| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 1983 |
| Date | 1983-05-20 |
| Ementa | ESTABELECE DETALHES DO BRASÃO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 7/1983 (Revogada pela Lei nº 30/2003) ESTABELECE DETALHES DO BRASÃO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Fica adotada como Bandeira do Município de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, a Bandeira apresentada pelo Vereador Affonso Meirelles Ennes, de autoria do Senhor Daubek, com as seguintes características heraldicamente emendadas pelo Professor Sebastião Ferrarinni. § 1º - A Bandeira compõe-se de um quadrilátero de cor sinópla (verde), atravessando do ângulo direito para o inferior esquerdo por uma faixa branca, tendo ao centro o BRASÃO DE ARMAS DO MUNICÍPIO de Campina Grande do Sul. § 2º - A Bandeira poderá ser reproduzida no seu tamanho natural, sendo observadas as regras da heráldica e os dispositivos contidos na Lei Federal nº 5.700, de 14/01/1971, bem como poderão ser confeccionadas bandeirolas e/ou flâmulas. O BRASÃO DE ARMAS do Município de Campina Grande do Sul apresenta as seguintes características: § 1º - A forma do escudo do Município está representada por um pinhão, fruto do pinheiro, na cor sable (marrom). § 2º - Na parte inferior do BRASÃO, em campo sinópla (verde), está um lavrador, na cor sable (marrom) e amarelo, lavrando a terra, expressiva representação das condições de trabalho no Município. § 3º - Na parte superior do BRASÃO, está em perfil a altaneira Serra do Mar e despontando por trás da mesma em blau (azul) celeste, o Sol Nascente símbolo da vida e do fruto promissor, cujos raios ultrapassam a configuração do BRASÃO e da faixa, esta em goles (vermelho), com o dístico CAPINA GRANDE DO SUL, em letras brancas. § 4º - O BRASÃO DE ARMAS de Campina Grande do Sul, está ladeado à direita por um ramo verde de pinheiro e à esquerda, por um ramo de erva-mate verde frutificado, lídimos representantes da riqueza do Município, ligados na sua extremidade inferior por uma faixa em goles (vermelho), com a legenda em branco: 22-3-1884, data da fundação do Município. Será obrigatório o uso do BRASÃO DAS ARMAS do Município de Campina Grande do Sul, timbrado de acordo com a heráldica, nos papéis oficiais da Câmara de Vereadores e da Prefeitura Municipal. Art. 1º Art. 2º Art. 3º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 7/1983 (http://leismunicipa.is/ienma) - 06/09/2019 16:53:46 Parágrafo Único. O BRASÃO DE ARMAS, objetivando a divulgação do Município de Campina Grande do Sul, poderá ser reproduzido em decalcomanias, brasões de fachadas, flâmulas, clichês, distintivos e/ou medalhas desde que, em qualquer reprodução, sejam observados os módulos e as cores respectivamente de acordo com a Lei Federal nº 5.700, de 14/01/1971 e a heráldica. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 007/61, e as disposições em contrário. Campina Grande do Sul, 20 de maio de 1983. Nivaldo Bernardi Prefeito Municipal Art. 4º 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 7/1983 (http://leismunicipa.is/ienma) - 06/09/2019 16:53:46