| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 1983 |
| Date | 1983-11-24 |
| Ementa | ALTERA O ARTIGO 4º DA LEI Nº 019/79, DE 17/10/79. |
| native_id | 563 |
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LEI Nº 18/1983 ALTERA O ARTIGO 4º DA LEI Nº 019/79, DE 17/10/79. Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: O artigo 4º e seu parágrafo único da Lei nº 019/79, de 17/10/79, passa a ter a seguinte redação: "Art. 4º - A arrecadação de taxa sobre imóveis ligados diretamente à Rede de Distribuição de Energia Elétrica será feita pela Companhia Paranaense de Energia - COPEL, através de parcelas mensais, calculadas conforme tabela abaixo: FAIXA DE CONSUMO ALÍQUOTAS MENSAL DA TARIFA MENSAL DO CONTRIBUINTE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (Em KWH).......................................(Em Cr$/MWH) de 0 a 30 ...........................................1,298% de 31 a 50 ..........................................1,752% de 51 a 70 ..........................................3,893% de 71 a 90 ..........................................5,840% de 91 a 120 .........................................8,435% de 121 a 200 ........................................9,733% de 201 a 350 .......................................11,030% de 351 a 600 .......................................12,977% de 601 a 1000 ......................................14,275% acima de 1000 ......................................16,221% Parágrafo Único - Os contribuintes comerciais e prestadores de serviços com consumo superior a 500 Kwh e os industriais com consumo superior a 1000 Kwh pagarão parcelas mensais corrigidas pelos índices da tabela abaixo: CONTRIBUINTE FAIXA DE CONSUMO MENSAL ÍNDICE DE CORREÇÃO (Em Kwh).............................DAS PARCELAS MENSAIS Comércio e Prestação de Serviços de 501 a 1500..........1,5 Comércio e Prestação de Serviços acima de 1500..........2,0 Industrial de 1001 a 2000...............................1,5 Industrial acima de 2000...............................2,0" Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em Art. 1º Art. 2º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 18/1983 (http://leismunicipa.is/iafnm)- 06/09/2019 16:57:00 contrário. Campina Grande do Sul, 24 de novembro de 1983. Nivaldo Bernardi Prefeito Municipal 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 18/1983 (http://leismunicipa.is/iafnm)- 06/09/2019 16:57:00