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norma nº 11/1985

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 1985
Date 1985-06-11
EmentaCRIA O QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 11/1985
CRIA O QUADRO DE PESSOAL DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA
GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
O Serviço Público Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, no que
concerne à Administração direta, terá Quadro Único de Pessoal.
O Quadro Único será integrado pelos cargos de provimento efetivo e de provimento
em comissão considerados essenciais à administração, cujas respectivas atribuições
correspondem ao exercício de trabalhos continuados indispensáveis ao desenvolvimento do
Serviço Público Municipal.
São cargos de provimento efetivo, criado por esta Lei, os constantes no anexo I.
Para o preenchimento dos cargos de provimento efetivo, previstos no anexo I, na
exata correspondência da situação funcional existente, serão aproveitados os atuais
ocupantes desses cargos na administração municipal.
Parágrafo Único - Para o preenchimento de cargos vagos, serão realizados concursos
públicos de provas, ou de provas e títulos.
As funções gratificadas do serviço público municipal, constituem vantagens
acessórias ao vencimento de funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo, e são
aqueles constantes no anexo III, que integra a presente Lei.
§ 1º - Função gratificada não constitui emprego e é atribuída para atender a encargos de
chefia ou de outra natureza, quando não constituir atribuições próprias dos cargos em
comissão.
§ 2º - Desde que haja recursos orçamentários para esse fim, o Executivo Municipal poderá
criar funções gratificadas com a autorização da Câmara Municipal, para as atribuições
propostas no regulamento próprio, observados os limites de remuneração em Lei.
Os cargos de provimento em comissão, são os constantes do Anexo II, que integra
a presente Lei, e são de livre provimento do Prefeito Municipal, devendo a escolha recair
em pessoas que satisfaçam os requisitos gerais para a vestidura no serviço público,
possuam experiência para o cargo e habilitação profissional legalmente exigida em cada
caso.
Parágrafo Único - Os cargos de provimento em comissão somente serão providos à
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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medida em que funcionarem os órgãos da administração de que forem titulares, de acordo
com as necessidades e conveniência da administração.
Os valores mensais para os níveis, símbolos e funções gratificadas, a que se refere
esta Lei, são os constantes do anexo III, tabelas "A", "B", "C", não poderá ultrapassar mais
que o equivalente a dois salários mínimos, as funções gratificadas.
O Magistério Municipal fica organizado em quadro público, de acordo com o número
de vagas necessário ao funcionamento dos estabelecimentos de ensino municipais de
Campina Grande do Sul.
Parágrafo Único - O Regime de acesso e promoção, deverá atender à qualificação e
especialização profissional, independente da área de ensino com remuneração
correspondente aos níveis estabelecidos no anexo I.
Nas Escolas Rurais Municipais e Estaduais, quando o professor municipal,
executar as tarefas de merenda escolar e limpeza do estabelecimento, será pago adicional
correspondente a 20% (vinte por cento) da respectiva remuneração.
No mesmo estabelecimento de ensino, não poderá o professor dar, por dia, mais
de quatro aulas consecutivas, exceto em casos de substituição temporária em que se
verifique a impossibilidade de outra solução.
Parágrafo Único - A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas, na
conformidade dos horários, e de acordo com o anexo I, desta Lei.
Ao pessoal contratado pela Prefeitura Municipal em atividades nos
estabelecimentos de Estado, ou outras entidades Estaduais, aplicar-se-ão as disposições
relativas aos convênios a que estiverem vinculados.
Parágrafo Único - A remuneração do pessoal do magistério a disposição dos
estabelecimentos de ensino Estaduais, aplicar-se-á no que couber as disposições do
quadro único de pessoal.
A gratificação que trata o artigo 5º, são vantagens acessórias, somente para
órgãos de chefias municipais não cabendo gratificação a chefias de órgãos Estaduais.
Parágrafo Único - Não poderá o funcionário Estadual em atividades, perceber gratificações
em chefias de órgãos municipais.
É assegurado ao servidor municipal, adicional por tempo de serviço equivalente a
5% (cinco por cento) por qüinqüênio ininterrupto de exercício de cargo de provimento
efetivo.
Além do pessoal fixo de que trata esta Lei, a administração municipal poderá
contar com pessoal admitido temporariamente para obra certa e prazo determinado, ou
para exercer funções de natureza técnica especializada.
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10 -
Art. 11 -
Art. 12 -
Art. 13 -
Art. 14 -
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O Pessoal Temporário, se nomeado funcionário público, mediante aprovação em
concurso público de provas, ou de provas e títulos contará com o tempo de serviços
prestados na qualidade de temporário para efeitos previstos em Lei.
Enquanto não contar com estatuto próprio, o Município adotará no que couber, a
consolidação das Leis do Trabalho "CLT", para as relações com seus empregados.
Não se aplica aos servidores municipais, as disposições relativas à política salarial
nacional, baixados pelo Governo da União.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Campina Grande do Sul, 11 de junho de 1985.
Nivaldo Bernardi
Prefeito Municipal
O anexo encontra-se disponível, ainda, no Paço Municipal
Art. 15 -
Art. 16 -
Art. 17 -
Art. 18 -
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