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norma nº 15/1988

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 1988
Date 1988-07-06
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S.A., PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS E SERVIÇOS DO PRAM - PROGRAMA DE AÇÃO MUNICIPAL.
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LEI Nº 15/1988
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO
COM O BANCO DO ESTADO DO
PARANÁ S.A., PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS E
SERVIÇOS DO PRAM - PROGRAMA DE AÇÃO
MUNICIPAL.
Faço saber que a Câmara Municipal de Campina Grande do Sul, Estado do Paraná,
aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Fica o Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito até o limite
de Cz$ 18.719.680,00 (dezoito milhões setecentos e dezenove mil seiscentos e oitenta
cruzados) equivalente a 14.000, OTNs a preço do mês de maio de 1988, junto ao Banco do
Estado do Paraná S.A. por prazo não superior a 10 (dez) anos, juros de até 11% ao ano,
correção monetária e demais condições a serem fixadas em contratos de operações de
crédito podendo as aludidas operações serem contraídas parceladamente.
§ 1º - O montante das operações fixadas neste artigo será reajustado de acordo com a
legislação pertinente.
§ 2º - Os valores das operações de crédito e respectivos reajustes estão condicionados à
capacidade de endividamento do Município, determinada pelas Resoluções nº s 062/75 e
093/76 do Senado Federal e pelas Resoluções nº s 345/75 e 397/76 do Banco Central do
Brasil.
Os recursos advindos das operações de crédito autorizadas por esta Lei serão
aplicados na execução do PRAM - Programa de Ação Municipal, como contrapartida do
Município no programa que prevê investimentos em obras e infra-estrutura urbana, e de
acordo com as normas operacionais do Banco do Estado do Paraná S.A. e da Secretaria
de Estado do desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
Em garantia as operações de crédito, fica o Chefe do Executivo autorizado a ceder
ao agente financeiro de parcelas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias - ICM, ou tributo que o substituir, ao qual fica vinculada a presente operação
de crédito, em montantes anuais necessárias para amortizar as prestações do principal e
dos acessórios, na forma da legislação pertinente.
Para garantir o pagamento do principal, da correção monetária, juros, multas e
demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Chefe do
Executivo poderá outorgar ao Banco do Estado do Paraná S.A., poderes para
substabelecer, mandato pleno e irrevogável, para receber e dar quitação no vencimento
das referidas obrigações financeiras.
O prazo e o esquema definitivos de pagamento do principal reajustável, acrescidos
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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de juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os
limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Chefe do Executivo com a entidade financeira.
Anualmente a partir do exercício subseqüente ao da contratação das operações de
crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do
principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
Fica, ainda, o Chefe do Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais
respectivos até o início do convênio para execução do Programa de Ação Municipal -
PRAM, firmado com o Estado do Paraná, para atendimento das despesas com a sua
ampliação.
Os recursos para abertura dos créditos adicionais, de que trata o artigo anterior,
serão os constantes ao art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64 e mais os recursos transferidos
pelo Estado do Paraná à conta do PRAM - Programa de Ação Municipal.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Campina Grande do Sul, 06 de julho de 1988.
Nivaldo Bernardi
Prefeito Municipal
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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