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norma nº 24/1978

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 24 / 1978
Date 1978-06-23
EmentaDispõe o código de obras do Município de Campina Grande do Sul.
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LEI Nº 24/1978
(Revogada pela Lei nº 24/2005)
DISPÕE O CÓDIGO DE OBRAS DO
MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO
SUL.
A Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I - Divisão do Município
Para os efeitos do presente Código, fica o território do Município de Campina
Grande do Sul, assim dividido:
a) área urbana;
b) área rural;
c) núcleos urbanos;
A área urbana de Campina Grande do Sul, é aquela formada pela cidade do mesmo
nome, sendo seu perímetro definido pela linha perimétrica que envolve todos os
loteamentos e arruamentos urbanos aprovados.
Área rural é aquela compreendida entre o perímetro urbano e as divisas do
Município.
Parágrafo Único. Não são áreas rurais os núcleos urbanos.
Os núcleos urbanos são constituídos pelos arruamentos e loteamentos aprovados.
II - Definições
Para os efeitos deste Código, são admitidos as seguintes definições:
ACRÉSCIMO - alteração no sentido de tornar maior uma construção existente.
ALINHAMENTO - linha legal limitado os lotes com relação à via pública.
ALPENDRE - recinto coberto por telhado com uma só água, sustentando de um lado e
apoiado em parede mais alta de outro lado.
ALTURA DO EDIFÍCIO - A maior distância vertical entre o nível do passeio e um plano
horizontal passando:
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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a) pela beira do telhado quando este for visível;
b) pelo ponto mais alto da platibanda, frontão ou qualquer outro coroamento.
ALVARÁ - documento expedido pela Prefeitura autorizando a execução de determinado
serviço.
ANDAR - pavimento apresentando piso imediatamente acima do terreno circundante.
APOSENTO - compartimento destinado a dormitório ou toucador.
ÁREA - espaço livre e desembaraçado em toda a altura da edificação.
ÁREA DE FRENTE - é aquela localizada entre a fachada da edificação e o alinhamento.
ÁREA DE FUNDO - é aquela situada entre a fachada posterior e a divisa de fundo.
ÁREA LATERAL - é a localizada entre a edificação e a divisa lateral.
ARMÁRIO FIXO - compartimento de dimensão reduzidas destinado somente à guarda de
objetos, podendo ser dotado de abertura para iluminação e ventilação.
ÁTICO - pavimento imediatamente abaixo da cobertura para efeito de aproveitamento do
desvão.
BIOMBO - parede com altura interrompida permitindo ventilação e iluminação pela parte
superior.
CALÇADA - revestimento impermeável sobre o terreno ao redor dos edifícios, junto das
paredes perimétricas, utilizada como piso.
CASA DE APARTAMENTOS - casa com várias habitações, servida por entrada comum.
CASA RESIDENCIAL - casa destinada a uma só habitação, cujos compartimentos
excedem em número e dimensões ou superfície, os máximos permitidos para habitações
populares.
CASA POPULAR - é a que se contém habitação popular.
CONSERTO - obra de reparação, sem modificação de parte essencial.
CONSTRUIR - é, de modo geral, realizar qualquer obra nova.
COPA - compartimento destinado a serviço doméstico, localizado entre a cozinha e
refeitório.
CORREDOR INTERNO - peça destinada exclusivamente à passagem no interior do
edifício.
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CORTIÇO - conjunto de habitações, com qualquer número de peças, no mesmo lote.
DEPENDÊNCIAS OU EDÍCULAS - denominação genérica para compartimentos acessórios
de habitação, separados da edificação principal.
EDIFICAR - construir edifício.
EMBASAMENTO - pavimento que tem menos da quarta parte do seu pé direito abaixo do
terreno circundante.
FACHADA PRINCIPAL - a voltada para logradouro público principal.
GALERIA - piso intermediário de largura limitada, junto ao perímetro das paredes internas.
GALPÃO - superfície coberta e fechada em alguma de suas faces.
HABITAÇÃO - edifício ou fração de edifício ocupada como domicílio de uma ou mais
pessoas.
HABITAÇÃO PARTICULAR - quando ocupada por uma só família ou indivíduo.
HABITAÇÃO MÚLTIPLA - quando ocupada por mais de uma família, com entrada comum.
JIRAU - piso intermediário dividindo compartimento existente.
LOGRADOURO PÚBLICO - o mesmo que via pública.
LOTE - porção de terreno com testada para logradouro público, descrita e assegurada por
título de propriedade.
LOTE DE FUNDO - aquele que é encravado entre outros e dispõe de acesso para
logradouro público.
MARQUISE - cobertura em balanço.
NÚCLEO - conjunto de edifícios dentro de uma sub-zona ou bairro sujeito a condições
especiais.
PARTES ESSENCIAIS - consideram-se como tais as saliências e alturas das fachadas,
pés-direitos, áreas dos compartimentos, aberturas de iluminação, dimensões das áreas e
saguões e composição arquitetônica das fachadas.
PASSEIO - parte marginal da via pública destinada aos pedestres, limitada pelo
alinhamento e pela guia.
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PAVIMENTO - subdivisão do edifício no sentido da altura. Conforme a situação e o pé￾direito, denomina-se: porão, embasamento, andar e ático.
PÉ-DIREITO - altura entre o piso e o forro.
PORÃO - pavimento tendo no mínimo a quarta parte de seu pé-direito abaixo do terreno
circundante, o pé-direito igual ou inferior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros),
quando o nível de seu piso esteja no nível do terreno circundante.
HABITAÇÃO POPULAR - é aquela contendo não mais de duas salas e três dormitórios, e
cujos compartimentos não excedam os máximos fixados no Capítulo II.
HOTEL - habitação múltipla para ocupação temporária, dispondo ou não de
compartimentos para serviços de refeições.
INDÚSTRIA LIGEIRA OU MANUFATURA - é aquela que pode funcionar sem ruído ou
trepidação perceptível, sem produzir odor, poeira ou fumação, e não ocupa força motriz
superior a 3 HP.
INDÚSTRIA LEVE - é a indústria que funciona sem produzir ruído ou vibrações incômodas
à vizinhança, bem como odor, poeira ou fumaça, e não ocupa área superior a 2.000 m2
(dois mil metros quadrados), ou 50 operários.
INDÚSTRIA MEIO-PESADA - é a que apresentando as características essenciais da
indústria leve, ocupa área superior a 2.000 m2 (dois mil metros quadrados) ou mais de 50
operários.
INDÚSTRIA PESADA - é a que pode produzir ruído, trepidação, odor, poeira, fuligem ou
fumaça à vizinhança.
INDÚSTRIA NOCIVA - é a que produz ruído, vibrações ou vapores prejudiciais à saúde, ou
à conservação dos edifícios vizinhos.
INDÚSTRIA PERIGOSA - é que pode oferecer perigo de vida ou de destruição imediata
para as propriedades vizinhas.
INSTALAÇÃO SANITÁRIA - compartimento destinado a receber os aparelhos sanitários.
PÓRTICO - portal de edifício, com abertura. Passagem coberta.
PROFUNDIDADE DE UM COMPARTIMENTO - é a distância entre a face que dispõe de
abertura para insolação à face oposta.
RECONSTRUIR - fazer de novo, no mesmo lugar e na forma primitiva, qualquer obra em
parte ou no todo.
REENTRÂNCIA - espaço livre em comunicação com área ou saguão quando a abertura foi
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igual ou superior à profundidade.
REFORMAR - fazer obra que altere o edifício em parte essencial por supressão, acréscimo
ou modificação.
RÉS-DO-CHÃO - andar que tem piso no nível do terreno circundante, ou no máximo 0,20 m
(vinte centímetros) acima dele.
SAGUÃO - espaço livre fechado por paredes, em parte ou em todo o seu perímetro.
SAGUÃO EXTERNO - é aquele que dispõe de face livre ou aberta para a área.
SAGUÃO INTERNO - aquele que é fechado em todo o seu perímetro, pelo prédio e pelas
divisas.
TELHEIRO - superfície coberta e sem paredes em todas as faces.
TESTADA - é a linha que separa a via pública da propriedade particular.
TOUCADOR - quarto de vestir. Compartimento ligado ao dormitório por vão largo
desprovido de esquadria.
VIAS PÚBLICAS - são as estradas, ruas e praças oficialmente reconhecidas pela
Prefeitura.
VIELA - via pública com largura mínima de 6,00 (seis metros) ligando, entre si, duas vias
públicas, destinada ao trânsito de pedestres.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo I
DA LICENÇA PARA CONSTRUIR
Dentro do perímetro urbano da cidade e dos núcleos, não é permitido construir,
reconstruir, reformar, aumentar ou demolir, sem prévia autorização da Prefeitura, salvo as
exceções contidas deste Código.
Dependem de alvará de alinhamento:
a) quaisquer obras de construção nos alinhamentos logradouros públicos, abaixo ou acima
do nível do passeio;
b) quaisquer modificações das mesmas construções, que apliquem em modificação de
alinhamento.
Art. 6º
Art. 7º
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Não dependem de alvará de alinhamento e de nivelamento:
a) a reconstrução de muros ou grades desabados cujas fundações se encontrem feitas
segundo o alinhamento em vigor;
b) as construções e edificações recuadas do alinhamento dos logradouros;
c) qualquer construção de emergência para garantir a estabilidade ameaçada de
construções existentes abaixo ou acima do nível do passeio. Sobre os alinhamentos ou fora
deles.
Dependem de alvará:
a) as obras provisórias nos logradouros públicos, tais como tapumes, andaimes e obras
acessórias de canteiros de construção;
b) os rebaixamentos de guias para acesso de veículos e abertura de gárgulas para
escoamento de águas pluviais;
c) a abertura de valas em logradouros pavimentados ou não;
d) a construção de muros e passeios.
As obras a serem executadas pelos concessionários de serviços públicos ou de
utilidade pública dependem de autorização obtida nos termos dos respectivos contratos.
Não dependem de alvará:
a) os serviços de limpeza, pintura e consertos no interior dos edifícios ou no exterior
quando não dependerem de tapume e andaimes;
b) os telheiros com área igual ou inferior a dezesseis metros quadrados (16,00 m2);
c) as edificações provisórias para guarda e depósito, em obras já licenciadas que deverão
ser demolidas ao terminar a obra principal.
Para obter alvará para edificar ou reformar deverá o proprietário requerer,
indicando a localização do imóvel, o profissional responsável pela construção e juntar o
projeto aprovado.
Parágrafo Único. O alvará poderá ser requerido simultaneamente com a aprovação do
projeto.
Para a aprovação do projeto, deverá o proprietário em requerimento com a firma
devidamente reconhecida, submetê-lo à aprovação da Prefeitura, juntando:
I - memorial descritivo, em duas vias, em que sejam discriminados:
a) o destino da edificação;
b) o tipo da estrutura, as alvenarias.
II - as seguintes peças gráficas, em três vias, perfeitamente nítidas, em cópias heliográficas
ou originais, de acordo com as normas da repartição competente:
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10 -
Art. 11 -
Art. 12 -
Art. 13 -
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a) planta de locação das edificações, em que se indiquem:
b)
1º - a locação das edificações em relação às divisas de lote ao alinhamento do logradouro;
2º - a locação do lote em relação às vias mais próximas;
3º - situação;
4º - a linha merundiana (N.S.).
III - plantas dos pavimentos das edificações, inclusive porão, com a indicação dos destinos
de todos os compartimentos, vãos de portas e janelas, suas áreas e dimensões;
IV - elevação da fachada ou fachadas com vistas para vias públicas;
V - cortes transversal e longitudinal das edificações, um deles interceptando os pavimentos
de cada edifício;
VI - elevação do gradil ou muro de fecho.
Todas as vias de peças gráficas e do memorial descritivo deverão trazer as
seguintes assinaturas:
a) do construtor responsável;
b) do proprietário do terreno onde vai ser feita a edificação;
c) do engenheiro ou arquiteto autor do projeto e dos cálculos e estruturas.
Sempre que julgue necessário, poderá a repartição competente exigir do autor do
projeto a apresentação de cálculos de resistência e estabilidade, além de desenhos e
respectivos detalhes, que deverão ser apresentados em duas vias.
A Prefeitura pela sua repartição competente, poderá entrar na indagação do
destino das obras, no todo ou em parte, recusando a aceitação das que forem julgadas
inadequadas ou inconvenientes, no que se refere a segurança, higiene ou modalidade de
utilização, desde que justifique por escrito.
As peças gráficas, deverão ser apresentadas nas seguintes escalas:
1:50 para plantas, cortes e fechadas;
1:20 para detalhes;
1:500 para plantas de locação.
Parágrafo Único. Poderá a repartição competente exigir plantas em outras escalas, desde
que justifique por escrito.
A aprovação do projeto para reforma de edifício será obtida nos termos
estipulados no art. 15.
Art. 14 -
Art. 15 -
Art. 16 -
Art. 17 -
Art. 18 -
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As peças gráficas observarão as seguintes convenções:
a) tinta preta ou colorido normal de cópias heliográficas - partes a conservar;
b) tinta vermelha - partes a construir;
c) tinta amarela - partes a demolir;
d) tinta azul - os elementos construtivos em ferro ou aço;
e) tinta "terra de siena" - os elementos construtivos de madeira.
Não se achando os requerimentos de licença instruídos na forma estabelecida
neste Código e mais regulamentos referentes as petições, não serão os mesmos
apreciados pela repartição competente.
Serão os requerimentos indeferidos quando os projetos apresentarem incorreções
insanáveis.
§ 1º - No caso de apresentarem os projetos pequenos inexatidões, ou equívocos sanáveis,
será feito um comunicado para que o interessado faça as alterações, não sendo admitidas
indicações a tinta ou rasuras.
§ 2º - As correções serão feitas por meio de recorte em uma única emenda sobreposta às
peças gráficas, devidamente autenticadas na forma do artigo 14.
§ 3º - O prazo para apresentação das correções é de trinta (30) dias contados do dia de
entrega do comunicado. Não sendo apresentados no prazo fixado serão os requerimentos
indeferidos.
O Serviço de Obras e Viação (ou órgão equivalente) profirará despacho nos
requerimentos no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo Único. O prazo para retirada do alvará para edificação é de 60 (sessenta) dias,
findo no qual será o processo arquivado.
Os alvarás de "alinhamento e nivelamento", bem como os de construção,
prescrevem no prazo de dois anos, a contar de sua expedição e os relativos a obras
provisórias no prazo declarado.
§ 1º - Considera-se prescrito o alvará da construção que após iniciada sofrer interrupção
superior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º - A prescrição do alvará de construção anula a aprovação do projeto.
Os alvarás e os projetos aprovados permanecerão obrigatoriamente no local das
obras durante a sua execução, e acessíveis à fiscalização.
Dependem de nova aprovação e de novo alvará as modificações de projetos que
impliquem em alteração de partes essenciais.
Art. 19 -
Art. 20 -
Art. 21 -
Art. 22 -
Art. 23 -
Art. 24 -
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§ 1º - O requerimento será acompanhado pela planta anterior aprovada.
§ 2º - Os prazos para despacho dos requerimentos e retirada do alvará são fixadas no
artigo 21.
Capítulo II
DAS OBRAS PARTICULARES
SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
A Prefeitura pela sua repartição competente fiscalizará todas as construções de
modo que sejam executadas de acordo com os projetos aprovados.
Qualquer construção feita no alinhamento de logradouro público depende de
"visto" de alinhamento e nivelamento. Este será pedido pelo interessado assim que as
obras atinjam o nível do terreno ou da guia, quando houver.
Os engenheiros e fiscais do Serviço de Obras e Viação, terão ingresso a todas as
obras, mediante apresentação de prova de identidade de qualquer outra formalidade ou
espessura.
Em qualquer período da execução das obras poderá a repartição competente
exigir que lhe sejam exibidas as plantas, cálculos e demais detalhes que julgar necessários.
§ 1º - O responsável pela construção terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar à
repartição competente os detalhes exigidos, podendo solicitar a prorrogação do mesmo, de
no máximo (dez) dias.
§ 2º - Não sendo apresentados os detalhes exigidos do prazo estipulado no parágrafo
anterior, a obra será embargada.
Qualquer obra licenciada pela Prefeitura, mesmo em caráter de edificação, será
vistoriada para efeito de "visto" da conclusão.
§ 1º - O visto de conclusão será requerido pelo proprietário ou construtor responsável, após
a conclusão da obra.
§ 2º - No caso de utilização ou ocupação da edificação sem o "visto de conclusão", será o
proprietário multado.
Poderá ser concedido "visto parcial" para construção em andamento, desde que
as partes concluídas preencham as seguintes condições:
Art. 25 -
Art. 26 -
Art. 27 -
Art. 28 -
Art. 29 -
Art. 30 -
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a) possam ser utilizadas independentemente da parte a concluir;
b) não haja perigo para os ocupantes da parte concluída;
c) satisfaçam todos os mínimos da presente Lei, quanto às partes essenciais da construção
e quanto ao número de peças tendo-se em vista o destino da edificação.
Verificada qualquer irregularidade na execução do projeto aprovado, a Prefeitura
intimará, simultaneamente, o proprietário e o construtor para que procedam a regularização
ficando as obras suspensas até que seja cumprida a intimação.
§ 1º - Enquanto a obra não for regularizada, só será permitido executar trabalho que seja
necessário para o restabelecimento da disposição legal violada.
§ 2º - Verificando o prosseguimento da obra com desrespeito à intimação, serão impostas
as multas de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) ao proprietário e ao construtor e embargo da
obra na conformidade deste Código.
Será embargada qualquer obra dependente de alvará cuja execução não for de
aprovação pela Prefeitura e simultaneamente imposta de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros)
a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) ao proprietário.
Parágrafo Único. O efeito do embargo somente cessará pela regularização da obra e
pagamento da multa imposta.
No auto de embargo constará:
a) nome, residência e profissão do infrator;
b) local da infração;
c) importância da multa imposta;
d) data;
e) assinatura do funcionário;
f) assistência de duas testemunhas, quando for possível;
g) assinatura do infrator ou declaração de sua recusa.
Os emolumentos para aprovação de projeto cuja execução tenha sido iniciada
sem licença prévia, são cobradas em dobro.
Não sendo o embargo obedecido no mesmo dia, será o processo devidamente
instruído e remetido ao Serviço Jurídico, para efeito de ser iniciada a competente ação
judicial.
Parágrafo Único. Pelo desrespeito ao embargo será aplicada a multa de Cr$ 50,00
(cinqüenta cruzeiros) a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por dia, simultaneamente ao proprietário
e ao construtor.
O Serviço Jurídico promoverá a ação ou medida cabível dentro de 10 (dez) dias
no caso de a obra apresentar perigo; nos demais casos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Art. 31 -
Art. 32 -
Art. 33 -
Art. 34 -
Art. 35 -
Art. 36 -
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Parágrafo Único. O Serviço Jurídico dará conhecimento da ação judicial ao Serviço de
Obras e Viação, para que acompanhe a obra embargada, comunicando imediatamente
qualquer irregularidade notada com respeito ao embargo judicial.
Qualquer construção que ameace ruína iminente, no todo ou em parte, será
demolida ou reparada pelo proprietário.
§ 1º - Verificada pela repartição competente, a ameaça de ruína, será o proprietário
intimado a fazer a demolição ou os reparos considerados necessários, no prazo
determinado.
§ 2º - Não sendo atendida a intimação, será o proprietário, tomada as providências
judiciais cabíveis.
SEÇÃO II
DOS CONSTRUTORES
As obras de construção e edificação ou outro caráter, de acordo com a legislação
federal pertinente, só poderão ser projetadas e executadas por profissionais habilitados.
Quanto às atribuições, os profissionais ficam subdivididos em dois grupos.
§ 1º - Aqueles que se limitam a organizar e confeccionar projetos, abrangendo, estes,
peças gráficas, cálculos relativos à estabilidade e redação de memoriais de orientação das
obras. Denominam-se projetistas ou autores.
§ 2º - Os que se limitam a dirigir ou executar as obras. Denominam-se construtores ou
responsáveis.
§ 3º - O profissional legalmente habilitado perante o CREA poderá ser inscrito em ambos
os grupos com a faculdade de exercer as atribuições correspondentes.
Os projetistas ou autores assinarão os projetos submetidos à aprovação, com
todos os elementos que os compõem, assumindo a responsabilidade dentro de sua
competência e atribuição.
Parágrafo Único. Os profissionais indicarão nos projetos sua categoria e título.
Os construtores ou responsáveis assinarão os projetos para assumir a
responsabilidade da execução das obras, dentro de sua competência e atribuição.
Parágrafo Único. Durante a execução das obras, será colocada em lugar visível, placa com
as indicações relativas ao autor e responsável, de acordo com as normas legais.
Art. 37 -
Art. 38 -
Art. 39 -
Art. 40 -
Art. 41 -
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Quando o profissional assinar os projetos simultaneamente como autor ou
projetista e construtor ou responsável, assumirá a responsabilidade integral pela exatidão
dos projetos e fiel execução das obras.
A responsabilidade relativa ao projeto poderá ser assumida solidariamente, por
dois ou mais profissionais. Quanto à execução das obras, a responsabilidade é sempre
individual, por parte do profissional ou firma legalmente habilitada.
Os construtores de obras respondem pela fiel execução dos projetos, até a sua
conclusão, assim como por todas as ocorrências no emprego de material inadequado ou de
má qualidade; pelo risco ou prejuízos aos prédios vizinhos, aos operários e a terceiros; por
falta de precaução e pela inobservância de qualquer disposição deste Código.
A Prefeitura não assume nenhuma responsabilidade perante proprietários,
operários ou terceiros, pela aprovação de projetos, incluindo-se cálculos e memoriais e
fiscalização das obras.
Para exercício da profissão no Município, deverão os profissionais promover o seu
registro na Prefeitura.
Durante a execução de uma obra, não podem os profissionais responsáveis
serem substituídos sem prévia comunicação à Prefeitura.
Parágrafo Único. A comunicação dirigida ao Serviço de Obras e Viação será firmada pelo
proprietário, pelo profissional que assumirá a responsabilidade e o responsável substituído.
A anuência do responsável substituído só será dispensada quando o mesmo se
encontrar em lugar incerto ou desconhecido, por força de sentença judicial ou caso de
morte.
Quando a repartição competente julgar conveniente, pedirá ao Conselho Regional
de Engenharia e Arquitetura a aplicação das penalidades estatuídas na Legislação Federal,
aos profissionais que:
a) não obedecerem nas construções os projetos aprovados, aumentando ou diminuindo as
dimensões indicadas nas plantas e cortes;
b) hajam incorrido em três (3) multas na mesma obra;
c) prosseguirem a edificação ou construção embargada pela Prefeitura;
d) alterarem as especificações indicadas no memorial;
e) assinarem projetos como executores de obras e não as dirigirem de fato;
f) iniciarem qualquer edificação ou construção sem o necessário alvará de licença;
g) por imperícia na execução das obras cometerem faltas capazes de provocar acidentes
que comprometam a segurança pública.
Art. 42 -
Art. 43 -
Art. 44 -
Art. 45 -
Art. 46 -
Art. 47 -
Art. 48 -
Art. 49 -
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TÍTULO II
DAS NORMAS DO PROJETO
Capítulo I
DAS CONDIÇÕES GERAIS DO PROJETO
SEÇÃO I
DOS PAVIMENTOS
Os pés-direitos mínimos serão os seguintes:
a) em compartimentos situados no pavimento térreo e destinados a lojas e comércio - 2,80
m (dois metros e oitenta centímetros);
b) nos compartimentos destinados à habitação noturna, sala de estar e áreas de convívio -
2,40 m (dois metros e quarenta centímetros);
c) nos compartimentos, como banheiros, cozinhas, copas, circulações e dependências de
empregadas e depósitos - 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);
d) nos porões - 50 cm (cinqüenta centímetros).
Parágrafo Único. Nos porões a altura mínima será de 0,50 cm (cinqüenta centímetros)
entre o ponto mais baixo do vigamento e o revestimento de impermeabilização do solo.
O piso nos porões será impermeabilizado com camada de concreto de sete
centímetros de espessura ou outro material eqüivalente, devidamente revestido com
material impermeável em toda sua área interna.
Nas paredes exteriores dos porões haverá aberturas para ventilação, que poderão
receber grade de proteção e terão tela metálica com malha não superior a um centímetro,
mas nunca poderão ser vedadas com vidro ou outro material que prejudique a ventilação.
Parágrafo Único. Se o porão ou embasamento tiver sido construído no alinhamento da via
pública sob lojas, e desde que dependência desta, poderá receber iluminação por meio de
clarabóia fixa no passeio, provida de vedação translúcida.
Nos embasamentos será permitido localizar aposentos se o pé-direito satisfazer
as condições mínimas da letra b, do artigo 50, sem prejuízo da insolação e ventilação. O
mesmo critério será observado para outros usos.
Nos rés-do-chão poderá ser localizado lojas, destinadas exclusivamente a
comércio e, eventualmente, a indústria, de acordo com as normas fixadas pelo
zoneamento.
Nas sobre-lojas o pé-direito mínimo será de dois metros e quarenta centímetros.
Poderá haver mais de uma sobre-loja, desde que a sua localização não exceda a metade
Art. 50 -
Art. 51 -
Art. 52 -
Art. 53 -
Art. 54 -
Art. 55 -
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da altura total da edificação, e desde que o gabarito aprovado para o local o permita.
Sempre que nos embasamentos e nos rés-do-chão o pé-direito for igual ou
superior a dois metros e quarenta centímetros, e não houver escada interna ligando com o
pavimento superior, serão aquelas tratadas como parte independente da edificação.
Para edificação no alinhamento, a altura máxima permitida entre o piso do
calçamento e o pavimento térreo será de 1,20 m (hum metro e vinte centímetros).
Excedendo-se esta dimensão será exigido recuo de 5 m (cinco metros) entre a edificação e
o alinhamento.
SEÇÃO II
ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Todo compartimento deve ter, em plano vertical, abertura para o exterior que
satisfaça as prescrições desta Lei, ressalvando os casos que são pela mesma
taxativamente previstos.
§ 1º - As aberturas a que se refere o presente artigo, deverão ser dotadas de persianas ou
dispositivos que permitam a renovação do ar.
§ 2º - Nos compartimentos destinados a dormitórios, só será permitido o emprego de
material translúcido na confecção das esquadrias, quando houver dispositivo que permita
ventilação permanente.
§ 3º - As disposições deste artigo só se aplicam nos casos expressamente previstos nesta
Lei.
ÁREAS DAS ABERTURAS
O total da área das aberturas, para o exterior, em cada compartimento, não
poderá ser inferior a:
a) um sexto (1/6) da área do piso, tratando-se de dormitórios, sala de estar, refeitório,
escritórios e biblioteca;
b) um oitavo (1/8) da área do piso, tratando-se de cozinha, copa, depósitos, W.C. e
banheiros;
c) um oitavo (1/8) da área do piso, tratando-se de armazém, loja, sobreloja e oficina,
mesmo no caso de serem feitas, a iluminação, por meio de tesouras.
§ 1º - Essas relações serão de um quinto e um sexto (1/5) e (1/6) respectivamente, quando
os vãos abrirem para áreas cobertas, alpendres, pórticos ou varandas, de largura inferior a
três metros (3,00) m e não houver parede oposta a esses vãos, a menos de um metro e
meio (1,50 m) do limite da cobertura da área, da varanda, do pórtico, do alpendre ou da
marquise.
Art. 56 -
Art. 57 -
Art. 58 -
Art. 59 -
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O presente parágrafo não se aplica às varandas, pórticos, alpendres e marquises, cuja
abertura não exceda a um metro (1,00 m) e desde que não exista parede oposta nas
condições indicadas.
§ 2º - As relações estabelecidas no parágrafo anterior passarão a um quarto e um quinto
(1/4 e 1/5) respectivamente, quando a área coberta, alpendre, varanda ou marquise, tiver
largura superior a três metros (3,00 m) e não houver paredes opostas nas condições
indicadas.
§ 3º - Em caso algum a abertura destinada a ventilar qualquer compartimento poderá ser
inferior a quarenta decímetros quadrados (0,40 m2).
Nenhum vão será considerado como iluminando e ventilando pontos de
compartimento que dele distem mais de duas vezes o valor do pé-direito, quando o mesmo
vão abrir para área e duas vezes esse valor, nos demais casos.
CLARABÓIAS
A iluminação e ventilação por meio de clarabóias será tolerada em
compartimentos destinados a escadas, copas, dispensas e armazéns que sirvam de
depósitos, desde que a área de iluminação e ventilação seja igual a quinta parte (1/5) da
área total do compartimento.
VERGAS DAS ABERTURAS
Em cada compartimento uma das vergas das aberturas, pelo menos, distará do
teto, no máximo, de um quinto (1/5) do pé-direito desse compartimento, salvo no caso de
compartimentos situados em sótão, quando todas as vergas distarão do teto, no máximo de
trinta centímetros (0,30 cm).
Parágrafo Único. Quando houver bandeiras, serão elas basculantes, não podendo,
entretanto, ser dotados de bandeiras os vãos de compartimentos situados em sótão.
A distância estabelecida pelo artigo precedente poderá ser aumentada em casos
especiais, a juízo da repartição competente da Prefeitura, desde que sejam adotados
dispositivos que estabeleçam corrente que permita a renovação do colchão de ar contido no
espaço que fica entre as vergas e o teto.
SEÇÃO III
VENTILAÇÃO E ILUMINAÇÃO INDIRETA E ARTIFICIAIS
ABERTURAS PARA O EXTERIOR
Art. 60 -
Art. 61 -
Art. 62 -
Art. 63 -
Art. 64 -
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Nos casos expressamente previstos nesta Lei poderão ser dispensadas, a juízo
da repartição competente da Prefeitura, aberturas para o exterior, desde que fiquem
asseguradas para os compartimentos, iluminação por eletricidade e a perfeita renovação
do ar por meio de chaminés ou poços, ou ventilação artificial, condicionada ou não.
CHAMINÉS OU POÇOS DE VENTILAÇÃO
As chaminés ou poços de ventilação, só admitidos nos casos expressamente
previstos nesta Lei, deverão satisfazer as seguintes condições:
a) serem visitáveis;
b) terem secção transversas com uma área correspondente a seis decímetros quadrados
(0,06 m2) para cada metro de altura, não podendo essa área ser inferior a um metro
quadrado;
c) permitirem a inscrição de um círculo de sessenta centímetros (0,60) de diâmetro, na
secção transversal;
d) terem comunicação, na base, com o exterior, por meio de uma abertura, correspondente
pelo menos de um quarto (1/4) de secção da chaminé e munida de dispositivo que permita
regular a entrada do ar;
e) terem internamente, revestimento liso.
§ 1º - A licença para a ventilação por meio de chaminés ou poços fica sujeita, além disso,
às exigências especiais que forem estabelecidas, de acordo com cada caso particular e
será concedida a juízo do Serviço competente.
§ 2º - Se em qualquer tempo, for verificada a falta de tiragem suficiente ou a ineficiência do
poço ou chaminé de ventilação, poderá a Prefeitura exigir a instalação de exaustores ou de
qualquer dispositivo que realize a tiragem necessária.
AR CONDICIONADO
Em casos especiais, a juízo da Repartição competente, poderá ser dispensada, a
título precário, a abertura de vãos para o exterior, nos compartimentos que forem dotados
de instalação de ar condicionado.
§ 1º - A indisposição deste artigo não é aplicável aos compartimentos de qualquer tipo de
habitação.
§ 2º - Em qualquer tempo que se verifique a falta de funcionamento ou o funcionamento
ineficiente da instalação de ar condicionado, a Prefeitura exigirá providências necessárias
para que seja restabelecida a eficiência do mesmo funcionamento, ou para que sejam os
compartimentos dotados de vãos necessários para a ventilação natural, determinando a
interdição dos mesmos compartimentos enquanto não for posta em prática uma dessas
providências.
Art. 64 -
Art. 65 -
Art. 66 -
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SEÇÃO IV
DAS FACHADAS
O parâmetro externo das fachadas será revestido com argamassa comumente
usada.
Parágrafo Único. O revestimento poderá ser dispensado quando o material empregado for
tijolo prensado, sílico, calcário ou equivalente, rocha natural ou reconstituída, cerâmica e
outros semelhantes.
SEÇÃO V
DAS SALIÊNCIAS
Para a determinação das saliências sobre o alinhamento de qualquer elemento
permanente das edificações, desde as construções em balanço até os de decoração, ficará
a fachada dividida por uma linha horizontal passando a três metros e setenta centímetros
acima do ponto mais alto do passeio.
Na faixa inferior, o plano-limite passará a vinte centímetros do alinhamento. Serão
permitidas saliências até esse limite, desde que não excedam de 1/3 da extensão da
fachada. Saliências formando socos, podem ter a extensão total da fachada, desde que
sua altura não ultrapasse a sessenta centímetros.
Parágrafo Único. Os ornamentos esculturais, os motivos arquitetônicos, poderão ter
saliência máxima de quarenta centímetros se colocados acima de 2 metros e cinqüenta
centímetros do ponto mais alto do passeio.
Na faixa superior, nenhuma saliência poderá ultrapassar um plano paralelo à
fachada e dela distando, no máximo, um metro e vinte centímetros (1,20 m).
Na faixa superior, são permitidas construções em balanço formando recinto
fechado, desde que a soma de suas projeções sobre o plano paralelo à frente, não exceda
à metade da superfície e da fachada de cada pavimento considerado.
§ 1º - Nos prédios que apresentarem várias frentes, cada uma delas será considerada
isoladamente. Cada frente será acrescida da projeção do canto cortado sobre o
alinhamento em causa.
§ 2º - Os balcões compreendidos entre corpos salientes são considerados como formando
recinto fechado.
As construções em balanço não podem ultrapassar um plano a quarenta e cinco
Art. 67 -
Art. 68 -
Art. 69 -
Art. 70 -
Art. 71 -
Art. 72 -
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graus com a fachada ou passando a quarenta centímetros da divisa. Esta restrição é
também aplicável aos balcões.
Serão permitidas de um modo geral, marquises nos edifícios construídos no
alinhamento da via pública, desde que mantida quanto possível, a continuidade da linha
horizontal entre marquises subseqüentes de uma mesma quadra.
§ 1º - A saliência dessas marquises não poderá exceder à largura do passeio com o limite
máximo de três metros.
§ 2º - A parte mais baixa da marquise, incluindo manivelas ou lambrequins, estará, no
mínimo, a três metros acima do passeio.
§ 3º - Os consolos ou mísulas, poderão ficar a altura mínima de dois metros e cinqüenta
centímetros acima do passeio, desde que não excedam quarenta centímetros de saliência
sobre o alinhamento.
§ 4º - As marquises não poderão receber guarda-corpo nem serem utilizadas para outro fim
que o de abrigo.
§ 5º - As marquises não poderão ocultar aparelho de iluminação pública nem placas de
nomenclatura dos logradouros.
§ 6º - A cobertura será de material que não se fragmente quando partido.
§ 7º - As águas pluviais não poderão ser diretamente lançadas na via pública, devendo ser
captadas por dispositivo adequado e condutores.
É facultada a colocação de toldos nas fachadas das edificações situadas no
alinhamento da via pública, a não ser que se trate de logradouros com regulamento
especial.
§ 1º - Qualquer parte imóvel desses toldos não pode ficar a menos de dois metros e vinte
centímetros acima do ponto mais alto do passeio, incluindo-se, nesta restrição, as
manivelas.
§ 2º - A saliência desses toldos não pode exceder à largura do passeio, com o limite
máximo de três metros.
§ 3º - Fica expressamente vedada a colocação de toldos fixos. Entende-se por toldo fixo,
todo aquele não dotado de dispositivo que permita fechá-lo periodicamente.
SEÇÃO VI
DOS PASSEIOS
Art. 73 -
Art. 74 -
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Nas zonas central e urbana o passeio será construído de acordo com o padrão do
material e desenho fornecido pela Prefeitura.
Parágrafo Único. Os passeios terão declividade transversal de 2% (dois por cento), no
mínimo.
SEÇÃO VII
DOS MUROS DE FRENTE
Nos terrenos não edificados, situados em vias públicas providas de calçamento, é
obrigatório o fechamento das respectivas testadas, por meio de muro, convenientemente
revestido e de bom aspecto.
Capítulo II
DAS CONDIÇÕES DOS COMPARTIMENTOS
SEÇÃO I
DAS SALAS E APOSENTOS
Nas habitações, as salas e os aposentos devem satisfazer as seguintes
condições:
a) na habitação "popular", a área mínima das salas será de oito metros quadrados. Se
houver um só aposento a sua área não será inferior a doze metros quadrados; se dispuser
de dois, um terá área de dez metros quadrados, podendo o outro ter oito metros
quadrados. Em edícula, e facultada a construção de um quarto para empregada com área
mínima de seis metros quadrados e máximo de doze metros quadrados;
b) na habitação "residencial", os aposentos e as salas não poderão apresentar, na
edificação principal, área inferior a dez metros quadrados. Nas edículas destinadas a
empregados, serão permitidos aposentos com área mínima de oito metros quadrados, e
seu número não pode exceder à relação de um para quatro aposentos e salas da
edificação principal;
c) na habitação de classe "apartamento", quando só houver um aposento, sua área não
poderá ser inferior a dezesseis metros quadrados. Se o apartamento dispuser de uma sala
de um aposento, à área mínima de cada um será de dez metros quadrados;
d) na habitação de classe "hotel", os aposentos, se isolados, terão área mínima de doze
metros quadrados e agrupados, formando apartamento, a área mínima será de dez metros
quadrados.
Parágrafo Único. Nas habitações previstas em c e d deverá ser possível inscrever um
círculo de 1,5 m de raio em cada peça, exceção feita às instalações sanitárias e pequenos
depósitos.
Art. 75 -
Art. 76 -
Art. 77 -
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Nas casas de apartamentos é facultado o agrupamento de aposentos para
empregadas com área de seis metros quadrados, satisfazendo as demais exigências deste
Código, desde que esses apartamentos disponham pelo menos, de uma sala e dois
dormitórios.
Parágrafo Único. Sendo agrupados os aposentos para empregadas, haverá no mínimo
uma instalação sanitária para cada seis aposentos.
Os aposentos e salas devem apresentar formas e dimensões tais que permitam
traçar no plano do piso um círculo com raio de um metro.
§ 1º - As paredes concorrentes formando ângulo de 60º, ou menos, serão ligados por uma
terceira com largura mínima de sessenta centímetros normal.
§ 2º - É permitido o estabelecimento de armários fixos, desde que uma das dimensões não
exceda a 80 (oitenta) centímetros, podendo ser dotados, ou não, de aberturas para
iluminação direta.
SEÇÃO II
DAS ENTRADAS
Quando o átrio, entrada ou vestíbulo estiver no alinhamento da via pública, a sua
largura mínima será de um metro e cinqüenta centímetros (1,50 m).
Parágrafo Único. Quando a porta de ingresso abrir diretamente para a via pública, a sua
largura não poderá ser inferior a um metro e dez centímetros (1,10 m).
DAS ESCADAS
A largura mínima das escadas será de um metro e oferecerão passagem com
altura livre não inferior a dois metros.
§ 1º - Nas habitações populares com dois pavimentos, essa largura poderá ser reduzida a
oitenta centímetros.
§ 2º - Nos edifícios de apartamentos, hotel e nos de escritórios, a largura mínima será de
um metro e vinte centímetros (1,20 m).
§ 3º - As escadas de serviço poderão ter largura útil de setenta centímetros.
§ 4º - Para o cálculo das áreas mínimas dos compartimentos, serão descontadas as
projeções das escadas até a altura de dois metros.
Art. 78 -
Art. 79 -
Art. 80 -
Art. 81 -
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§ 5º - Sempre que o mínimo de degraus exceder a treze será obrigatório patamar
intermediário.
Em todas as edificações, com mais de dois pavimentos, qualquer que seja o seu
destino, as caixas de escada apresentarão em cada pavimento, uma janela abrindo para a
via pública, saguão área ou reentrância. A área de ventilação dessas janelas será no
mínimo de sessenta decímetros quadrados (60 dm2).
Em todas as edificações com mais de dois pavimentos, a escada será construída
de material incombustível.
§ 1º - A partir de três pavimentos, a escada principal estender-se-á sem interrupção do
pavimento térreo ao telhado este será provido de meio de passagem segura para os
espaços abertos do prédio.
§ 2º - Sempre que o pavimento térreo for destinado a fins comerciais ou industriais, a
escada será em material incombustível.
Nos edifícios de apartamentos, hotel e escritórios, a parede da caixa de escada
será revestida de material liso, impermeável e permanente até um metro e cinqüenta
centímetros (1,50 m), acima do piso da escada.
Para os edifícios que apresentem piso à altura superior a dez metros (10 m),
referida ao nível da via pública, é obrigatória a instalação do elevador.
§ 1º - Nas habitações múltiplas, havendo mais de cinqüenta aposentos, situados em
pavimento superior, serão exigidos no mínimo dois elevadores.
§ 2º - Nos edifícios para fins comerciais (escritório), será obrigatória a instalação de
segundo elevador sempre que o número de salas for superior a cinqüenta ou a soma de
suas áreas úteis exceda a seiscentos metros quadrados.
§ 3º - A existência de elevador não dispensa a de escada geral.
As caixas de elevador serão localizadas em recinto que receba ar e luz da via
pública, saguão, área ou reentrância.
DOS CORREDORES
A largura mínima normal dos corredores é de um metro.
§ 1º - Nos edifícios de habitação coletiva ou para fins comerciais, a largura mínima é de um
metro e vinte centímetros (1,20 m) para os corredores de uso comum.
Art. 82 -
Art. 83 -
Art. 84 -
Art. 85 -
Art. 86 -
Art. 87 -
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§ 2º - Nas "casas populares", a largura mínima é de 0,80 (oitenta centímetros).
§ 3º - Nas habitações particulares, é dispensável a iluminação natural nos corredores,
desde que o cumprimento dos mesmos não ultrapasse a dez metros (10,00 m).
SEÇÃO III
DAS COZINHAS
A área útil mínima das cozinhas é seis metros quadrados (6,00 m2).
§ 1º - Nas "casas populares", desde que a cozinha esteja ligada à copa por meio de vão
largo, desprovido de esquadria e abrangendo pelo menos metade da parede intermediária,
a área útil mínima será de cinco metros quadrados.
§ 2º - Nos apartamentos que não disponham de mais de uma sala e um aposento, a área
mínima das cozinhas é de quatro metros quadrados (4,00 m2), devendo ser possível
inscrever no seu piso um círculo de raio, no mínimo igual a 0,80 m.
§ 3º - As cozinhas nos edifícios de classe "hotel" não poderão apresentar área inferior a
quinze metros quadrados (15,00 m2) se de uso geral.
As cozinhas não poderão ter comunicação direta com aposento ou instalação
sanitária.
O piso das cozinhas será de material liso, impermeável e resistente, e as paredes
serão revestidas de material liso, impermeável e permanente.
Havendo pavimento superior, o teto das cozinhas será de material incombustível.
As cozinhas apresentarão forma e dimensões que permitem em qualquer caso,
traçar em seu piso um círculo de raio igual a um metro (1,00 m), salvo nos casos
especificados.
DAS COPAS
A superfície mínima das copas é de seis metros quadrados para as habitações
em geral.
§ 1º - Quando nas "casas populares" as copas estiverem ligadas à cozinha, por meio de
arco desprovido de esquadrias, a área útil será de três metros quadrados (3,00 m2).
§ 2º - Nos edifícios de classe "hotel", se de uso geral, a copa não poderá apresentar
Art. 88 -
Art. 89 -
Art. 90 -
Art. 91 -
Art. 92 -
Art. 93 -
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superfície inferior a dez metros quadrados (10,00 m2). Se de uso privativo de grupo de
aposentos, num só pavimento, a superfície mínima será de seis metros quadrados (6,00
m2).
Nas copas, as paredes até um metro e cinqüenta centímetros (1,50 m) de altura,
serão revestidas de material liso, impermeável e permanente. O piso será de material liso,
impermeável e resistente.
As copas, quando ligadas à cozinha por meio de arcos desprovidos de esquadrias,
não poderão ter comunicação direta com aposento e nem com instalação sanitária.
DAS INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
As latrinas podem ser instaladas nos compartimentos de banheiro.
§ 1º - Quando isolados no interior dos edifícios, a superfície mínima do compartimento será
de dois metros quadrados (2,00 m2) quando em edículas ou abrindo para fora, sendo
facultada a instalação de chuveiro.
§ 2º - Em conjunto com banheiro a superfície mínima é de quatro metros quadrados (4,00
m2).
§ 3º - Nos compartimentos destinados exclusivamente a banheiro, a superfície mínima é de
três metros quadrados (3,00 m2).
§ 4º - As latrinas poderão ser agrupadas, desde que localizadas em celas independentes,
separadas por biombo com altura de dois metros e vinte centímetros (2,20 m). Nesses
casos, a superfície total do compartimento dividida pelo número de celas não poderá
apresentar quociente inferior a dois metros quadrados (2,00 m2) e para cada cela haverá a
superfície mínima de um metro quadrado e vinte decímetros quadrados (1,20 m2).
§ 5º - Não será permitida dimensão inferior a um metro. Os recantos com dimensões
inferiores, não serão computados para cálculo da superfície mínima.
§ 6º - Nos edifícios de classe "hotel" é facultado a ventilação por meio de chaminés,
subordinadas às exigências seguintes:
a) apresentarão secção útil não inferior a seis decímetros quadrados (6 dm2) para cada
metro de altura, com o mínimo de um metro quadrado e dimensão mínima de sessenta
centímetros (0,60 m);
b) devem ter na base comunicação com o exterior, por meio de conduto com secção não
inferior à metade da adotada para chaminé e dispositivo para regular a entrada de ar;
c) a Prefeitura por sua repartição técnica, poderá a qualquer tempo exigir a instalação de
dispositivos para tiragem mecânica.
Art. 94 -
Art. 95 -
Art. 96 -
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§ 7º - Os compartimentos de instalação sanitária nos hotéis poderão ainda ser ventilados
por meio de comunicação com o exterior por cima de fogo falso, criado em compartimento
contíguo. Essas comunicações atenderão ao seguinte:
a) altura livre não inferior a cinqüenta centímetros;
b) largura não inferior a um metro;
c) não terão extensão superior a cinco metros;
d) apresentarão na abertura voltada para o exterior, proteção contra água de chuva e tela
metálica.
Nos compartimentos de instalação sanitária, as paredes e os pisos serão
revestidos de material adequado, liso, impermeável e permanente.
DOS ESGOTOS
Nos logradouros ainda não servidos pela rede de esgoto da cidade, os prédios
serão dotados de fossa séptica, para tratamento exclusivo das águas de latrinas e
mictórios, com capacidade proporcional ao número máximo de pessoas que habitam o
prédio.
Parágrafo Único. As águas depois de tratadas na fossa séptica serão infiltradas no terreno
por meio de sumidouro convenientemente construído.
As águas de pias, tanques, banheiros, etc., serão descarregadas em sumidouro.
Tratando-se de terreno impermeável, é obrigado o emprego de fossa.
Parágrafo Único. Em qualquer dos casos, as águas provenientes de pias de cozinha e de
copa, deverão passar por uma caixa de gordura, antes de serem lançadas no sumidouro.
DAS DESPENSAS
As superfícies das despensas serão:
a) nas habitações em geral, quatro metros quadrados;
b) nas habitações populares, dois metros quadrados.
§ 1º - As despesas qualquer que seja a classe da habitação, serão dotadas de venezianas
e quando oferecerem largura superior a um metro, apresentarão insolação legal e exigível
para compartimentos de permanência diurna.
§ 2º - Os pisos das despensas serão revestidos de material resistente, liso e impermeável.
As paredes, até a altura mínima de 1,50 m, terão revestimento impermeável e lavável.
Art. 97 -
Art. 98 -
Art. 99 -
Art. 100 -
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DAS GARAGENS
As garagens, quando dependência de habitações, devem satisfazer às seguintes
condições:
a) o pé-direito mínimo será de dois metros e vinte centímetros (2,20 m);
b) a área mínima será de quinze metros quadrados (15,00 m2), não podendo a largura ser
inferior a dois metros e setenta centímetros (2,70 m);
c) as paredes serão revestidas de material liso, impermeável e permanente até a altura de
um metro e cinqüenta centímetros (1,50 m);
d) o piso será de material liso e impermeável;
e) havendo pavimento superposto, o teto será de material incombustível;
f) não podem ter comunicação com compartimento de permanência noturna.
Parágrafo Único. Em casas de abrigo, será permitido o pé-direito de 2 m (dois metros).
Capítulo III
DAS CONDIÇÕES PARTICULARES DOS PROJETOS
SEÇÃO I
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
Nas edificações existentes em desacordo com o presente Código só serão
permitidos serviços de limpeza, consertos ou alterações estritamente exigidas pela higiene
ou segurança.
Parágrafo Único. Nessas condições, só serão permitidas obras de acréscimo, reconstrução
parcial ou reforma, desde que satisfaçam às exigências do presente Código.
Nenhuma janela ou porta poderá ser aberta em saguão interno, área de fundo ou
área lateral, sem que normalmente ao parâmetro externo da parede haja distância livre
igual ou superior a um metro e cinqüenta centímetros (1,50 m) até a divisa.
As paredes divisórias dos prédios germinados, terão espessura mínima de um
tijolo, ou espessura equivalente, sendo outro o material.
Parágrafo Único. Em qualquer caso, essas paredes divisórias serão elevadas até atingirem
a cobertura, podendo, acima do forro, essa espessura ser de meio tijolo ou equivalente.
As chaminés nas edificações terão altura suficiente para que a fumaça não
incomode os prédios vizinhos, devendo elevar-se pelo menos, um metro acima do telhado.
Art. 101 -
Art. 102 -
Art. 103 -
Art. 104 -
Art. 105 -
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A Prefeitura poderá determinar acréscimo de altura ou modificação, quando venha a se
tornar necessário.
Nas edificações de madeira já existentes nos lotes gravados com a restrição
constante do artigo 106 e seus parágrafos, só serão permitidos serviços de limpeza,
consertos ou alterações que visem satisfazer condições mínimas de segurança e higiene.
As edificações de madeira só são permitidas com as seguintes restrições:
a) o número máximo dos seus pavimentos será de dois, a altura máxima seis metros (6,00
m) e a superfície máxima coberta com cento e cinqüenta metros quadrados (150 m2);
b) repousarão sobre baldrame de alvenaria com altura mínima de cinqüenta centímetros
(0,50 m);
c) ficarão afastadas dois metros, no mínimo, de qualquer ponto das divisas do lote, e seis
metros, no mínimo, de qualquer outra edificações de madeira, dentro do lote;
d) ter afastamento de dois metros (2,00 m), do alinhamento predial, na zona comercial, e
5,00 m na zona residencial.
Parágrafo Único. As edificações de madeira poderão ser agrupadas, desde que o conjunto
satisfaça ao disposto neste artigo.
Não se incluem nas restrições anteriores, as pequenas edificações de um só
pavimento não destinados à habitação e com área coberta inferior a doze metros
quadrados.
Todas as edificações residenciais terão afastamento mínimo de cinco metros
(5,00 m) de alinhamento predial.
Parágrafo Único. É dispensado o recuo quando se tratar de edificação mista e desde que a
parte residencial não ocupe o pavimento térreo ou embasamento.
Toda a construção marginal a cursos de água só poderá ser licenciada se locada
a distância do alvo existente, determinadas pela repartição técnica.
Para efeito da determinação supra, prevalecem as condições atuais dos cursos
de água, podendo entretanto ser alterado o traçado dos mesmos mediante acordo entre
proprietários marginais com anuência da Prefeitura.
As fundações de qualquer construção junto a cursos de água, devem atingir pelo
menos um metro e cinqüenta centímetros (1,50 m) abaixo de um plano inclinado na relação
de um de altura para dois de distância horizontal, partido do fundo médio do álveo no ponto
considerado.
Os projetos de construção devem conter indicações exatas com referência a
cursos de água, atingidos ou próximos, quer em planta quer em perfis. Estes devem ser
suficientemente extensos para demonstrar a observância do que ficou estabelecido nos
artigos anteriores.
Art. 106 -
Art. 107 -
Art. 108 -
Art. 109 -
Art. 110 -
Art. 111 -
Art. 112 -
Art. 113 -
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A construção de represa, tanque, comporta ou qualquer dispositivo que venha a
interferir com o livre escoamento das águas pluviais dos cursos de água, valetas ou
depressões naturais do terreno, depende de licença especial da Prefeitura.
Parágrafo Único. A Prefeitura poderá determinar a demolição ou remoção de tais
construções, desde que não precedidas de aprovação.
SEÇÃO II
DAS HABITAÇÕES PARTICULARES
Toda habitação deve dispor, pelo menos de um dormitório, uma cozinha e um
compartimento para banheiro e latrina.
Em toda habitação, o acesso a cada um dos dormitórios e à instalação sanitária,
não pode ser através de dormitórios.
Parágrafo Único. No caso de mais de três dormitórios numa habitação, fica permitido o
acesso de um deles através de outro.
Os compartimentos de instalação sanitária não podem ter comunicação com sala
de refeição, cozinha ou dispensa.
SEÇÃO III
DAS HABITAÇÕES MÚLTIPLAS
As habitações múltiplas de mais de dois pavimentos, terão estrutura de concreto
armado ou metálica. As paredes e pisos serão de material incombustível.
Em toda habitação múltipla entradas comuns terá, pelo menos, uma janela em
cada pavimento, abrindo diretamente para a via pública, área ou saguão. Essas janelas
não devem apresentar área útil inferior a um metro quadrado e uma das dimensões será no
mínimo de setenta centímetros.
O vestíbulo comum não pode apresentar largura inferior a dois metros. Os
vestíbulos dos apartamentos não poderão apresentar área superior a seis metros
quadrados, a menos que ofereçam insolação direta.
É obrigatória a instalação de sistema de coleta de lixo por meio de tubos de
queda com compartimento para depósito com capacidade mínima para vinte e quatro
horas, ou dispositivos para compactação. Essas instalações devem permitir fácil limpeza e
lavagem periódica.
Art. 114 -
Art. 115 -
Art. 116 -
Art. 117 -
Art. 118 -
Art. 119 -
Art. 120 -
Art. 121 -
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Parágrafo Único. A instalação de compactador que deve ser de tipo aprovado pela
Prefeitura é obrigatório para os edifícios de apartamentos que comportem um total de
aposentos superior a quarenta.
É facultada a existência nos prédios de apartamentos, de compartimentos para a
administração, depósitos das malas e utensílios de uso geral. É também facultada a
localização de habitação para zelador no fundo do lote, desde que sua área útil total não
seja superior a sessenta metros quadrados, observadas as demais exigências deste
Código.
Parágrafo Único. É facultada a existência de salas para escritório e comércio, desde que,
além satisfazer as demais prescrições do presente Código, preencham as seguintes
condições:
a) tenham acesso independente;
b) não haja comunicação interna com a parte residencial.
SEÇÃO IV
DAS CASAS POPULARES
É facultada a construção de casas populares de acordo com a disposição deste
Código.
Parágrafo Único. A construção de casa popular só é permitida nos lotes zoneados nas
categorias residenciais para esses fins destinados.
Admite-se como habitação popular, aquela que satisfazendo ao mínimo
estabelecido no art. 114, comporte, no máximo, uma sala, três dormitórios, cozinha e
compartimento de banho e latrina.
§ 1º - Havendo um só dormitório, não poderá sua superfície útil ser inferior a doze metros
quadrados; comportando a habitação mais de um dormitório, ou pelo menos, apresentará
área não inferior a dez metros quadrados, podendo os outros terem a área mínima de seis
metros quadrados. Os dormitórios apresentarão sempre forro sob o telhado.
§ 2º - A área mínima da sala, quando houver, será de vinte metros quadrados; a sala e os
dormitórios não poderão apresentar em planta, dimensão inferior a dois metros.
§ 3º - A área útil mínima da cozinha será de cinco metros quadrados, com dimensão
mínima, implanta, de um metro e meio. Pode a cozinha ser constituída por simples recanto
ligado à sala por vão desprovido de esquadria. A superfície útil desse recanto não poderá
ser inferior a três metros quadrados, o piso será de material impermeável e resistente
(material cerâmico ou equivalente), e a superfície de ventilação não será inferior a dois
metros quadrados.
Art. 122 -
Art. 123 -
Art. 124 -
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§ 4º - O compartimento de banho e latrina, não terá comunicação direta com dormitórios ou
cozinha. Sua área útil, não será inferior a dois metros quadrados e cinqüenta decímetros
quadrados (2,50 m2).
Nas casas de um só pavimento, as paredes, inclusive as externas, poderão ser
de espessura de meio tijolo, devendo nesse caso, ser respaldadas com cinta de concreto
traço adequado, com altura mínima de dez centímetros e com a espessura total da parede.
Admite-se o emprego de três fiadas de tijolos assentos com argamassa normal de cimento
e areia, em lugar de cinta de concreto acima referida.
§ 1º - Fica também permitida a construção de casa com paredes monolíticas, de concreto
misto ou magro, observando-se o seguinte:
a) as paredes apresentarão espessura não inferior a doze centímetros quando externas e
oito centímetros quando divisórias;
b) a repartição competente impugnará a utilização de material que julgar impróprio, em
parte ou no todo, podendo sustar o prosseguimento da obra.
§ 2º - É permitida a construção de casas populares de madeira, desde que apresentem os
mesmos mínimos estabelecidos nesta seção para áreas e pé-direito. Essas casas:
a) repousarão sobre baldrames de alvenaria ou concreto até a altura mínima de cinqüenta
centímetros acima do terreno circundante;
b) a espessura do tabuado formando a face externa não será inferior a dois centímetros e
meio;
c) além do compartimento de banho, a cozinha poderá ficar fora do corpo da edificação,
desde que ligada a esta por alpendres, observadas as demais prescrições.
§ 3º - É ainda permitida a construção de casas pré-fabricadas de painéis de cimento e
areia, ou material equivalente, a juízo da repartição competente da Prefeitura. O travamento
de todas as partes componentes dessas edificações será especialmente cuidado, devendo
os desenhos apresentar indicações completas a esse respeito. A Prefeitura poderá
condicionar a aprovação do projeto, as modificações que julgar convenientes.
As casas populares projetadas com as normas desta seção, não poderão ocupar
mais da metade da área do lote correspondente a cada uma, nem apresentar projeção
horizontal que exceda a oitenta metros quadrados. As edículas não poderão apresentar
superfície coberta superior a dez por cento da área do lote.
As casas populares poderão ser agrupadas em renques até o máximo sete
casas, ficando entre os grupos consecutivos, separação não inferior a dois metros e
cinqüenta centímetros (2,50 m) medidas entre paredes laterais.
Para edificação de casas populares é facultada a sub-divisão dos lotes e
observadas as seguintes restrições:
Art. 125 -
Art. 126 -
Art. 127 -
Art. 128 -
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a) não ocupar o conjunto das edificações com área superior a um terço do lote;
b) dispor cada lote de fundo de um corredor de acesso com largura não inferior a três
metros (3,00 m), perfeitamente delimitado por muro, gradil ou cerca;
c) cada edificação principal não poderá ficar a distância inferior a quatro metros da divisa
do fundo do lote respectivo;
d) as casas construídas em lotes de fundo, distarão pelo menos, um metro e sessenta
centímetros das divisas laterais;
e) em lote de fundo não poderá ser levantada edificação destinada a qualquer outro fim que
o de habitação ou suas dependências.
Quando o terreno a edificar com habitações populares abranger a totalidade de
uma quadra, será permitida a abertura de passagens internas com largura não inferior a
seis metros (6,00 m), observadas as seguintes condições:
a) destinarem-se exclusivamente à servidão de casas populares, não sendo permitido, sob
qualquer pretexto, a sua utilização para acesso a qualquer tipo de edificação;
b) não ser admitido o trânsito de veículos, para o que serão colocados nas entradas,
muretas, gradis ou disposições equivalentes;
c) as casas que para as vielas fizerem frente, guardarão recuo de dois metros, no mínimo;
d) o alinhamento será definido por mureta de altura superior a trinta centímetros,
respaldada com material permanente, pedra, tijolos prensados ou equivalentes;
e) o terreno entre o alinhamento acima referido a edificação, poderá ser plantado ou
receber revestimento com material cerâmico, cimento ou equivalente;
f) o leito das passagens receberá pavimentação com material impermeável.
Parágrafo Único. Quando na quadra em questão estiver localizado estabelecimento
industrial, do mesmo proprietário, é ainda permitida a abertura de passagens, nas
condições deste artigo, desde que o terreno a edificar com casas populares represente
todo o restante da quadra. Neste caso, a passagem não poderá ser utilizada para acesso
ou ligação com a indústria, devendo ficar a parte industrial da quadra, completamente
separada da destinada à habitação.
SEÇÃO V
DOS HOTÉIS E CASAS DE PENSÃO
Nos hotéis, haverá instalação sanitárias na proporção de uma para cada grupo
de dez hóspedes, devidamente separadas para cada sexo.
Parágrafo Único. Os dormitórios não providos de instalação sanitária própria, terão
lavatórios com água corrente.
Haverá acomodação própria para empregados, compreendendo aposentos e
instalações sanitárias, completamente isolada da dos hóspedes.
Art. 129 -
Art. 130 -
Art. 131 -
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Em todos os pavimentos haverá instalação contra incêndio, de acordo com as
normas fixadas em Regulamento.
Quando o edifício tiver mais de três pavimentos, além de elevador para
passageiros, haverá montacarga.
As copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias de uso comum, terão
suas paredes revestidas de material cerâmico vidrado ou equivalente até a altura de dois
metros. O piso será revestido de material impermeável.
Nos hotéis e casas de pensão, os compartimentos de habitação noturna terão as
paredes internas, até a altura de um metro e cinqüenta centímetros (1,50 m), revestidas de
substância lisa, impermeável, capaz de resistir a lavagens freqüentes. Em hotéis de classe
especial, poderá ser admitido outro acabamento.
Parágrafo Único. São proibidas as divisões de madeira ou outro material equivalente.
Havendo lavanderia, esta apresentará as exigências normais para
compartimentos de permanência diurna.
SEÇÃO VI
DAS ESCOLAS
Os edifícios para escolas distarão, no mínimo três metros de qualquer divisa.
A área edificada será no mínimo de três vezes a superfície total das salas de
aulas.
As escolas destinadas a menores de dezesseis anos, não apresentarão mais de
três pavimentos e deverão abranger compartimentos para:
a) administração;
b) salas de aula;
c) instalações sanitárias;
d) recreio coberto.
Parágrafo Único. A superfície de recreio coberto deverá ser no mínimo a metade da
superfície total das salas de aula.
As escadas internas serão de lances retos e deverão apresentar largura total livre
não inferior a um centímetro por aluno, localizado em pavimento superior. A largura mínima
será de um metro e cinqüenta centímetros (1,50 m).
Os corredores, nos edifícios destinados a escola, terão largura mínima de um
Art. 132 -
Art. 133 -
Art. 134 -
Art. 135 -
Art. 136 -
Art. 137 -
Art. 138 -
Art. 139 -
Art. 140 -
Art. 141 -
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metro e cinqüenta centímetros (1,50 m).
As salas de aula, a não ser que tenham destino especial, apresentarão a forma
regular. As dimensões não podem apresentar relação inferior a 2/3, com dimensão máxima
de doze metros.
Parágrafo Único. Os auditórios ou salas com grande capacidade, poderão não apresentar a
forma retangular, desde que satisfaçam as exigências seguintes:
a) a área útil não será inferior a um e meio metros quadrados por aluno;
b) será comprovada a perfeita visibilidade para qualquer espectador da superfície da mesa
do orador, bem como dos quadros ou telas de projeção, por meio de gráficos justificativos.
O pé-direito mínimo das salas de aula é três metros e cinqüenta centímetros
(3,50 m).
Parágrafo Único. Poderá ser tolerado pé-direito inferior a três metros e cinqüenta
centímetros (3,50 m), a juízo da repartição competente, no caso das salas serem dotadas
de sistema de renovação de ar especial.
A iluminação será, se possível, unilateral esquerda.
Parágrafo Único. A superfície iluminante não será inferior a 1/5 da área do piso.
As salas de aula terão altura de dois metros acima do piso, revestimento com
material impermeável e permanente, que permita freqüentes lavagens.
Os pisos das salas de aula serão obrigatoriamente revestidos de madeira,
linóleum ou equivalente, a juízo da repartição competente.
As instalações sanitárias serão estabelecidas em local conveniente e
proporcionadas como abaixo se discrimina:
a) uma latrina para cada 15 alunas e uma para cada 25 alunos;
b) um mictório para cada 50 alunos.
Parágrafo Único. As instalações poderão ser agrupadas com separação por meio de parede
e com dois metros e vinte centímetros de altura (2,20 m), como estabelecido no art. 95,
devidamente separados por sexo.
Havendo sala de ginástica, as suas dimensões em planta não poderão ser
inferior a oito por vinte metros (8,00 x 20,00 m).
Havendo internato, os dormitórios apresentarão áreas compreendidas entre oito
e cento e vinte metros quadrados, satisfeitas as demais prescrições relativas a
compartimentos de permanência noturna.
Art. 142 -
Art. 143 -
Art. 144 -
Art. 145 -
Art. 146 -
Art. 147 -
Art. 148 -
Art. 149 -
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Cozinhas, copas e despensas deverão satisfazer as exigências mínimas relativas
aos hotéis.
SEÇÃO VII
DOS HOSPITAIS
Os hospitais só poderão ser instalados em edifícios que satisfaçam às exigências
mínimas estabelecidas no presente Código.
A superfície total das edificações principais não excederá a 50% da área total do
lote.
Parágrafo Único. A superfície ocupada pelas edículas não poderá exceder a 10% da área
total do lote.
As edificações principais dos hospitais, compreendidas nessa designação as que
contenham enfermarias ou dormitórios, salas de operação e curativos, compartimentos
destinados a consulta ou tratamentos de enfermos, velórios, etc., não poderão ficar a
menos de doze metros de distância das linhas divisórias do lote.
Os hospitais para doentes de moléstias mentais ou contagiosas, não poderão
ficar a menos de quinze metros dos limites da propriedade.
Não é permitida a disposição dos hospitais com pátios ou áreas internas
fechadas em todas as faces, a não ser que para eles abram corredores. Esses pátios, em
caso nenhum, apresentarão dimensão inferior à altura total da edificação projetada.
Parágrafo Único. Sendo adotada a disposição em pavilhão, a distância entre eles não será
inferior à média das alturas dos dois edifícios próximos considerados, sem prejuízo das
instalação exigível.
A circulação interna será garantida pelas disposições mínimas seguintes:
a) os corredores centrais ou principais não apresentarão largura inferior a dois metros;
b) nenhum corredor secundário, mesmo nas dependências, poderá apresentar largura útil
inferior a um metro e cinqüenta centímetros;
c) as escadas apresentarão largura total mínima de dois centímetros por pessoa que delas
dependa, e não poderão ser inferiores a um metro e cinqüenta centímetros, a estrada
secundária em dependências, terá a largura mínima de 1,20 m (hum metro e vinte
centímetros);
d) havendo mais de dois pavimentos, será obrigatória a instalação de elevador em cada
pavilhão;
e) pelo menos um dos elevadores, em cada pavilhão, terá capacidade para transporte de
macas (dimensões internas mínimas de 2,20 x 1,10 m);
Art. 150 -
Art. 151 -
Art. 152 -
Art. 153 -
Art. 154 -
Art. 155 -
Art. 156 -
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f) em cada pavimento, o patamar do elevador não poderá apresentar largura inferior a três
metros;
g) as escadas terão lances retos, com patamares intermediários.
A disposição das escadas ou elevadores deverá ser tal que nenhum doente
localizado em pavimento superior, tenha que percorrer mais de trinta e cinco metros para
atingir os mesmos.
O número de elevadores não será inferior a um para cada cem doentes
localizados em pavimento superior.
Os dormitórios ou enfermarias, satisfarão as exigências mínimas seguintes:
a) deverão ter área útil:
1 - leito ............................10 m2.
2 - leitos ..................7 m2 por leito.
3 - leitos ................6,5 m2 por leito.
4 a 6 leitos ..............6,0 m2 por leito.
b) a superfície iluminante total não será inferior a 1/5 da do piso do compartimento;
c) a superfície de venezianas não será inferior à metade da exigível para iluminação;
d) as paredes apresentarão até altura de dois metros, revestimento de material
impermeável e permanente;
e) os pés-direitos não terão medidas inferiores a três metros;
f) as medidas mínimas das portas de acesso aos dormitórios serão de 1,00 x 2,10 m (um
metro por dois metros e dez centímetros);
g) os roda-pés, com exceção dos dormitórios, formarão concordância arredondada com os
pisos.
As instalações sanitárias em cada pavimento, considerado isoladamente,
deverão corresponder no mínimo:
a) uma latrina e um lavatório para cada seis doentes;
b) um banheiro ou chuveiro para cada doze doentes.
Havendo dormitório em pavimento superior, haverá copa em cada pavimento com
área proporcional a dos dormitórios na relação de um por vinte, no mínimo. As copas serão
dotadas de pias.
A cada duzentos e cinqüenta metros quadrados de área de dormitórios ou
enfermarias, corresponderá, pelo menos, uma sala destinada a curativo, tratamento ou
serviço médico. Nessas salas, o piso será de material cerâmico e as paredes serão
revestidas até altura de dois metros com azulejo ou material equivalente.
As paredes das copas e cozinhas serão revestidas até a altura de dois metros,
com azulejos ou material equivalente.
Art. 157 -
Art. 158 -
Art. 159 -
Art. 160 -
Art. 161 -
Art. 162 -
Art. 163 -
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Os compartimentos destinados a despejo, terão as paredes até a altura de dois
metros, revestidos com material liso, permanente e impermeável, de modo a permitir
freqüentes lavagens. Todos os edifícios disporão desses compartimentos com área não
inferior a doze metros quadrados.
Os compartimentos destinados a farmácia, tratamento, curativos, passagens
obrigatórias de doentes ou pessoal de serviço, instalação sanitárias, lavanderias e suas
dependências, não poderão ter comunicação direta com cozinhas, despensas, copas e
refeitórios.
São obrigatórias instalações de lavanderias e de incineração de lixo. Os
processos e capacidades dessas instalações serão justificadas em memorial.
As salas de operações não apresentarão área inferior a vinte e cinco metros
quadrados (25,00 m2), nem dimensão inferior a cinco metros (5,00 m), e salas de parto
não apresentarão área inferior a vinte metros quadrados (20,00 m2) e nem dimensão
inferior a quatro metros e cinqüenta centímetros (4,50 m) e obedecendo mais o seguinte:
a) a iluminação será por uma única face e corresponderá pelo menos a um quarto da
superfície do piso do compartimento;
b) os hospitais ou estabelecimentos congêneres deverão ser dotados de equipamentos
adequados contra incêndios, de acordo com as normas legais em vigor.
SEÇÃO VIII
DOS EDIFÍCIOS DESTINADOS A COMÉRCIO E ESCRITÓRIO
Nos edifícios em que os pavimentos superiores forem destinados a escritórios ou
para o comércio, as salas devem satisfazer às exigências de compartimentos de
permanência diurna e às seguintes restrições:
a) as salas não apresentarão superfície útil inferior a doze metros quadrados (12,00 m2),
com largura mínima de três metros;
b) haverá instalações sanitárias uma para cada sessenta metros quadrados de área útil de
salas, devidamente separadas por sexo, estabelecidas de acordo com o disposto nos
artigos 95 e 96 deste Código, não será permitida a instalação de banheiro;
c) são permitidas instalações para banho, nas instalações sanitárias privativas de conjuntos
de salas, desde que as salas satisfaçam as condições prescritas para compartimentos de
permanência noturna.
Parágrafo Único. É facultada a existência da residência para zelador.
Para as lojas destinadas a comércio, são necessárias as seguintes condições:
a) a largura mínima do compartimento será de três metros;
Art. 164 -
Art. 165 -
Art. 166 -
Art. 167 -
Art. 168 -
Art. 169 -
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b) não terão comunicação direta com dormitório ou instalação sanitária;
c) dispor de instalação sanitária própria convenientemente localizada;
d) havendo pavimento superior, o teto e piso serão de material incombustível, bem como as
escadas.
Parágrafo Único. Os depósitos, além de satisfazer ao estabelecido nas letras b, c e d, terão
piso com revestimento impermeável.
Os compartimentos destinados ao preparo, venda ou depósito de gêneros
alimentícios, não poderá ter comunicação direta com habitação de qualquer natureza e
deverão obedecer às exigências seguintes:
a) não poderão ter comunicação com instalação sanitária;
b) as paredes serão revestidas de azulejo até a altura de dois metros. O piso será de
material cerâmico ou equivalente;
c) havendo refeitório para o uso público, a área de cozinha não poderá ser inferior a um
sexto da do refeitório, com o mínimo de dez metros quadrados;
d) haverá instalação sanitária para o uso público, com seções independentes para homens
e mulheres;
e) deve haver vestiário para empregados. Haverá uma latrina para cada grupo de dez
empregados;
f) as aberturas de ventilação serão protegidas com tela.
Só é permitida a instalação de açougues em compartimentos que satisfaçam as
seguintes exigências complementares:
a) terão porta de grade metálica, abrindo diretamente para a via pública;
b) poderão ter comunicação somente com as dependências do açougue;
c) a superfície útil mínima será de doze metros quadrados (12,00 m2) e a largura não
poderá ser inferior a três metros;
d) as paredes serão revestidas até a altura de dois metros de azulejos ou material
equivalente;
e) o piso será de material cerâmico ou equivalente, dotado de declividade suficiente para
franco escoamento das águas de lavagem e provido de ralo.
Parágrafo Único. Aplicam-se às peixarias, todas as exigências relativas a açougue.
SEÇÃO IX
DOS MERCADOS PARTICULARES
Para construção de mercados particulares no Município, serão observadas as
exigências seguintes:
a) não poderão ser localizados a menos de dois mil metros de distância do Mercado
Municipal, nem em zona em que essa faculdade não seja explicitamente declarada na lei de
Art. 170 -
Art. 171 -
Art. 172 -
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zoneamento;
b) terão obrigatoriamente frente para duas vias públicas pelo menos, e ficarão isoladas das
propriedades vizinhas por meio de passagens com largura não inferior a quatro metros;
c) as portas para os logradouros deverão ter a largura mínima de três metros;
d) o pé-direito mínimo será de seis metros, medido do ponto mais baixo do telhado;
e) as passagens principais apresentarão largura mínima de quatro metros e serão
pavimentadas com material impermeável resistente;
f) a superfície mínima dos compartimentos será de oito metros quadrados, com a dimensão
mínima de dois metros;
g) todas as paredes internas, inclusive as dos compartimentos, serão revestidas com
azulejo ou material equivalente até altura de dois metros;
h) os pisos serão de material impermeável e resistente;
i) a superfície útil e as aberturas quer em plano vertical, quer em clarabóias, serão
convenientemente estabelecidas procurando aclaramento uniforme;
j) a superfície de ventilação permanente em plano vertical, janelas ou lanternins, não será
inferior a um décimo do piso;
l) haverá instalações sanitárias na proporção mínima de uma para cada cinco
compartimentos, devidamente separados para cada sexo, de acordo com as normas deste
Código, para as instalações sanitárias agrupadas, localizar-se-ão mínimo a cinco metros
de qualquer compartimento de venda;
m) haverá instalação frigorífica proporcional às necessidades do mercado;
n) haverá compartimento especialmente destinado a funcionários da fiscalização municipal,
dotado de telefone, convenientemente situado e com observância das prescrições deste
Código;
o) haverá compartimento especial destinado a depósito de lixo localizado em situação que
permita sua fácil remoção. Esse compartimento, com capacidade para o lixo de dois dias,
será perfeitamente iluminado e ventilado pela parte superior e terá paredes e pisos
revestidos de material impermeável, torneira e ralo para lavagens.
SEÇÃO X
DOS EDIFÍCIOS COM LOCAL DE REUNIÃO
Todas as casas ou locais de reunião ficam sujeitos às prescrições especiais
desta seção.
Parágrafo Único. Incluem-se na denominação referida neste artigo as igrejas, casas de
diversões, salas de conferências, de esporte, salões de baile, etc.
Todos os elementos de construção dos edifícios com local de reunião. Serão de
material incombustível.
§ 1º - Admite-se o emprego de madeira em revestimento de piso, portas, guarnições,
divisões de frisas e de camarotes com altura não superior a um metro e cincoenta
centímetros e elementos de decoração.
Art. 173 -
Art. 174 -
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§ 2º - A estrutura dos pisos será obrigatoriamente em concreto, podendo o seu
revestimento permanente, ou móvel nos palcos, ser em madeira.
§ 3º - Nas armaduras de coberta, admite-se o emprego de madeira, quando
convenientemente ignifugada.
§ 4º - Os forros poderão ser de "celotex" ou material equivalente, desde que acima do
entarugamento haja malha de arame com abertura não superior a quatro centímetros.
Não poderá haver comunicação interna entre dependências de casas de
diversões e as edificações vizinhas.
As paredes de edificações serão sempre de alvenaria de tijolos ou material
equivalente. Sendo a altura útil superior a quatro metros, haverá estrutura metálica, ou de
concreto armado.
Haverá instalações sanitárias separadas para cada sexo e individuais,
convenientemente instaladas de acordo com este Código. Essas instalações não poderão
comunicar diretamente com salas de reuniões.
Quando houver instalação de ar condicionado, as máquinas ou aparelhos ficarão
localizados em compartimentos especiais e em condições que não possam causar dano ao
público em caso de acidente.
A largura dos corredores de passagens intermediárias, dentro ou fora das salas
de reunião e dependências, será proporcional ao número de pessoas que por elas
transitarem e na razão de um centímetro por pessoa.
Parágrafo Único. A largura mínima dos corredores em caso algum será inferior a um metro
e cinqüenta centímetros e das passagens intermediárias, entre localidades, não será
inferior a um metro.
As escadas para acesso às localidades mais elevadas, serão proporcionadas na
razão de um centímetro por pessoa, com largura mínima de um metro e cinqüenta
centímetros.
§ 1º - As escadas serão em lances retos e não poderão apresentar mais de dezesseis
degraus sem patamar intermediário. Este não terá dimensão inferior a um metro e
cinqüenta centímetros.
§ 2º - Não haverá mais de dois lances consecutivos sem mudança de direção.
§ 3º - Admite-se as escadas em curva quando motivos de ordem técnica o justificarem.
Nesse caso, o raio mínimo de curvatura será de seis metros e a largura mínima dos
degraus será de trinta centímetros.
Art. 175 -
Art. 176 -
Art. 177 -
Art. 178 -
Art. 179 -
Art. 180 -
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§ 4º - Quando as escadas apresentarem larguras superiores a dois metros e cinqüenta
centímetros, haverá corrimões intermediários.
§ 5º - A altura máxima dos degraus será de dezesseis centímetros e a largura de vinte e
sete centímetros no mínimo, não computadas a projeção dos rebordos.
As portas de saída com largura proporcional a um centímetro por pessoa, com
mínimo de dois metros para cada uma, abrirão obrigatoriamente para fora.
Parágrafo Único. Poderá haver vedação complementar para as portas abrindo para a via
pública.
Quando as portas de saída não abrirem diretamente para a via pública, abrirão
para passagem ou corredor, cuja largura mínima será de dois metros e cinqüenta
centímetros.
Parágrafo Único. Havendo entre o logradouro e a porta mais afastada distância superior a
trinta centímetros, a largura proporcional será acrescida de cinqüenta centímetros para
cada dez metros.
Nenhuma instalação, tais como bar, café, charutaria, etc., poderá ser feita em
dependências de casa diversões, desde que sua localização interfira com a livre circulação.
Haverá instalações contra incêndio com a capacidade e localização que forem
estabelecidas pela repartição competente da Prefeitura.
Os projetos, além dos elementos da construção propriamente ditos, serão
completados com a apresentação em duas vias de desenhos e memoriais explicativos das
instalações elétricas, com os diversos circuitos considerados, mecânicas de ventilação,
refrigeração de palco, projeção, elevadores, etc.
Os casos não previstos nas disposições relativas a locais de reunião, constantes
desta seção, serão objeto de consideração especial pela repartição competente da
Prefeitura.
Em qualquer tempo poderá a Prefeitura determinar vistoria em edificação onde
funcione casa de diversões ou local de reunião, para verificar as suas condições de
segurança e higiene.
Parágrafo Único. Constatadas irregularidades será o proprietário intimado a proceder os
reparos que se fizerem necessários no prazo que lhe for determinado dentro das
possibilidades. Não o fazendo, será o prédio interditado.
SEÇÃO XI
DOS TEATROS E CINEMAS
Art. 181 -
Art. 182 -
Art. 183 -
Art. 184 -
Art. 185 -
Art. 186 -
Art. 187 -
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Os edifícios destinados a teatros ou cinemas devem ficar isolados dos prédios
vizinhos por meio de áreas ou passagens com a largura mínima de dois metros e cinqüenta
centímetros.
§ 1º - A largura mínima estabelecida será contada da linha de divisa do terreno contíguo e
paralelamente a essa linha.
§ 2º - As áreas ou passagens laterais poderão ser cobertas desde que apresentem
dispositivos que permitam perfeita ventilação.
Quando as salas de espetáculos tiverem saídas amplas e permanentes para
duas vias públicas, serão dispensadas as passagens de fundo e laterais.
Havendo sala de espera com largura mínima de cinco metros em toda a
extensão da sala de espetáculos, fica dispensada a exigência de passagem lateral desse
lado.
Havendo mais de uma ordem de localidades em plano superior, as escadas
serão dispostas de modo a haver independência de saídas entre as diversas ordens.
Os corredores de circulação não apresentarão nas diversas ordens de localidade,
largura útil inferior a dois metros para as ordens mais elevadas, qualquer que seja a
contribuição para a circulação considerada.
Nos corredores não é permitido estabelecimento da de ressaltos no piso
formando degraus, qualquer diferença de nível deve ser transposta com rampa de suave
inclinação, não superior a seis por cento.
O pé-direito útil, nas diversas ordens de localidades, não será inferior a dois
metros e cinqüenta centímetros.
Haverá obrigatoriamente sala de espera.
§ 1º - As portas de ligação entre a sala de espetáculo serão desprovidas de fecho, sendo a
separação feita por folhas providas de molas, abrindo no sentido da saída ou simples
reposteiras.
§ 2º - As salas de espera destinadas às diversas ordens deverão apresentar área útil não
inferior a treze centímetros quadrados por pessoa, nos cinemas, e vinte centímetros
quadrados nos teatros.
O comprimento da sala de espetáculo, contando pelo eixo longitudinal, não
excederá duas vezes e meia a largura, medida a meia extensão da sala de espetáculo.
Art. 188 -
Art. 189 -
Art. 190 -
Art. 191 -
Art. 192 -
Art. 193 -
Art. 194 -
Art. 195 -
Art. 197 -
Art. 198 -
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O pé-direito medido no ponto mais baixo da platéia não será inferior a dois terços
da largura.
Para cálculo prévio do número de espectadores, além das deduções
correspondentes aos corredores da platéia, considerar-se-ão espaçamentos de oitenta
centímetros para as filas sucessivas, e largura de cinqüenta centímetros para as
localidades medidas de eixo a eixo.
O piso da platéia que será determinado levando-se em conta a perfeita
visibilidade para todas as localidades, e que deverá ser justificada graficamente.
De qualquer localidade, mesma na última fila sob o balcão ou galeria mais
elevada deve ser possível observar cinqüenta centímetros acima do ponto mais alto do
palco ou quadro de projeção, bem como, cinqüenta centímetros abaixo do ponto mais baixo
das áreas referidas, devendo a linha de visibilidade para as localidades sob o balcão
passar a cinqüenta centímetros, no mínimo, da aresta do mesmo.
§ 1º - Para as localidades no balcão, não pode haver degrau entre filas sucessivas com
altura superior a vinte centímetros.
§ 2º - Os patamares das poltronas terão largura não inferior a oitenta e três centímetros,
devendo ser aumentada no caso das poltronas estofadas.
§ 3º - As passagens longitudinais não apresentarão degraus com altura superior a quinze
centímetros.
A largura do quadro de projeção não deve ser inferior a um sexto do comprimento
total da sala de espetáculo e a primeira fila de localidades não pode ficar a distância menor
que a largura do quadro.
As cabines de projeção não apresentarão dimensões inferior a três por quatro
metros, devendo a maior dimensão ser contígua à sala de espetáculo. Para mais de duas
máquinas de projeção a maior dimensão será acrescida de um metro e cinqüenta
centímetros para cada máquina. As cabinas obedecerão ainda aos seguintes requisitos:
a) o material será todo incombustível, inclusive a porta de ingresso;
b) o pé-direito absolutamente livre não será inferior a dois metros e cinqüenta centímetros;
c) o acesso à cabine será fora do alcance do público;
d) a cabine será dotada de chaminé aberta na parte superior, destinada a descarga de ar
aquecido. A seção útil dessa chaminé, até o ar livre, não será inferior a dezesseis
decímetros quadrados (0,16 m2);
e) junto a cabina deve haver instalação sanitária para o uso dos operadores. A porta será
de ferro e dotada de mola que a mantenha permanentemente fechada;
f) contíguo à cabine, haverá um cômodo, destinado à renroladeira com dimensão não
inferior a um metro por um metro e cinqüenta centímetros, dotada de chaminé com seção
útil mínima de nove decímetros quadrados (0,09 m2).
Art. 198 -
Art. 199 -
Art. 200 -
Art. 201 -
Art. 202 -
Art. 203 -
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Nos teatros, a parte destinada aos artistas será completamente separada
daquela destinada ao público.
Parágrafo Único. As comunicações de serviços serão dotadas de dispositivos de
fechamento, de material incombustível, que possam isolar completamente as duas partes
em caso de pânico ou incêndio.
Os camarins terão corredores de ingresso independentes e satisfarão mais o
seguinte:
a) a área útil mínima será de seis metros quadrados, com dimensão não inferior a dois
metros;
b) o pé-direito não será inferior a dois metros e cinqüenta centímetros;
c) haverá janela para iluminação e ventilação abrindo para o exterior;
d) haverá em cada camarim lavatório com água corrente;
e) haverá instalações sanitárias com banheiro e latrina na proporção de uma para cada
cinco camarins.
Nos teatros, os depósitos de cenários, etc., quando não localizados em
edificações independentes, serão dispostos em dependência suficientemente separada do
palco e sala de espetáculo.
As instalações sanitárias públicas serão separadas para cada sexo e
independentes para as diversas ordens de localidades, não podendo o seu número ser
inferior a uma para cada cem pessoas, admitida a equivalência na subdivisão por sexo. Na
seção masculina as instalações serão, subdivididas, metade em latrinas e metade em
mictórios.
Haverá também instalações sanitárias destinadas ao pessoal auxiliar de serviço,
na proporção de uma para cada vinte pessoas.
Será previsto suprimento de água suficiente, de acordo com a regulamentação
em vigor. Em ponto elevado, será localizado reservatório de emergência independente do
de uso geral, com capacidade não inferior a dez mil litros por localidade, destinado a
suprimento inicial em caso de incêndio.
SEÇÃO XII
DAS FÁBRICAS E OFICINAS
As fábricas e oficinas só poderão ser localizadas em edifícios que atendam ao
estabelecimento no presente Código.
Se a edificação destinada a Fábrica ou oficina apresentar mais de dois
pavimentos, haverá estrutura de concreto armado ou metálica.
Art. 204 -
Art. 206 -
Art. 207 -
Art. 208 -
Art. 209 -
Art. 210 -
Art. 211 -
Art. 212 -
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O pé-direito mínimo nas fábricas e oficinas, qualquer que seja a sua natureza,
será de quatro metros. Para dependências especiais em qualquer pavimento poderá ser
aceito pé-direito de três metros.
Parágrafo Único. É vedado o estabelecimento de local de trabalho em subsolo ou porão
que não atenda às exigências relativas a pé-direito, iluminação e ventilação.
Os corredores ou galerias de circulação terão a sua largura útil mínima
proporcional ao número de operários que deles se servem, e na razão de um centímetro
por pessoa, no mínimo. A menor largura admitida é de um metro e cinqüenta centímetros.
Parágrafo Único. As portas serão proporcionais como acima indicado para os corredores.
Excetuam-se os cômodos de destino especial e com o número reduzido de operários.
Estas abrirão para fora, no sentido de menor percurso para a saída.
A ligação entre os diversos pavimentos será garantida por meio de escadas
subordinadas às exigências seguintes:
a) a largura útil total das escadas não será inferior a um centímetro por operário
trabalhando em pavimento superior, com o mínimo de um metro e cinqüenta centímetros
para cada uma. Admite-se escada com largura inferior quando do uso restrito e
complementar ligando dependências da natureza especial;
b) nenhum operário deverá ser localizado em pavimento superior a mais de sessenta
metros de uma das escadas pelo menos;
c) as escadas serão em lances retos e seus degraus não apresentarão altura superior a
dezesseis centímetros nem piso com largura inferior a trinta centímetros;
d) após dez degraus, haverá sempre patamar com largura não inferior a um metro;
e) as escadas serão obrigatoriamente protegidas por corrimão; a largura sendo superior a
dois metros, haverá corrimão central;
f) as escadas nas fábricas apresentarão iluminação natural por meio de janelas ou
clarabóias convenientemente situadas.
§ 1º - Havendo mais de três pavimentos, além das escadas, deverão também ser instaladas
elevadores.
§ 2º - É facultado o estabelecimento de rampas com declividade não superior a dez por
cento, em lugar de escadas, na razão de um centímetro de largura por operário localizado
em pavimento superior, e com o mínimo de um metro e cinqüenta centímetros.
Todos os elementos de construção serão de material incombustível, a não ser
armação de telhado que poderá apresentar peças de madeira.
§ 1º - Havendo pavimentos superiores, os pisos e as escadas serão obrigatoriamente de
material incombustível.
§ 2º - Quando construídas nas divisas, as fábricas terão paredes corta-fogo, com a
Art. 213 -
Art. 214 -
Art. 215 -
Art. 216 -
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espessura não inferior a trinta centímetros em alvenaria de tijolo ou espessura equivalente
se de outro material. Esta se elevarão pelo menos a um metro acima do telhado.
§ 3º - Havendo dependências em que se manipulem ou depositem materiais combustíveis,
haverá parede corta-fogo isolando-a das demais.
§ 4º - Quando em algum compartimento se realizar operação industrial com materiais que
se tornem combustíveis, as portas comunicando-o com outras dependências serão do tipo
corta-fogo previamente pela repartição competente da Prefeitura.
§ 5º - Havendo escada destinada a ligar compartimento em que se manipulem ou
depositem materiais combustíveis, se não tomadas medidas que permitam evitar
propagação de fogo entre essas dependências.
Será assegurada a iluminação natural dos locais de trabalho. A superfície
iluminante total não será inferior a um quinto da área de piso do compartimento
considerado e será uniformente distribuído.
§ 1º - No caso de haver janela voltada para norte ou oeste, os vidros oferecerão proteção
contra a ofuscação.
§ 2º - A superfície iluminante mínima exigida neste artigo poderá ser completada até a
proporção de vinte por cento de telhas de vidro ou clarabóias recebendo luz zenital direta.
A ventilação natural dos locais de trabalho será garantida por meio de janelas
basculantes, ou venezianas estabelecidas na parte do telhado voltada para o sul ou ainda
venezianas em lanternin.
Parágrafo Único. A superfície de venezianas ou parte basculantes de janelas não será
inferior a um sétimo da área do compartimento considerado.
Sempre que não seja prevista instalação de ar condicionado, ou de ventilação
mecânica, haverá abertura para o exterior, situadas em alturas diferentes, a fim de facilitar
a circulação do ar. Ficarão de preferência em faces opostas. Essas aberturas serão
suficientemente amplas e apresentarão dispositivo que permita regular a entrada de ar.
A natureza dos revestimentos dos pisos e das paredes e fornos poderá variar de
acordo com o processo de trabalho, o que deverá ser referido e justificado no memorial.
§ 1º - A não ser em casos especiais, os pisos serão de material impermeável,
estabelecidos sobre base indeformável, e oferecerão declividade que permita o
escoamento de água de lavagem.
§ 2º - As paredes serão revestidas até altura de dois metros com material liso, impermeável
e permanente que possa resistir a lavagens freqüentes. Da altura referida até o teto, as
paredes receberão pintura em cores claras.
Art. 217 -
Art. 218 -
Art. 219 -
Art. 220 -
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§ 3º - Havendo forro, este será protegido com camada de tinta ignifuga sempre que o
material empregado ofereça possibilidades de combustão.
Para tal fim, a repartição competente da Prefeitura exigirá a apresentação de detalhes
conjuntamente com o projeto.
§ 4º - Casos especiais não previstos serão considerados pela repartição competente da
Prefeitura, que oferecerá normas para enquadrar o projeto dentro das exigências técnicas
imprescindíveis à obra.
Os fornos, estufas com temperatura superior a sessenta graus centígrados, as
caldeiras e aparelhos que produzam grande desprendimento de calor serão localizados em
compartimentos especialmente destinados. Serão isolados com camada protetora de
amianto ou equivalente, e não poderão ficar a menos de dois metros das divisas.
As fábricas em geral disporão de instalações sanitárias proporcionais ao número
de operário trabalhando em cada pavimento, e de acordo com o seguinte:
a) não poderão apresentar comunicação direta com local de trabalho;
b) as instalações sanitárias serão separadas para cada sexo e agrupadas como já
estabelecido neste Código. Terão barra de azulejo até um metro e cinqüenta centímetros e
piso de material cerâmico ou equivalente;
c) a cada grupo de quarenta homens ou fração, corresponderá uma latrina e um mictório;
d) a cada grupo de vinte mulheres corresponderá uma latrina;
e) haverá um lavatório para cada grupo de vinte operários convenientemente localizado.
Serão previstos vestiários separados para cada sexo, convenientemente
situados, próximo às instalações sanitárias.
§ 1º - A área útil dessas dependências não deverá ser inferior a um metro quadrado por
operário, com mínimo de seis metros quadrados. Esses cômodos não poderão servir de
passagem.
§ 2º - Sempre que a natureza do trabalho o exigir, a juízo da Prefeitura, serão instalados
chuveiros, em complemento aos vestiários.
Em todas as fábricas, haverá instalação contra incêndio, localizada e
proporcionada de acordo com as exigências da repartição competente.
As águas e os resíduos industriais não poderão ser lançados na via pública nem
em galerias de águas pluviais.
Nos estabelecimentos industriais, destinados em conjunto ou em parte, à
preparação de produtos que pela sua natureza ou processo de preparação, exigem
compartimentos com disposições especiais, como fabricação de soluções injetáveis, é
admissível a dispensa de abertura de ventilação ou iluminação.
Art. 221 -
Art. 222 -
Art. 223 -
Art. 224 -
Art. 225 -
Art. 226 -
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§ 1º - Nesse caso, será justificada a solução adotada e acompanha de desenhos e
exposição detalhada das instalações.
§ 2º - Quando o processo industrial determinar condições especiais de umidificação de ar
ambiente, temperatura especial do compartimento, iluminação artificial forçada ou
aspiração, será justificado em memorial, bem como as instalações correspondentes serão
apresentadas em detalhe com exposição de seu funcionamento.
SEÇÃO XIII
DAS FÁBRICAS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Para os estabelecimentos industriais de preparo de carne, seus derivados e
subprodutos, além das exigências relativas às fábricas em geral, é necessário que:
a) o piso seja em material cerâmico ou material equivalente, de cor clara, perfeitamente
impermeável e resistente;
b) as paredes serão revestidas até a altura de dois metros com azulejos ou material
equivalente, devendo daí até o teto ser pintado com tinta lavável e permanente, de cor
clara;
c) os cantos serão arredondados;
d) nos diversos compartimentos, os pisos oferecerão declividade que permita o fácil
escoamento das águas de lavagens, havendo ser providos de ralos localizados
convenientemente;
e) é obrigatoriamente a instalação de Câmaras frigoríficas, com capacidade não inferior à
produção de seis dias;
f) haverá pelo menos, um compartimento apropriado à instalação de laboratório de
controle;
g) as janelas e portas serão providas de telas metálicas à prova de insetos.
As padarias, fábricas de doces, massas e congêneres, além das disposições
comuns às fábricas em geral, obedecerão mais ao seguinte:
a) haverá compartimento especial, com área não inferior a seis metros quadrados,
destinado a depósito de açúcar e farinha;
b) o laboratório de preparo terá área não inferior a oito metros quadrados;
c) laboratório, depósitos de farinhas, câmaras de secagem, apresentarão piso de material
cerâmico ou material equivalente, paredes revestidas de azulejos até dois metros de altura,
cantos arredondados, e terão obrigatoriamente forro.
d) As portas e janelas serão protegidas por tela metálica à prova insetos.
As usinas de beneficiamento de leite, além das condições gerais exigíveis para
estabelecimentos industriais, deverão apresentar compartimentos destinados:
Art. 227 -
Art. 228 -
Art. 229 -
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a) ao recebimento de leite;
b) ao laboratório de controle;
c) ao beneficiamento;
d) à lavagem e esterilização do vasilhame;
e) ao pessoal, incluindo vestiários, banheiros, lavatórios e latrinas, completamente isolados
em seção à parte do corpo principal da usina;
f) à máquina de refrigeração;
g) a câmaras frigoríficas;
h) à expedição;
i) ao depósito de vasilhame.
§ 1º - A edificação principal deverá ficar afastada da linha perimetral do lote pelo menos dez
metros.
§ 2º - As paredes nas salas de preparo, acondicionamento, laboratório, lavagem de
vasilhame e câmaras frigoríficas, serão revestidas, pelo menos até a altura de dois metros,
com azulejos brancos ou material equivalente e daí até o teto, pintadas a cores claras.
§ 3º - Os pisos serão de material cerâmico resistente ou equivalente, cor clara, com
declividade que permita o escoamento das águas de lavagem, e dotados de ralos. Nas
salas de recebimento e expedição, o piso será de ladrilhos de ferro, polidos e perfeitamente
ajustados, assentes sobre base resistente e não deformável.
Quando um mesmo prédio, simultaneamente, comportar estabelecimento
industrial de preparo de alimentos e moradia as instalações serão completamente
independentes, devendo ser agrupadas as dependências correspondentes a cada secção,
de modo a não haver comunicação entre elas. Mesmo refeitório e instalações sanitárias
deverão ser nitidamente separadas da secção de moradia. Haverá sempre observância das
restrições de aproveitamento dos lotes.
SEÇÃO XIV
DAS GARAGENS COMERCIAIS
As garagens só poderão ser localizadas onde for expressamente facultado pela
regulamentação de zoneamento e obedecerão às seguintes exigências:
a) serão construídas de material incombustível;
b) o piso será de material impermeável e resistente;
c) as paredes serão revestidas, pelo menos até altura de dois metros acima do piso, com
material, lavável e permanente;
d) escritório, depósitos de pertences, instalações de reparações e limpeza, serão instalados
em compartimentos próprios;
e) os depósitos de essência serão subterrâneos e sujeitos ao disposto na seção inflamáveis
líquidos, deste Código.
Art. 230 -
Art. 231 -
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§ 1º - Quando instaladas em edifícios de dois ou mais pavimentos, obedecerão mais ao
seguinte:
a) o pé-direito no rés-do-chão, será no mínimo de quatro metros e nos andares de três
metros;
b) haverá elevador para os veículos, independente de passageiros e rampa de acesso para
os pavimentos superiores com inclinação não superior a quinze por cento.
§ 2º - Quando as garagens forem instaladas em pavimento abaixo do nível da via pública,
deverão apresentar perfeita ventilação e escoamento de águas servidas, em subsolo, só
poderão ficar os depósitos de carros e pertences.
SEÇÃO XV
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTOS
Os postos de abastecimentos para automóveis só poderão ser estabelecidos em
terrenos com dimensões suficientes para permitir fácil acesso, operação de abastecimento
dentro do recinto e saída franca.
§ 1º - Não haverá mais que uma entrada e uma saída com largura não superior a seis
metros, mesmo que a localização seja em terreno de esquina e seja prevista mais de uma
fila de carros para abastecimento simultâneo.
§ 2º - Havendo colunas de suporte de cobertura do pátio de serviço, estas não poderão
estar a menos de quatro metros do alinhamento da via pública, se não houver restrição
especial para o logradouro público.
§ 3º - Não sendo o recinto de serviço fechado, será estabelecida mureta com altura não
superior a cinqüenta centímetros, no alinhamento da via pública.
§ 4º - A disposição das instalações será tal que os veículos não fiquem a distância inferior
a um metro e cinqüenta centímetros da mureta, dentro do pátio de serviço.
§ 5º - As instalações para limpeza e lubrificação de carros só serão permitidas em recinto
fechado coberto e com cobertura em uma só face.
§ 6º - Nos postos de serviços serão estabelecidas canaletas e ralos de modo a impedir que
as águas de lavagens ou de chuva possam correr para a via pública.
SEÇÃO XVI
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 232 -
Art. 233 -
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A instalação dos entrepostos e depósitos de inflamáveis no Município de
Colombo, depende de licenciamento prévio da Prefeitura.
É considerado líquido inflamável, aquele cujo o ponto de inflamabilidade é inferior
a 135 graus centígrados, entendo-se por ponto de inflamabilidade a temperatura em que o
líquido emite vapores em quantidade tal que se possa inflamar ao contato de uma centelha
ou chama.
Os líquidos inflamáveis serão classificados em categorias de acordo com seu
plano de inflamabilidade, como segue:
1ª categoria - líquidos com ponto de inflamabilidade inferior a 25º C;
2ª categoria - líquidos com ponto de inflamabilidade entre 25º C e 66º C;
3ª categoria - líquidos com ponto de inflamabilidade entre 66º C e 135º C em qualquer
líquido inflamável quando em volume superior a 50 mil litros.
Parágrafo Único. Admite-se para efeito das restrições deste Código, a equivalência entre
um litro de inflamável de 1ª categoria, dez litros (10 l) do de 2ª categoria e cinqüenta litros
(50 l) dos de 3ª categoria.
Os depósitos de inflamáveis ficam classificados pela capacidade e categoria do
inflamável líquido contido:
a) 1ª classe - grandes depósitos - os que contiverem 500, 5.000, 25.000 ou mais litros de
inflamáveis, respectivamente, de 1ª, 2ª e 3ª categoria;
b) 2ª classe - depósitos médios - os que contiveram de 40 a 500, de 400 a 5.000 e de 2.000
a 25.000 litros de inflamáveis, respectivamente de 1ª, 2ª e 3ª categoria;
c) 3ª classe - pequenos depósitos - os que contiverem quantidades inferiores a 40, 400 e
2.000 litros de inflamáveis respectivamente de 1ª, 2ª e 3ª categoria.
Pela forma de acondicionamento, os depósitos de inflamáveis ficam separados
em três tipos:
a) 1º tipo - quando o inflamável for conservado em recipiente hermeticamente fechados,
tais como tambores, latas etc.;
b) 2º tipo - quando o inflamável for conservado em reservatório acima do solo;
c) 3º tipo - quando o inflamável for conservado em tanques subterrâneos.
Os depósitos de 1º tipo obedecerão às exigências seguintes:
a) serão construídos de material incombustível, de um só pavimento, perfeitamente
iluminados e ventilados, sendo o piso disposto de modo a não se escoarem para fora os
líquidos porventura derramados;
b) a iluminação artificial desses depósitos será elétrica e com a instalação toda embutida
em tubos metálicos e os interruptores localizados na parte externa dos edifícios;
c) quando houver inflamável de 1ª ou 2ª categoria, as lâmpadas serão protegidas por
globos impermeáveis aos gases e por tela metálicas de proteção;
Art. 233 -
Art. 234 -
Art. 235 -
Art. 236 -
Art. 237 -
Art. 238 -
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d) cada edifício não poderá conter mais de 200.000 litros de inflamáveis de 3ª categoria, ou
equivalente de outras categorias, e ficará afastado no mínimo dez metros de qualquer outro
edifício quando contiver mais de 25.000 litros de inflamáveis de 3ª categoria e quatro
metros quando contiver menos de 25.000 litros de inflamáveis de 3ª categoria ou
equivalente, com já estabelecido;
e) serão localizados em zonas especiais, quando de 1ª classe. Os de 2ª classe poderão ser
localizados também em zona industrial, devendo ficar pelo menos a dez metros das
propriedades vizinhas e quatro metros dos edifícios utilizados em conjunto. Os pequenos
depósitos de 1º tipo deverão ser localizados em zona de comércio centrais ou núcleos
comerciais. Deverão ficar isolados de propriedade vizinha por meia parede conta-fogo que
se eleve pelo menos a um metro acima do telhado.
Os depósitos de 2º tipo obedecerão às exigências mínimas seguintes:
a) cada tanque terá capacidade de 6.000.000 litros;
b) os tanques repousarão sobre fundações ou suportes de material incombustível;
c) quando o tanque apresentar capacidade superior a 20.000 litros, será circundado por um
muro ou talude formando bacia capaz de conter todo o líquido depositado;
d) entre dois tanques considerados, ou entre um tanque e a divisa da propriedade, haverá,
pelo menos, a distância separativa igual a uma e meia vezes a maior dimensão do tanque
em projeção horizontal;
e) os tanques acima do solo só poderão ser apropriedados, de acordo com o que a seguir
se dispõe.
§ 1º - Os depósitos com a capacidade máxima de duzentos bobinas, poderão ser
estabelecidos em armários subdivididos em compartimentos para cinqüenta bobinas cada
um, no máximo.
§ 2º - Os depósitos com capacidade superior a duzentos bobinas, serão sujeitos às
condições abaixo:
a) serão constituídos de câmaras construídas de material resistente e bom isolador de
calor, destinadas a conter, no máximo, duzentas bobinas cada uma;
b) o volume dessas câmaras não excederá de vinte metros cúbicos e serão dotadas de
comunicação direta com o exterior por chaminé, tendo, no mínimo, um metro quadrado de
seção destinada ao escoamento dos gazes em caso de explosão ou incêndio;
c) essa chaminé será construída também de material resistente e bom isolador de calor,
podendo ser dotada na extremidade superior, de janela de material leve, abrindo
automaticamente para fora, em caso de aumento de pressão.
O carbureto de cálcio quando armazenado em quantidade superior a cem quilos,
só poderá ser conservado em depósito que satisfaça o seguinte:
a) o edifício será de um só pavimento, bem arejado e iluminado, com a instalação elétrica
embutida em tubos de metal e comutadores colocados do lado de fora;
b) a construção será em material incombustível e dotada de parede corta-fogo, quando em
Art. 239 -
Art. 244 -
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conjunto com outras dependências de indústria;
c) quando a quantidade a depositar for superior a cem e inferior a dez mil quilos, haverá
área de separação não inferior a quatro metros de qualquer outra dependência e dez
metros da divisa com a propriedade vizinha;
d) quantidades maiores que dez mil quilos só poderão ser conservadas em área especiais,
devendo o edifício ficar afastado, pelo menos, quinze metros de propriedades vizinhas.
As construções destinadas ao armazenamento de algodão ficam sujeitas às
seguintes prescrições:
a) os armazéns serão sub-divididos em depósitos parciais de área não superior a mil e
duzentos metros quadrados, a não ser em casos especiais, tendo em vista as dimensões e
a localização do terreno;
b) cada depósito será circundado por paredes de alvenaria de espessura mínima de um
tijolo ou equivalente. As paredes internas terão revestimento liso;
c) as paredes que confinarem com edificações vizinhas, e as que dividirem os depósitos
entre si, serão do tipo corta-fogo, elevando-se no mínimo até a um metro acima do telhado.
Não haverá continuidade de beirais, vigas, terças e outras peças combustíveis;
d) as edificações serão providas de lanternins ou telhados em dente de serra com área de,
no mínimo, 1/5 da área do depósito;
e) a iluminação por janela, clarabóia ou telha de vidro, será na proporção mínima de 1/20
da área do depósito;
f) os armazéns deverão ter portas de saída de modo a garantir devidamente a segurança
pessoal;
g) as portas de comunicação entre depósitos parciais deverão ser do tipo aprovado pela
Prefeitura;
h) nos depósitos de vários andares, serão adotados dispositivos de segurança aprovados
pela Prefeitura, que impeçam a propagação de fogo de um andar para outro, e garantam a
segurança pessoal;
i) quando o armazém se compuser de corpos a alturas de diversas, os corpos mais altos
não deitarão beiras contívies ou janelas sobre o teto dos corpos mais baixo e que possam
ficar sujeitos ao fogo eventual destes;
j) as janelas, lanternins ou outras aberturas para ventilação ou iluminação, terão
orientação, dimensões, tipo de vidro, disposição de lâminas, recobrimentos, telas, etc., que
protejam o interior contra a penetração de fagulhas procedente de eventuais incêndios
próximos, de ferrovias a vapor ou de estabelecimentos contíguos;
l) os pisos deverão ser de material impermeável e com disposição ou declividade suficiente
para escoamento das águas, em caso de incêndio;
m) os pavimentos serão divididos internamente em áreas para colocação de fardos de
algodão formando blocos. Estas áreas terão o piso com declividade não inferior a três por
cento disposto de modo que em caso de incêndio, a água jogada sobre um bloco não
danifique o bloco vizinho;
n) a iluminação artificial deve ser unicamente por meio de lâminas elétricas. Os fios
condutores de luz e força serão embutidos ou em cabos armados e as chaves protegidas
por caixas de material incombustível.
Art. 245 -
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SEÇÃO XVIII
DOS DEPÓSITOS E DAS FÁBRICAS DE EXPLOSIVOS
Para todos os efeitos, serão considerados explosivos os corpos de composição
química definida, ou misturas de compostos químicos, que, sob ação do calor, atrito,
choque, percussão, faísca elétrica ou qualquer outra causa, produzam reações exotérmicas
instantâneas, dando em resultado a formação de gases super aquecidos cuja pressão seja
suficiente para destruir ou danificar pessoas ou coisas.
Os explosivos serão divididos em três categorias:
1ª categoria - compreendem os explosivos cuja pressão específica seja superior a seis mil
quilos por centímetro quadrado, tais como: nitroglicerina, gelatina explosível, algodão,
pólvora, dinamite, rouburita, ácido pícrico, etc.;
2ª categoria - compreendem os explosivos cuja pressão específica, seja inferior a seis mil
quilos e superior a três mil quilos por centímetros quadrados, tais como: nitrato de amônia,
fulminato de mercúrio, pólvoras de guerra, pólvoras de caça e de mina, etc.;
3ª categoria - compreendem os explosivos cuja pressão específica é inferior a três mil
quilos por centímetros quadrados, tais como: fogos de artifício, palitos fosforados, etc.
As relações entre pesos dos explosivos armazenados e os volumes dos
depósitos, deverão ser as seguintes:
a) 1 quilograma de explosivo de 1ª categoria por metro cúbico de volume do depósito;
b) 2 quilogramas de explosivos de 2ª categoria por metro cúbico de volume do depósito;
c) 4 quilogramas de explosivos de 3ª categoria por metro cúbico de volume do depósito.
Os afastamentos dos depósitos em relação às propriedades vizinhas, serão os
seguintes:
a) em zona industrial, três vezes o perímetro do depósito propriamente dito, quando em um
só pavilhão; três vezes o perímetro do maior dos pavilhões quando composto de várias
secções em pavilhão separados;
b) quando em vários pavilhões, a distância separativa entre dois pavilhões será a metade
do perímetro do maior deles.
A altura ou pé-direito dos depósitos estará compreendida entre os limites de
quatro a cinco metros.
Quando os pesos dos explosivos ultrapassarem cem quilos para os de 1ª
categoria, duzentos quilos para os de 2ª categoria e trezentos quilos para os de 3ª
categoria, os depósitos observarão mais às seguintes prescrições:
I - as janelas confrontantes com propriedades vizinhas ou outras secções do mesmo
Art. 246 -
Art. 247 -
Art. 248 -
Art. 249 -
Art. 250 -
Art. 251 -
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depósito serão feitos de concreto ou de alvenaria de tijolos comprimido, com argamassa
rica em cimento, e espessuras respectivamente de vinte e cinco centímetros e quarenta e
cinco centímetros;
II - o material da cobertura será impermeável, incombustível, o mais leve possível e
assentará sobre o vigamento bem contraventado;
III - as janelas serão guarnecidas por venezianas de madeira;
IV - a ventilação e a iluminação natural serão amplas. A iluminação será elétrica, com a
instalação toda embutida e interruptores localizados na parte externa dos edifícios. As
lâmpadas serão protegidas por globos impermeáveis aos gases e por telas metálicas;
V - todo o depósito será protegido contra descargas atmosféricas, devendo constar dos
projetos, detalhes das instalações;
VI - o piso será resistente, impermeável e incombustível;
VII - as paredes serão providas internamente de revestimento impermeável e
incombustível, em toda a sua extensão e altura.
As fábricas de explosivos serão construídas exclusivamente na zona rural,
afastadas o mais possível das aglomerações e em lugares previamente aceitos pela
repartição competente da Prefeitura.
Os edifícios destinados às diversas fases da fabricação, ou paióis, etc., serão
afastados entre si e das demais construções de, pelo menos cinqüenta metros.
Os edifícios destinados à guarda ou armazenamento dos explosivos preparados
e acondicionado, obedecerão aos dispositivos deste Código, no que diz respeito aos
depósitos de explosivos.
Os edifícios destinados à fabricação propriamente dita, obedecerão às seguintes
prescrições:
I - todas as paredes serão resistentes, com exceção da que ficar voltada para o lado em
que não houver outras edificações, ou que esteja suficientemente afastada das que
existirem;
II - o material da cobertura será impermeável incombustível, o mais leve possível e
assentará sobre vigamento bem contraventado;
III - as janelas serão guarnecidas por venezianas de madeira;
IV - a ventilação e a iluminação natural serão amplas. A única iluminação artificial
permitida, será a elétrica, por lâmpadas incandescentes protegidas;
Art. 252 -
Art. 253 -
Art. 254 -
Art. 255 -
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V - a altura do pé-direito será de quatro metros.
Nos edifícios destinados a fabricação de explosivo e ao armazenamento de
matérias-primas, haverá instalações contra incêndio, localizadas e proporcionadas de
acordo com as exigências da repartição competente.
Além dos dispositivos aplicáveis a fábricas em geral, os depósitos e as fábricas
de artigos perigosos, tais como: acetileno, cloro, ácido sulfúrico, colódio, etc. e daqueles
cuja fabricação possa apresentar perigo, deverão obedecer as normas aconselhadas pela
boa técnica, a juízo da Prefeitura, e tendo em conta a segurança das pessoas e das
propriedades.
SEÇÃO XIX
DOS CEMITÉRIOS E DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS
Os cemitérios do Município são públicos, competindo a sua fundação e
administração, à municipalidade.
Parágrafo Único. É proibida a fundação de cemitérios particulares.
Os cemitérios são parques utilidade pública, reservados ao sepultamento dos
mortos.
Parágrafo Único. Os cemitérios por sua natureza são locais respeitáveis e devem ser
conservados limpos e tratados com zelo, suas áreas armadas, arborizadas e ajardinadas,
de acordo com as plantas aprovadas. Deverão ser murados.
Os cemitérios tem caráter secular e são administrados pela municipalidade.
É livre a todos os cultos religiosos a prática de seus ritos, desde que não atentem contra a
moral e as leis.
As construções funerárias, jazigos, mausoléus, panteons, cenotáfios, etc., só
poderão ser executados nos cemitérios do Município, depois de obtido o alvará de licença,
mediante requerimento do interessado, com apresentação em duas vias do memorial
descritivo das obras e as respectivas plantas, cortes longitudinais e transversais e
elevação.
Parágrafo Único. Nenhuma construção das referidas neste artigo, poderá ser feita ou
mesmo iniciada, nos cemitérios municipais, sem que o alvará de licença e a planta
aprovada pela repartição competente sejam exibidos ao administrador, que nesses
documentos lançará o seu visto datado e assinado.
As pequenas obras ou melhoramentos, como colocação de lápides nas
Art. 256 -
Art. 257 -
Art. 258 -
Art. 259 -
Art. 260 -
Art. 261 -
Art. 262 -
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sepulturas, assentadas sobre muretas de alvenaria de tijolos, implantação de cruzes com
base de alvenaria de tijolos, construção de pequenas colunas comemorativas, instalações
de grades, balaustradas com correntes, muretas de quadros e outras pequenas obras
equivalentes, dependerão de comunicação feita em duas vias ao Serviço de Obras e
Viação.
§ 1º - A repartição competente exigirá, quando julgar convenientemente, que com a
comunicação sejam apresentados "croquis" explicativos em duas vias.
§ 2º - A execução dessas pequenas obras ou melhoramentos dependerá igualmente do
visto prévio do administrador do cemitério, lançado na comunicação.
Quando o projeto de construção funerária exigir para sua execução,
conhecimentos de resistência e estabilidade, será exigível a assinatura, como responsável
pela obra, de um profissional devidamente registrado.
Fica extensivo às construções nos cemitérios, no que lhes for aplicável, o que se
contém neste Código, em relação às construções em geral.
As carneiras serão executadas por pedreiros registrados e conforme os preços
de tabela aprovada pela Prefeitura Municipal.
§ 1º - As muretas e carneiras serão construídas sempre de acordo com o tipo aprovado.
§ 2º - As muretas serão construídas com alvenaria de tijolos assentes sobre argamassa de
cal e areia e com espessura de quinze centímetros. Serão revestidas com a mesma
argamassa nas partes laterais e com o cimento na parte superior.
§ 3º - As muretas construídas nas quadras gerais, terão as dimensões seguintes:
a) para adultos, dois metros e vinte centímetros de comprimento, noventa centímetros de
largura e quarenta centímetros de altura;
b) para adolescentes, um metro e oitenta centímetros de comprimento, sessenta
centímetros de largura e quarenta centímetros de altura;
c) para os infantes, um metro e trinta centímetros de comprimento, cinqüenta centímetros
de largura e quarenta centímetros de altura.
§ 4º - As carneiras serão construídas de alvenaria de tijolos assentes sobre argamassa de
cal e areia. Terão as seguintes dimensões:
a) para adultos, dois metros e vinte centímetros por oitenta centímetros;
b) para adolescentes, um metro e cinqüenta centímetros por quarenta e cinco centímetros;
c) para infantes, um metro e trinta e cinco centímetros por trinta e cinco centímetros.
§ 5º - As carneiras serão cobertas por lajes de concreto ou material equivalente, assentes
sobre argamassa de cimento.
Art. 263 -
Art. 264 -
Art. 265 -
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As gavetas de túmulos, jazigos e mausoléus, somente poderão ser construídas
abaixo do solo e obedecerão às seguintes regras:
1ª - os subterrâneos não terão mais de cinco metros de profundidade;
2ª - as paredes, piso e teto serão feitos com material impermeável;
3ª - os subterrâneos serão ventilados no ponto mais elevado da construção.
Parágrafo Único. Os nichos poderão ser construídos acima do nível do solo e obedecerão
ao seguinte:
a) serão hermeticamente fechados;
b) o material empregado serão mármore, granito ou cimento armado, ou outros materiais
equivalentes, a juízo de repartição competente;
c) serão parte integrante da construção acima do solo.
A altura das construções de túmulos, jazigos ou mausoléus não poderá exceder
de duas vezes a largura da rua para que fizerem frente, com o limite máximo de cinco
metros.
§ 1º - A altura das construções, a que se refere este Capítulo, medir-se-á desde o nível do
passeio até a parte da cornija. Não se compreenderão nelas as estátuas, pináculos ou
cruzes.
§ 2º - Quando a obra projetada se destinar a construção de caráter monumental, tanto pela
parte arquitetônica e escultural como preciosidade dos materiais, poderá o Prefeito com
despacho escrito, tolerar que a respectiva altura seja excedida além das proporções
estabelecidas.
Por ocasião das escavações, tomará o empreiteiro todas as medidas de
precaução, necessárias para que não seja prejudicada a estabilidade das construções
circunvizinhas e dos arruamentos, tornando-se responsável o dono da obra e o empreiteiro,
solidariamente, pelos danos que ocasionarem.
As balustradas, grades, cercas ou outras construções, qualquer que seja o
material, nos terrenos perpétuos, não poderão ter altura maior que sessenta centímetros
sobre o passeio ou terreno adjacente.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo as cruzes, colunas ou outras
construções análogas e os pilares com correntes ou barras que circundam as sepulturas
não será admitida madeira.
TÍTULO III
DAS CONSTRUÇÕES
Art. 266 -
Art. 267 -
Art. 268 -
Art. 269 -
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Capítulo Único
SEÇÃO I
DOS TAPUMES E ANDAIMES
Nenhuma construção, demolição ou reforma pode ser feita no limite da via
pública, sem que haja em toda a frente um tapume provisório, ocupando, no máximo 2/3
(dois terços) do passeio, salvo em casos especiais, a juízo da Prefeitura.
§ 1º - O presente dispositivo não é aplicável aos muros e grades de altura normal.
§ 2º - Na zona central, o tapume será executado em tabuado único.
Os andaimes do tipo comum, fechados em toda a sua altura, só serão permitidos
nas ruas de pouco trânsito. Os andaimes abertos na parte inferior são obrigatórios nas ruas
de grande trânsito a juízo da Prefeitura, a estabelecidos de acordo com o seguinte:
a) não podem ter largura maior do que a do passeio;
b) logo que atinjam nas obras a altura do pira ponte feito de modo a impedir a queda de
materiais e utensílios;
c) da primeira ponte para cima, as faces externas serão completamente fechadas para
evitar a queda de materiais e utensílios, e propagação do pó.
É permitido o emprego de andaimes suspensos, seguros por cabos, de acordo
com o seguinte:
a) será construída uma ponte de dois metros e cinqüenta centímetros acima do passeio,
com largura máxima igual a do passeio;
b) no pavimento térreo, poderá ser permitido ou dispensado o tapume, a juízo da Prefeitura;
c) para emprego de andaimes deste tipo, é obrigatória a apresentação de cálculos e
detalhes relativos à estabilidade, que serão feitos com a previsão de sobre carga de
setecentos quilos por metro quadrado;
d) os andaimes suspensos terão a largura mínima de um metro e serão protegidos
lateralmente até a altura de um metro e vinte centímetros, para segurança dos operários;
e) a ponte e o tapume serão protegidos por uma aba inclinada formando ângulo de cerca
de quarenta e cinco graus, com altura mínima de um metro e cinqüenta centímetros.
Tapume e aba formarão uma caixa de proteção tendo no mínimo três metros de boca
voltada para cima.
A construção de tapumes e de andaimes depende de alvará da Prefeitura.
Parágrafo Único. Os andaimes suspensos por cabos, para pintura externa de edifícios, no
alinhamento de via pública, dependem de autorização escrita da Prefeitura, que será dada
Art. 270 -
Art. 271 -
Art. 272 -
Art. 273 -
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independente de pagamento de emolumentos.
Os andaimes não podem ocultar aparelhos de iluminação e de serviços públicos
nem placas de nomenclaturas dos logradouros. Os aparelhos receberão a proteção
adequada e as placas de nomenclaturas serão fixadas em lugar visível, enquanto durar a
construção.
Em caso de acidentes pessoais e por danos causados em aparelhos de serviço
público, por falta de precaução devidamente apurada, será multado o construtor
responsável, sem prejuízo das penalidades estabelecidas nas leis em vigor.
Nenhum material destinado as edificações poderá permanecer no leito da via
pública, ou fora do tapume, por tempo superior a doze horas. Compete ao construtor
manter limpos o passeio e o leito da rua em frente à obra.
SEÇÃO II
DOS MATERIAIS E EMPREGO
A Prefeitura poderá determinar que as sobre-cargas máximas a serem impostas
aos pisos dos pavimentos construídos sejam marcadas em situações bem visíveis.
As edificações no todo ou em parte, só podem ter o destino e a ocupação
indicados nos alvarás de construção e "visto de ocupação".
Parágrafo Único. A mudança de destino e o aumento das sobrecargas prescritas para esse
fim, só poderão ser permitidos pela Prefeitura, mediante requerimento do interessado sob
condição de não porem em risco a segurança do edifício, nem a segurança e saúde dos
que dele se servem.
SEÇÃO III
DAS FUNDAÇÕES E ALICERCES
Nos terrenos permanentemente úmidos, não será permitida edificar sem prévia
drenagem.
Quando julgado necessário, serão exigidas verificações por meio de sondagem,
ou outras provas, de capacidade útil do terreno.
Para os prédios de dois a mais pavimentos, a Prefeitura exigirá apresentação da
planta, ou folha separada, da fundação, alicerces e demais detalhes.
Os alicerces das edificações serão respaldados com camada isoladora de
material apropriado.
Art. 274 -
Art. 275 -
Art. 276 -
Art. 277 -
Art. 278 -
Art. 279 -
Art. 280 -
Art. 281 -
Art. 282 -
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SEÇÃO IV
DAS PAREDES
As paredes externas dos corpos secundários de um só pavimento poderão ser
em meio tijolo, desde que não haja compartimento de permanência noturna.
Quando as paredes não forem construídas de alvenaria de tijolos, as espessuras
serão calculadas em função do material a empregar, levados em consideração a carga a
suportar e isolamento térmico conveniente.
Admite-se o estabelecimento de parede de meação desde que os proprietários
juntem translado da escrita pública de servidão. Essas paredes serão consideradas como
externas.
SEÇÃO V
DOS PISOS
Nos compartimentos em que por este Código for exigido piso de material
cerâmico ou impermeável equivalente, esse piso repousará sobre terrapleno, abobadilhas
ou laje de concreto armado.
§ 1º - Quando em terrapleno, o piso repousará sobre camada de concreto hidráulico de
espessura não inferior a dez centímetros.
§ 2º - As abobadilhas repousarão sobre armadura metálica, sendo vedado o emprego de
vigamento de madeira.
Os pisos de madeira poderão ser constituídos de tacos, assentos sobre laje de
concreto ou tábuas sobre caibros ou barrotes.
§ 1º - Quando sobre terrapleno, os caibros serão mergulhados em concreto alisado à face
daqueles, e revestidos de material equivalente.
§ 2º - Quando sobre laje de concreto, o espaço entre a laje e as tábuas será
completamente cheio de concreto ou material equivalente.
Os barrotes terão espaçamento não superior a cinqüenta centímetros (50 cm),
medidos entre eixos, serão embutidos pelo menos quinze centímetros (15 cm) nas paredes
e terão as pontes revestidas com piche ou material equivalente.
Art. 283 -
Art. 284 -
Art. 285 -
Art. 286 -
Art. 287 -
Art. 288 -
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SEÇÃO VI
DAS COBERTURAS
As edificações receberão cobertura de material impermeável e permanente,
adequado ao destino. Nas edificações de caráter permanente, a cobertura será em material
incombustível, de baixa condutibilidade calorífica, podendo ser estabelecido sobre a
armadura de madeira, a não ser nos casos previstos neste Código.
Quando a cobertura for constituída por laje de concreto armado, deverá
apresentar a espessura mínima de seis centímetros (6 cm). Será prevista a
impermeabilização e garantia a não elevação térmica por processo considerado eficiente.
Sempre que pareça conveniente, a Prefeitura por sua repartição competente,
exigirá detalhes e cálculos justificativos das armações de cobertura. Especialmente para os
casos de grandes vãos, disposições pouco usuais, ou de locais de reunião, a cobertura
será sempre apresentada em detalhe.
A não ser em casos de pé-direito muito elevado, ou grandes recintos com
facilidade especiais de circulação de ar, adotado dispositivo de modo a evitar a irradiação
do calor solar. De um modo geral, esse dispositivo será constituído por forro de madeira ou
de argamassa sobre armadura apropriada, ou outro aceito como equivalente.
SEÇÃO VII
DAS ÁGUAS PLUVIAIS
O terreno circundante a qualquer edificação será preparado de modo a permitir o
franco escoamento das águas pluviais para a via pública ou terreno a jusante.
Parágrafo Único. É obrigatória a construção de calçada à volta das edificações com largura
não inferior a setenta centímetros (70 cm).
Nos edifícios construídos no alinhamento das vias públicas, as águas dos
telhados, balcões e beirados nas fachadas, serão convenientemente recolhidas e
conduzidas por meio de calha e condutores.
§ 1º - A cada cinqüenta metros quadrados (50,00 m2) de superfície de telhado
corresponderá no mínimo um condutor com secção de setenta centímetros quadrados (0,70
cm2).
§ 2º - Nas fachadas sobre a via pública, os condutores serão embutidos na parede, até a
altura de três metros (3,00 m) no mínimo, salvo se forem construídos de peças de ferro
fundido ou material equivalente.
Art. 289 -
Art. 290 -
Art. 291 -
Art. 292 -
Art. 293 -
Art. 294 -
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Nos casos em que não seja possível encaminhar para sarjetas as águas pluviais
dos prédios, os interessados deverão requerer à Prefeitura ligação à rede de galerias
pluviais existentes.
§ 1º - Organizado o projeto da ligação pedida, o proprietário depositará a importância do
orçamento respectivo, organizado pelo Serviço de Obras da Viação.
§ 2º - Após o pagamento a que se refere o parágrafo anterior, o Serviço de Obras e Viação
indicará o ponto terminal da ligação no limite da propriedade do interessado, ponto a partir
do qual ficará a construção a seu cargo.
§ 3º - Terminada pelo proprietário a construção do ramal até o limite de sua propriedade
com a via pública, e após terem sido constatadas aceitáveis, será iniciada o prolongamento
do ramal até a galeria respectiva.
§ 4º - Terminada a ligação, o proprietário será cientificado do custo, cabendo-lhe o direito à
restituição de qualquer excesso do depósito, ou obrigação de pagamento suplementar,
conforme o caso.
TÍTULO IV
MULTAS E EMOLUMENTOS
Capítulo Único
SEÇÃO I
DAS MULTAS
Aos infratores das disposições do presente Código, além das medidas judiciais
cabíveis, serão aplicadas as seguintes multas:
I - de 50% a 100% do valor de referência, ao proprietário de qualquer obra, independente
de alvará, iniciada sem estar devidamente licenciada, (art. 32);
II - de 50% a 100% do valor de referência, ao construtor por desrespeito ao disposto no
artigo 23 (falta de projeto e alvará na obra);
III - de 50% a 100% do valor de referência aplicadas simultaneamente ao proprietário e ao
construtor por desrespeito à intimação de regularização da obra (art. 31 e seus parágrafos);
IV - de 10% a 25% do valor de referência por dia, aplicada simultaneamente ao construtor e
ao proprietário por desrespeito a embargo (art. 35 e parágrafo);
V - 50% por cento do valor de referência aplicado ao construtor por falta de placa na obra
Art. 295 -
Art. 296 -
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(art. 41 e seu parágrafo);
VI - de 10% a 30% do valor de referência aplicado ao construtor por iniciar qualquer obra
dependente de alvará de alinhamento e nivelamento sem estar de posse do mesmo;
VII - de 10% a 25% do valor de referência aplicado ao proprietário pela ocupação ou
utilização de qualquer obra, dependente de alvará, sem "visto de conclusão". A multa será
acrescida de cem cruzeiros (Cr$ 100,00) por dia, se dentro de quinze (15) dias, contados
da data de autuação não estiver de posse do "visto de conclusão";
VIII - a infração de qualquer disposição para a qual não haja penalidade expressamente
estabelecida neste Código, será punida com a multa de 30% a 100% do valor de referência
variável segundo a gravidade da infração.
SEÇÃO II - Dos Emolumentos
Os emolumentos referentes aos fatos na presente Lei serão cobrados na
conformidade da seguinte tabela:
I - construção residenciais com o máximo de dois pavimentos:
a) aprovação do projeto:
- pavimento térreo Cr$ 3,25 por metro quadrado;
- pavimento superior Cr$ 5,20 por metro.
b) aprovação do projeto de reforma:
Cr$ 163,00 para edificação com área até (100 m2) cem metros quadrados e Cr$ 1,63 por
metro quadrado excedente;
c) vistoria para efeito de "visto de conclusão" ou "visto parcial": Cr$ 130,00
II - autenticação de cópia de projeto aprovado: Cr$ 5,00 por folha;
III - alvará de licença para construir:
a) construção residencial com máximo de dois pavimentos Cr$ 50,00;
b) construção de edifício com mais de dois pavimentos, edificação comercial ou industrial
Cr$ 80,00;
c) construção de casa popular Cr$ 50,00.
IV - alvará para construção de andaime e tapume Cr$ 50,00 por metro linear por trimestre;
V - alvará para construção de muro ou passeio Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros);
VI - alvará para demolição:
a) da construção de alinhamento Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros);
b) de construção recuada do alinhamento Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros);
Art. 297 -
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c) de muro e gradil Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros).
VII - alvará para abertura de gárgula Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros);
VIII - taxa de recebimento de guias para entrada de veículo, com quatro metros lineares
(4,00 m):
a) em vias com guias existentes Cr$ 100,00 (cem cruzeiros);
b) durante o assentamento de guias Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros).
Parágrafo Único. Estão isentos de emolumentos as aprovações de projeto e os alvarás de
licença para as construções públicas da União, Estado, Município, Autarquias, templos
religiões e as construções consideradas de utilidade, a critério do Prefeito.
Campina Grande do Sul, 23 de junho de 1978.
ELERIAN DO ROCIO ZANETTI
Prefeito Municipal
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