br-locleg corpus explorer

← Campina Grande do Sul (PR)

norma nº 22/1979

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 1979
Date 1979-12-03
EmentaDISPÕE SOBRE A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id476

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 22/1979
DISPÕE SOBRE A TAXA DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou
potencial dos serviços de operação, manutenção e melhoramento do Sistema de
Iluminação Pública em vias e logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos a
sua disposição.
A Taxa será devida pelos proprietários, titulares de domínio útil, ou ocupantes de
imóveis beneficiados ou que venham a se beneficiar direta ou indiretamente com os
serviços.
O valor do Tributo será calculado com base em alíquotas de Tarifa de Iluminação
Pública vigente em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao exercício financeiro
em que se dará a arrecadação.
A arrecadação do tributo sobre os imóveis ligados diretamente à rede de
distribuição de energia elétrica será feita pela Companhia Paranaense de Energia Elétrica -
COPEL - autorizado mediante convênio através de parcelas mensais sendo calculado em
função da faixa de consumo próprio mensal de energia do contribuinte, conforme a tabela
seguinte:
De 0 a 30 Kwh - 1,26% da Tarifa de Iluminação Pública
De 31 a 50 Kwh - 1,73% da Tarifa de Iluminação Pública
De 51 a 100 Kwh - 5,20% da Tarifa de Iluminação Pública
De 101 a 200 Kwh - 7,09% da Tarifa de Iluminação Pública
De 201 a 500 Kwh - 8,35% da Tarifa de Iluminação Pública
De 501 a 1000 Kwh - 10,24% da Tarifa de Iluminação Pública
Acima de 1000 Kwh - 12,76% da Tarifa de Iluminação Pública
Parágrafo Único. A Tarifa de Iluminação Pública corresponde ao valor pago pela
dministração Municipal pelo consumo de energia em Iluminação Pública.
para o exercício financeiro de 1988, a Unidade de Valor para Custeio - UVC será de
Cz$ 638,10. (Redação dada pela Lei nº 30/1987)
A arrecadação da Taxa de Iluminação Pública em relação aos imóveis não ligados
à rede de distribuição de energia elétrica será feita pela Prefeitura, juntamente com o
Imposto Predial e Territorial Urbano cobrada por alíquota correspondente a 1% sobre a
unidade de referência do Município de Campina Grande do Sul, por metro linear de testada
do imóvel beneficiado pelo serviço.
Esta Lei entrará em vigor a partir de 31 de dezembro de 1979, ficando revogadas as
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
1/2
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 22/1979 (http://leismunicipa.is/gmnic)- 19/08/2019 14:30:02
disposições em contrário.
Campina Grande do Sul, 03 de dezembro de 1979.
Elerian do Rocio Zanetti
Prefeito Municipal
2/2
LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 22/1979 (http://leismunicipa.is/gmnic)- 19/08/2019 14:30:02

open original →