| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 1979 |
| Date | 1979-12-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 476 |
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LEI Nº 22/1979 DISPÕE SOBRE A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de operação, manutenção e melhoramento do Sistema de Iluminação Pública em vias e logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. A Taxa será devida pelos proprietários, titulares de domínio útil, ou ocupantes de imóveis beneficiados ou que venham a se beneficiar direta ou indiretamente com os serviços. O valor do Tributo será calculado com base em alíquotas de Tarifa de Iluminação Pública vigente em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao exercício financeiro em que se dará a arrecadação. A arrecadação do tributo sobre os imóveis ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica será feita pela Companhia Paranaense de Energia Elétrica - COPEL - autorizado mediante convênio através de parcelas mensais sendo calculado em função da faixa de consumo próprio mensal de energia do contribuinte, conforme a tabela seguinte: De 0 a 30 Kwh - 1,26% da Tarifa de Iluminação Pública De 31 a 50 Kwh - 1,73% da Tarifa de Iluminação Pública De 51 a 100 Kwh - 5,20% da Tarifa de Iluminação Pública De 101 a 200 Kwh - 7,09% da Tarifa de Iluminação Pública De 201 a 500 Kwh - 8,35% da Tarifa de Iluminação Pública De 501 a 1000 Kwh - 10,24% da Tarifa de Iluminação Pública Acima de 1000 Kwh - 12,76% da Tarifa de Iluminação Pública Parágrafo Único. A Tarifa de Iluminação Pública corresponde ao valor pago pela dministração Municipal pelo consumo de energia em Iluminação Pública. para o exercício financeiro de 1988, a Unidade de Valor para Custeio - UVC será de Cz$ 638,10. (Redação dada pela Lei nº 30/1987) A arrecadação da Taxa de Iluminação Pública em relação aos imóveis não ligados à rede de distribuição de energia elétrica será feita pela Prefeitura, juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano cobrada por alíquota correspondente a 1% sobre a unidade de referência do Município de Campina Grande do Sul, por metro linear de testada do imóvel beneficiado pelo serviço. Esta Lei entrará em vigor a partir de 31 de dezembro de 1979, ficando revogadas as Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 4º Art. 5º Art. 6º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 22/1979 (http://leismunicipa.is/gmnic)- 19/08/2019 14:30:02 disposições em contrário. Campina Grande do Sul, 03 de dezembro de 1979. Elerian do Rocio Zanetti Prefeito Municipal 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 22/1979 (http://leismunicipa.is/gmnic)- 19/08/2019 14:30:02