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norma nº 7/1983

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 1983
Date 1983-05-20
EmentaESTABELECE DETALHES DO BRASÃO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 7/1983
(Revogada pela Lei nº 30/2003)
ESTABELECE DETALHES DO BRASÃO
DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná,
aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Fica adotada como Bandeira do Município de Campina Grande do Sul, Estado do
Paraná, a Bandeira apresentada pelo Vereador Affonso Meirelles Ennes, de autoria do
Senhor Daubek, com as seguintes características heraldicamente emendadas pelo
Professor Sebastião Ferrarinni.
§ 1º - A Bandeira compõe-se de um quadrilátero de cor sinópla (verde), atravessando do
ângulo direito para o inferior esquerdo por uma faixa branca, tendo ao centro o BRASÃO
DE ARMAS DO MUNICÍPIO de Campina Grande do Sul.
§ 2º - A Bandeira poderá ser reproduzida no seu tamanho natural, sendo observadas as
regras da heráldica e os dispositivos contidos na Lei Federal nº 5.700, de 14/01/1971, bem
como poderão ser confeccionadas bandeirolas e/ou flâmulas.
O BRASÃO DE ARMAS do Município de Campina Grande do Sul apresenta as
seguintes características:
§ 1º - A forma do escudo do Município está representada por um pinhão, fruto do pinheiro,
na cor sable (marrom).
§ 2º - Na parte inferior do BRASÃO, em campo sinópla (verde), está um lavrador, na cor
sable (marrom) e amarelo, lavrando a terra, expressiva representação das condições de
trabalho no Município.
§ 3º - Na parte superior do BRASÃO, está em perfil a altaneira Serra do Mar e despontando
por trás da mesma em blau (azul) celeste, o Sol Nascente símbolo da vida e do fruto
promissor, cujos raios ultrapassam a configuração do BRASÃO e da faixa, esta em goles
(vermelho), com o dístico CAPINA GRANDE DO SUL, em letras brancas.
§ 4º - O BRASÃO DE ARMAS de Campina Grande do Sul, está ladeado à direita por um
ramo verde de pinheiro e à esquerda, por um ramo de erva-mate verde frutificado, lídimos
representantes da riqueza do Município, ligados na sua extremidade inferior por uma faixa
em goles (vermelho), com a legenda em branco: 22-3-1884, data da fundação do Município.
Será obrigatório o uso do BRASÃO DAS ARMAS do Município de Campina Grande
do Sul, timbrado de acordo com a heráldica, nos papéis oficiais da Câmara de Vereadores
e da Prefeitura Municipal.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Parágrafo Único. O BRASÃO DE ARMAS, objetivando a divulgação do Município de
Campina Grande do Sul, poderá ser reproduzido em decalcomanias, brasões de fachadas,
flâmulas, clichês, distintivos e/ou medalhas desde que, em qualquer reprodução, sejam
observados os módulos e as cores respectivamente de acordo com a Lei Federal nº 5.700,
de 14/01/1971 e a heráldica.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 007/61,
e as disposições em contrário.
Campina Grande do Sul, 20 de maio de 1983.
Nivaldo Bernardi
Prefeito Municipal
Art. 4º
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