| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 1985 |
| Date | 1985-06-11 |
| Ementa | CRIA O QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 597 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
LEI Nº 11/1985 CRIA O QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: O Serviço Público Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná, no que concerne à Administração direta, terá Quadro Único de Pessoal. O Quadro Único será integrado pelos cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão considerados essenciais à administração, cujas respectivas atribuições correspondem ao exercício de trabalhos continuados indispensáveis ao desenvolvimento do Serviço Público Municipal. São cargos de provimento efetivo, criado por esta Lei, os constantes no anexo I. Para o preenchimento dos cargos de provimento efetivo, previstos no anexo I, na exata correspondência da situação funcional existente, serão aproveitados os atuais ocupantes desses cargos na administração municipal. Parágrafo Único - Para o preenchimento de cargos vagos, serão realizados concursos públicos de provas, ou de provas e títulos. As funções gratificadas do serviço público municipal, constituem vantagens acessórias ao vencimento de funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo, e são aqueles constantes no anexo III, que integra a presente Lei. § 1º - Função gratificada não constitui emprego e é atribuída para atender a encargos de chefia ou de outra natureza, quando não constituir atribuições próprias dos cargos em comissão. § 2º - Desde que haja recursos orçamentários para esse fim, o Executivo Municipal poderá criar funções gratificadas com a autorização da Câmara Municipal, para as atribuições propostas no regulamento próprio, observados os limites de remuneração em Lei. Os cargos de provimento em comissão, são os constantes do Anexo II, que integra a presente Lei, e são de livre provimento do Prefeito Municipal, devendo a escolha recair em pessoas que satisfaçam os requisitos gerais para a vestidura no serviço público, possuam experiência para o cargo e habilitação profissional legalmente exigida em cada caso. Parágrafo Único - Os cargos de provimento em comissão somente serão providos à Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º 1/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 11/1985 (http://leismunicipa.is/fcmni)- 06/09/2019 17:14:49 medida em que funcionarem os órgãos da administração de que forem titulares, de acordo com as necessidades e conveniência da administração. Os valores mensais para os níveis, símbolos e funções gratificadas, a que se refere esta Lei, são os constantes do anexo III, tabelas "A", "B", "C", não poderá ultrapassar mais que o equivalente a dois salários mínimos, as funções gratificadas. O Magistério Municipal fica organizado em quadro público, de acordo com o número de vagas necessário ao funcionamento dos estabelecimentos de ensino municipais de Campina Grande do Sul. Parágrafo Único - O Regime de acesso e promoção, deverá atender à qualificação e especialização profissional, independente da área de ensino com remuneração correspondente aos níveis estabelecidos no anexo I. Nas Escolas Rurais Municipais e Estaduais, quando o professor municipal, executar as tarefas de merenda escolar e limpeza do estabelecimento, será pago adicional correspondente a 20% (vinte por cento) da respectiva remuneração. No mesmo estabelecimento de ensino, não poderá o professor dar, por dia, mais de quatro aulas consecutivas, exceto em casos de substituição temporária em que se verifique a impossibilidade de outra solução. Parágrafo Único - A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas, na conformidade dos horários, e de acordo com o anexo I, desta Lei. Ao pessoal contratado pela Prefeitura Municipal em atividades nos estabelecimentos de Estado, ou outras entidades Estaduais, aplicar-se-ão as disposições relativas aos convênios a que estiverem vinculados. Parágrafo Único - A remuneração do pessoal do magistério a disposição dos estabelecimentos de ensino Estaduais, aplicar-se-á no que couber as disposições do quadro único de pessoal. A gratificação que trata o artigo 5º, são vantagens acessórias, somente para órgãos de chefias municipais não cabendo gratificação a chefias de órgãos Estaduais. Parágrafo Único - Não poderá o funcionário Estadual em atividades, perceber gratificações em chefias de órgãos municipais. É assegurado ao servidor municipal, adicional por tempo de serviço equivalente a 5% (cinco por cento) por qüinqüênio ininterrupto de exercício de cargo de provimento efetivo. Além do pessoal fixo de que trata esta Lei, a administração municipal poderá contar com pessoal admitido temporariamente para obra certa e prazo determinado, ou para exercer funções de natureza técnica especializada. Art. 7º Art. 8º Art. 9º Art. 10 - Art. 11 - Art. 12 - Art. 13 - Art. 14 - 2/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 11/1985 (http://leismunicipa.is/fcmni)- 06/09/2019 17:14:49 O Pessoal Temporário, se nomeado funcionário público, mediante aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos contará com o tempo de serviços prestados na qualidade de temporário para efeitos previstos em Lei. Enquanto não contar com estatuto próprio, o Município adotará no que couber, a consolidação das Leis do Trabalho "CLT", para as relações com seus empregados. Não se aplica aos servidores municipais, as disposições relativas à política salarial nacional, baixados pelo Governo da União. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Campina Grande do Sul, 11 de junho de 1985. Nivaldo Bernardi Prefeito Municipal O anexo encontra-se disponível, ainda, no Paço Municipal Art. 15 - Art. 16 - Art. 17 - Art. 18 - 3/3 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 11/1985 (http://leismunicipa.is/fcmni)- 06/09/2019 17:14:49