| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 1979 |
| Date | 1979-10-17 |
| Ementa | TORNA OBRIGATÓRIO A CONSTRUÇÃO DE MUROS E CALÇADAS NO CENTRO DA CIDADE DE CAMPINA GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 17/1979 TORNA OBRIGATÓRIO A CONSTRUÇÃO DE MUROS E CALÇADAS NO CENTRO DA CIDADE DE CAMPINA GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Todas as propriedades localizadas no centro da Cidade de Campina Grande do Sul, lindeiras e logradouros públicos pavimentados são obrigados a possuir calçadas nos passeios, obedecendo os padrões da Prefeitura Municipal, e a construir muros ou gradis nas testadas dos terrenos. Parágrafo Único - São excluídos da obrigatoriedade da construção de muros, apenas os estabelecimentos comerciais. A construção de calçadas, muros ou gradis referidos nesta Lei é da exclusiva responsabilidade dos proprietários dos imóveis. Fica estabelecido prazo de 180 (cento e oitenta) dias improrrogáveis para a execução das obras, previstas nesta Lei, contados a saber: I - para as propriedades já beneficiadas pela pavimentação das ruas, a partir da data da publicação da presente Lei; II - para as propriedades que futuramente vierem a ser beneficiadas pela pavimentação das ruas, a partir da data da conclusão das obras de pavimento. Fica instituída a multa equivalente a 8 (oito) vezes o valor da unidade fiscal deste Município, que se duplicará após decorridos 60 (sessenta) dias do vencimento do prazo estabelecido no art. 3º desta Lei, a ser cobrada pela Prefeitura Municipal, dos proprietários que deixarem de cumprir esta Lei. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campina Grande do Sul, 17 de outubro de 1979. Elerian do Rocio Zanetti Prefeito Municipal Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º 1/1 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 17/1979 (http://leismunicipa.is/mnfia)- 16/08/2019 16:50:08