte operários convenientemente localizado. Serão previstos vestiários separados para cada sexo, convenientemente situados, próximo às instalações sanitárias. § 1º - A área útil dessas dependências não deverá ser inferior a um metro quadrado por operário, com mínimo de seis metros quadrados. Esses cômodos não poderão servir de passagem. § 2º - Sempre que a natureza do trabalho o exigir, a juízo da Prefeitura, serão instalados chuveiros, em complemento aos vestiários. Em todas as fábricas, haverá instalação contra incêndio, localizada e proporcionada de acordo com as exigências da repartição competente. As águas e os resíduos industriais não poderão ser lançados na via pública nem em galerias de águas pluviais. Nos estabelecimentos industriais, destinados em conjunto ou em parte, à preparação de produtos que pela sua natureza ou processo de preparação, exigem compartimentos com disposições especiais, como fabricação de soluções injetáveis, é admissível a dispensa de abertura de ventilação ou iluminação. Art. 221 - Art. 222 - Art. 223 - Art. 224 - Art. 225 - Art. 226 - 45/63 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 24/1978 (http://leismunicipa.is/cngmi)- 16/08/2019 15:26:22 § 1º - Nesse caso, será justificada a solução adotada e acompanha de desenhos e exposição detalhada das instalações. § 2º - Quando o processo industrial determinar condições especiais de umidificação de ar ambiente, temperatura especial do compartimento, iluminação artificial forçada ou aspiração, será justificado em memorial, bem como as instalações correspondentes serão apresentadas em detalhe com exposição de seu funcionamento. SEÇÃO XIII DAS FÁBRICAS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS Para os estabelecimentos industriais de preparo de carne, seus derivados e subprodutos, além das exigências relativas às fábricas em geral, é necessário que: a) o piso seja em material cerâmico ou material equivalente, de cor clara, perfeitamente impermeável e resistente; b) as paredes serão revestidas até a altura de dois metros com azulejos ou material equivalente, devendo daí até o teto ser pintado com tinta lavável e permanente, de cor clara; c) os cantos serão arredondados; d) nos diversos compartimentos, os pisos oferecerão declividade que permita o fácil escoamento das águas de lavagens, havendo ser providos de ralos localizados convenientemente; e) é obrigatoriamente a instalação de Câmaras frigoríficas, com capacidade não inferior à produção de seis dias; f) haverá pelo menos, um compartimento apropriado à instalação de laboratório de controle; g) as janelas e portas serão providas de telas metálicas à prova de insetos. As padarias, fábricas de doces, massas e congêneres, além das disposições comuns às fábricas em geral, obedecerão mais ao seguinte: a) haverá compartimento especial, com área não inferior a seis metros quadrados, destinado a depósito de açúcar e farinha; b) o laboratório de preparo terá área não inferior a oito metros quadrados; c) laboratório, depósitos de farinhas, câmaras de secagem, apresentarão piso de material cerâmico ou material equivalente, paredes revestidas de azulejos até dois metros de altura, cantos arredondados, e terão obrigatoriamente forro. d) As portas e janelas serão protegidas por tela metálica à prova insetos. As usinas de beneficiamento de leite, além das condições gerais exigíveis para estabelecimentos industriais, deverão apresentar compartimentos destinados: Art. 227 - Art. 228 - Art. 229 - 46/63 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 24/1978 (http://leismunicipa.is/cngmi)- 16/08/2019 15:26:22 a) ao recebimento de leite; b) ao laboratório de controle; c) ao beneficiamento; d) à lavagem e esterilização do vasilhame; e) ao pessoal, incluindo vestiários, banheiros, lavatórios e latrinas, completamente isolados em seção à parte do corpo principal da usina; f) à máquina de refrigeração; g) a câmaras frigoríficas; h) à expedição; i) ao depósito de vasilhame. § 1º - A edificação principal deverá ficar afastada da linha perimetral do lote pelo menos dez metros. § 2º - As paredes nas salas de preparo, acondicionamento, laboratório, lavagem de vasilhame e câmaras frigoríficas, serão revestidas, pelo menos até a altura de dois metros, com azulejos brancos ou material equivalente e daí até o teto, pintadas a cores claras. § 3º - Os pisos serão de material cerâmico resistente ou equivalente, cor clara, com declividade que permita o escoamento das águas de lavagem, e dotados de ralos. Nas salas de recebimento e expedição, o piso será de ladrilhos de ferro, polidos e perfeitamente ajustados, assentes sobre base resistente e não deformável. Quando um mesmo prédio, simultaneamente, comportar estabelecimento industrial de preparo de alimentos e moradia as instalações serão completamente independentes, devendo ser agrupadas as dependências correspondentes a cada secção, de modo a não haver comunicação entre elas. Mesmo refeitório e instalações sanitárias deverão ser nitidamente separadas da secção de moradia. Haverá sempre observância das restrições de aproveitamento dos lotes. SEÇÃO XIV DAS GARAGENS COMERCIAIS As garagens só poderão ser localizadas onde for expressamente facultado pela regulamentação de zoneamento e obedecerão às seguintes exigências: a) serão construídas de material incombustível; b) o piso será de material impermeável e resistente; c) as paredes serão revestidas, pelo menos até altura de dois metros acima do piso, com material, lavável e permanente; d) escritório, depósitos de pertences, instalações de reparações e limpeza, serão instalados em compartimentos próprios; e) os depósitos de essência serão subterrâneos e sujeitos ao disposto na seção inflamáveis líquidos, deste Código. Art. 230 - Art. 231 - 47/63 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 24/1978 (http://leismunicipa.is/cngmi)- 16/08/2019 15:26:22 § 1º - Quando instaladas em edifícios de dois ou mais pavimentos, obedecerão mais ao seguinte: a) o pé-direito no rés-do-chão, será no mínimo de quatro metros e nos andares de três metros; b) haverá elevador para os veículos, independente de passageiros e rampa de acesso para os pavimentos superiores com inclinação não superior a quinze por cento. § 2º - Quando as garagens forem instaladas em pavimento abaixo do nível da via pública, deverão apresentar perfeita ventilação e escoamento de águas servidas, em subsolo, só poderão ficar os depósitos de carros e pertences. SEÇÃO XV DOS POSTOS DE ABASTECIMENTOS Os postos de abastecimentos para automóveis só poderão ser estabelecidos em terrenos com dimensões suficientes para permitir fácil acesso, operação de abastecimento dentro do recinto e saída franca. § 1º - Não haverá mais que uma entrada e uma saída com largura não superior a seis metros, mesmo que a localização seja em terreno de esquina e seja prevista mais de uma fila de carros para abastecimento simultâneo. § 2º - Havendo colunas de suporte de cobertura do pátio de serviço, estas não poderão estar a menos de quatro metros do alinhamento da via pública, se não houver restrição especial para o logradouro público. § 3º - Não sendo o recinto de serviço fechado, será estabelecida mureta com altura não superior a cinqüenta centímetros, no alinhamento da via pública. § 4º - A disposição das instalações será tal que os veículos não fiquem a distância inferior a um metro e cinqüenta centímetros da mureta, dentro do pátio de serviço. § 5º - As instalações para limpeza e lubrificação de carros só serão permitidas em recinto fechado coberto e com cobertura em uma só face. § 6º - Nos postos de serviços serão estabelecidas canaletas e ralos de modo a impedir que as águas de lavagens ou de chuva possam correr para a via pública. SEÇÃO XVI DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS Art. 232 - Art. 233 - 48/63 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 24/1978 (http://leismunicipa.is/cngmi)- 16/08/2019 15:26:22 A instalação dos entrepostos e depósitos de inflamáveis no Município de Colombo, depende de licenciamento prévio da Prefeitura. É considerado líquido inflamável, aquele cujo o ponto de inflamabilidade é inferior a 135 graus centígrados, entendo-se por ponto de inflamabilidade a temperatura em que o líquido emite vapores em quantidade tal que se possa inflamar ao contato de uma centelha ou chama. Os líquidos inflamáveis serão classificados em categorias de acordo com seu plano de inflamabilidade, como segue: 1ª categoria - líquidos com ponto de inflamabilidade inferior a 25º C; 2ª categoria - líquidos com ponto de inflamabilidade entre 25º C e 66º C; 3ª categoria - líquidos com ponto de inflamabilidade entre 66º C e 135º C em qualquer líquido inflamável quando em volume superior a 50 mil litros. Parágrafo Único. Admite-se para efeito das restrições deste Código, a equivalência entre um litro de inflamável de 1ª categoria, dez litros (10 l) do de 2ª categoria e cinqüenta litros (50 l) dos de 3ª categoria. Os depósitos de inflamáveis ficam classificados pela capacidade e categoria do inflamável líquido contido: a) 1ª classe - grandes depósitos - os que contiverem 500, 5.000, 25.000 ou mais litros de inflamáveis, respectivamente, de 1ª, 2ª e 3ª categoria; b) 2ª classe - depósitos médios - os que contiveram de 40 a 500, de 400 a 5.000 e de 2.000 a 25.000 litros de inflamáveis, respectivamente de 1ª, 2ª e 3ª categoria; c) 3ª classe - pequenos depósitos - os que contiverem quantidades inferiores a 40, 400 e 2.000 litros de inflamáveis respectivamente de 1ª, 2ª e 3ª categoria. Pela forma de acondicionamento, os depósitos de inflamáveis ficam separados em três tipos: a) 1º tipo - quando o inflamável for conservado em recipiente hermeticamente fechados, tais como tambores, latas etc.; b) 2º tipo - quando o inflamável for conservado em reservatório acima do solo; c) 3º tipo - quando o inflamável for conservado em tanques subterrâneos. Os depósitos de 1º tipo obedecerão às exigências seguintes: a) serão construídos de material incombustível, de um só pavimento, perfeitamente iluminados e ventilados, sendo o piso disposto de modo a não se escoarem para fora os líquidos porventura derramados; b) a iluminação artificial desses depósitos será elétrica e com a instalação toda embutida em tubos metálicos e os interruptores localizados na parte externa dos edifícios; c) quando houver inflamável de 1ª ou 2ª categoria, as lâmpadas serão protegidas por globos impermeáveis aos gases e por tela metálicas de proteção; Art. 233 - Art. 234 - Art. 235 - Art. 236 - Art. 237 - Art. 238 - 49/63 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 24/1978 (http://leismunicipa.is/cngmi)- 16/08/2019 15:26:22 d) cada edifício não poderá conter mais de 200.000 litros de inflamáveis de 3ª categoria, ou equivalente de outras categorias, e ficará afastado no mínimo dez metros de qualquer outro edifício quando contiver mais de 25.000 litros de inflamáveis de 3ª categoria e quatro metros quando contiver menos de 25.000 litros de inflamáveis de 3ª categoria ou equivalente, com já estabelecido; e) serão localizados em zonas especiais, quando de 1ª classe. Os de 2ª classe poderão ser localizados também em zona industrial, devendo ficar pelo menos a dez metros das propriedades vizinhas e quatro metros dos edifícios utilizados em conjunto. Os pequenos depósitos de 1º tipo deverão ser localizados em zona de comércio centrais ou núcleos comerciais. Deverão ficar isolados de propriedade vizinha por meia parede conta-fogo que se eleve pelo menos a um metro acima do telhado. Os depósitos de 2º tipo obedecerão às exigências mínimas seguintes: a) cada tanque terá capacidade de 6.000.000 litros; b) os tanques repousarão sobre fundações ou suportes de material incombustível; c) quando o tanque apresentar capacidade superior a 20.000 litros, será circundado por um muro ou talude formando bacia capaz de conter todo o líquido depositado; d) entre dois tanques considerados, ou entre um tanque e a divisa da propriedade, haverá, pelo menos, a distância separativa igual a uma e meia vezes a maior dimensão do tanque em projeção horizontal; e) os tanques acima do solo só poderão ser apropriedados, de acordo com o que a seguir se dispõe. § 1º - Os depósitos com a capacidade máxima de duzentos bobinas, poderão ser estabelecidos em armários subdivididos em compartimentos para cinqüenta bobinas cada um, no máximo. § 2º - Os depósitos com capacidade superior a duzentos bobinas, serão sujeitos às condições abaixo: a) serão constituídos de câmaras construídas de material resistente e bom isolador de calor, destinadas a conter, no máximo, duzentas bobinas cada uma; b) o volume dessas câmaras não excederá de vinte metros cúbicos e serão dotadas de comunicação direta com o exterior por chaminé, tendo, no mínimo, um metro quadrado de seção destinada ao escoamento dos gazes em caso de explosão ou incêndio; c) essa chaminé será construída também de material resistente e bom isolador de calor, podendo ser dotada na extremidade superior, de janela de material leve, abrindo automaticamente para fora, em caso de aumento de pressão. O carbureto de cálcio quando armazenado em quantidade superior a cem quilos, só poderá ser conservado em depósito que satisfaça o seguinte: a) o edifício será de um só pavimento, bem arejado e iluminado, com a instalação elétrica embutida em tubos de metal e comutadores colocados do lado de fora; b) a construção será em material incombustível e dotada de parede corta-fogo, quando em Art. 239 - Art. 244 - 50/63 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 24/1978 (http://leismunicipa.is/cngmi)- 16/08/2019 15:26:22 conjunto com outras dependências de indústria; c) quando a quantidade a depositar for superior a cem e inferior a dez mil quilos, haverá área de separação não inferior a quatro metros de qualquer outra dependência e dez metros da divisa com a propriedade vizinha; d) quantidades maiores que dez mil quilos só poderão ser conservadas em área especiais, devendo o edifício ficar afastado, pelo menos, quinze metros de propriedades vizinhas. As construções destinadas ao armazenamento de algodão ficam sujeitas às seguintes prescrições: a) os armazéns serão sub-divididos em depósitos parciais de área não superior a mil e duzentos metros quadrados, a não ser em casos especiais, tendo em vista as dimensões e a localização do terreno; b) cada depósito será circundado por paredes de alvenaria de espessura mínima de um tijolo ou equivalente. As paredes internas terão revestimento liso; c) as paredes que confinarem com edificações vizinhas, e as que dividirem os depósitos entre si, serão do tipo corta-fogo, elevando-se no mínimo até a um metro acima do telhado. Não haverá continuidade de beirais, vigas, terças e outras peças combustíveis; d) as edificações serão providas de lanternins ou telhados em dente de serra com área de, no mínimo, 1/5 da área do depósito; e) a iluminação por janela, clarabóia ou telha de vidro, será na proporção mínima de 1/20 da área do depósito; f) os armazéns deverão ter portas de saída de modo a garantir devidamente a segurança pessoal; g) as portas de comunicação entre depósitos parciais deverão ser do tipo aprovado pela Prefeitura; h) nos depósitos de vários andares, serão adotados dispositivos de segurança aprovados pela Prefeitura, que impeçam a propagação de fogo de um andar para outro, e garantam a segurança pessoal; i) quando o armazém se compuser de corpos a alturas de diversas, os corpos mais altos não deitarão beiras contívies ou janelas sobre o teto dos corpos mais baixo e que possam ficar sujeitos ao fogo eventual destes; j) as janelas, lanternins ou outras aberturas para ventilação ou iluminação, terão orientação, dimensões, tipo de vidro, disposição de lâminas, recobrimentos, telas, etc., que protejam o interior contra a penetração de fagulhas procedente de eventuais incêndios próximos, de ferrovias a vapor ou de estabelecimentos contíguos; l) os pisos deverão ser de material impermeável e com disposição ou declividade suficiente para escoamento das águas, em caso de incêndio; m) os pavimentos serão divididos internamente em áreas para colocação de fardos de algodão formando blocos. Estas áreas terão o piso com declividade não inferior a três por cento disposto de modo que em caso de incêndio, a água jogada sobre um bloco não danifique o bloco vizinho; n) a iluminação artificial deve ser unicamente por meio de lâminas elétricas. Os fios condutores de luz e força serão embutidos ou em cabos armados e as chaves protegidas por caixas de material incombustível. Art. 245 - 51/63 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 24/1978 (http://leismunicipa.is/cngmi)- 16/08/2019 15:26:22 SEÇÃO XVIII DOS DEPÓSITOS E DAS FÁBRICAS DE EXPLOSIVOS Para todos os efeitos, serão considerados explosivos os corpos de composição química definida, ou misturas de compostos químicos, que, sob ação do calor, atrito, choque, percussão, faísca elétrica ou qualquer outra causa, produzam reações exotérmicas instantâneas, dando em resultado a formação de gases super aquecidos cuja pressão seja suficiente para destruir ou danificar pessoas ou coisas. Os explosivos serão divididos em três categorias: 1ª categoria - compreendem os explosivos cuja pressão específica seja superior a seis mil quilos por centímetro quadrado, tais como: nitroglicerina, gelatina explosível, algodão, pólvora, dinamite, rouburita, ácido pícrico, etc.; 2ª categoria - compreendem os explosivos cuja pressão específica, seja inferior a seis mil quilos e superior a três mil quilos por centímetros quadrados, tais como: nitrato de amônia, fulminato de mercúrio, pólvoras de guerra, pólvoras de caça e de mina, etc.; 3ª categoria - compreendem os explosivos cuja pressão específica é inferior a três mil quilos por centímetros quadrados, tais como: fogos de artifício, palitos fosforados, etc. As relações entre pesos dos explosivos armazenados e os volumes dos depósitos, deverão ser as seguintes: a) 1 quilograma de explosivo de 1ª categoria por metro cúbico de volume do depósito; b) 2 quilogramas de explosivos de 2ª categoria por metro cúbico de volume do depósito; c) 4 quilogramas de explosivos de 3ª categoria por metro cúbico de volume do depósito. Os afastamentos dos depósitos em relação às propriedades vizinhas, serão os seguintes: a) em zona industrial, três vezes o perímetro do depósito propriamente dito, quando em um só pavilhão; três vezes o perímetro do maior dos pavilhões quando composto de várias secções em pavilhão separados; b) quando em vários pavilhões, a distância separativa entre dois pavilhões será a metade do perímetro do maior deles. A altura ou pé-direito dos depósitos estará compreendida entre os limites de quatro a cinco metros. Quando os pesos dos explosivos ultrapassarem cem quilos para os de 1ª categoria, duzentos quilos para os de 2ª categoria e trezentos quilos para os de 3ª categoria, os depósitos observarão mais às seguintes prescrições: I - as janelas confrontantes com propriedades vizinhas ou outras secções do mesmo Art. 246 - Art. 247 - Art. 248 - Art. 249 - Art. 250 - Art. 251 - 52/63 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 24/1978 (http://leismunicipa.is/cngmi)- 16/08/2019 15:26:22 depósito serão feitos de concreto ou de alvenaria de tijolos comprimido, com argamassa rica em cimento, e espessuras respectivamente de vinte e cinco centímetros e quarenta e cinco centímetros; II - o material da cobertura será impermeável, incombustível, o mais leve possível e assentará sobre o vigamento bem contraventado; III - as janelas serão guarnecidas por venezianas de madeira; IV - a ventilação e a iluminação natural serão amplas. A iluminação será elétrica, com a instalação toda embutida e interruptores localizados na parte externa dos edifícios. As lâmpadas serão protegidas por globos impermeáveis aos gases e por telas metálicas; V - todo o depósito será protegido contra descargas atmosféricas, devendo constar dos projetos, detalhes das instalações; VI - o piso será resistente, impermeável e incombustível; VII - as paredes serão providas internamente de revestimento impermeável e incombustível, em toda a sua extensão e altura. As fábricas de explosivos serão construídas exclusivamente na zona rural, afastadas o mais possível das aglomerações e em lugares previamente aceitos pela repartição competente da Prefeitura. Os edifícios destinados às diversas fases da fabricação, ou paióis, etc., serão afastados entre si e das demais construções de, pelo menos cinqüenta metros. Os edifícios destinados à guarda ou armazenamento dos explosivos preparados e acondicionado, obedecerão aos dispositivos deste Código, no que diz respeito aos depósitos de explosivos. Os edifícios destinados à fabricação propriamente dita, obedecerão às seguintes prescrições: I - todas as paredes serão resistentes, com exceção da que ficar voltada para o lado em que não houver outras edificações, ou que esteja suficientemente afastada das que existirem; II - o material da cobertura será impermeável incombustível, o mais leve possível e assentará sobre vigamento bem contraventado; III - as janelas serão guarnecidas por venezianas de madeira; IV - a ventilação e a iluminação natural serão amplas. A única iluminação artificial permitida, será a elétrica, por lâmpadas incandescentes protegidas; Art. 252 - Art. 253 - Art. 254 - Art. 255 - 53/63 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 24/1978 (http://leismunicipa.is/cngmi)- 16/08/2019 15:26:22 V - a altura do pé-direito será de quatro metros. Nos edifícios destinados a fabricação de explosivo e ao armazenamento de matérias-primas, haverá instalações contra incêndio, localizadas e proporcionadas de acordo com as exigências da repartição competente. Além dos dispositivos aplicáveis a fábricas em geral, os depósitos e as fábricas de artigos perigosos, tais como: acetileno, cloro, ácido sulfúrico, colódio, etc. e daqueles cuja fabricação possa apresentar perigo, deverão obedecer as normas aconselhadas pela boa técnica, a juízo da Prefeitura, e tendo em conta a segurança das pessoas e das propriedades. SEÇÃO XIX DOS CEMITÉRIOS E DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS Os cemitérios do Município são públicos, competindo a sua fundação e administração, à municipalidade. Parágrafo Único. É proibida a fundação de cemitérios particulares. Os cemitérios são parques utilidade pública, reservados ao sepultamento dos mortos. Parágrafo Único. Os cemitérios por sua natureza são locais respeitáveis e devem ser conservados limpos e tratados com zelo, suas áreas armadas, arborizadas e ajardinadas, de acordo com as plantas aprovadas. Deverão ser murados. Os cemitérios tem caráter secular e são administrados pela municipalidade. É livre a todos os cultos religiosos a prática de seus ritos, desde que não atentem contra a moral e as leis. As construções funerárias, jazigos, mausoléus, panteons, cenotáfios, etc., só poderão ser executados nos cemitérios do Município, depois de obtido o alvará de licença, mediante requerimento do interessado, com apresentação em duas vias do memorial descritivo das obras e as respectivas plantas, cortes longitudinais e transversais e elevação. Parágrafo Único. Nenhuma construção das referidas neste artigo, poderá ser feita ou mesmo iniciada, nos cemitérios municipais, sem que o alvará de licença e a planta aprovada pela repartição competente sejam exibidos ao administrador, que nesses documentos lançará o seu visto datado e assinado. As pequenas obras ou melhoramentos, como colocação de lápides nas Art. 256 - Art. 257 - Art. 258 - Art. 259 - Art. 260 - Art. 261 - Art. 262 - 54/63 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 24/1978 (http://leismunicipa.is/cngmi)- 16/08/2019 15:26:22 sepulturas, assentadas sobre muretas de alvenaria de tijolos, implantação de cruzes com base de alvenaria de tijolos, construção de pequenas colunas comemorativas, instalações de grades, balaustradas com correntes, muretas de quadros e outras pequenas obras equivalentes, dependerão de comunicação feita em duas vias ao Serviço de Obras e Viação. § 1º - A repartição competente exigirá, quando julgar convenientemente, que com a comunicação sejam apresentados "croquis" explicativos em duas vias. § 2º - A execução dessas pequenas obras ou melhoramentos dependerá igualmente do visto prévio do administrador do cemitério, lançado na comunicação. Quando o projeto de construção funerária exigir para sua execução, conhecimentos de resistência e estabilidade, será exigível a assinatura, como responsável pela obra, de um profissional devidamente registrado. Fica extensivo às construções nos cemitérios, no que lhes for aplicável, o que se contém neste Código, em relação às construções em geral. As carneiras serão executadas por pedreiros registrados e conforme os preços de tabela aprovada pela Prefeitura Municipal. § 1º - As muretas e carneiras serão construídas sempre de acordo com o tipo aprovado. § 2º - As muretas serão construídas com alvenaria de tijolos assentes sobre argamassa de cal e areia e com espessura de quinze centímetros. Serão revestidas com a mesma argamassa nas partes laterais e com o cimento na parte superior. § 3º - As muretas construídas nas quadras gerais, terão as dimensões seguintes: a) para adultos, dois metros e vinte centímetros de comprimento, noventa centímetros de largura e quarenta centímetros de altura; b) para adolescentes, um metro e oitenta centímetros de comprimento, sessenta centímetros de largura e quarenta centímetros de altura; c) para os infantes, um metro e trinta centímetros de comprimento, cinqüenta centímetros de largura e quarenta centímetros de altura. § 4º - As carneiras serão construídas de alvenaria de tijolos assentes sobre argamassa de cal e areia. Terão as seguintes dimensões: a) para adultos, dois metros e vinte centímetros por oitenta centímetros; b) para adolescentes, um metro e cinqüenta centímetros por quarenta e cinco centímetros; c) para infantes, um metro e trinta e cinco centímetros por trinta e cinco centímetros. § 5º - As carneiras serão cobertas por lajes de concreto ou material equivalente, assentes sobre argamassa de cimento. Art. 263 - Art. 264 - Art. 265 - 55/63 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 24/1978 (http://leismunicipa.is/cngmi)- 16/08/2019 15:26:22 As gavetas de túmulos, jazigos e mausoléus, somente poderão ser construídas abaixo do solo e obedecerão às seguintes regras: 1ª - os subterrâneos não terão mais de cinco metros de profundidade; 2ª - as paredes, piso e teto serão feitos com material impermeável; 3ª - os subterrâneos serão ventilados no ponto mais elevado da construção. Parágrafo Único. Os nichos poderão ser construídos acima do nível do solo e obedecerão ao seguinte: a) serão hermeticamente fechados; b) o material empregado serão mármore, granito ou cimento armado, ou outros materiais equivalentes, a juízo de repartição competente; c) serão parte integrante da construção acima do solo. A altura das construções de túmulos, jazigos ou mausoléus não poderá exceder de duas vezes a largura da rua para que fizerem frente, com o limite máximo de cinco metros. § 1º - A altura das construções, a que se refere este Capítulo, medir-se-á desde o nível do passeio até a parte da cornija. Não se compreenderão nelas as estátuas, pináculos ou cruzes. § 2º - Quando a obra projetada se destinar a construção de caráter monumental, tanto pela parte arquitetônica e escultural como preciosidade dos materiais, poderá o Prefeito com despacho escrito, tolerar que a respectiva altura seja excedida além das proporções estabelecidas. Por ocasião das escavações, tomará o empreiteiro todas as medidas de precaução, necessárias para que não seja prejudicada a estabilidade das construções circunvizinhas e dos arruamentos, tornando-se responsável o dono da obra e o empreiteiro, solidariamente, pelos danos que ocasionarem. As balustradas, grades, cercas ou outras construções, qualquer que seja o material, nos terrenos perpétuos, não poderão ter altura maior que sessenta centímetros sobre o passeio ou terreno adjacente. Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo as cruzes, colunas ou outras construções análogas e os pilares com correntes ou barras que circundam as sepulturas não será admitida madeira. TÍTULO III DAS CONSTRUÇÕES Art. 266 - Art. 267 - Art. 268 - Art. 269 - 56/63 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 24/1978 (http://leismunicipa.is/cngmi)- 16/08/2019 15:26:22 Capítulo Único SEÇÃO I DOS TAPUMES E ANDAIMES Nenhuma construção, demolição ou reforma pode ser feita no limite da via pública, sem que haja em toda a frente um tapume provisório, ocupando, no máximo 2/3 (dois terços) do passeio, salvo em casos especiais, a juízo da Prefeitura. § 1º - O presente dispositivo não é aplicável aos muros e grades de altura normal. § 2º - Na zona central, o tapume será executado em tabuado único. Os andaimes do tipo comum, fechados em toda a sua altura, só serão permitidos nas ruas de pouco trânsito. Os andaimes abertos na parte inferior são obrigatórios nas ruas de grande trânsito a juízo da Prefeitura, a estabelecidos de acordo com o seguinte: a) não podem ter largura maior do que a do passeio; b) logo que atinjam nas obras a altura do pira ponte feito de modo a impedir a queda de materiais e utensílios; c) da primeira ponte para cima, as faces externas serão completamente fechadas para evitar a queda de materiais e utensílios, e propagação do pó. É permitido o emprego de andaimes suspensos, seguros por cabos, de acordo com o seguinte: a) será construída uma ponte de dois metros e cinqüenta centímetros acima do passeio, com largura máxima igual a do passeio; b) no pavimento térreo, poderá ser permitido ou dispensado o tapume, a juízo da Prefeitura; c) para emprego de andaimes deste tipo, é obrigatória a apresentação de cálculos e detalhes relativos à estabilidade, que serão feitos com a previsão de sobre carga de setecentos quilos por metro quadrado; d) os andaimes suspensos terão a largura mínima de um metro e serão protegidos lateralmente até a altura de um metro e vinte centímetros, para segurança dos operários; e) a ponte e o tapume serão protegidos por uma aba inclinada formando ângulo de cerca de quarenta e cinco graus, com altura mínima de um metro e cinqüenta centímetros. Tapume e aba formarão uma caixa de proteção tendo no mínimo três metros de boca voltada para cima. A construção de tapumes e de andaimes depende de alvará da Prefeitura. Parágrafo Único. Os andaimes suspensos por cabos, para pintura externa de edifícios, no alinhamento de via pública, dependem de autorização escrita da Prefeitura, que será dada Art. 270 - Art. 271 - Art. 272 - Art. 273 - 57/63 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 24/1978 (http://leismunicipa.is/cngmi)- 16/08/2019 15:26:22 independente de pagamento de emolumentos. Os andaimes não podem ocultar aparelhos de iluminação e de serviços públicos nem placas de nomenclaturas dos logradouros. Os aparelhos receberão a proteção adequada e as placas de nomenclaturas serão fixadas em lugar visível, enquanto durar a construção. Em caso de acidentes pessoais e por danos causados em aparelhos de serviço público, por falta de precaução devidamente apurada, será multado o construtor responsável, sem prejuízo das penalidades estabelecidas nas leis em vigor. Nenhum material destinado as edificações poderá permanecer no leito da via pública, ou fora do tapume, por tempo superior a doze horas. Compete ao construtor manter limpos o passeio e o leito da rua em frente à obra. SEÇÃO II DOS MATERIAIS E EMPREGO A Prefeitura poderá determinar que as sobre-cargas máximas a serem impostas aos pisos dos pavimentos construídos sejam marcadas em situações bem visíveis. As edificações no todo ou em parte, só podem ter o destino e a ocupação indicados nos alvarás de construção e "visto de ocupação". Parágrafo Único. A mudança de destino e o aumento das sobrecargas prescritas para esse fim, só poderão ser permitidos pela Prefeitura, mediante requerimento do interessado sob condição de não porem em risco a segurança do edifício, nem a segurança e saúde dos que dele se servem. SEÇÃO III DAS FUNDAÇÕES E ALICERCES Nos terrenos permanentemente úmidos, não será permitida edificar sem prévia drenagem. Quando julgado necessário, serão exigidas verificações por meio de sondagem, ou outras provas, de capacidade útil do terreno. Para os prédios de dois a mais pavimentos, a Prefeitura exigirá apresentação da planta, ou folha separada, da fundação, alicerces e demais detalhes. Os alicerces das edificações serão respaldados com camada isoladora de material apropriado. Art. 274 - Art. 275 - Art. 276 - Art. 277 - Art. 278 - Art. 279 - Art. 280 - Art. 281 - Art. 282 - 58/63 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 24/1978 (http://leismunicipa.is/cngmi)- 16/08/2019 15:26:22 SEÇÃO IV DAS PAREDES As paredes externas dos corpos secundários de um só pavimento poderão ser em meio tijolo, desde que não haja compartimento de permanência noturna. Quando as paredes não forem construídas de alvenaria de tijolos, as espessuras serão calculadas em função do material a empregar, levados em consideração a carga a suportar e isolamento térmico conveniente. Admite-se o estabelecimento de parede de meação desde que os proprietários juntem translado da escrita pública de servidão. Essas paredes serão consideradas como externas. SEÇÃO V DOS PISOS Nos compartimentos em que por este Código for exigido piso de material cerâmico ou impermeável equivalente, esse piso repousará sobre terrapleno, abobadilhas ou laje de concreto armado. § 1º - Quando em terrapleno, o piso repousará sobre camada de concreto hidráulico de espessura não inferior a dez centímetros. § 2º - As abobadilhas repousarão sobre armadura metálica, sendo vedado o emprego de vigamento de madeira. Os pisos de madeira poderão ser constituídos de tacos, assentos sobre laje de concreto ou tábuas sobre caibros ou barrotes. § 1º - Quando sobre terrapleno, os caibros serão mergulhados em concreto alisado à face daqueles, e revestidos de material equivalente. § 2º - Quando sobre laje de concreto, o espaço entre a laje e as tábuas será completamente cheio de concreto ou material equivalente. Os barrotes terão espaçamento não superior a cinqüenta centímetros (50 cm), medidos entre eixos, serão embutidos pelo menos quinze centímetros (15 cm) nas paredes e terão as pontes revestidas com piche ou material equivalente. Art. 283 - Art. 284 - Art. 285 - Art. 286 - Art. 287 - Art. 288 - 59/63 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 24/1978 (http://leismunicipa.is/cngmi)- 16/08/2019 15:26:22 SEÇÃO VI DAS COBERTURAS As edificações receberão cobertura de material impermeável e permanente, adequado ao destino. Nas edificações de caráter permanente, a cobertura será em material incombustível, de baixa condutibilidade calorífica, podendo ser estabelecido sobre a armadura de madeira, a não ser nos casos previstos neste Código. Quando a cobertura for constituída por laje de concreto armado, deverá apresentar a espessura mínima de seis centímetros (6 cm). Será prevista a impermeabilização e garantia a não elevação térmica por processo considerado eficiente. Sempre que pareça conveniente, a Prefeitura por sua repartição competente, exigirá detalhes e cálculos justificativos das armações de cobertura. Especialmente para os casos de grandes vãos, disposições pouco usuais, ou de locais de reunião, a cobertura será sempre apresentada em detalhe. A não ser em casos de pé-direito muito elevado, ou grandes recintos com facilidade especiais de circulação de ar, adotado dispositivo de modo a evitar a irradiação do calor solar. De um modo geral, esse dispositivo será constituído por forro de madeira ou de argamassa sobre armadura apropriada, ou outro aceito como equivalente. SEÇÃO VII DAS ÁGUAS PLUVIAIS O terreno circundante a qualquer edificação será preparado de modo a permitir o franco escoamento das águas pluviais para a via pública ou terreno a jusante. Parágrafo Único. É obrigatória a construção de calçada à volta das edificações com largura não inferior a setenta centímetros (70 cm). Nos edifícios construídos no alinhamento das vias públicas, as águas dos telhados, balcões e beirados nas fachadas, serão convenientemente recolhidas e conduzidas por meio de calha e condutores. § 1º - A cada cinqüenta metros quadrados (50,00 m2) de superfície de telhado corresponderá no mínimo um condutor com secção de setenta centímetros quadrados (0,70 cm2). § 2º - Nas fachadas sobre a via pública, os condutores serão embutidos na parede, até a altura de três metros (3,00 m) no mínimo, salvo se forem construídos de peças de ferro fundido ou material equivalente. Art. 289 - Art. 290 - Art. 291 - Art. 292 - Art. 293 - Art. 294 - 60/63 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 24/1978 (http://leismunicipa.is/cngmi)- 16/08/2019 15:26:22 Nos casos em que não seja possível encaminhar para sarjetas as águas pluviais dos prédios, os interessados deverão requerer à Prefeitura ligação à rede de galerias pluviais existentes. § 1º - Organizado o projeto da ligação pedida, o proprietário depositará a importância do orçamento respectivo, organizado pelo Serviço de Obras da Viação. § 2º - Após o pagamento a que se refere o parágrafo anterior, o Serviço de Obras e Viação indicará o ponto terminal da ligação no limite da propriedade do interessado, ponto a partir do qual ficará a construção a seu cargo. § 3º - Terminada pelo proprietário a construção do ramal até o limite de sua propriedade com a via pública, e após terem sido constatadas aceitáveis, será iniciada o prolongamento do ramal até a galeria respectiva. § 4º - Terminada a ligação, o proprietário será cientificado do custo, cabendo-lhe o direito à restituição de qualquer excesso do depósito, ou obrigação de pagamento suplementar, conforme o caso. TÍTULO IV MULTAS E EMOLUMENTOS Capítulo Único SEÇÃO I DAS MULTAS Aos infratores das disposições do presente Código, além das medidas judiciais cabíveis, serão aplicadas as seguintes multas: I - de 50% a 100% do valor de referência, ao proprietário de qualquer obra, independente de alvará, iniciada sem estar devidamente licenciada, (art. 32); II - de 50% a 100% do valor de referência, ao construtor por desrespeito ao disposto no artigo 23 (falta de projeto e alvará na obra); III - de 50% a 100% do valor de referência aplicadas simultaneamente ao proprietário e ao construtor por desrespeito à intimação de regularização da obra (art. 31 e seus parágrafos); IV - de 10% a 25% do valor de referência por dia, aplicada simultaneamente ao construtor e ao proprietário por desrespeito a embargo (art. 35 e parágrafo); V - 50% por cento do valor de referência aplicado ao construtor por falta de placa na obra Art. 295 - Art. 296 - 61/63 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 24/1978 (http://leismunicipa.is/cngmi)- 16/08/2019 15:26:22 (art. 41 e seu parágrafo); VI - de 10% a 30% do valor de referência aplicado ao construtor por iniciar qualquer obra dependente de alvará de alinhamento e nivelamento sem estar de posse do mesmo; VII - de 10% a 25% do valor de referência aplicado ao proprietário pela ocupação ou utilização de qualquer obra, dependente de alvará, sem "visto de conclusão". A multa será acrescida de cem cruzeiros (Cr$ 100,00) por dia, se dentro de quinze (15) dias, contados da data de autuação não estiver de posse do "visto de conclusão"; VIII - a infração de qualquer disposição para a qual não haja penalidade expressamente estabelecida neste Código, será punida com a multa de 30% a 100% do valor de referência variável segundo a gravidade da infração. SEÇÃO II - Dos Emolumentos Os emolumentos referentes aos fatos na presente Lei serão cobrados na conformidade da seguinte tabela: I - construção residenciais com o máximo de dois pavimentos: a) aprovação do projeto: - pavimento térreo Cr$ 3,25 por metro quadrado; - pavimento superior Cr$ 5,20 por metro. b) aprovação do projeto de reforma: Cr$ 163,00 para edificação com área até (100 m2) cem metros quadrados e Cr$ 1,63 por metro quadrado excedente; c) vistoria para efeito de "visto de conclusão" ou "visto parcial": Cr$ 130,00 II - autenticação de cópia de projeto aprovado: Cr$ 5,00 por folha; III - alvará de licença para construir: a) construção residencial com máximo de dois pavimentos Cr$ 50,00; b) construção de edifício com mais de dois pavimentos, edificação comercial ou industrial Cr$ 80,00; c) construção de casa popular Cr$ 50,00. IV - alvará para construção de andaime e tapume Cr$ 50,00 por metro linear por trimestre; V - alvará para construção de muro ou passeio Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros); VI - alvará para demolição: a) da construção de alinhamento Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros); b) de construção recuada do alinhamento Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros); Art. 297 - 62/63 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 24/1978 (http://leismunicipa.is/cngmi)- 16/08/2019 15:26:22 c) de muro e gradil Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros). VII - alvará para abertura de gárgula Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros); VIII - taxa de recebimento de guias para entrada de veículo, com quatro metros lineares (4,00 m): a) em vias com guias existentes Cr$ 100,00 (cem cruzeiros); b) durante o assentamento de guias Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros). Parágrafo Único. Estão isentos de emolumentos as aprovações de projeto e os alvarás de licença para as construções públicas da União, Estado, Município, Autarquias, templos religiões e as construções consideradas de utilidade, a critério do Prefeito. Campina Grande do Sul, 23 de junho de 1978. ELERIAN DO ROCIO ZANETTI Prefeito Municipal 63/63 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 24/1978 (http://leismunicipa.is/cngmi)- 16/08/2019 15:26:22