| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 1979 |
| Date | 1979-10-17 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 474 |
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LEI Nº 19/1979 DISPÕE SOBRE TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de operação, manutenção e melhoramentos do Sistema de Iluminação Pública em vias e logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. A Taxa será devida pelos proprietários, titulares de domínio útil, ou ocupantes de imóveis beneficiados ou que venham a se beneficiar direta ou indiretamente com os serviços. O valor do tributo será calculado com base em alíquotas da Tarifa de Iluminação Pública vigente em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao exercício financeiro em que se dará a arrecadação. A arrecadação de taxa sobre imóveis ligados diretamente à Rede de Distribuição de Energia Elétrica será feita pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL, através de parcelas mensais, calculadas conforme tabela abaixo: Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º 1/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 19/1979 (http://leismunicipa.is/migbn)- 16/08/2019 16:56:50 ___________________________________ |FAIXA DE CONSUMO |ALÍQUOTAS MENSAL | |MENSAL DO CONTRI-|DA TARIFA DE ILU-| |BUINTE |MINAÇÃO PÚBLICA | | (Em KWH) | (Em Cr$/MWH) | |=================|=================| |de 0 a 30 | 1,298%| |-----------------|-----------------| |de 31 a 50 | 1,752%| |-----------------|-----------------| |de 51 a 70 | 3,893%| |-----------------|-----------------| |de 71 a 90 | 5,840%| |-----------------|-----------------| |de 91 a 120 | 8,435%| |-----------------|-----------------| |de 121 a 200 | 9,733%| |-----------------|-----------------| |de 201 a 350 | 11,030%| |-----------------|-----------------| |de 351 a 600 | 12,977%| |-----------------|-----------------| |de 601 a 1000 | 14,275%| |-----------------|-----------------| |acima de 1000 | 16,221%| |_________________|_________________| Parágrafo Único. Os contribuintes comerciais e prestadores de serviços com consumo superior a 500 Kwh e os industriais com consumo superior a 1000 Kwh pagarão parcelas mensais corrigidas pelos índices da tabela abaixo: 2/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 19/1979 (http://leismunicipa.is/migbn)- 16/08/2019 16:56:50 ____________________________________________________ | CONTRIBUINTE |FAIXA DE CONSUMO|ÍNDICE DE| | (Em Kwh) |MENSAL DAS PAR-|CORREÇÃO | | |CELAS MENSAIS | | |=========================|================|=========| |Comércio e Prestação de | | | |Serviços |de 501 a 1500 | 1,5| |-------------------------|----------------|---------| |Comércio e Prestação de | | | |Serviços |acima de 1500 | 2,0| |-------------------------|----------------|---------| |Industrial |de 1001 a 2000 | 1,5| |-------------------------|----------------|---------| |Industrial |acima de 2000 | 2,0| |_________________________|________________|_________| A arrecadação de taxa sobre imóveis ligados diretamente à Rede de Distribuição de Energia Elétrica será feita pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL, através de parcelas mensais, calculadas conforme tabela abaixo: FAIXA DE CONSUMO ALÍQUOTAS MENSAL DA TARIFA MENSAL DO CONTRIBUINTE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (Em KWH).......................................(Em Cr$/MWH) de 0 a 30 ...........................................1,298% de 31 a 50 ..........................................1,752% de 51 a 70 ..........................................3,893% de 71 a 90 ..........................................5,840% de 91 a 120 .........................................8,435% de 121 a 200 ........................................9,733% de 201 a 350 .......................................11,030% de 351 a 600 .......................................12,977% de 601 a 1000 ......................................14,275% Art. 4º 3/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 19/1979 (http://leismunicipa.is/migbn)- 16/08/2019 16:56:50 acima de 1000 ......................................16,221% Parágrafo Único. Os contribuintes comerciais e prestadores de serviços com consumo superior a 500 Kwh e os industriais com consumo superior a 1000 Kwh pagarão parcelas mensais corrigidas pelos índices da tabela abaixo: CONTRIBUINTE FAIXA DE CONSUMO MENSAL ÍNDICE DE CORREÇÃO (Em Kwh).............................DAS PARCELAS MENSAIS Comércio e Prestação de Serviços de 501 a 1500..........1,5 Comércio e Prestação de Serviços acima de 1500..........2,0 Industrial de 1001 a 2000...............................1,5 Industrial acima de 2000...............................2,0 (Redação dada pela Lei nº 18/1983) A arrecadação da Taxa de Iluminação Pública em relação aos imóveis não ligados à rede de distribuição de energia será feita pela Prefeitura, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano cobrado por alíquota correspondente a 1% sobre a unidade de referência do Município de Campina Grande do Sul, por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelo serviço. Esta Lei entrará em vigor a partir de 31 de dezembro de 1979, ficando revogadas as disposições em contrário. Campina Grande do Sul, 17 de outubro de 1979. Elerian do Rocio Zanetti Prefeito Municipal Art. 5º Art. 6º 4/4 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 19/1979 (http://leismunicipa.is/migbn)- 16/08/2019 16:56:50