| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 1984 |
| Date | 1984-11-16 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DAS CATEGORIAS AUTOMÓVEIS E UTILITÁRIOS DE ALUGUEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 578 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8
LEI Nº 16/1984 (Revogada pela Lei nº 7/2002) ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DAS CATEGORIAS AUTOMÓVEIS E UTILITÁRIOS DE ALUGUEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Capítulo I SERVIÇO DE TÁXIS O transporte de passageiros, em veículos das categorias automóveis e utilitários de aluguel no Município de Campina Grande do Sul, constitui serviço de Utilidade Pública, que somente poderá ser executado mediante prévia e expressa outorga da Prefeitura, através do Termo de Permissão e Alvará de Licença. Parágrafo Único. Os sistemas relativos a esse tipo de transporte reger-se-ão por esta Lei e demais atos normativos que sejam expedidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. O serviço de transporte de passageiros em veículos automóveis e utilitários, será explorado: I - quando o Táxi, for pessoa física, motorista profissional autônomo, exclusivamente; II - quando utilitários por empresas legalmente constituídas ou por pessoa física, motorista profissional autônomo. § 1º - As ações representativas do Capital Social das empresas comerciais referidas neste artigo, que se constituírem sob a forma de Sociedades Anônimas, deverão ser nominativas. § 2º - Os proprietários de cada empresa comercial a que se refere o presente artigo, não poderão participar da propriedade de outras empresas instituídas para explorar o serviço a que se refere esta Lei. Os táxis em serviço no Município somente poderão ser dirigidos por motoristas devidamente inscritos no cadastro municipal de condutores de táxis, que sejam sindicalizados, possuidores de Carteira Profissional expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social e inscritos no Instituto Nacional de Previdência Social (INPS). Caberá ao órgão competente da Prefeitura a elaboração de planos e estudos, Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º 1/8 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 16/1984 (http://leismunicipa.is/enimf)- 06/09/2019 17:04:45 inclusive sobre tarifas, observada a competência Federal sobre a matéria, e pontos de estacionamento, contendo normas diretivas para a regularização desta Lei e exploração dos serviços de transporte de passageiros em veículos das categorias automóveis e utilitários de aluguel no Município de Campina Grande do Sul, submetendo-os à aprovação do Chefe do Poder Executivo, ficando atribuída a este órgão a fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei, em regulamento ou decretos. A pessoa jurídica sob forma de empresa comercial ou à pessoa física, motorista profissional autônomo, que se disponham a executar o serviço de transporte de passageiros por Táxis, ou utilitários, será outorgado o termo de permissão, documento pelo qual a Prefeitura, na qualidade de poder permissor, autoriza a exploração desse serviço. § 1º - A pessoa jurídica ou pessoa física, para obter a outorga do Termo de Permissão, deverá satisfazer as exigências desta Lei e regulamento. § 2º - O Termo de Permissão outorgado a motorista profissional autônomo, pessoa física, somente poderá ser transferido nos seguintes casos: I - para outro motorista profissional autônomo, não permissionário, possuidor de veículo na ocasião com até 6 (seis anos) de fabricação, que preencha as condições legais, caso em que o novo Termo será intransferível pelo prazo de dois anos, contados de sua expedição, ressalvados os casos previstos nos itens II, III, e IV. (Redação dada pela Lei nº 23/1997) (Revogado pela Lei nº 26/1998) II - de falecimento de permissionário autônomo, caso em que a permissão será transferida à viúva ou herdeiros de "de cujos", ou a terceiros por expressa indicação daqueles, na conformidade da competente partilha ou alvará judicial, mediante requerimento encaminhado à Prefeitura no prazo de 120 (cento e vinte dias) contados da data do término do inventário; III - de aposentadoria por invalidez; IV - de incapacidade, por motivo de saúde, devidamente comprovada para o exercício da profissão de motorista profissional. § 3º - (Revogado pelo art. 1º da Lei Municipal nº 026, de 30/11/98) (Revogado pela Lei nº 26/1998) § 4º - As transferências permitidas obrigam o pagamento de taxas devidas e o preenchimento de todas as condições legais ressalvado o caso de falecimento. § 5º - A revogação do Termo de Permissão, por parte do Município, poderá ocorrer a qualquer tempo, quando proposta pelo órgão competente, originada em inquérito onde se configure a infração do permissionário às normas e regulamentos em vigor. Não será expedido o Alvará e Termo de Permissão para motorista profissional que, na época, venha a acumular mais de uma atividade que possibilite renda, ressalvados os já Art. 5º Art. 6º 2/8 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 16/1984 (http://leismunicipa.is/enimf)- 06/09/2019 17:04:45 existentes. Será permitida a transferência do Termo de Permissão outorgado à empresa ou pessoas jurídicas, quando ocorrer sucessão, fusão ou incorporação de empresas permissionárias do serviço. Ao permissionário autônomo ou empresa, que efetivar a transferência do Termo de Permissão, é vedado a outorga de nova permissão antes de decorrido o prazo de 10 anos. (Redação dada pela Lei nº 23/1997) Capítulo II OS VEÍCULOS Os veículos, a serem utilizados no serviço definido nesta Lei, deverão ser dotados de 02 (duas) e 04 (quatro) portas das categorias automóvel e utilitário e encontrarem-se em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, tudo comprovado através de vistoria prévia, e satisfazerem às exigências de regulamentação. Parágrafo Único. A vistoria prévia a que se refere o presente artigo deverá ser renovada anualmente por ocasião da renovação do Alvará de Licença. Os veículos pertencentes às empresas poderão ser dotados de sistema de controle pelo rádio desde que autorizados pelo Departamento Nacional de Telecomunicações - DENTEL. Além de outras condições estatuídas em regulamento, os veículos deverão ser dotados de: a) Taxímetro lacrado e aferido; b) Caixa luminosa com a palavra TÁXI sobre o teto; c) Brasão do Município nas portas; d) Cartão de identificação do proprietário, visível; e) Pintura padrão na cor Azul Celeste. (Redação dada pela Lei nº 23/1997) Parágrafo Único. A entrada dos veículos em serviço fica condicionada às exigências do Departamento de Trânsito - DETRAN, sobre assuntos de sua competência, nos termos do Código Nacional de Trânsito. Permissionários deverão substituir seus veículos quando completarem 06 (seis) anos de fabricação. § 1º - Não serão renovados ou transferidos os Alvarás de Licença, relativos aos veículos que atingirem o limite fixado neste artigo. Art. 7º Art. 8º Art. 9º Art. 10 - Art. 11 - Art. 12 - 3/8 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 16/1984 (http://leismunicipa.is/enimf)- 06/09/2019 17:04:45 § 2º - Poderão ser fornecidos Termos de Permissão para veículos com até seis anos de uso, que atendam aos requisitos mínimos estabelecidos para a vistoria. (Redação dada pela Lei nº 23/1997) Não será permitido publicidade nos táxis em circulação no Município. Capítulo III LICENCIAMENTO DOS VEÍCULOS A cada veículo pertencente a empresas ou motorista autônomo será concedido o "Alvará de Licença", atendidos os dispositivos regulamentares, sujeitos ao pagamento anual das Taxas Municipais transferíveis somente em casos previstos nesta Lei e Regulamento respectivo. Parágrafo Único. Ao motorista profissional autônomo somente poderá ser outorgado um alvará e relativo ao veículo de sua propriedade. Capítulo IV PONTOS DE ESTACIONAMENTO Todos os pontos de TÁXI do Município serão rotativos, e serão fixados por Decreto do Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 23/1997) Todos os pontos de TÁXI do município terão o número de vagas fixado por decreto do executivo, que serão rotativas, assegurada a preferência aos detentores do termo de permissão para o ponto. Parágrafo Único. para os efeitos desta lei, entende-se por preferência dos permissionários, o direito a estes assegurados de ocupar o primeiro lugar na fila de espera, no ponto a que corresponde o tempo de permissão de que forem titulares. (Redação dada pela Lei nº 32/2000) O Executivo Municipal fixará o número máximo de veículos que poderão estacionar de cada vez, em cada ponto. (Redação dada pela Lei nº 23/1997) Os novos pontos de estacionamento serão fixados pela Prefeitura Municipal, tendo em vista o interesse público com especificação de categoria, localização e número de ordem bem como tipos e quantidade máximas de veículos que neles poderão estacionar. § 1º - Os novos pontos a serem fixados terão uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros dos já existentes ou entre si. § 2º - Quando da outorga do Termo de Permissão e de Concessão de Alvará de Licença, sempre que possível dar-se-á preferência aos motoristas profissionais autônomos inscritos Art. 13 - Art. 14 - Art. 15 - Art. 15 - Art. 16 - Art. 17 - 4/8 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 16/1984 (http://leismunicipa.is/enimf)- 06/09/2019 17:04:45 para tal fim, nos pontos de estacionamento dos bairros ou distritos onde residam. § 3º - Os casos previstos no parágrafo anterior deverão ser comprovados com documentos hábeis e verificação "in loco" da residência efetiva do interessado, no bairro ou imediações. § 4º - O não cumprimento das condições prescritas no parágrafo antecedente implicará no cancelamento da inscrição. § 5º - O órgão regulamentará a respeito dos táxis que tenham ou venham a ter pontos de estacionamento em locais situados nos limites ou imediações de limites intermunicipais, podendo, ainda ouvindo o Departamento de Trânsito - DETRAN, se for o caso, firmar Convênio com o Município vizinho, a propósito de ponto de estacionamento de veículos licenciados no Município. § 6º - O Prefeito Municipal, através de Decreto, poderá estabelecer "pontos livres", bem como baixar a sua regulamentação de acordo com as necessidades locais, respeitados os previstos no artigo 16 desta Lei. § 7º - O atendimento aos usuários dos táxis, deverá obedecer ao rodízio estabelecido entre todos os veículos credenciados no respectivo ponto. (Redação acrescida pela Lei nº 25/1995) Para o estacionamento em determinados pontos, poderão ouvidos os órgãos competentes, quanto aos locais de interesse turísticos, serem estabelecidas condições especiais, principalmente, quanto ao tipo, capacidade, ano de fabricação, ou outras características relativas aos veículos. As categorias dos pontos de estacionamento serão estabelecidas no regulamento. A Prefeitura Municipal, poderá, atendidas as conveniências do Trânsito, estabelecer pontos obrigatórios de embarque para passageiros de táxi, em áreas previamente delimitadas. § 1º - A Prefeitura Municipal, poderá determinar que certos pontos de estacionamento sejam atendidos, em horário específico e no interesse dos usuários, por qualquer permissionário independentemente do ponto de estacionamento que lhe foi atribuído. § 2º - A Prefeitura Municipal deverá fixar normas a serem seguidas pelos permissionários no sentido de permanecerem nos pontos de estacionamento de acordo com o interesse dos usuários, definido, ainda um sistema de controle e fiscalização e fixando penalidades a serem aplicadas no caso de inobservância das normas fixadas. § 3º - Serão fixados nos pontos, placas com indicação TÁXI bem como o número de licença dos veículos autorizados a estacionar. Art. 18 - Art. 19 - Art. 20 - 5/8 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 16/1984 (http://leismunicipa.is/enimf)- 06/09/2019 17:04:45 Capítulo V NÚMERO DE TÁXIS O Número máximo de Termos de Permissão a serem fornecidos pela administração, no Município de Campina Grande do Sul, será o de um veículo para cada grupo de 1.000 habitantes. (Redação dada pela Lei nº 23/1997) Capítulo VI TARIFAS O Chefe do Poder Executivo Municipal fixará tarifa a ser cobrada pelos táxis, mediante estudo efetuado pelo órgão competente de Prefeitura, observadas as normas federais vigentes. Para efeito de fixação de tarifas e de aprimoramento operacional, a Prefeitura exercerá a mais ampla fiscalização e procederá vistoria e diligências com vistas ao cumprimento das disposições desta Lei e regulamentos da matéria. Capítulo VII PENALIDADES A Prefeitura Municipal através do órgão competente, manterá rigorosa fiscalização sobre os permissionários e seus profissionários do volante, com respeito ao comportamento cívico moral, social e funcional de cada um. O Poder Executivo, por Decreto, em razão da inobservância das obrigações e deveres estatuídos nesta Lei e nos demais atos para a sua regulamentação, estabelecerá as seguintes sanções gradativas a que se sujeitará o infrator, aplicadas separada ou cumulativamente: I - advertência oral; II - advertência escrita; III - multa; IV - suspensão ou cassação do Registro de Condutores; V - suspensão ou cassação do Alvará de Licença; VI - suspensão ou cassação do Termo de Permissão; Art. 21 - Art. 22 - Art. 23 - Art. 24 - Art. 25 - 6/8 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 16/1984 (http://leismunicipa.is/enimf)- 06/09/2019 17:04:45 VII - impedimento para prestação do serviço. § 1º - Sendo o infrator empregado da empresa, sofrerá este a pena da cassação se, em tempo hábil, não tomarem elas medidas coibitivas em relação ao mesmo. § 2º - O Executivo estabelecerá as áreas e instâncias de recursos quanto a aplicação das penalidades prescritas no presente artigo. A Prefeitura ou o seu órgão competente, constatando a ineficiência dos serviços de táxis em razão dos permissionários exercerem suas atividades fora dos limites municipais, cassará imediatamente o alvará de licença e a respectiva permissão. Será cassada permissão para exploração do serviço de táxis: a) sempre que o permissionário interromper totalmente o serviço por 30 (trinta) dias, salvo motivo de força maior; b) se for feita a transferência das obrigações a outrem sem anuência da Prefeitura e sem assinatura do Termo de Permissão; c) se for decretada a falência da empresa ou dissolução da mesma; d) se houver desvio da atividade pessoal de motorista profissional autônomo; e) quando houver outras infrações de natureza grave, a juízo do órgão competente. Através de regulamentos serão disciplinados os horários de trabalho diurnos e noturnos, fixadas as penalidades pelas infrações cometidas, cabendo ao órgão competente, fiscalizar o disposto neste capítulo. Fica assegurada a preferência de expedição de Alvarás de Licença e Termos de Permissão aos Expedicionários, respeitados os requerimentos já existentes. A Prefeitura, no prazo máximo de 90 (noventa) dias regulamentará a presente Lei. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a criar mediante Decreto, órgão ou comissão, com as atribuições necessárias à aplicação da presente Lei, integrando a administração geral do Município. Capítulo VIII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Os titulares das licenças e Alvarás de localização de veículos de aluguel à taxímetro, obtidas antes da vigência da presente Lei, terão assegurado o direito de substituí-las, respeitada a mesma localização que lhes foi deferida outorgando-lhes o Termo de Permissão a Alvará de Licença instituídos e regidos por esta Lei desde que o requeiram no prazo de 18 (dezoito) meses da sua vigência e satisfação a todas as exigências estabelecidas nesta Lei e em regulamento. Art. 26 - Art. 27 - Art. 28 - Art. 29 - Art. 30 - Art. 31 - Art. 32 - 7/8 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 16/1984 (http://leismunicipa.is/enimf)- 06/09/2019 17:04:45 Parágrafo Único. A inobservância do que estabelece este artigo, implicará na caducidade, de pleno direito, das licenças e alvarás anteriormente concedidos. Os pedidos de novos alvarás de licença de Termo de Permissão serão solucionados, obedecida rigorosamente a ordem cronológica de sua entrada no protocolo geral da Prefeitura Municipal. Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Campina Grande do Sul, 16 de novembro de 1984. Nivaldo Bernardi Prefeito Municipal Art. 33 - Art. 34 - 8/8 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 16/1984 (http://leismunicipa.is/enimf)- 06/09/2019 17:04:45