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norma nº 17/1979

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 1979
Date 1979-10-17
EmentaTORNA OBRIGATÓRIO A CONSTRUÇÃO DE MUROS E CALÇADAS NO CENTRO DA CIDADE DE CAMPINA GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 17/1979
TORNA OBRIGATÓRIO A CONSTRUÇÃO
DE MUROS E CALÇADAS NO CENTRO
DA CIDADE DE CAMPINA GRANDE DO
SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Todas as propriedades localizadas no centro da Cidade de Campina Grande do
Sul, lindeiras e logradouros públicos pavimentados são obrigados a possuir calçadas nos
passeios, obedecendo os padrões da Prefeitura Municipal, e a construir muros ou gradis
nas testadas dos terrenos.
Parágrafo Único - São excluídos da obrigatoriedade da construção de muros, apenas os
estabelecimentos comerciais.
A construção de calçadas, muros ou gradis referidos nesta Lei é da exclusiva
responsabilidade dos proprietários dos imóveis.
Fica estabelecido prazo de 180 (cento e oitenta) dias improrrogáveis para a
execução das obras, previstas nesta Lei, contados a saber:
I - para as propriedades já beneficiadas pela pavimentação das ruas, a partir da data da
publicação da presente Lei;
II - para as propriedades que futuramente vierem a ser beneficiadas pela pavimentação das
ruas, a partir da data da conclusão das obras de pavimento.
Fica instituída a multa equivalente a 8 (oito) vezes o valor da unidade fiscal deste
Município, que se duplicará após decorridos 60 (sessenta) dias do vencimento do prazo
estabelecido no art. 3º desta Lei, a ser cobrada pela Prefeitura Municipal, dos proprietários
que deixarem de cumprir esta Lei.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Campina Grande do Sul, 17 de outubro de 1979.
Elerian do Rocio Zanetti
Prefeito Municipal
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
1/1
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 17/1979 (http://leismunicipa.is/mnfia)- 16/08/2019 16:50:08

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