| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 1979 |
| Date | 1979-06-05 |
| Ementa | CONCEDE INCENTIVO FISCAL PARA LOTEAMENTOS LOCALIZADOS NO PERÍMETRO URBANO DE CAMPINA GRANDE DO SUL. |
| native_id | 460 |
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LEI Nº 5/1979 (Vide Lei nº 14/1982) CONCEDE INCENTIVO FISCAL PARA LOTEAMENTOS LOCALIZADOS NO PERÍMETRO URBANO DE CAMPINA GRANDE DO SUL. A Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Ficam isentos dos tributos municipais, pelo prazo de até dois anos, a partir da data da aprovação das respectivas plantas, os loteamentos que vierem a ser implantados no perímetro urbano da sede municipal de Campina Grande do Sul. A isenção concedida na presente Lei, aplica-se exclusivamente aos imóveis em poder dos loteantes proprietários, enquanto não vendidos os lotes. Para que seja concedida a isenção aqui prevista o loteamento deverá enquadrar-se nas normas referentes a loteamentos constantes da Lei Municipal. Parágrafo Único. A isenção será concedida por Decreto do Executivo Municipal para cada loteamento. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campina Grande do Sul, 05 de junho de 1979. Elerian do Rocio Zanetti Prefeito Municipal Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º 1/1 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 5/1979 (http://leismunicipa.is/cmine)- 16/08/2019 16:07:51